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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 56.037-0/3
    Julgamento: 12/02/1999 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 26/03/1999
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (12º SRI)
    Relator: Sérgio Augusto Nigro Conceição
    Legislação:

    Ementa:

    Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de carta de arrematação referentemente a um terreno sem benfeitorias - Eventual demolição de edificação constante da matrícula - Desnecessidade, porém, de apresentação de alvará de demolição - Utilização de elementos dos autos que autorizam a constatação do fato, permitindo prévia averbação da circunstância, para ao depois realizar-se o registro pretendido - Inexistência de ofensa ao princípio da continuidade - Recurso provido - Decisão reformada.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    EMENTA:
    Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de carta de arrematação referentemente a um terreno sem benfeitorias - Eventual demolição de edificação constante da matrícula - Desnecessidade, porém, de apresentação de alvará de demolição - Utilização de elementos dos autos que autorizam a constatação do fato, permitindo prévia averbação da circunstância, para ao depois realizar-se o registro pretendido - Inexistência de ofensa ao princípio da continuidade - Recurso provido - Decisão reformada.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 56.037-0/3, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o BANCO ITAÚ S.A. e apelado o 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS local.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso.

    Trata-se de recurso interposto, tempestivamente, pelo Banco Itaú S. A., contra a r. decisão de primeiro grau, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 12º oficial de registro de imóveis da Comarca da Capital, inadmitindo o registro da carta de arrematação extraída dos autos do processo de execução ajuizado em face da empresa Soligran Transportes Ltda., que tramita perante a 20ª Vara Cível da mesma Comarca, por ofensa ao princípio da continuidade registrária.

    Sustentou o recorrente o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão recorrida, porquanto não há como exigir-se a apresentação de alvará de demolição.

    Aduziu, ademais, que adquiriu o imóvel nas condições em que o mesmo se encontrava no momento da arrematação e do próprio Estado, quando não mais existia a construção no terreno arrematado.

    Contra-razões e parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, pelo improvimento do recurso.

    É o relatório.

    Pondere-se, inicialmente, que todos os títulos, judiciais e extrajudiciais, submetem-se à qualificação registrária, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica, vigentes à época do momento do respectivo ingresso.

    Aliás, este Colendo Conselho Superior da Magistratura já deixou consignado que:

    "Nem só por sua origem judicial o título se furta à devida qualificação registrária. Nesse sentido tranqüila é a orientação deste Conselho" (Apelação Cível nº 27.353-0/9, da Comarca da Capital, Relator o Desembargador Antonio Carlos Alves Braga).

    No mérito, o recurso é consistente, impondo-se a reforma da r. decisão de primeiro grau. E isso porque é admissível o ingresso do título, consistente no mandado de registro da carta de arrematação extraída dos autos do processo de execução ajuizado em face da empresa Soligran Transportes Ltda., que tramita perante a 20ª Vara Cível da mesma Comarca, por ofensa ao princípio da continuidade registrária.

    É certo que o princípio da continuidade registrária, que se apóia no da especialidade, quer dizer que: "em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente". (Afrânio de Carvalho, Editora Forense, 4ª edição, 1.997, página 253). Porém, a análise deste princípio, não leva à conclusão de que o título ora reexaminado não poderá ter ingresso no registro de imóveis.

    Na verdade, a realidade indica que o auto de arresto e depósito, extraído da referida medida judicial, refere-se, efetivamente, ao objeto da matrícula nº 7.944 do 12º oficial de registro de imóveis da Comarca da Capital, correspondendo ao prédio que recebeu o nº 694 e 698 e seu respectivo terreno, situado na Avenida Dr. José Arthur, Baquirivu, Distrito de São Miguel Paulista, São Paulo, SP.

    Contudo, há menção nos autos a respeito da demolição ocorrida, conforme consta do laudo técnico de avaliação realizado pelo perito judicial, no processo de execução, constatação esta que pode substituir e afastar a necessidade de apresentação do respectivo alvará de demolição. Poderá o oficial registrador, à vista dos documentos que compõem a carta de arrematação, realizar prévia averbação da demolição da edificação apontada na Av. 3/7.944, para, ao depois, admitir o ingresso do título judicial, afastando, desta forma, o derradeiro óbice oposto ao registro almejado.

    Assim, possível o registro pretendido pelo recorrente, precedido de prévia averbação da demolição, cuja apresentação do alvará não pode ser prestigiada.

    Ante o exposto, dão provimento ao recurso, reformada a r. decisão ora atacada.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores DIRCEU DE MELLO, Presidente do Tribunal de Justiça, e AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 12 de fevereiro de 1999.

    (a) SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

    (D.O.E. de 26.03.1999)

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