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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 80.611-0/4
    Julgamento: 23/08/2001 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 25/09/2001
    Estado: São Paulo | Cidade: Ribeirão Preto (1º SRI)
    Relator: Luís de Macedo
    Legislação: Lei nº 8.212/91.

    Ementa:

    Ingresso de mandado de penhora expedido em execução a favor do exeqüente. Indisponibilidade decorrente do registro de penhora em favor do INSS. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 80.611-0/4, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 23 de agosto de 2001.

    (a) LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de mandado de penhora expedido em execução a favor do exeqüente. Recusa fundada na Indisponibilidade decorrente do registro de penhora em favor do INSS (lei nº 8.212/91, art. 53, § 1º). Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.

    Trata-se de recurso interposto por Glencore Importadora e Exportadora S.A. contra decisão que julgou procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto e negou o ingresso de mandado de penhora expedido nos autos de ação de execução, em face da indisponibilidade decorrente do anterior registro, nas matrículas em questão, de penhora em favor do INSS (lei nº 8.212/91, art. 53, § 1º).

    Sustenta a recorrente a reforma da decisão recorrida, que deveria ter julgado improcedente a dúvida, afirmando que o registrador está obrigado a efetuar o registro; que houve violação do art. 664 do Código de Processo Civil; indisponibilidade imposta pela legislação federal não importa em impenhorabilidade e inalienabilidade do bem, mas apenas afeta parte do bem. Argumenta, ainda, que houve desrespeito ao art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil, e postula a procedência do recurso com o devido registro (f. 141/150).

    A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (f. 162/166).

    É o relatório.

    Saliente-se, inicialmente, que todo título apresentado para registro está sujeito à qualificação para adentrar no fólio real. O título, particular ou judicial, obrigatoriamente submete-se ao crivo do Oficial, que o analisa sob o prisma dos requisitos registrários. A análise do Oficial não pode incidir sobre o conteúdo apreciado jurisdicionalmente, limitando-se aos aspectos formais registrários do título que lhe é apresentado. "A legalidade exige-se também em relação a títulos judiciais, que não escapam à qualificação. O limite, evidentemente, é a atividade jurisdicional, porque o registrador não pode qualificar negativamente titulo judicial por pretensa ilegalidade de sentença ou de decisão..." (Narciso Orlandi, "Retificação do Registro de Imóveis", Ed. Juarez de Oliveira, pág. 76). Por essas razões, não há obrigatoriedade do registrador de efetuar o registro do título por causa de sua origem ou requerimento registrário. Registre-se, também, a qualidade da indisponibilidade em questão. A presente indisponibilidade é resultante de penhoras, pois os registros contidos nas certidões de matrículas demonstram que elas foram efetivadas em razão de execuções fiscais promovidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, e estão de acordo com o que preceitua o art. 53, "caput" e § 1º, da lei nº 8.212/91. Nas execuções judiciais de dívida ativa da União, autarquias e fundações públicas os bens penhorados dos devedores ficam gravados com indisponibilidade, situação jurídica também prevista no dec. nº 2.173/97, art. 93, § 1º. Essa indisponibilidade legal de bem é inerente, implícita ao ato de constrição efetivado pela União, autarquia ou fundação pública. Não se confunde tal situação com a indisponibilidade declarada das liquidações extrajudiciais, que deve constar expressamente das averbações do fólio real. A indisponibilidade caracterizadora dessa cobrança executiva judicial resulta de lei e objetiva a vedação do bem, não só em relação ao devedor, mas também a terceiros. É ela o resguardo da integralidade do patrimônio do devedor para satisfazer o crédito existente, impedindo sua alienação ou incidência de outro gravame. José Alberto dos Reis, "Processo de Execução", vol. 2, pág. 92, leciona que a penhora consiste "em ato executivo que afeta determinado bem à execução, destinando-o à finalidade expropriativa através do expediente de imprimir a marca da ineficácia no poder de disposição do executado". "A indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212/91 (art. 53, parág. 1º) envolve a expropriação forçada e conseqüente venda judicial para pagamento de obrigações do devedor. A indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade", conforme decisão deste E. Colegiado na Ap. Cív. nº 29.886-0/4, relator Des. Márcio Bonilha. Portanto, há de ser mantida a procedência da dúvida, tendo em vista que o registro de penhora em favor do INSS (R.12/4.041, R.7/68.446, R. 6/64.430, R.3/91.493, R.3/91.492, R.24/26.017 e R. 23/26.016) tornou indisponíveis, por força do disposto no art. 53, § 1º, da lei nº 8.212/91, os referidos imóveis, obstando, quanto a eles, o registro de novas penhoras. Sendo a inscrição da constrição preexistente à apresentação do novo título para registro, momento em que aferidas as condições para seu ingresso no fólio real, verifica-se, por força de expressa previsão legal de indisponibilidade dos bens, a inviabilidade do registro das novas constrições. Inexiste, por outro lado, incompatibilidade entre as regras do Código de Processo Civil e a indisponibilidade expressa na lei nº 8.212/91, que guarda coerência com as disposições legais que não estabelecem exceção em face de constrição com origem em ação de execução judicial. A procedência da dúvida se impõe, tendo em vista que o registro pretendido encontra óbice, que veda acesso ao registro de outras medidas sobre bem objeto de indisponibilidade por penhora, arresto ou seqüestro por dívidas ao INSS, considerando-se que, por meio da criação dessa exclusividade, há o resguardo dos direitos decorrentes e da garantia da execução previdenciária, impedindo, enquanto não averbado o cancelamento da indisponibilidade, o registro imobiliário. O óbice legal da indisponibilidade abriga a "inalienabilidade e a impenhorabilidade" ("Manual de Registro de Imóveis", Walter Ceneviva, Ed. Saraiva, pág. 143), impedindo não só a alienação, mas também a penhora sobre os bens indisponíveis. A efetivação de penhora em bem indisponível "significaria permitir a quem atingido por seus efeitos obter por via oblíqua o que a lei proíbe" (Des. Marcos Nogueira Garcez, Ap. Cív. nº 5235/0, "Acórdãos do Conselho Superior da Magistratura e Decisões da Corregedoria Geral da Justiça do Est. S. Paulo", 1996, f. 166, ANOREG). Como qualidade daquilo que não se encontra disponível, a indisponibilidade contida na lei nº 8.212/91 não representa somente uma garantia "erga singulum", mas uma garantia "erga omnes", não permitindo, assim, o registro postulado. Isso porque, enquanto perdurarem as indisponibilidades, novo registro, ou nova averbação, referente ao imóvel não poderá ser feito, o que significa que o imóvel objeto da presente matrícula não poderá ser alienado ou penhorado, sem expressa autorização do Juízo determinador das indisponibilidades. Noutras palavras, o bem imóvel indisponível não pode ter penhora registrada, pois dito ato caracteriza um início de alienação, cujo ato final não poderá ser concretizado.

    Por isso, os registros persistem e produzem efeitos enquanto não cancelados. Correta, por tais razões, a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente.

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça.

    (D.O.E. de 25.09.2001)

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