Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 253.295
    Julgamento: 20/08/1976 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: São Paulo | Cidade: Santos (2º SRI)
    Relator: Acácio Rebouças
    Legislação: Art. 167, II, nº 12, da Lei nº 6.015/1973.

    Ementa:

    RECURSO - Averbação - Tendo por objeto atos ou títulos registrados ou averbados, também é possível a averbação das decisões, recursos e seus efeitos - Averbação do agravo de instrumento contra o não recebimento da apelação - Possibilidade, desde que também se averbem a sentença e o despacho agravado.

    Íntegra:

    A C Ó R D Ã O

    RECURSO - Averbação - Tendo por objeto atos ou títulos registrados ou averbados, também é possível a averbação das decisões, recursos e seus efeitos - Averbação do agravo de instrumento contra o não recebimento da apelação - Possibilidade, desde que também se averbem a sentença e o despacho agravado.

    Ap. cív. 253.295 - Santos - J. em 20.8.1976 - Rel. Acácio Rebouças - V.u.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível 253.295, da comarca de Santos, em que é apelante José Mário Baccarat e apelado o oficial do 2.º Registro de Imóveis.

    A C O R D A M, os membros do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, adotado o relatório de fls., dar provimento, pagas as custas ex lege.

    1. Duas observações, desde logo se impõem:

    a) A preliminar de fls. é improcedente. O magistrado cometeu pequeno lapso material quando expôs seu raciocínio, mas de forma alguma negou a existência dos vínculos que oneram os imóveis, pressupostos do pedido. O engano nem precisava ser reconhecido de modo expresso (fls.), restando claramente, da sua própria fundamentação, que a sentença nega o pedido si et in quantum não forem cancelados os vínculos que oneram os imóveis. Portanto, é expresso o reconhecimento da existência dos vínculos.

    b) Outro ponto, que decorre de evidente lapso datilográfico. O parecer da Procuradoria Geral da Justiça termina com o pedido de provimento do recurso, mas, toda a sua fundamentação é no sentido inverso, do improvimento, sendo bastante claro ao dizer que não procede o pedido do apelante "eis que a sub-rogação de vínculo só se efetivará quando o imóvel for arrematado" e que "a existência ou não da averbação do agravo junto às transcrições imobiliárias de nada resultará" (sic).

    2. No mérito, a questão assim se resume: nos autos da sub-rogação de vínculo requerida por Sofia Soares Barreiros e outros (proc. 1.016/75), prolatou-se a sentença que vem copiada a fls., acolhendo o pedido, que não foi contestado ou impugnado, e autorizando a venda dos imóveis para possibilitar a compra de títulos e a realização de depósitos em caderneta de poupança, transferindo-se para estes os vínculos que oneravam aqueles.

    Ao que tudo indica, José Mário Baccarat, que não devia ser parte no pedido de sub-rogação, já que não consta o seu nome entre os requerentes (fls.), ingressou nos autos para apelar da sentença. O processamento dessa apelação foi indeferido, em despacho que não se transcreveu nestes autos. Aí, ele agravou de instrumento e esse agravo está pendente de julgamento (fls.).

    Então, pretendeu averbar a existência do agravo à margem da transcrição dos imóveis, com fundamento no art. 167, II, n. 12, da Lei 6. 015/73, dispositivo que permite a averbação "das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados".

    A sentença, entretanto, acolhe a dúvida do serventuário, dizendo não ser possível a averbação desse agravo enquanto não forem cancelados os vínculos que oneram os imóveis.

    3. A questão não foi bem posta.

    A previsão do art. 167, II, n. 12, da Lei 6. 015/73 existe justamente para ressalvar interesses como os do apelante. Em tese, a averbação dos "recursos e seus efeitos" sempre é possível, quando interpostos das decisões que tenham por objeto "atos ou títulos registrados ou averbados". A própria sentença que já concedeu a sub-rogação dos vínculos pode ser averbada, independentemente do cancelamento desses vínculos, o que só ocorrerá no momento em que os outros bens ou valores, adquiridos com o produto da venda dos imóveis, estiverem gravados com as cláusulas restritivas. O cancelamento dos vínculos, por mandado judicial, será concomitante ao registro desses imóveis em nome do terceiro que os adquira.

    Daí a legitimidade do hipotético interesse em averbar, antes disso, a sentença ou a existência de recurso, com alusão aos seus efeitos.

    Os autos não esclareciam a que título o apelante sustentava litígio com os proprietários do imóvel, recorrendo da sentença que autorizou a venda dos bens. Agora, em petição juntada por linha, vem o esclarecimento de ser o apelante filho de uma das proprietárias (Cecília Soares Baccarat) e sobrinho dos demais. Incompatibilizado com a progenitora e os tios, resolveu o apelante tomar atitudes hostis aos familiares, sem legítimo interesse no pleito, pois, enquanto vivos os ascendentes proprietários dos imóveis, não haveria lugar para as suas pretensões.

    A rigor, o esclarecimento, que é feito pela mãe do apelante, traz à baila questões que não competem senão ao juízo ordinário indagar. Aqui, interessa apenas a observação de que o apelante demonstra interesse na averbação de um recurso que efetivamente interpôs, relacionado com decisão que tem por objeto a averbação dos vínculos que serão levantados, por mandado, no momento próprio.

    Outrossim, é irrelevante cogitar de ser a medida eficaz ou inócua para resguardo dos interesses revelados. O apelante tem direito à averbação que pretende fazer. Só não se lhe pode permitir que averbe o agravo, isoladamente, que nenhuma relação direta tem com o título registrado, vinculando-se ao despacho que deixou de receber a apelação. Querendo fazer valer a ressalva à margem do título, há de averbar tudo, desde a sentença, para que não haja, no Registro de Imóveis, informação truncada.

    Assim, dão provimento ao recurso para garantir ao apelante a averbação que pretende, desde que esteja averbada a sentença de fls., que autorizou a venda em hasta pública, e também o recurso de apelação, assim como o despacho que lhe negou processamento.

    São Paulo, 20 de agosto de 1976.

    Gentil do Carmo Pinto, pres. - Acácio Rebouças, corregedor-geral e relator - Dimas Rodrigues de Almeida, vice-pres. e revisor.

    Voltar