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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0647.08.089445-2/001
    Julgamento: 15/12/2009 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 20/01/2010
    Estado: Minas Gerais | Cidade: São Sebastião do Paraíso
    Relator: Armando Freire
    Legislação: Art. 1.046, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 185 do Código Tributário Nacional.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM DATA ANTERIOR AO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AO CO-OBRIGADO ALIENANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA PROPRIEDADE COMPROVADA - LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA CONTESTAR PENHORA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.046, § 1º, DO CPC. - Conforme a inteligência do artigo 1.046, § 1º, do CPC, os embargos podem ser opostos por terceiro senhor e possuidor ou apenas possuidor. - A presunção de fraude da alienação realizada por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, regularmente inscrito em dívida ativa, prevista no artigo 185 do CTN, não é absoluta. - Registrada a escritura pública de compra e venda em data anterior ao redirecionamento da ação de execução em face do co-obrigado alienante, resta devidamente comprovada a ausência de fraude à execução, impondo-se a confirmação da sentença que acolheu os embargos de terceiro, tornando insubsistente a constrição contestada.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0647.08.089445-2/001(1) 

    Númeração Única: 0894452-53.2008.8.13.0647

    Relator: Des.(a) ARMANDO FREIRE 

    Relator do Acórdão: Des.(a) ARMANDO FREIRE

    Data do Julgamento: 15/12/2009

    Data da Publicação: 20/01/2010 

    Inteiro Teor:    

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM DATA ANTERIOR AO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AO CO-OBRIGADO ALIENANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA PROPRIEDADE COMPROVADA - LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA CONTESTAR PENHORA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.046, § 1º, DO CPC. - Conforme a inteligência do artigo 1.046, § 1º, do CPC, os embargos podem ser opostos por terceiro senhor e possuidor ou apenas possuidor. - A presunção de fraude da alienação realizada por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, regularmente inscrito em dívida ativa, prevista no artigo 185 do CTN, não é absoluta. - Registrada a escritura pública de compra e venda em data anterior ao redirecionamento da ação de execução em face do co-obrigado alienante, resta devidamente comprovada a ausência de fraude à execução, impondo-se a confirmação da sentença que acolheu os embargos de terceiro, tornando insubsistente a constrição contestada. 

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0647.08.089445-2/001 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JOÃO CARLOS DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIRE 

    ACÓRDÃO 

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. 

    Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2009. 

    DES. ARMANDO FREIRE - Relator 

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS 

    O SR. DES. ARMANDO FREIRE: 

    VOTO 

    Cuidam os autos de apelação interposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a r. sentença que ACOLHEU OS EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por JOÃO CARLOS DE SOUZA, determinando que fosse excluído da constrição o imóvel descrito na inicial. 

    O Apelante, em suas razões de fls. 52/61, sustenta em síntese que: 

    a) o embargante tenta comprovar a sua propriedade apresentando a escritura de compra e venda lavrada aos 10/02/2000, no Cartório de Registro Civil de São Sebastião do Paraíso, porém, mesmo depois da alegada negociação, o imóvel ainda não se encontrava registrado no Cartório, o que somente veio a ocorrer 02 (dois) anos após a compra;

    b) a aquisição da propriedade somente se dá com o competente registro no Cartório; 

    c) presume-se que a aquisição mencionada na inicial foi realizada em fraude à execução, posto que quando de sua realização a execução em face do vendedor já havia sido ajuizada; 

    d) aplica-se à hipótese o artigo 185 do CTN, sendo ineficaz o negócio jurídico realizado; 

    e) não foi produzida prova suficiente acerca da alegação da qualidade de bem de família do imóvel, objeto da penhora. 

    Pediu o provimento do apelo. 

    A apelação foi recebida em despacho de fl. 62. 

    João Carlos de Souza apresentou contrarrazões às fls. 64/66, esperando pela manutenção da r. sentença. 

    Os autos subiram a este Tribunal de Justiça. 

    A matéria debatida não se submete a parecer da douta Procuradoria de Justiça, bem como não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil. 

    Assim relatado, conheço da apelação aviada, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

    Versam os autos sobre o direito do embargante à desconstituição da penhora lavrada nos autos da execução fiscal (fls. 190/191 - autos apensos), em razão de ser o mesmo senhor e possuidor do imóvel penhorado, desde 10/02/2000. 

    O artigo 1.046, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe, verbis: 

    Art. 1046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. 

    Cumpria, portanto, ao embargante comprovar nos presentes autos apenas a posse do imóvel para ser legitimado a opor embargos de terceiro para fins de manutenção do bem penhorado. 

    Conforme os documentos de fls 06/12, o embargante não só comprovou a posse, mas também a propriedade do imóvel, através não só da Escritura Pública de Compra e Venda, bem como do registro dessa escritura no Cartório competente, preenchendo assim os requisitos dispostos no indigitado artigo. 

    Não há se falar, também, que ocorreu fraude à execução. 

    Isso porque, conforme posicionamento tranqulo na jurisprudência pátria, somente há se falar em fraude à execução quando o devedor, regularmente citado, aliena parte de seu patrimônio. 

    Não desconheço do que dispõe o artigo 185 do CTN: 

    "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". 

    Entretanto, tal presunção não deve ser dita como absoluta, admitindo a desconstituição da constrição em determinadas hipóteses, nas quais restar clara a boa-fé do adquirente. 

    Vale dizer que a inscrição do crédito na dívida ativa, por si só, não torna inexistente, nula ou anulável a alienação, mormente quando o crédito foi inscrito no nome da empresa contribuinte, constando o alienante (cujas personalidades não se confundem) apenas como co-obrigado. 

    Assim, é necessária a existência do terceiro adquirente acerca da existência da demanda ou de existência de constrição. Nesse caso, a presunção do artigo 185 do CTN não está diretamente ligada ao ajuizamento da execução, mas, sim, à citação do co-obrigado alienante, posterior ao redirecionamento da execução. 

    Na demanda em tela, o imóvel cuja desoneração pretende pertencia ao co-obrigado Carlos Roberto da Silva, que apesar de constar da CDA de fl. 05 (apenso) como co-obrigado, não compôs, originalmente, o polo passivo da execução. Ainda que a empresa executada tenha comparecido aos autos em janeiro de 1996, somente em junho de 2002 foi deferido redirecionamento da execução e determinada a citação do co-obrigado alienante. Ainda assim, a tentativa de citação restou frustrada e, somente através do edital publicado aos 05/04/2003, Carlos Roberto da Silva foi citado. A conversão do arresto em penhora deu-se aos 0/03/2006 (fls. 190/191 - apenso). 

    O imóvel foi alienado a João Carlos de Souza (embargante) aos 10/02/2000, conforme se verifica pelo documento de f. 06, relativo ao instrumento de compra e venda, devidamente registrado aos 29/01/2002. A data em que foi lavrada a escritura de compra e venda é a data em que o embargante passou a ter a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil. 

    O registro da Escritura no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Paraíso ocorreu aos 29/01/2002, consoante se infere do documento de fls. 07/08. 

    Denota-se, portanto, que, apesar de a execução fiscal ter sido ajuizada contra a empresa contribuinte antes da alienação do imóvel citado na inicial, o redirecionamento desta em face dos co-obrigados e a citação do coobrigado alienante foram posteriores, até mesmo, ao registro da Escritura no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Paraíso. 

    Diante dessas considerações, não há falar em fraude à execução, impondo-se a confirmação da execução que determinou a desoneração do imóvel do embargante. 

    Ilustrativamente, cumpre transcrever decisão emanada deste egrégio Tribunal de Justiça que reforça o posicionamento ora adotado, in verbis: 

    "EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO EFEITIVADA ANTES DA CITAÇÃO DO COOBRIGADO. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CONFIRMADA, NO REEXAME. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. Ocorre a fraude à execução quando o devedor, após o regularmente citado nos autos da execução fiscal, aliena parte do seu patrimônio. Assim, inexiste a fraude à execução, se a venda do imóvel penhorado foi efetivada antes do redirecionamento do feito executivo aos sócios do devedor principal, ou seja, antes da citação do coobrigado alienante". (APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0313.05.162779-9/001 EM CONEXÃO COM 1.0313.05.156579-1/001 E 1.0313.05.158500-5 - 6ª Câmara Cível do TJMG - Relator: DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - Data do Julgamento: 28/11/2006). 

    O colendo STJ não diverge: 

    "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, CTN. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DO COOBRIGADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. É inadmissível o cabimento do apelo extremo pela alínea "a" quando o dispositivo tido pelos recorrentes como violado (art. 659, § 4º, do CPC), não foi devidamente prequestionado pelo acórdão recorrido. 2. É imperioso que os recorrentes, em caso de omissão, oponham embargos de declaração para que o tribunal a quo se pronuncie sobre os dispositivos infraconstitucionais tidos por afrontados, e acaso não suprida a omissão, mister ingressar com recurso especial apontando violação ao art. 535, do CPC (precedentes desta Corte: Resp 326-165 - RJ, Quarta Turma. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 17 de dezembro de 2002, AgRg no Resp 529501 - SP, Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ de 16 de junho de 2004). 3. O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp nº 31321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999) 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 739.401/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 198). (grifos nossos). 

    Por estas razões de decidir, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a r. sentença que acolheu os embargos de terceiro.

    Custas ex lege. 

    É o meu voto. 

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALBERTO VILAS BOAS e EDUARDO ANDRADE. 

    SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO. 

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0647.08.089445-2/001

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