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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 65.692-0/2
    Julgamento: 06/12/1999 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 03/02/2000
    Estado: São Paulo | Cidade: Barueri
    Relator: Sérgio Augusto Nigro Conceição
    Legislação: Arts. 653 e 665 do Código de Processo Civil e art. 239 da Lei Federal nº 6.015/73.

    Ementa:

    Registro de Imóveis - Dúvida - Mandado de Arresto que não faz menção ao depósito e ao depositário - Registro inviável - O depósito é indispensável para que se faça o registro do arresto, que depois será convertido em penhora, automaticamente, tanto que realizada a citação por edital e decorridos os prazos legais - Exige-se para o registro do arresto que precede a penhora os mesmos requisitos que são necessários para o registro desta última - Recurso não provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    EMENTA:
    Registro de Imóveis - Dúvida - Mandado de Arresto que não faz menção ao depósito e ao depositário - Registro inviável - O depósito é indispensável para que se faça o registro do arresto, que depois será convertido em penhora, automaticamente, tanto que realizada a citação por edital e decorridos os prazos legais - Exige-se para o registro do arresto que precede a penhora os mesmos requisitos que são necessários para o registro desta última - Recurso não provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 65.692-0/2, da Comarca de BARUERI, em que são apelantes MARIA INÊS PEREIRA FERNANDES DA CRUZ e SEU MARIDO, e apelado o TABELIÃO DE NOTAS, PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS E OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.

    Tratam os autos de apelação, tempestivamente interposta contra a respeitável sentença que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada, mantendo a recusa oposta contra o registro de mandado de arresto, porque não indicado no título o nome do depositário.

    A irresignação está fundada no argumento de que não haveria óbice ao registro do título, porquanto, segundo aduzem os apelantes, não haveria necessidade de constar o nome do depositário, já que não se trata de arresto cautelar, mas daquele outro que antecede a penhora de bens, quando não encontrado o devedor.

    Em ambas as instâncias o Ministério Público opinou no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

    É o relatório.

    O recurso não é de ser provido.

    Para o registro do mandado judicial de arresto de bens, mesmo daquele tratado no artigo 653 do Código de Processo Civil, indispensável tenha sido o bem depositado e do mandado conste o nome do depositário.

    O arresto é ato que precede a penhora e depois nela se converte automaticamente, tanto que citado por edital o devedor e tenha decorrido o prazo legal sem que atenda às providências para as quais foi citado.

    Daí porque os requisitos legais exigíveis para a penhora o são também para o arresto de bem, feito no processo de execução. E eles constam do artigo 665 do Código de Processo Civil.

    Finalmente, saliente-se, essa é a regra que está também prescrita no artigo 239 da Lei Federal 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

    Por tais motivos, negam provimento ao recurso.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 06 de dezembro de 1999.

    (a) SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

    (D.O.E. de 03.02.2000)

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