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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 29.971-0/2
    Julgamento: 30/10/1995 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 07/12/1995
    Estado: São Paulo | Cidade: Sorocaba
    Relator: Antônio Carlos Alves Braga
    Legislação:

    Ementa:

    Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de mandado de arresto - Exigência de precedente retificação do auto, para inserção de nome do depositário, emitido no aludido termo - Recusa acertada - Providência não sanada - Recurso improvido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de mandado de arresto - Exigência de precedente retificação do auto, para inserção de nome do depositário, emitido no aludido termo - Recusa acertada - Providência não sanada - Recurso improvido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 29.971-0/2, da Comarca de SOROCABA, em que é apelante a PREFEITURA MUNICIPAL, apelado o OFICIAL SUBSTITUTO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS da Comarca e interessada VIMA - VIAÇÃO MANCHESTER LTDA.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.

    1. Apresentada para registro dois mandados de arresto, expedidos pelo Juízo de Direito da Sexta Vara Cível da Comarca de Sorocaba, o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis procedeu à desqualificação, sustentando a inviabilidade de proceder ao registro, sob o argumento de que os autos de arresto reclamam precedente retificação, consistentes na aposição do nome dos depositários.

    Regularmente processada, acabou o MM. Juiz Corregedor Permanente por julgar inviável os registros pretendidos.

    Irresignada, a apresentante recorre, alegando que não conta com representante legal para figurar como depositário, acrescentando que, na Comarca, não existe depositário oficial.

    O Ministério Público, em ambas as instâncias, é pelo improvimento.

    É o relatório.

    2. A hipótese é de negativa de registro de mandados de arresto, em razão de não constar, nos aludidos autos, o nome do depositário.

    A recusa do registro é irrepreensível, seja por parte do Oficial, seja pela r. decisão que afastou a pretensão.

    É indispensável, para a efetivação do registro, a indicação, no mandado de arresto, do nome do depositário, certo que o sistema do fólio real, a despeito da natureza do crédito da recorrente, não se compadece com a prática de ato registrário imperfeito.

    Na hipótese vertente, há defeito formal nos autos mencionados, cuja omissão, no tocante ao nome do depositário, não pode ser suprida por argumentos ou justificativas de qualquer outra ordem.

    Pende, portanto, providência incontornável, consistente na aposição do nome do depositário, fator condicionante a viabilizar o ingresso dos mandados no cadastro predial.

    Por fim, no que tange ao não cumprimento do mandado judicial, não se vislumbra nenhuma irregularidade.

    O serventuário, indubitavelmente, não é investido de poderes para questionar a soberana composição do litígio. Porém, lhe compete o exame do título, à luz dos princípios norteadores dos registros de imóveis.

    3. Nestas condições, confirmando a respeitável conclusão judicial, negam provimento ao recurso.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE, Presidente do Tribunal de Justiça e YUSSEF SAID CAHALI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 30 de outubro de 1995.

    (a) ANTÔNIO CARLOS ALVES BRAGA, Corregedor Geral da Justiça e relator.

    (D.O.E. 07.12.1995)

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