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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 71.397-0/5
    Julgamento: 12/09/2000 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 11/10/2000
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo
    Relator: Luís de Macedo
    Legislação: Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Mandado de arresto. Título judicial sujeito à qualificação registrária. Necessidade de apresentação da certidão de casamento do proprietário. Princípio da continuidade. Recurso a que se nega provimento.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 71.397-0/5, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante HUGO EDMUND KUHL e apelado o 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 12 de setembro de 2000.

    (a) LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Mandado de arresto. Título judicial sujeito à qualificação registrária. Necessidade de apresentação da certidão de casamento do proprietário. Princípio da continuidade. Recurso a que se nega provimento.

    Trata-se de apelação interposta por Hugo Edmund Kuhl à sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (f. 58/61). Sustenta que a exigência de apresentação da certidão de casamento é por demais formal e que sua ausência não influencia na continuidade do registro. Postula a improcedência da dúvida e o registro do mandado de arresto (f. 67/69).

    A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo não provimento da apelação (f. 77/79).

    É o relatório.

    Busca o apelante o registro de mandado de arresto nos termos do art. 167, I, 5 da lei nº 6.015/73, representado pelo título de f. 9 e 10.

    Consta da certidão da matrícula do imóvel nº 29.099 do 14º Serviço de Registro de Imóveis como proprietário IL KIM, dentre outros, qualificado com o estado civil de solteiro (f. 12). No aditamento do mandado de arresto da 27ª Vara Cível da Capital, o proprietário está qualificado como casado (f. 9).

    Todo título apresentado para registro está sujeito à qualificação para adentrar no fólio real. O título, particular ou judicial, obrigatoriamente submete-se ao crivo do Oficial, que o analisa sob o prisma dos requisitos registrários. A análise do Oficial não pode incidir sobre o conteúdo apreciado jurisdicionalmente, limitando-se aos aspectos formais registrários do título que lhe é apresentado.

    "A legalidade exige-se também em relação a títulos judiciais, que não escapam à qualificação. O limite, evidentemente, é a atividade jurisdicional, porque o registrador não pode qualificar negativamente titulo judicial por pretensa ilegalidade de sentença ou de decisão..." ("Retificação do Registro de Imóveis", Narciso Orlandi, Ed. Juarez de Oliveira, f. 76).

    "A plenitude perfeccional do assento no registro imobiliário encontra-se com a realização, segundo a legalidade (a supor a apresentação do título e o procedimento prévio à inscrição), dos elementos de determinação e de especialização subjetiva (que se referem aos titulares das situações jurídicas publicadas), objetiva (que concernem ao imóvel objeto) e causal (que dizem respeito ao fato jurídico inscrito)", ("Revista de Direito Imobiliário", Ricardo Henry Marques Dip, nº 37).

    Portanto, a análise do Oficial de Registro não é formal em demasia, representa apenas o cumprimento do seu dever, nos termos do art. 198 da lei nº 6.015/73.

    A qualificação correta do proprietário é necessária e obrigatória em razão do princípio da continuidade e em consonância ao art. 176, II, 4, a, e III, 2, a, da lei nº 6.015/73, e às Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, Capitulo XX, Seção II, item 52. Nessa qualificação completa está incluída expressamente o estado civil do proprietário, indispensável para conferir segurança e confiança ao registro.

    "O princípio da continuidade que se apoia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos..." ("Registro de Imóveis", Afrânio de Carvalho, Ed. Forense, 4ª ed., 1998, pág. 253).

    Miguel Maria de Serpa Lopes, "Tratado dos Registros Públicos", 5ª ed., atualizada por José Serpa de Santa Maria, Brasília Jurídica, 1995, I, pág. 22, elucida que "o estado civil de uma pessoa tem início com o nascimento, encerrando-se com a morte. É de observar-se, contudo, intercorrer entre esses dois momentos uma série não diminuta de fatos e atos jurídicos, como o casamento, a filiação, a adoção e a tutela, dos quais resultam modificações sensíveis e importantes na vida da pessoa humana. O registro público constitui um meio de prova, ao mesmo tempo fácil e seguro oferecendo todos os requisitos de precisão, autenticidade e durabilidade indispensáveis aos atos nele exarados, condições indispensáveis por qualquer outro meio de prova..."

    A segurança da qualificação do título visa inclusive o resguardo do próprio apelante nos termos do art. 669, § 1º c.c. 821, ambos do Código de Processo Civil, além da garantia registrária já analisada, pois "a exibição da certidão de casamento do executado, portanto, é a única forma pela qual pode ser satisfeita a exigência em tela, de maneira que não se vislumbra alternativa para a decisão recorrida..." (Des. Márcio Bonilha, Corregedor Geral de Justiça e relator, 11.10.96, Ap. Cív. nº 0350046-0/0).

    Este E. Conselho Superior da Magistratura, Ap. Cív. nº 204-0, relator Des. Bruno Affonso de André, assim já decidiu em caso análogo: "Se o estado civil do adquirente constante do registro não coincide com o constante no título, faz-se necessária a prévia averbação da alteração ou da retificação para permitir o registro do título".

    Por essas razões, a sentença que julgou procedente a dúvida do Oficial não merece reparo.

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça.

    (D.O.E. de 11.10.2000)

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