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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 299-6/5
    Julgamento: 20/01/2005 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 11/03/2005
    Estado: São Paulo | Cidade: Tatuí
    Relator: José Mario Antonio Cardinale
    Legislação: Art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91.

    Ementa:

    Registro de Imóveis. Dúvida. Negativa de ingresso de certidão de arresto. Imóveis penhorados em execução fiscal. Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, parágrafo 1º da Lei 8.212/91. Pretensão registral recusada. Recurso improvido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 299-6/5, da Comarca de TATUÍ, em que é apelante VALÉRIO VALDRIGHI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 20 de janeiro de 2005.

    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO


    Registro de Imóveis. Dúvida. Negativa de ingresso de certidão de arresto. Imóveis penhorados em execução fiscal. Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, parágrafo 1º da Lei 8.212/91. Pretensão registral recusada. Recurso improvido.

    1. Trata-se de apelação interposta por Valério Valdrighi (fls.74/77) contra sentença proferida pela MM Juíza de Direito Corregedora Permanente do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Tatuí (fls.70/71), que julgou procedente a dúvida suscitada, recusando o registro da certidão de arresto expedida nos autos de nº 430/03 da Primeira Vara daquela Comarca, tendo por objeto os imóveis matriculados sob o nº 599, 3.168, 16.684, 18.121, 22.401, 21.850 e 36.186 daquela serventia.

    A recusa foi feita uma vez que pende sobre os imóveis penhora oriunda de execução fiscal movida pelo Instituto de Seguro Social.

    Sustenta, em síntese, o recorrente, que razão não assiste ao Oficial, uma vez que a Lei 8212/91, ao determinar a indisponibilidade de bem penhorado em execução fiscal movida pela União e suas autarquias, não estabeleceu que está ele fora do comércio, podendo sobre eles recair penhora.

    A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls 88/89).

    É o relatório.

    2. O recurso não comporta provimento.

    O apelante pretende o registro de uma certidão de arresto de diversos imóveis matriculados no Registro de Imóveis de Tatuí, o qual foi recusado pelo Oficial, uma vez os bens encontram-se constritos em ação executiva movida pelo INSS em face de Indústria de Pisos Tatuí Ltda, Sheico Umeki Gyotoku e Toshio Gyotoku.

    O registro deve ser negado pelas razões expostas pelo Oficial.

    Com efeito, o artigo 53 da Lei nº 8.212/91 estabelece que "na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

    § 1º. Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis".

    Os imóveis em tela foram constritos em processo executivo ajuizado pelo INSS, encontrando-se, portanto, indisponíveis.

    E, encontrando-se indisponíveis, não podem ser objeto de arresto ou nova penhora.

    Nesse sentido é o entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura:

    "Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Mandado de penhora. Bem objeto de antecedente penhora decorrente da execução de crédito previdenciário. Interpretação da lei 8.212/91. Bem indisponível independente da identidade do titular do domínio. Registro inviável. Recurso a que se nega provimento" (Apelação Cível nº 76.562-0/5, Americana).

    "Registro de Imóveis. Penhora realizada sobre imóvel já objeto de constrição em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS, o que o torna indisponível, por força do art. 53, § 1º, da lei nº 8.212/91. Impossibilidade de ingresso de novo mandado de penhora no registro, enquanto perdurar a constrição anterior. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento" (Apelação Cível nº 79.730-0/4, Capital).

    Ante o exposto, nego provimento à apelação para, pela fundamentação ora adotada, manter a sentença recorrida.

    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

    (D.O.E. de 11.03.2005)

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