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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 5.491-0
    Julgamento: 24/03/1986 | Aprovação: 11/04/1986 | Publicação: Não disponível
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (9º SRI)
    Relator: Sylvio do Amaral
    Legislação: Art. 221, IV, da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    EMENTA NÃO OFICIAL: 1. As certidões previstas no inciso IV do artigo 221 não substituem a carta de sentença ou carta de adjudicação mediante as quais a transmissão ingressaria no sistema registrário. 2. O título apresentado a registro não se encaixa entre os mencionados pela Lei nº 6.015/73, sendo evidente que não preenche os requisitos de carta de sentença ou de adjudicação.

    Íntegra:

    APELAÇÃO CÍVEL N.º 5.491-0 – CAPITAL

    Inconformado com a r. decisão que julgou procedente dúvida suscitada pelo oficial substituto do 9º Cartório de Registro de Imóveis, interpôs Ramosil Viana o presente apelo, aduzindo a viabilidade de registro do título judicial apresentado, a teor do preceito do inciso IV ao artigo 221 da Lei de Registros Públicos.

    O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pelo improvimento do recurso – fls. 199/200 e 209/212.

    É uma síntese do necessário.

    OPINO:

    I. Apresentou o recorrente a registro certidão e xerocópias de ação ordinária movida por Olivia Caetano Viana contra Maria Madalena Viana, visando à anulação da partilha dos bens que para esta couberam por morte de Manoel Francisco Viana.

    Foi a ação julgada procedente e, por conseqüência, o imóvel designado por lote 1.124, Vila Manchester, circunscrição do 9º R.I., veio a ser atribuído à autora, avô do apresentante.

    Recusou-se o oficial à prática do ato, eis que ausente previsão legal, não se enquadrando a espécie à tipologia dos incisos 23, 24 e 25 do artigo 167 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

    II. O título não reveste aptidão a merecer registro, conforme reconheceu a r. decisão.

    II.a. As certidões previstas no inciso IV do artigo 221 não substituem a carta de sentença ou carta de adjudicação mediante as quais a transmissão ingressaria no sistema registrário.

    As certidões extraídas de autos processuais viabilizam o registro de “atos de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis e as citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis” (VALMIR PONTES, “Registro de Imóveis”, Saraiva, 1982, p. 148).

    II.b. As peças apresentadas pelo recorrente não constituem carta de sentença ou carta de adjudicação. “A carta de sentença é documento em que, em vez de só certificar, como acontece com as certidões, é algo de duplicação do que consta dos autos como sentença. É, pois, sentença em documento fora dos autos em que está a sentença” (PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Tomo IX, Forense, Rio-SP, 1976, p. 438). Seus requisitos se encontram previstos no artigo 590 do código de Processo Civil e ao conjunto de certidões e xerocópias apresentadas não se poderia denominar formalmente, carta de sentença.

    Carta de adjudicação, por sua vez, “é elemento documental de exteriorização do que no processo executório ocorreu, destinando-se à transcrição no Registro Imobiliário, para efeito da transmissão da propriedade, segundo a disciplina do direito material” (CELSO NEVES, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. VII, 2ª ed., Forense, Rio, 1977, p. 175). O seu conteúdo, descreve-o a lei processual civil no art. 703 e ele não se conforma com o elenco oferecido pelo recorrente.

    Observe-se que o interessado, quando peticionou ao juízo pelo qual teve curso a ação ordinária, requereu expedição de carta de sentença ou carta de adjudicação – fls. 163 – nenhuma das quais foi expedida. Não desconhecia, pois, serem esses os títulos que viabilizariam a regularização da situação dominial do imóvel. Inaplicáveis as hipóteses contempladas nas alíneas 23, 24 e 25 do inciso I do artigo 167 da Lei de Registros Públicos.

    II.c. Nem se está deixando de cumprir ordem judicial, eis que o título apresentado a registro, independentemente de sua origem, deve merecer apurado exame do oficial. “A judicialidade do título não o expunge de vícios formais e substanciais, impedientes de acesso ao Registro Imobiliário, perante o qual se equipara a todos os outros instrumentos de origem distinta, sujeitando-se ao controle dos requisitos externos e internos, cuja conjugação se faça necessária à prática do ato” (AC 269.827, AC 276.381, 12.3.1979, in Narciso Orlandi Neto, “Registro de Imóveis”, Saraiva, 1982, em. 333, p. 342).

    Incumbe ao oficial análise estrita de qualquer documento lhe seja apresentado a registro, em atenção ao princípio da legalidade. Este constitui um dos fundamentos da segurança registrária e não recai tão-apenas sobre a aptidão do título para modificar o direito real, mas ainda sobre a idoneidade de sua formalização extrínseca. A rigidez desse controle atua a benefício da própria certeza jurídica a ser refletida pelo cadastro registral, fator de estabilidade no complexo negocial imobiliário.

    Ao recorrente cumpre obter o título judicial que atenda aos requisitos do artigo 590 ou do artigo 715, ambos do CPC, o que lhe viabilizará o registro. Cuida-se, por sinal, de providência simples: o r. despacho de fls. 164 já deferiu a expedição de carta de sentença, que a Escrivania expedirá, contendo os requisitos do artigo 590 do estatuto processual regente.

    O parecer é no sentido do improvimento do apelo, para manutenção da r. sentença.

    A superior consideração de Vossa Excelência.

    São Paulo, 24 de março de 1986.

    JOSÉ RENATO NALINI, Juiz de Direito Corregedor

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 5.491-0, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante RAMOSIL VIANA, apelado o OFICIAL SUBSTITUTO DO 9º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS e interessados MANOEL FRANCISCO VIANA e OLIVIA CAETANO VIANA,

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento à apelação. Custas na forma da lei.

    A sentença decidiu com acerto, pois o título apresentado a registro não se encaixa entre os mencionados pela lei 6.015, sendo evidente que não preenche os requisitos de carta de sentença ou de adjudicação.

    Como acentua o parecer do MM. Juiz Corregedor, o registro poderá fazer-se mediante a exibição de carta de sentença que já foi requerida pelo recorrente e deferida pelo Magistrado (fl. 164).

    Negam provimento, de conformidade com a Procuradoria da Justiça.

    São Paulo, 11 de abril de 1986.

    NELSON PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça.

    SYLVIO DO AMARAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

    MARCOS NOGUEIRA GARCEZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

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