Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 80.019-0/2
    Julgamento: 27/09/2001 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 03/12/2001
    Estado: São Paulo | Cidade: Mauá
    Relator: Luís de Macedo
    Legislação: Art. 252 da Lei nº 6.015/73 e itens 102.1 e 102.2, do Capítulo XX, do Tomo II, das NSCGJSP.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de mandado de penhora extraído de execução. Existência de prévia averbação de indisponibilidade e registro de arresto, decretados em ação civil pública. Óbice ao pretendido registro. Exigência mantida. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 80.019-0/2, da Comarca de MAUÁ, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 27 de setembro de 2001.

    (a) LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de mandado de penhora extraído de execução. Existência de prévia averbação de indisponibilidade e registro de arresto, decretados em ação civil pública. Óbice ao pretendido registro. Exigência mantida. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.

    Trata-se de recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A (f. 27/30) contra decisão (f. 20/24) que julgou procedente dúvida inversamente suscitada perante a Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mauá, recusando o registro de mandado de penhora extraído de ação de execução de título extrajudicial, da 2ª Vara local, diante da prévia averbação de indisponibilidade do imóvel da matrícula nº 34.129, oriundo de mandado de ação civil pública, da 3ª Vara local.

    Sustenta, em síntese, o recorrente, que: a) a indisponibilidade do bem é dirigida ao proprietário do imóvel, não alcançando terceiros (ex-credores); e b) a ação de execução que aparelhou contra Dantas Imóveis S/C Ltda. é anterior à ação na qual se originou a indisponibilidade. Pede o provimento para a reforma da sentença.

    A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (f. 42/44).

    É o relatório.

    Importante relembrar, inicialmente, ser tranqüila a orientação deste Conselho Superior da Magistratura de que também os títulos judiciais se submetem à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nºs. 15.028-0/7 - Praia Grande, 20.745-0/6 - Itú e 22.417-0/4 - Piracaia). O título foi prenotado sob nº 59.687 e reapresentado sob prenotação nº 60.633 (f. 2).

    O recurso, no entanto, não merece provimento.

    Pretende-se o ingresso na tábua predial de mandado de penhora oriundo da execução de título extrajudicial nº 247/96 da 2ª Vara local (f. 9/9 vº), que recaiu sobre oimóvel matriculado sob nº 34.129. Ocorre que, pela averbação 3 realizada em 16.4.99, por força do mandado da 3ª Vara de Mauá, ofício nº 345/99 de 5.4.99, expedido em ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Dantas Imóveis S/C Ltda. e outros (executados), referido bem encontra-se indisponível. Na mesma data, foi feito o registro de arresto (R. 4) determinado e pela mesma autoridade judiciária (f. 4/4 vº).

    A indisponibilidade, que "é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impede o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade" (Ap. Cív. nº 29.886-0/4-SP, Rel. Des. Márcio Bonilha). Noutras palavras, havendo ordem jurisdicional de estar o bem indisponível, não pode a penhora ser registrada, pois dito ato destina o bem constrito a futura alienação que, por força da indisponibilidade, não poderá ser concretizada. A referida averbação, enquanto não cancelada, persiste e produz efeitos (art. 252 da lei nº 6.015/73).

    Já se decidiu que:

    "Penhora. Averbação de indisponibilidade de bens. Princípio da legalidade. Ofício.

    "1. O acesso de mandado de registro de penhora, havendo prévia averbação de indisponibilidade de bem, somente será possível com o cancelamento daquela averbação.

    "2. Não há ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CF/88) a averbação de indisponibilidade feita a partir de ofício da justiça federal, averbação essa reputada regular e gerando presunção legal de eficácia.

    "Ementa oficial. Registro de Imóveis - Dúvida - Averbação de indisponibilidade de bens - Pretensão de registro de mandado de penhora - Prevalência da averbação, não cancelada - Inteligência do artigo 252 da lei nº 6.015/73" (Ap. Cív. nº 29.540-0/6-Cruzeiro, Rel. Des. Márcio Bonilha).

    Noutras oportunidades mantive o mesmo entendimento em relação à indisponibilidade, v.g., Ap. Cív. nºs. 69.130-0/8 - Ribeirão Preto e 70.366-0/7 - Amparo.

    Assim, o direito de dispor, atributo inerente à propriedade do imóvel, fica limitado temporariamente, pela decretação judicial da indisponibilidade na ação civil pública.

    A registradora cumpriu o determinado nos itens 102.1 e 102.2, do Capítulo XX, do Tomo II, das NSCGJ, a saber:

    "102.1. Os mandados judiciais que não contem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, mas que determinem a indisponibilidade de qualquer bem imóvel, deverão ser recepcionados no Livro 1 - Protocolo e, em seguida, arquivados em classificador próprio.

    "102.2. A prenotação desses mandados ficará prorrogada até a solução definitiva da pendência judicial com as providências que forem então determinadas, ou revogação da ordem neles contida"

    Acrescente-se, ainda, que a indisponibilidade foi registrada em 16 de abril de 1999 (f. 4), anteriormente, à expedição (16.11.99) e ao aditamento (30.2.00) do mandado de penhora que se quer registrar (f. 9/9 vº). Não importa se a execução foi proposta antes da ação civil pública, porque o ato que prevaleceé aquele que primeiro ingressou no Registro de Imóveis.

    Finalize-se, ponderando que: "O procedimento de dúvida não se presta à discussão da legitimidade da indisponibilidade de bens que decorre de lei" (Ap. Cív. nº 27.681-0/4, Rel. Des. Alves Braga). E, "se direito tiver - a que se considere esse imóvel como não incluído na indisponibilidade decretada - isso deverá ser decidido pelo meio próprio, jurisdicionalmente, não pela via judicial escolhida, em campo correcional, ou administrativo" (Ap. Cív. nºs. 789-0 - j. 2/3/82 e 1.043-0 - j. 11.5.82, rel. Des. Bruno Afonso de André, citados na Ap. Cív. nº 68.715/0-00).

    Inviável, pois, o pretendido registro, na pendência do óbice já mencionado.

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça

    (D.O.E. de 03.12.2001)

    Voltar