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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 278-6/0
    Julgamento: 20/01/2005 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 11/03/2005
    Estado: São Paulo | Cidade: Santos (1º SRI)
    Relator: José Mário Antonio Cardinale
    Legislação: Item 55 do Capítulo XX das NSCGJ.

    Ementa:

    Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de auto de arresto. Atendimento de parte das exigências formuladas pelo registrador. Falta de apresentação do título original. Inadmissibilidade. Recurso não provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 278-6/0, da Comarca de SANTOS, em que é apelante NIRA AZEVEDO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 20 de janeiro de 2005.

    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO


    Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de auto de arresto. Atendimento de parte das exigências formuladas pelo registrador. Falta de apresentação do título original. Inadmissibilidade. Recurso não provido.

    1. Trata-se de apelação interposta por Nira Azevedo (fls.35/40) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Primeiro Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Santos (fls.27/28), que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o registro da penhora efetivada nos autos de número 98.933425-9 da Décima Oitava Vara Cível daquela Comarca, uma vez que a residência arrestada não está averbada no Registro de Imóveis, além de não ter sido fornecida a qualificação das partes envolvidas.

    Sustenta a apelante que por se tratar de dúvida inversa, julgou poderem ser aceitas cópias reprográficas dos documentos apresentados ao registro. Afirma que já foi decidido pelo Conselho Superior da Magistratura que o registro da penhora independe da averbação de construção.

    A Procuradoria Geral de Justiça sustentou estar prejudicada a dúvida e opinou pelo improvimento do recurso (fls 52/55).

    É o relatório.

    2. A presente dúvida foi suscitada em razão da recusa do Oficial de registrar uma penhora realizada nos autos de nº 98.933425-9 da Décima Oitava Vara Cível da Comarca de Santos, que tem por objeto um imóvel matriculado sob nº 29.660 no 1º Registro de Imóveis daquela Comarca.

    Conforme se extrai da manifestação de fls. 02/05, a apelante concordou com parte das exigências formuladas, qual seja, a apresentação da qualificação das partes envolvidas, embora não tenha providenciado a retificação do título.

    Tal circunstância exclui o dissenso entre o interessado e o registrador, tornando prejudicada a dúvida no mérito.

    Conforme decidido na Apelação Cível de nº 31.719-0/3 da Comarca de Guarulhos "como é sabido o procedimento da dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento. Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios. Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de dúvida, deverá ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou não autorizado diante da dissensão que existia ao tempo da suscitação".

    Como se não bastasse, a apelante não apresentou o original do título que pretende registrar.

    Com efeito, em que pese tratar-se de dúvida inversa, iniciada por provocação da recorrente, deveria ela ter sido instruída com o original do título em discussão, documento indispensável para o processamento e julgamento.

    É atendimento pacífico deste Conselho que a falta de apresentação de título original prejudica o julgamento da dúvida, posto ser inviável o seu registro.

    Merece transcrição trecho da decisão exarada na Apelação Cível nº 50.120-0 da Comarca de Campinas:

    "Constam dos autos, meras cópias, algumas delas autenticadas e outras não, de todos os títulos que deveriam ter sido apresentados à qualificação e com os quais se pretende amparar a prática dos perseguidos atos de registro, o que não se justifica. Persiste a inarredável necessidade de exibição imediata do original e esta deriva, aqui, da efetivação de um exame do direito obtido com a prenotação do título.

    "A cópia constitui mero documento e não, instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada, é imprescindível a exibição de certidão ou traslado do ato notarial, ou seja, do instrumento público.

    "Neste sentido, é pacífica a jurisprudência deste Conselho Superior (Apelações Cíveis n.º 288.403, 442-0, 1.338-0, 2.177-0, 4.318-0, 6.034-0, 12.865, 14.110-0 e 15.070-0), não restando outra solução, constatada deficiência formal, senão inadmitir o acesso dos documentos apresentados ao Registro. "

    Dessa mesma forma decidiu-se nas apelações nº 080.957-0/2, 67.247-0/7, 79.245-0/0, 60.304-0/7, 81.044-0/3, entre outras.

    Por fim, ainda que não estivesse prejudicada a dúvida, não teria razão a apelante.

    O registro da penhora foi acertadamente negado pelo Senhor Oficial, uma vez que há ofensa ao princípio da especialidade.

    Ensina Afrânio de Carvalho que "o princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª edição).

    Alerta Narciso Orlandi Neto que: "As regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro. Quando se tratar, por exemplo, de alienação de parte de um imóvel, necessário será que a descrição da parte permita localizá-la no todo e, ao mesmo tempo, contenha todos elementos necessários à abertura da matrícula) (conf. Jorge de Seabra Magalhães, ob. cit., p. 63)" ("Retificação do Registro de Imóveis", Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 68).

    A certidão em questão, embasada no auto de arresto, faz menção a uma residência que não consta na matrícula. Se assim não fosse, seria viável o registro da penhora do terreno. Mas, em razão da aplicação do princípio da especialidade, a referência à construção no citado mandado de arresto obsta o registro da penhora, uma vez que não há coincidência entre o título e a matrícula do lote.

    A jurisprudência citada pelo apelante não serve ao caso em tela, uma vez que na hipótese do acórdão foi feita a penhora do terreno, e apenas mencionada a existência de benfeitorias.

    As Normas da Corregedoria Geral de Justiça dispõem em seu capítulo XX , item 55 que "a descrição de imóvel não poderá incluir construção que não conste do registro anterior ou que nele não tenha sido regularmente averbada".

    Assim sendo, da forma com que o título foi elaborado, constando construção inexistente na matrícula, o registro era mesmo de ter sido negado.

    Por outro lado, deve-se consignar que, diante dos termos nos quais foi elaborado o mandado de arresto, a averbação da construção é uma medida que sanaria o impedimento do registro da penhora.

    Já decidiu o Conselho Superior da Magistratura que "a legislação vigente, a exemplo do que ocorria com o Regulamento de 1939 (art. 285), prevê a averbação das construções, demolições e reconstruções (art. 167,II, n.4). A razão principal dessa inscritibilidade está posta na especialidade objetiva ( V. Roca Sastre e Roca Sastre Muncunill, Derecho Hipotecário, ed. 1979, tomo II, p. 395; Cano Tello, Iniciation al Estúdio Del Dercho Hipotecário, ed. 1982, p. 112), menos porque a identificação tabular se beneficiasse da indicação acessória ( ressalvadas exceções por accidens), mais porque o objeto dos fatos jurídicos inscritíveis melhor se enunciaria, com manifesta repercussão jurídica. Dessa ressonância dá exemplo a presunção de integralidade e exatidão dos assentamentos do registro, ainda que, com rigor, diretamente, não se estenda ela à descrição geodésica do imóvel ou à menção das acessões industriais, não deixando, porém, de repercutir, de modo indireto, quanto ao prédio em relação ao qual se dá publicidade de uma situação jurídica. Não se poderia pensar em um direito que se torna público (rectius: cognoscível por todos) sobre imóvel incerto, ou que adrede se deixe incompleto na tabula - ainda que, por míngua transitória de cadastro, se tolerem forçadamente algumas deficiências descritivas" (Apelação Cível nº 7.577-0/3, Guarujá).

    Ante o exposto, não comportando conhecimento a dúvida, nego provimento ao recurso.

    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

    (D.O.E. de 11.03.2005)

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