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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 34.336-0/7
    Julgamento: 12/09/1996 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 01/11/1996
    Estado: São Paulo | Cidade: Araçatuba
    Relator: Márcio Martins Bonilha
    Legislação: Art. 198, da Lei n° 6.015/73 e art. 592, do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    Registro de Imóveis - Dúvida - Título judicial - Registro de mandado de arresto expedido por Juiz do Trabalho, que incide sobre bens que não figuram nos assentos imobiliários em nome do devedor - Necessidade de decisão expressa, reconhecendo a ineficácia de eventual alienação, ou responsabilidade de terceiros para a solução da obrigação - Ausência de decisão expressa, sob o argumento de que se trata de título judicial - Registro inviável - Recurso provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Título judicial - Registro de mandado de arresto expedido por Juiz do Trabalho, que incide sobre bens que não figuram nos assentos imobiliários em nome do devedor - Necessidade de decisão expressa, reconhecendo a ineficácia de eventual alienação, ou responsabilidade de terceiros para a solução da obrigação - Ausência de decisão expressa, sob o argumento de que se trata de título judicial - Registro inviável - Recurso provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N°. 34.336-0/7, da Comarca de ARAÇATUBA em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, apelada a Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos local e interessados VALTER SOARES DE MELO e OUTROS.

    A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso.

    Cuidam os autos de dúvida suscitada pelo Oficial Delegado, que se negou registrar mandado de arresto, expedido pelo Juiz do Trabalho da 1ª. Junta de Conciliação e Julgamento de Araçatuba, porque os bens constritos não se encontram registrados em nome da ré e não foi instruído o título com decisão reconhecendo a ineficácia de eventual alienação, ou a responsabilidade dos atuais titulares do domínio pela solução da obrigação.

    A r. sentença atacada julgou improcedente a dúvida, sob o argumento de que ao Juiz do feito cabe determinar o alcance da execução, não impedindo o registro o fato de ser a executada pessoa jurídica e os proprietários dos bens constritos pessoas físicas.

    O Dr. Curador de Registros Públicos, não se conformando com a sentença, ofertou tempestivo recurso, sustentando, em síntese, ter o arresto recaído sobre bens de terceiros que não o devedor, em afronta ao princípio da continuidade. O fato de ser judicial o título não permite recaia a constrição sobre bens de terceiros.

    Opinou o Dr. Procurador de Justiça pelo provimento do recurso, porque o registro deferido vulnera os princípios da especialidade e continuidade.

    É o relatório.

    A primeira questão a ser examinada diz respeito à própria regularidade da suscitação da dúvida.

    Sabido não caber a suscitação "ex offício" da dúvida imobiliária, sempre subordinada a prévio requerimento do interessado, a teor do que dispõe o artigo 198 da Lei de Registros Públicos.

    No caso em exame, houve a expedição de mandado de registro de arresto, devolvido com exigências ao MM. Juiz do Trabalho. Seguiu-se decisão da mesma autoridade judicial, reiterando a determinação de cumprimento da ordem e encaminhando-a ao Juiz Corregedor Permanente do registro imobiliário.

    Inexistiu, portanto, qualquer pedido ou solicitação expressa de suscitação de dúvida, o que, em tese, impediria o Oficial Delegado de agir de oficio.

    Foi, porém, conhecida a dúvida e decidido o seu mérito pelo Juiz Corregedor Permanente, determinando o registro do título. O não conhecimento do recurso, ou anulação do processo "ab initio´, reconduziria ao impasse e levaria à reprodução de todo o procedimento, em conduta contrária à exação que se espera do serviço público.

    Possível, assim, em atenção à natureza administrativa do procedimento da dúvida (não sujeito aos vícios da ultra e extrapetição) e, em especial, aos princípios de eficiência e economia que orientam a atuação pública, conhecer o recurso e adentrar o mérito da decisão.

    O dissenso diz respeito à quebra do princípio da continuidade, porque o imóvel objeto da constrição se encontra registrado em nome de terceiros, que não a pessoa jurídica ré do processo cautelar.

    É cediço que a origem judicial dos títulos não os isenta do ônus de satisfazer os requisitos registrários. Como tantas vezes já decidido por este Conselho Superior da Magistratura, cumpre novamente ressaltar que o fato de se tratar o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Forense, pág. 249).

    O clássico Serpa Lopes observa que "se o oficial não pode ingressar na análise dos fundamentos das decisões judiciárias, por outro lado estas não podem compelir a que se torne efetiva a inscrição de títulos não subordinados à inscrição, ou que contenham defeitos em antinomia à inscrição" (Tratado dos Registros Públicos, Edição 1.960, vol. II, pág. 355)

    Não se discute, como bem posto na decisão atacada, que ao Juiz compete, com exclusividade, fixar o sujeito passivo e o alcance da execução ou arresto de bens.

    Em caso semelhante ao ora em comento, deixou assentado este Conselho Superior da Magistratura ser inteiramente estranha à esfera de atribuições do registrador, ou do Juízo administrativo da Corregedoria Permanente, a questão concernente a se saber se foi - ou não - devida a extensão dos efeitos da execução à pessoa que é mencionada no título. É-lhe, ademais, defesa essa indagação, sob pena de intromissão indevida na órbita soberana da atuação jurisdicional (Apelação Cível n°. 12.807-0/6 de Limeira, Rel. Des. Onei Raphael).

    Exige-se, apenas e tão somente, decisão expressa do Juízo da execução, ou do processo cautelar, estendendo seus efeitos a terceiros com responsabilidade patrimonial, que não o devedor obrigado. Havendo tal decisão, cuja correção não cabe ao registrador discutir, colmatada estará lacuna existente entre o título e o registro, assim como preservado restará o princípio da continuidade.

    Como frisado em recentes votos proferidos nas apelações cíveis números 33.111.0/3-00 e 33.474.0/9-00, ambas da Comarca de Limeira, não pode o direito registrário permanecer infenso à figura jurídica da ineficácia da alienação feita em fraude de execução, hipótese em que o patrimônio de terceiro sujeita-se à satisfação de crédito em que figura como obrigado o alienante.

    Seguindo idêntico raciocínio, deve o direito registrário, de caráter nitidamente instrumental, se afeiçoar às demais figuras de extensão da responsabilidade patrimonial a bens de terceiros no processo de execução. Não pode ignorar a antiga distinção entre as figuras do débito e da responsabilidade (Schuld und Haftung), introduzidas por Brinz no final do século passado, e acolhida em nosso direito positivo sob a ótica processual da sujeição de bens de terceiro, que não o devedor, à execução (cfr. artigo 592 do Código de Processo Civil).

    Possível, assim, o reconhecimento a nível registrário da chamada responsabilidade secundária, que atinge terceiros que não figuram como partes no processo de execução, mas apesar disso suportam suas conseqüências, não podendo subtrair seus bens ao destino que os aguarda (Liebman, Manuale di Diritto Processuale Civile, 3ª. Edição, Milão, 1.973, vol. I, pág. 65).

    Todos os argumentos acima expendidos, relativos à penhora, estendem-se à medida cautelar de arresto, levando em conta a sua finalidade, como meio de preservar a responsabilidade patrimonial a ser efetivada pela execução por quantia certa, mediante inibição de bens suficientes para segurança da dívida, até que se decida a causa.

    Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "o critério é de paridade entre o arresto e a penhora, isto é, são arrestáveis todos os bens penhoráveis, pois o arresto não tem outra finalidade senão a de tornar viável uma futura penhora" (Processo Cautelar, 7ª. Edição LEUD, pág. 203/204)

    Não se exige, em consonância com doutrina e jurisprudência majoritárias, o ajuizamento de ação específica para declaração de ineficácia da alienação, ou extensão da responsabilidade a bens de terceiros, que podem, assim, ser reconhecidas nos próprios processos cautelar ou de execução (RT 697/82, RjTJESP 88/283, 139/75).

    Isso, porém, não quer dizer possam ser arrestados ou penhorados indiscriminadamente bens de terceiros, cuja responsabilidade patrimonial secundária está subordinada a prévia decisão, ainda que incidente, nos autos dos processos cautelar ou de execução.

    Admitir o ingresso do mandado de arresto diretamente no registro, sem prévia decisão judicial reconhecendo a extensão da responsabilidade a terceiros, significaria conferir ao registrador a atribuição de delinear os limites da sujeição passiva da medida cautelar, em manifesta e indevida invasão de matéria típica da seara jurisdicional.

    No caso concreto inexiste qualquer decisão judicial expressa justificando a dicotomia entre as figuras do executado e do responsável, ou estendendo a responsabilidade patrimonial a terceiros, como, de resto, previsto no artigo 592 do Código de Processo Civil. Não há, ainda, sequer elementos que permitam inferir a razão da incidência do artigo 592 do Código de Processo Civil. Apenas e tão somente insiste a autoridade judicial no registro do título devido à sua origem.

    Em resumo, no caso em comento, a inexistência de decisão judicial reconhecendo a responsabilidade subsidiária de terceiros inviabiliza o registro do mandado.

    Por conseguinte, dão provimento ao recurso.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores YUSSEF SAID CAHALI, Presidente do Tribunal de Justiça e DIRCEU DE MELLO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 12 de Setembro de 1996.

    (a) MÁRCIO MARTINS BONILHA - Corregedor Geral da Justiça e relator

    (D.O.E. de 01.11.1996)

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