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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 11.400-0/1
    Julgamento: 25/06/1990 | Aprovação: 03/09/1990 | Publicação: 17/10/1990
    Estado: São Paulo | Cidade: Araçatuba
    Relator: Onei Raphael
    Legislação: Art. 195 da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    EMENTA NÃO OFICIAL: Mandado Judicial de Arresto recusado a registro por ferir o princípio da continuidade. Recusa acertada. O Serventuário, indubitavelmente, não é investido de poderes a questionar a soberana decisão judicial. Porém, lhe compete o exame do título à luz dos princípios norteadores dos registros de imóveis, um dos quais o da continuidade. Em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titulares à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam uma das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente.

    Íntegra:

    APELAÇÃO CÍVEL N.º 11.400-0/1 – ARAÇATUBA

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral:

    Trata-se de recurso interposto contra sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Araçatuba, Corregedor Permanente de Registro de Imóveis, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Imóveis e Anexos, o qual negou registro de mandado judicial, argüindo afronta ao artigo 195, da Lei 6015/73, pois os proprietários contratantes do registro não são aqueles apontados no mandado de arresto (cf. fls. 66/72).

    Em razões alega o suscitado a existência de fraude à execução, azo pelo qual não haveria óbice ao registro, ainda que tenha ocorrido a alienação (cf. fls. 74/78).

    O Ministério Público em ambas as instâncias opina pelo improvimento do apelo (cf. fls. 86/88 e 94/96).

    Eis a síntese necessária.

    Passo a opinar.

    Ex ante, cumpre consignar o fato de se ter sucedido a interposição do reclamo recursal no prazo assinado, de tal sorte que a matéria comporta julgamento do “meritum causae”.

    Salvo melhor juízo, a questão foi bem delineada e decidida, não merecendo nenhum reparo a respeitável sentença.

    A temática resolve-se pela perfeita subsunção entre o conceito do evento e o da norma expressa no artigo 195, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1.973:

    “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”.

    O preceito em tela atine ao princípio da continuidade, princípio este de crucial relevância no campo dos registros públicos, porquanto ele importa na revelação do encadeamento entre os assentos concernentes de um determinado imóvel e os indivíduos interessados (Walter Ceneviva), in Lei dos Registros Públicos, pág. 421).

    Com efeito, lembrando as palavras do Eminente Serpa Lopes, acerca da importância da continuidade, basta afirmar a necessidade de se dar feição equivalente a uma espécie de estado civil do imóvel, assinalando todas as suas mutações e recebendo o contato de todas as circunstâncias modificativas, quer inerente à coisa, quer aos direitos de seus titulares (in Tratado dos Registros Públicos, pág. 49).

    Neste sentido, professa o festejado Afrânio de Carvalho:

    “... em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente.” (in Registro de Imóveis, pág. 304 – estudo no tocante ao princípio da continuidade).

    Dessa forma, a dissonância não autoriza a realização do ato público. Inadmissível hoje, a inscrição, antes da matrícula e do registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza.

    O suscitado move medida cautelar de arresto em face de Celso da Silva Costa, tendo sido ela, medida distribuída e despachada no dia 16 de agosto de 1989 e, no mesmo dia, foi expedido mandado, em razão do deferimento de liminar.

    Contudo, o mandado judicial não foi cumprido, pois já havia se sucedido o registro da alienação, na matrícula n.º 40.567, onde constou-se, também no dia 16 de agosto daquele ano, a transferência de titularidade, anotada, sublinhe-se no ato da recepção do mandado, o que afasta a hipótese de aplicação do disposto no artigo 191, da Lei dos Registros Públicos, considerando-se ser antecedente a ocorrência do registro da alienação, com relação a apresentação do mandado.

    Ora, com a alteração do registro do imóvel, em razão da transferência de titularidade, seria impossível o registro, ante a evidente vulneração da continuidade, já esposada no intróito dessa fundamentação.

    No que tange à incidência do preceito do artigo 214, da Lei 6.015/73, aventada no recurso, calcada em alegação concernente à prática de fraude à execução.

    Os registros, enquanto não cancelados, produzem efeitos, em que pese à eventual anulabilidade dos atos jurídicos que serviram de sustentáculo. É o princípio consagrado no artigo 252:

    “O registro enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.”

    A nulidade só pode ser declarada na via ordinária, sob o manto das garantias processuais, o que não se verifica na esfera do processo de dúvida, no qual, em face de seus estreitos limites, não possibilita a defesa de estranhos com interesse no deslinde da questão.

    As nulidades de pleno direito, que invalidam o título, independentemente de ação direta (artigo 214), são aquelas de caráter formal, que não implicam na análise da substância do título.

    “In casu”, a argüição de fraude importa no direcionamento da temática ao substrato ao ato jurídico, com necessário envolvimento do comprador, para quem o “decisum” da dúvida é “res inter alios”, ante a ausência de integração na lide do registro, de tal sorte que é manifestamente impossível asseverar-se o dito aleive.

    Em suma: sempre que se cuidar de anulabilidade por defeito de ato jurídico, o qual subsiste enquanto não desconstituído por sentença judicial, consoante a regra do artigo 859, do Código Civil, nada pode ser declarado em processo de dúvida ou “ex officio” pela Administração.

    Quanto ao não cumprimento do mandado judicial, não se vislumbra nenhuma irregularidade.

    O serventuário, indubitavelmente, não é investido de poderes a questionar a soberana decisão judicial. Porém, lhe compete o exame do título à luz dos princípios norteadores dos registros de imóveis, um dos quais o da continuidade (cf. AC 87-0, São Bernardo do Campo, 29.12.80, Desembargador Adriano Marrey).

    É cediço, que em tempos de outrora, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura admitia a inscrição preventiva, como salientado pelo suscitado. Amentre, a orientação modificou-se, passando o Colendo Órgão a entender de forma diversa, porquanto o registro em tela seria no todo ineficaz, pois irrelevante a ciência a terceiros quando já operada a translação de domínio (Apelação Cível n.º 1.949-0).

    Posto isto, permito-me submeter à douta apreciação de Vossa Excelência o parecer no sentido de se conhecer do recurso, pois tempestivo, negando-lhe provimento.

    “Sub censura”.

    São Paulo, 25 de junho de 1990.

    (a) Ricardo Mair Anafe, Juiz Auxiliar da Corregedoria

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 11.400-0/1, da Comarca de ARAÇATUBA, em que é apelante DANIEL CARLOS MORETTE e apelada a OFICIALA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

    A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, negar provimento a apelação.

    Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba, que recusou registro de mandado judicial de arresto oriundo da 2ª Vara Cível da mesma comarca “em virtude de seu objeto haver sido alienado pelo requerido, consoante se verifica da certidão da matrícula n.º 40.567” (cf. fls. 2).

    O Dr. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Cartório, acolhendo parecer favorável do Dr. Curador, julgou procedente a dúvida, negando a inscrição do arresto.

    Desta decisão recorreu o interessado pela petição de fls. 74/78, pleiteando sua reforma.

    O Dr. Procurador de Justiça opina pela manutenção do decisório. Nesse sentido também é o parecer do Dr. Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria.

    É o relatório.

    A sentença recorrida merece permanecer em sua inteireza, como opinam os Representantes da Justiça Pública de ambas as instâncias e o Dr. Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria.

    Como está salientado na sentença de fls. 66/72, citando vv. arestos que se afinam com a matéria em exame, torna-se impossível o registro de arresto quando o imóvel não mais figura em nome do devedor.

    Acentua o Dr. Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria que “A temática resolve-se pela perfeita subsunção entre o conceito do evento e o da norma expressa no artigo 195, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1.973” (cf. fls. 100) demonstrando que se “o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro” (cf. ainda fls. 100).

    E isso porque tal princípio se ajusta ao “princípio da continuidade, princípio este de crucial relevância no campo dos registros públicos, porquanto ele importa na revelação do encadeamento entre os assentos concernentes de um determinado imóvel e os indivíduos interessados (Walter Ceneviva), in Lei dos Registros Públicos, pág. 421)” (cf. mesma fls. 100).

    Lembre-se que “O suscitado move medida cautelar de arresto em face de Celso da Silva Costa, tendo sido ela, medida distribuída e despachada no dia 16 de agosto de 1989 e, no mesmo dia, foi expedido mandado, em razão do deferimento de liminar.

    Contudo, o mandado judicial não foi cumprido, pois já havia se sucedido o registro da alienação, na matrícula n.º 40.567, onde constou-se, também no dia 16 de agosto daquele ano, a transferência de titularidade, anotada, sublinhe-se no ato da recepção do mandado, o que afasta a hipótese de aplicação do disposto no artigo 191, da Lei dos Registros Públicos, considerando-se ser antecedente a ocorrência do registro da alienação, com relação a apresentação do mandado.

    Ora, com a alteração do registro do imóvel, em razão da transferência de titularidade, seria impossível o registro, ante a evidente vulneração da continuidade, já esposada no intróito dessa fundamentação” (cf. fls. 101).

    Finalmente, “sempre que se cuidar de anulabilidade por defeito de ato jurídico, o qual subsiste enquanto não desconstituído por sentença judicial, consoante a regra do artigo 859, do Código Civil, nada pode ser declarado em processo de dúvida ou ‘ex officio’ pela Administração.

    Quanto ao não cumprimento do mandado judicial, não se vislumbra nenhuma irregularidade” (cf. fls. 102/103).

    Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus fundamentos, nos termos do parecer do Dr. Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ANICETO LOPES ALIENDE, Presidente do Tribunal de Justiça e ODYR JOSÉ PINTO PORTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 03 de setembro de 1990.

    (a) ONEI RAPHAEL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    (D.O.E. de 17.10.1990)

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