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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0024.06.021095-2/001(1)
    Julgamento: 15/03/2007 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 05/05/2007
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Irmar Ferreira Campos
    Legislação: Art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90; art. 184 e 738, do Código de Processo Civil; entre outras.

    Ementa:

    EMBARGOS DO DEVEDOR. LOCAÇÃO. FIANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. LEI 8.009/90. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. FORMALIDADE. DIREITO ALHEIO. DEFESA EM NOME PRÓPRIO. HIPÓTESES LEGAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE DEFESA. RESTRIÇÃO.Tratando-se de obrigação decorrente de fiança locatícia, está o bem penhorado excluído do benefício instituído pela Lei 8.009/90, por força do disposto no artigo 3º, inciso VII, incluído pela lei 8.245/91.Sem a transcrição no registro não se adquire, inter vivos, a propriedade de bem imóvel.Salvo hipóteses legais, não é permitida a defesa de direito alheio em nome próprio.É vedado ao executado discutir, em embargos à execução de sentença, questão que deveria ter sido articulada na ação de conhecimento.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0024.06.021095-2/001(1) 

    Númeração Única: 0210952-38.2006.8.13.0024

    Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS 

    Relator do Acórdão: IRMAR FERREIRA CAMPOS

    Data do Julgamento: 15/03/2007

    Data da Publicação: 05/05/2007 

    Inteiro Teor:    

    EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR. LOCAÇÃO. FIANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. LEI 8.009/90. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. FORMALIDADE. DIREITO ALHEIO. DEFESA EM NOME PRÓPRIO. HIPÓTESES LEGAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE DEFESA. RESTRIÇÃO.Tratando-se de obrigação decorrente de fiança locatícia, está o bem penhorado excluído do benefício instituído pela Lei 8.009/90, por força do disposto no artigo 3º, inciso VII, incluído pela lei 8.245/91. Sem a transcrição no registro não se adquire, inter vivos, a propriedade de bem imóvel.Salvo hipóteses legais, não é permitida a defesa de direito alheio em nome próprio.É vedado ao executado discutir, em embargos à execução de sentença, questão que deveria ter sido articulada na ação de conhecimento. 

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.021095-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ MÁRCIO DUTRA DE MOURA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): JOSÉ REGINO DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS 

    ACÓRDÃO 

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

    Belo Horizonte, 15 de março de 2007. 

    DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS: 

    VOTO

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

    Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de f. 63-66, proferida nos autos dos Embargos do Devedor, opostos por José Regino dos Santos contra José Marcio Dutra de Oliveira Lima, Luiz Carlos Dutra de Moura Lima, Antônio Dutra de Moura Lima, Ana Maria Dutra de Moura Lima, Alessandra Marise Dutra de Moura Lima, Fernando Dutra Moura Lima e Maria Helena Dutra de Moura Guimarães, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para liberar da constrição o bem penhorado e decotar da planilha apresentada os alugueres e encargos vencidos a partir de dezembro de 2003. 

    Insurgem-se José Marcio Dutra de Oliveira Lima, Luiz Carlos Dutra de Moura Lima, Antônio Dutra de Moura Lima, Ana Maria Dutra de Moura Lima, Alessandra Marise Dutra de Moura Lima, Fernando Dutra Moura Lima e Maria Helena Dutra de Moura Guimarães, às f. 67-72, contra a citada decisão, argumentando, de início, que os presentes embargos deveriam ter sido rejeitados liminarmente, eis que intempestivos. 

    Ultrapassada a preliminar, sustentam que o pleno do eg. STF, em recente decisão publicada no Diário da Justiça de 06.10.2006, examinando o Recurso Extraordinário 407.688-8-SP, admitiu a penhora de imóvel residencial de fiador por débitos do afiançado; que, não obstante, o artigo 3º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90, em se tratando de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, já havia permitido a penhora do único imóvel, merecendo, pois, neste ponto, reparo o decisum. 

    Asseveram, no que tange ao alegado excesso, que o título judicial que embasa a execução condenou, solidariamente, a locatária e seus fiadores, dentre eles o apelado, ao pagamento dos aluguéis vencidos no curso da lide, o que acarretou a inclusão, na planilha de débito, dos valores até 18.10.2004, data da imissão na posse; que, objetivando a fiança garantir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas, nada mais lógico que o fiador responda com seus bens, móveis ou imóveis, até a efetiva devolução do imóvel locado. 

    Dizem, ademais, que por ocasião do preenchimento da ficha de cadastro, o fiador/recorrido apenas informou que era viúvo e que o imóvel era próprio, sem sequer mencionar o fato de que, em decorrência de doação datada de 16.11.1999, o bem havia sido transferido aos filhos; que, nessa esteira, considerando que pleitearam pela constrição com base no registro de imóveis, se mantida a sentença de primeiro grau, merece decotada a condenação das custas e honorários advocatícios; que, na realidade, reconhecida a existência da doação, é força convir pela falta de interesse e ilegitimidade do embargante para a propositura dos presentes embargos, que deveriam ter sido extintos sem julgamento do mérito. 

    Por todo o exposto, requerem "o acolhimento das preliminares de rejeição liminar dos embargos por intempestivos [...] e de extinção do processo por ilegitimidade do embargante e pela falta de interesse processual e, no mérito, [...] o provimento do recurso para incluir na planilha os aluguéis e encargos até a imissão na posse do imóvel pelos locadores e manutenção da constrição do imóvel com inversão dos ônus das custas e honorários de advogado". 

    Preliminar - Intempestividade dos Embargos do Devedor 

    Asseveram os apelantes, em síntese, que, distribuídos em 06.03.2006, inequívoca a intempestividade dos presentes embargos, cujo termo final para apresentação operou-se em 03.03.2006. 

    Razão não lhes assiste. 

    A teor do artigo 738, inciso I, do Código de Processo Civil, o devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora. 

    Na contagem, conforme artigo 184, do CPC, excluir-se-á o dia do começo, incluindo o do vencimento. 

    Nesse sentido: 

    "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTAGEM DO PRAZO - ART. 184 DO CPC. 

    1. Pacificado no âmbito da Primeira Seção que o termo a quo para a oposição de embargos do devedor é a efetiva intimação da penhora e não a juntada aos autos do mandado cumprido. 

    2. Como a contagem dos prazos processuais obedece à regra contida no art. 184 do CPC, exclui-se o dia do começo e computa-se o dia final, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente se este recair em dia em que não há expediente forense. 

    3. Embargos à execução intempestivos. 

    4. Recurso especial improvido." 

    (REsp 810.051/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.04.2006, DJ 25.05.2006 p. 217) 

    In casu, juntado aos autos, devidamente cumprido, o mandado de intimação da penhora no dia 22.02.2006, quarta-feira, conforme se infere das f. 147v da execução apensa, tem-se que o prazo para interposição dos embargos começou a fluir a partir do dia 23.02.2006, quinta-feira, findando-se em 04.03.2006, sábado, prorrogando-se o vencimento para o próximo dia útil subseqüente, qual seja, 06.03.2006, segunda-feira. 

    Noticiando o comprovante de distribuição de f. 12 que os embargos foram ajuizados em 06.03.2006, dúvidas não há quando à sua tempestividade. 

    Mediante tais considerações, rejeito a preliminar. 

    Mérito 

    No mérito o recurso merece prosperar. 

    Por um lado, é de se ressaltar que, antes mesmo do julgamento, pelo eg. STF, do Recurso Extraordinário 407.688-8-SP, este julgador já havia firmado o entendimento de que, tratando-se de obrigação decorrente de fiança locatícia, estaria o bem penhorado excluído do benefício instituído pela Lei 8.009/90, por força do disposto no artigo 3º, inciso VII, incluído pela lei 8.245/91. 

    Ora, a finalidade da fiança, em qualquer das hipóteses, é justamente eliminar o risco do locador, que, em caso de eventual inadimplemento, poderá evitar ou amenizar seu prejuízo por meio da garantia contratualmente estabelecida. 

    Se o fiador não respondesse com todos os seus bens para satisfação do crédito, certamente não seria aceito como garantidor. 

    Outrossim, o garantidor ao assumir esta posição sabe, de antemão, nos termos da legislação especial que rege a matéria, o risco a que estará submetido em caso de inadimplemento do locatário, eis que responderá com seu patrimônio, inclusive com o imóvel residencial, pelo pagamento de dívida alheia. A garantia foi assumida contratualmente, não sendo plausível que se furte, agora, ante a existência concreta da dívida, do cumprimento do dever assumido. 

    Na realidade, apesar de sensível à questão da moradia prevista no artigo 6º da Constituição da República, não podemos nos olvidar do direito constitucional à propriedade, direito fundamental, elencado no inciso XXII, do artigo 5º da Lei Maior, que, a teor do artigo 1.228 do Código Civil confere ao proprietário a faculdade de "usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 

    Pois bem, o direito de gozar ou usufruir (jus fruendi), compreende o poder de perceber os frutos naturais e civis da coisa, bem como aproveitar economicamente seus produtos, no caso os aluguéis. 

    In casu, é certo que o fiador assumiu o risco de ver constrito seu único bem em decorrência do inadimplemento da locatária. Se não quisesse passar por esta situação, deveria ter se recusado a prestar a garantia quando isso lhe foi solicitado e não, agora, que lhe é instado o cumprimento da obrigação, invocar o direito de moradia, negando, por conseguinte, o direito de propriedade do locador, também constitucionalmente protegido, conforme demonstrador. 

    Ademais, o novo Código Civil determina expressamente em seu artigo 422 que: 

    "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". 

    Ora, declarar nula a penhora do imóvel do fiador e, conseqüentemente, o liberar de honrar com a obrigação assumida, seria o mesmo que ferir a boa-fé contratual, prejudicando a embargada/apelante que quando da celebração do contrato exigiu a presença de garantidor, tomando todas as cautelas legais para reduzir os riscos da locação. 

    Por estas razões, contrariamente aos arrestos colacionados pelos i. magistrado a quo, remanesce no eg. Superior Tribunal de Justiça por parte de alguns ministros o entendimento de que é admitida, em virtude de contrato de locação, a penhora de bem de família do fiador: 

    "LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. (...) FIADOR. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Consoante a nova redação do art. 3º da Lei nº 8.009/90, é válida a penhora do bem destinado à moradia da família do fiador, em razão da obrigação decorrente de pacto locatício, aplicando-se, também, aos contratos firmados antes da sua vigência. Precedentes." (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AG 638339/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.02.2005) 

    No mesmo sentido, confira-se a orientação deste Tribunal: 

    "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - PENHORA - FIANÇA. 

    Na ação de execução visando à cobrança de aluguéis e encargos da locação, bem imóvel pertencente ao fiador pode ser penhorado, tendo em vista a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990, com a redação que lhe foi dada pelo art. 82 da Lei 8.245/1991." (Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Maurício Barros, AI 2.0000.00.511703-3/000, j. 10.08.2005) 

    "APELAÇÃO CÍVEL. (...) LOCAÇÃO. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. (...) 

    O fiador em contrato de locação não se beneficia da impenhorabilidade de imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, ainda que seja o único que possua, respondendo o aludido bem pelas dívidas locatícias." (Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Luciano Pinto, AP 507.038-2, j. 12.05.2005) 

    Destarte, ao contrário do que decidiu o magistrado singular, não merece guarida a assertiva do embargante de que o bem constrito é impenhorável. 

    E nem se diga que o imóvel deverá ser excluído da constrição porque não mais integrava o patrimônio do devedor. 

    É que, por um lado, não há nos autos comprovação de que a alegada doação do bem aos filhos, supostamente realizada no ano de 1999, tenha se consumado, sendo certo que o documento de f. 46 deveria ter sido corroborado com o comprovante da devida transcrição no registro de imóveis, o que não ocorreu. 

    Ao contrário, o que se extrai da certidão de f. 141 da execução apensa, expedida pelo 5º Ofício de Registro de Imóveis, é que até 18 de agosto de 2005 o imóvel remanescia em nome do embargante, José Regino dos Santos. 

    Tecendo comentário acerca do sistema adotado pelo Brasil, no qual consta a premência da transcrição do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis para a transferência da titularidade imobiliária, preleciona Nelson Rosenvald: 

    "Em linhas gerais, o direito pátrio perfilhou o sistema romano. Sem a transcrição não se adquire, inter vivos, a propriedade de bem imóvel. Não basta o título translativo (v.g., escritura pública, instrumento particular, carta de sentença e formal de partilha), que simplesmente serve de causa, pois nosso sistema jurídico, diversamente do francês, não reconhece força translativa aos contratos" (Direitos Reais. Belo Horizonte: N. Rosenvald, 2001. p.36). 

    Noutro giro, ainda que admitido o ato de liberalidade, é força convir que, neste ponto, estaria o embargante a defender, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode permitir. 

    Nessas circunstâncias, devem os terceiros valer-se da ação judicial própria para a defesa de seus interesses. Repita-se, os embargos do devedor não servem para defender direitos ou interesses de outrem. 

    Nesse sentido: 

    "EMBARGOS DE DEVEDOR. BEM DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, a não ser nas hipóteses autorizadas em lei. Sendo o bem objeto da constrição de propriedade de terceiro, cabe a este sua defesa, não sendo permitido ao devedor fazê-lo". (TJMG, Ap.: 386.860-0, Décima Quarta Câmara Cível, rel.: Belizário de Lacerda, j.: 8 de maio de 2003) 

    Vencida a questão relativa à nulidade da penhora realizada, passo, por conseguinte, à análise do alegado excesso de execução. 

    Neste ponto, acolheu o magistrado o pedido de decote ao argumento de que "o contrato de locação afiançado pelo executado, ora embargante, foi firmado por prazo determinado", concluindo, daí, que "a responsabilidade do fiador recai apenas sobre encargos locatícios devidos até 11/20003" (f. 65). 

    O argumento do embargante, de que a fiança deverá ser limitada à vigência da locação, é até razoável, contudo, não pode ser suscitado em sede de embargos à execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 

    Não é outra a orientação do eg. STJ: 

    "PROCESSUAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE O MÉTODO OBSERVADO NA LIQUIDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA. 

    No Direito Processual Civil brasileiro, a entrega de jurisdição é feita em três fases. Cada uma delas, envolve processo autônomo: condenação, liquidação e execução. As decisões que encerram estes processos constituem sentenças e geram coisa julgada. 

    Não é possível, nos embargos à execução discutir a incidência dos artigos 604 e 608 do Código de Processo Civil, para desconstituir coisa julgada gerada pela sentença de liquidação." (STJ, REsp nº 192.376/RN, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 21.10.99, DJ 29.11.99, p. 126). 

    Sobre o tema, Araken de Assis ensina: 

    "Em geral, assinala a doutrina, que os fundamentos da oposição à execução fundada em título extrajudicial se mostram amplos e ilimitados, ao contrário da demanda baseada na condenação, em que se restringem aos números do art. 741. No último caso, ao executado se negará o direito de articular 'aquilo que já opôs ou poderia ter oposto no processo de declaração', ensina José Alberto dos Reis. A conclusão é correta. Evidentemente, a existência de um processo prévio esgota ou reduz as alegações oponíveis pelo executado ao ulterior processo executivo." (Manual do Processo de Execução, 5a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 957, grifos nossos) 

    In casu, estando o embargante a pretender rediscutir questão que deveria ter sido discutida na ação de despejo, qual seja, os limites da fiança, não há dúvidas de que tais alegações nem sequer poderiam ser conhecidas. 

    O fato é que, obedecidos, nos cálculos apresentados, exatamente os termos da r. sentença executada, que condenou solidariamente a locatária e seus fiadores ao pagamento dos alugueis cobrados "bem como os vencidos no curso da lide e dos demais acessórios" (f. 71 da execução apensa), não há que se falar em excesso. 

    Com tais considerações, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento ao recurso, reformando a r. sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial destes embargos e determinar o regular prosseguimento da execução. 

    Como consectário, altero os ônus sucumbenciais condenando o embargante ao pagamento integral das custas processuais, além de honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais), suspensa, contudo, a exigibilidade das referidas verbas, a teor da Lei 1060/50. 

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCIANO PINTO e MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. 

    SÚMULA: REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. 

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.021095-2/001

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