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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 80.106-0/0
    Julgamento: 27/09/2001 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 03/12/2001
    Estado: São Paulo | Cidade: São José dos Campos (1º SRI)
    Relator: Luís de Macedo
    Legislação: Art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Penhoras e arresto oriundos de execuções fiscais movidas pelo INSS, o que torna o bem indisponível por força do art. 53, § 1º, da lei nº 8.212/91. Impossibilidade de ingresso da escritura pública de anticrese, enquanto perdurarem as constrições anteriores. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 80.106-0/0, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que é apelante TECNASA ELETRÔNICA PROFISSIONAL S/A e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante dopresente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 27 de setembro de 2001.

    (a) LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Penhoras e arresto oriundos de execuções fiscais movidas pelo INSS, o que torna o bem indisponível por força do art. 53, § 1º, da lei nº 8.212/91. Impossibilidade de ingresso da escritura pública de anticrese, enquanto perdurarem as constrições anteriores. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.

    Trata-se de apelação interposta por Tecnasa Eletrônica Profissional S/A (f. 56/66) contra decisão do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Comarca de São José dos Campos (f. 51/54), que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis local para recusar o registro de escritura pública de anticrese, tendo em vista o fato de o imóvel já ter sido penhorado em execuções fiscais movidas pelo INSS e diante do que prevê o art. 53, § 1º, da lei nº 8.212/91. Título esse prenotado sob nº 278.544, em 5 de setembro de 2000 (f. 5).

    Sustenta, em síntese, a recorrente que: a) não obstante a inalienabilidade, o titular do domínio do imóvel penhorado continua a perceber seus frutos de forma incondicional; b) o art. 524 do Código Civil sobrepõe-se à restrição do art. 53, § 1º, da lei nº 8.212/91 e c) o registro do título não prejudicará o direito do credor autárquico. Pede o provimento do recurso para, reformada a decisão, ser o título registrado.

    A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento (f. 79/81).

    É o relatório.

    A decisão de f. 51/54 merece ser mantida.

    Saliente-se, de início, ser atribuição e dever do Oficial Registrador proceder à qualificação registrária do título em tela, no momento de sua apresentação, independente da época em que foi lavrado. Até mesmo título judicial submete-se à qualificação registrária, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica, vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nºs. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas). "Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).

    É na data da apresentação do título ao registrador que será feita a sua qualificação (art. 534, do Código Civil, combinado com os arts. 174, 182 e 186 da Lei de Registros Públicos). "O registro encontra disciplina no princípio "tempus regit actum"; é sujeito à lei vigente ao tempo da apresentação do título, pouco importando a data do contrato" (TJSP, JB 25/172).

    O registrador recusou o registro de escritura de anticrese lavrada em 15 de junho de 2000, à f. 151, do livro 3259, do 13º Tabelião de Notas da Capital (f. 15/16) e tendo por objeto o imóvel matriculado no Registro de Imóveis de São José dos Campos sob nº 114.200, porque houve prévio registro de penhora e arresto advindos de execuções fiscais promovidas pelo INSS (R. 2, 4, 5 e 6) (f. 68/72). A objeção fundamentou-se no art. 53, § 1º, da lei nº 8.212/91, que estabelece: "Na execução judicial de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor: § 1º - Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis". No mesmo sentido: art. 93 do dec. nº 2.173/97.

    A existência de indisponibilidade imposta por lei é o suficiente para impedir o registro do título em questão. É situação que cerceia atributo essencial da propriedade, ou seja, a faculdade de disposição do bem por seu titular, acarretando, em conseqüência, a incomunicabilidade e impenhorabilidade.

    Enquanto não vier o levantamento da indisponibilidade na esfera jurisdicional, persiste o óbice.

    Em precedente do Conselho Superior da Magistratura decidiu-se que:

    "O outro óbice, contudo, não pode ser superado enquanto não liberadas as constrições decorrentes de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional contra a pessoa jurídica que figura no registro como titular do domínio. A indisponibilidade a que se refere a Lei 8.212/91 não é aquela decorrente exclusivamente de ato jurídico bilateral, voluntário, e envolve inclusive a expropriação forçada e conseqüente de venda judicial para pagamento de obrigações do devedor.

    "A indisponibilidade é forma especial da inalienabilidade e de impenhorabilidade (cfr. Walter Ceneviva, "in" "Manual do Registro de Imóveis", p. 143), impedindo, a exemplo do que ocorre com os casos de bens de diretores e sócios de sociedades e empresas em regime de liquidação extrajudicial, acesso de todo e qualquer título de disposição ou de oneração, ainda que confeccionado em data anterior à liquidação propriamente dita. O dispositivo tem caráter amplo e genérico, e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente" (Ap. Cív. nº 29.886-0/4 - SP, Rel. Des. Márcio Bonilha, j. 16.2.96).

    Sendo a inscrição da constrição preexistente à apresentação do novo título para registro, momento em que aferidas as condições para seu ingresso no fólio real, verifica-se, por força de expressa previsão legal de indisponibilidade dos bens, a inviabilidade do registro das novas constrições.

    Pouco importa a data da lavratura da escritura de anticrese e a data das penhoras nas execuções fiscais, uma vez que as constrições foram registradas anteriormente ao pretendido registro do ato notarial. Mesmo porque, "a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à ordem de inalienabilidade" (CSM, Ap. Cív. nº 29.886-0/4 - SP, Rel. Des. Márcio Bonilha).

    A indisponibilidade já ressaltada acarreta ao proprietário o óbice para aliená-lo, hipotecá-lo ou dá-lo em anticrese. (Ap. Cív. nºs. 29.886-04 e 69.130-0/0).

    A existência da indisponibilidade não afeta a validade da escritura em tela, mas obsta os efeitos da anticrese, impede os efeitos decorrentes do negócio instituído pela anticrese, daí a inviabilidade do registro.

    O fato de existir parcelamento da dívida não beneficia a recorrente pois, como bem anotado pelo Juiz Corregedor Permanente, "pouco importa o fato de os processos de execução estarem com seus cursos suspensos, pois, segundo o parágrafo 3º do art. 3º da Lei 9.964/2000, a opção pelo Refis, Programa de Recuperação Fiscal, "implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal" " (f. 53/54).

    Correta, pois, a recusa formulada pelo registrador.

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça

    (D.O.E. de 03.12.2001)

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