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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0384.02.015300-1/001(1)
    Julgamento: 09/11/2004 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 19/11/2004
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Leopoldina
    Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade
    Legislação: Arts. 167 e 173 da Lei nº 6.015/73; art. 859 do Código Civil; entre outras.

    Ementa:

    CARTA DE ARREMATAÇÃO - REGISTRO - BEM INDISPONÍVEL - INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PENHORA ANTERIOR - REGISTRO DA ARREMATAÇÃO NÃO OBSTADO - DÚVIDA IMPROCEDENTE. A suscitação de dúvida é um procedimento administrativo que não tem a finalidade de resolver litígios. Apresentada ao Cartório carta de arrematação extraída de processo trabalhista em que a penhora foi feita antes do decreto de indisponibilidade do bem, não pode ser obstado o seu registro, em virtude da ordem judicial, comunicando-se ao juízo do processo onde foi decretada a indisponibilidade.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0384.02.015300-1/001(1)

    Numeração Única: 0153001-15.2002.8.13.0384

    Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

    Relator do Acórdão: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

    Data do Julgamento:09/11/2004

    Data da Publicação:19/11/2004

    Inteiro Teor

    EMENTA: CARTA DE ARREMATAÇÃO - REGISTRO - BEM INDISPONÍVEL - INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PENHORA ANTERIOR - REGISTRO DA ARREMATAÇÃO NÃO OBSTADO - DÚVIDA IMPROCEDENTE. A suscitação de dúvida é um procedimento administrativo que não tem a finalidade de resolver litígios. Apresentada ao Cartório carta de arrematação extraída de processo trabalhista em que a penhora foi feita antes do decreto de indisponibilidade do bem, não pode ser obstado o seu registro, em virtude da ordem judicial, comunicando-se ao juízo do processo onde foi decretada a indisponibilidade.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0384.02.015300-1/001-COMARCA DE LEOPOLDINA - APELANTE(S): AFONSO PACHECO SILVA - APELADO(S): SERGIO AUGUSTO NAYA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

    ACÓRDÃO                                        

    Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 09 de novembro de 2004.

    DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Relatora

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:

    VOTO

    Trata-se de Recurso de Apelação apresentado à f. 66 proposto por Afonso Pacheco Silva, com contra-razões de Sérgio Augusto Naya e outro nos autos da suscitação de dúvida movida pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Leopoldina, Wolfgang Jorge Coelho, visando a reforma da sentença de fls. 62/63 que decidiu a dúvida julgando-a procedente, orientando o Sr. Oficial a não formalizar o registro em vista de haver anterior ordem de indisponibilidade do bem por ordem de Juiz do trabalho.

    Alega o apelante que arrematou o bem em leilão na Justiça do Trabalho em 24/10/01, sem qualquer recurso. Houve anterior registro da penhora, antes da malsinada indisponibilidade. Tem, portanto, uma ordem judicial referente à arrematação do bem, cuja penhora foi averbada antes da indisponibilidade, que não pode, assim, prevalecer. A arrematação deveria ser registrada, ressalvando o gravame (arts. 167 e 173 da Lei nº 6.015 dos Registros Públicos). Não foi, ademais, observada a ordem cronológica da penhora (art. 167, II, 12 e ainda art. 232 da LRP). Deveria ser requisitada informação sobre a indisponibilidade, caso não provido de plano o recurso.

    Contra-razões à f. 72, pelo desprovimento do recurso.

    A d. Procuradoria Geral de Justiça à fls. 83/87 opina pelo desprovimento, após cuidadosa análise dos autos.

    Conheço da apelação, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

    A suscitação de dúvida é um procedimento administrativo que não tem a finalidade de resolver litígios.

    À f. 05 vemos que a penhora do imóvel feita no processo trabalhista em que o apelante fez a arrematação ocorreu em 20/04/99. Já havia uma penhora anterior, que foi depois cancelada. A indisponibilidade ocorreu, portanto, depois da penhora, sendo averbada em 06/08/99 (f. 05 verso). Vale ainda consignar que houve, posteriormente, em 11/07/01, hipoteca legal sobre o imóvel (f. 05 verso), originada de processo criminal movido pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Augusto Naya.

    A doutrina, sobre a penhora, comenta:

    "Apesar de a penhora não interferir no direito de propriedade existente sobre os bens penhorados, ela afeta os poderes direto que o executado ou terceiro exerçam sobre esses bens, conduzindo a indisponibilidade material."

    (MESQUITA, Miguel. Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiros, p. 64)

    À f. 06 se vê Circular da Corregedoria de Justiça sobre a indisponibilidade, recomendando aos Cartórios que comuniquem àquele juízo que decretou a indisponibilidade qualquer alienação ou gravame sobre tais bens, havidos após 22/02/98.

    Trata-se de ateria das mais polêmicas, quanto aos efeitos da indisponibilidade.

    Confira-se:

    "A vedação do exercício de uma das faculdades inerentes ao domínio encontra óbice na própria sistemática do direito-registrário brasileiro. Assim, enquanto não cancelado, o registro predial 'produz todos os efeitos legais' (art. 252 da Lei6015/73), um deles o exercício do 'jus disponendi' (C. Civil, art. 859). Bem por isso, averbamento como ora se pretende 'reclama previsão legal da indisponibilidade, afeiçoando-se àquelas hipóteses exclusivas em que a própria leiadmite, por autonomia de vontades (clausulação) ou heteronomia (Lei 6.024/74) o entrave em pauta (cf. VALMIR PONTES, Registro de Imóveis, ed. 1982, pág. 179'.

    "As medidas cautelares suscetíveis de registro 'caracterizam-se pela não proibição de oneração ou alienação posterior do bem. Cada uma delas tem eficácia em relação aos credores dos registros posteriores. Em outras palavras, os atos acautelatórios que entram no registro de Imóveis não retiram do registro a presunção da veracidade a que alude o art. 859 do Código Civil, nem prejudicam a disponibilidade de proprietário inerente a seu próprio direito. Sua eficácia diz respeito a situação de terceiros adquirentes" (Narciso Orlandi Neto, in Revista de Direito Imobiliário, volume 14, pág. 148)".

    Humberto Theodoro Júnior que, em seus "Comentários ao Código de Processo Civil", sustenta a possibilidade de cautelar inominada proibitiva da disposição do bem:

    "Outra medida atipica compreendida no âmbito do poder geral de cautela é a ´proibição de dispor´. Trata-se de medida menor do que o seqüestro e do que o arresto, porque não exige a perda da posse da coisa, dispensando o depósito. Na Leide Falência há previsão expressa de sua admissibilidade (art. 12, § 4º). Mas sua aplicação pode muito bem dar-se, também, no âmbito da insolvência civil, enquanto se processa a fase declaratória da execução concursal, quando ainda não é possível a arrecadação de bens. Se a proibição de dispor referir-se a imóveis, é de toda conveniência sua inscrição no Registro Imobiliário, para sua inscrição no Registro Imobiliário, para a competente publicidade frente a terceiros...

    O negócio feito com violação à proibição de dispor não é nulo, mas se apresenta ineficaz, isto é, vale entre os participantes do negócio, mas não é oponível ao promovente da medida cautelar."

    (vol. 5º, Forense, 1978, pág. 92/93).

    Observo que em face da Circular da E. Corregedoria de Justiça, o oficial do Registro de Imóveis deveria ter comunicado a existência de anterior penhora.

    Observo que as penhoras, a indisponibilidade e a hipoteca legal estão interligadas, sendo decorrentes dos seguintes processos, conforme se vê do Registro de f. 05 e outras cópias dos autos:

    "11/05/98 - Primeira penhora, em ação movida por Luiz Queiroz Brandão contra Sersan Comunicação Rádio Cidade. Essa penhora foi cancelada em 12.02.01.

    20/04/99 - Segunda penhora, que deu lugar à arrematação feita pelo apelante, em ação trabalhista movida por Ângelo Rodrigues Souza e outros em Cataguases - MG contra Sérgio Augusto Naya "e outro", ao que parece, Sebastião Bucar Nunes, conforme contra-razões de f. 72.

    06/08/99 - Indisponibilidade averbada por força de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal no Rio de Janeiro contra Sersan Sociedade de Terraplanagem, Construção Civil e agropecuária Ltda. e outros.

    11/07/01 - Hipoteca legal oriunda de Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em ação movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Augusto Naya."

    O apelado foi imitido na posse do imóvel, conforme mandado de f. 59/60.

    Tudo isso relatado, na ordem cronológica, novamente constatamos que o registro da penhora que deu lugar à arrematação foi anterior à averbação da indisponibilidade de bens.

    Cabem assim duas indagações: a primeira, se a anterioridade da penhora enseja a averbação da conseqüente arrematação, esta posterior à indisponibilidade. A segunda, se o decreto de indisponibilidade impede a averbação, mesmo decorrente de penhora anterior.

    A indisponibilidade legal, conforme reiterado entendimento do CSM de São Paulo, é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade.

    A indisponibilidade decorrente da Lei nº 8.212/91 (art. 53, § 1º) objetiva a vedação do bem não só em relação ao devedor, mas também a terceiros, e resulta na impossibilidade de sua alienação ou de incidência de outro gravame.

    Conforme aresto relatado pelo Des. MÁRCIO MARTINS BONILHA, "a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade" (Ap. 029.886-0/4, SP, j. 04.06.1996).

    Daí decorre que qualquer ato, ainda que anterior, não poderia surtir os seus efeitos, pois daria ensejo que o proprietário obtivesse por via oblíqua a alienação que a leiproíbe.

    Não consta na averbação da indisponibilidade e nem na circular da Corregedoria indicação do texto de lei que embasou a indisponibilidade.

    Ensina AVELINO DE BONA: "Da indisponibilidade resulta a inalienabilidade e esta envolve a incomunicabilidade e a impenhorabilidade dos bens. A impenhorabilidade é a situação que impede a nomeação ou autuação de penhora do imóvel por dívidas contraídas pelo titular do bem" (Títulos judiciais de registro de imóveis. Sagra-Luzzato, 1996, p. 126).

    Por outro lado, os bens indisponíveis por determinação legal, como aqui ocorre, equivalem aos bens inalienáveis e, nos termos do disposto no art. 649, I, do CPC, são absolutamente impenhoráveis. Ocorre que só se tornam impenhoráveis após o decreto de sua indisponibilidade, e em relação ao terceiro após a averbação da indisponibilidade, que é quando se torna pública.

    E a penhora que deu causa à arrematação é muito anterior, como já foi dito.

    Ora, quando se trata da indisponibilidade prevista no art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91, não tem ela aplicação quando se trata de penhoras realizadas em execuções fiscais dos Estados e dos Municípios. A indisponibilidade prevista na Medida Provisória 1.470, de 07.06.96, e do Decreto nº 2.321, também não se confunde com a anterior. E não se sabe, aqui, qual estatuto legal ensejou a indisponibilidade em questão.

    As penhoras realizadas em processos trabalhistas também têm sido ressalvadas, havendo que se ver aí o concurso de preferência o que é incabível em simples suscitação de dúvida, que não se destina a resolver litígios. Quanto à indisponibilidade prevista no § 4º do art. 37 da CR/88, tem efeito diferenciado em relação àquelas.

    CAPUTO BASTOS observa que:

    "no direito do trabalho (...) a proteção ao trabalhador vem suavizar a diferença patente que estaria a inviabilizar o alcance do almejado equilíbrio social, que se revela como objetivo primeiro da legislação laboral; e em busca à harmonização das forças que detêm o empregado e o empregador, o legislador optou por conceder àquele direitos indisponíveis, que vêm empecer a flexibilidade dos preceitos laborais, à falta de normas que a consagrem, ainda hoje, genericamente"

    (BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. Renúncia e transação no Direito do Trabalho, p. 596.)

    Segundo DÉLIO MARANHÃO, "Os direitos laborais seriam indisponíveis como regra, tendo em vista a "natureza predominante dos interesses em jogo" (MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho, pp. 32-33).

    MAURÍCIO DELGADO afirma no mesmo sentido, de que a indisponibilidade é um dos princípios mais destacados no direito individual do trabalho.(DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho, p. 165.)

    É que a tutela do trabalho envolve direitos fundamentais.

    ARNOLDO WALD assim disserta sobre o tema:

    "A questão formulada reveste-se de especial importância, sob um duplo aspecto: econômico e jurídico. Em termos econômicos, é de singular relevância, posto que o regime de indisponibilidade dos bens, estabelecido pela Lei 6.024/74, acarreta, para os destinatários da medida, uma situação de constrangimento ímpar sobre o seu patrimônio e suas atividades profissionais e empresariais. Dentro de uma perspectiva jurídica, a questão apresenta enorme importância doutrinária, na medida em que, inicialmente, sua solução não pode prescindir da análise de instituto fundamental no direito societário, qual seja, o Conselho de Administração, tendo em vista o âmbito de sua atuação, a natureza de suas atribuições e a responsabilidade de seus membros. Ademais, a resposta à indagação formulada pressupõe, necessariamente, a integração harmoniosa das disposições da Lei 6.024/74, que trata da intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, com as disposições da Lei 6.404/76, que disciplina as sociedades por ações, levando-se em conta o fato de ser, a primeira, lei especial em comparação com a segunda."

    (Da Responsabilidade dos Membros do Conselho de Administração no Regime da Lei 6.024/74, Doutrinas, Folio)

    Nos termos do art. 36 da Lei 6.024/74, quanto aos "administradores", dispõe-se que o ato que decreta a intervenção ou liquidação tem o efeito imediato de tornar indisponíveis os seus bens (§ 1º).

    Segundo J. CRETELLA JÚNIOR,

    "Disponibilidade é a faculdade que assiste ao dominus de alienar os bens que lhe pertencem, assim que a vontade o aconselhar a tanto. Indisponibilidade é a impossibilidade de alienação, característica do administrador". (Os Cânones do Direito Administrativo, Doutrinas, Folio).

    No caso concreto objeto de dúvida, vê-se que a arrematação foi precedida de edital, que se presume regular, com a devida publicidade. A publicidade do registro público faz presumir que o arrematante tinha conhecimento da indisponibilidade, mas a formalidade que cerca a arrematação também faz presumir que os entes interessados, constantes do registro público, foram notificados. Qualquer discussão a respeito deverá ser objeto de ação própria ou medida nos respectivos processos.

    Temos, portanto, duas decisões jurisdicionais. Uma, da Justiça Trabalhista, que determinou a expedição de carta de arrematação e outra, em ação civil pública, que determinou a indisponibilidade de bens.

    A indisponibilidade não impede a penhora e, a rigor, nem qualquer constrição judicial nem a transferência do bem, se por ordem judicial.

    O decreto de indisponibilidade, em regra, não atinge terceiros, mas apenas o proprietário. Averbada, porém a indisponibilidade, adquire efeito "erga omnes", passando a atingir mesmo quem não é parte no feito de onde partiu.

    Ficam os terceiros impedidos de assegurar o seu direito de prioridade? A prenotação pode, em parte, propiciar o aguardo de pendência judicial.

    A penhora é anterior. Certo. Mas a arrematação foi posterior, feita com conhecimento do impedimento, de forma que submetida aos efeitos da indisponibilidade decretada.

    Não se trata de tema pacífico, conforme se vê do parecer ministerial.

    O art. 167, II, 12, da Lei nº 6.015/73 e a Circular da Corregedoria de Minas Gerais colacionada aos autos também o demonstram.

    Por outro lado, presume-se que a exigência de aviso ao juízo que decretou a indisponibilidade e ao credor hipotecário (art. 59 do Decreto-lei 167/67) foi cumprido quando do processamento que levou à arrematação.

    A hipoteca foi posterior à penhora, mas anterior à arrematação.

    Há que se ver, porém, que a indisponibilidade não impede a averbação por ordem judicial de alienação judicial.

    Diz-se, ainda, que a indisponibilidade não impede a penhora.

    Se não impede a penhora, também não pode impedir a averbação da arrematação decorrente da penhora, presumindo-se a sua regularidade e a notificação ao credor hipotecário e ao juízo que expediu a mandado de indisponibilidade de bens.

    O arrematante não fica desprotegido, portador que é de uma carta de arrematação que tem a presunção de legitimidade e cumprimento de todas as formalidades.

    Por óbvio, as constrições existentes no registro são observadas, possibilitando no processo os avisos previstos em lei, sob pena de nulidade absoluta da arrematação, o que aqui não cabe apurar.

    Tal se dá porque a indisponibilidade impede o proprietário de dispor do bem, mas não impede os credores (no caso, na ação trabalhista) de exercerem o seu direito de crédito.

    A solução jurídica decorrente da presunção de legalidade da arrematação é que se faça a averbação da arrematação presumidamente regular, notificando-se o credor hipotecário e o juízo de onde partiu a ordem de impedimento, mormente considerando a Circular da Corregedoria do Estado de Minas Gerais.

    O destino do valor da arrecadação não é objeto desta decisão, por óbvio.

    O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 193-0-SP, por maioria de votos, já se posicionou sobre o tema em apreço no sentido de que:

    "1. Não é dado ao juiz corregional, no exercício de sua função administrativa, determinar cancelamento de averbações deferidas, bem ou mal, sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. 2. Decisão jurisdicional somente pode ser desconstituída pela vias próprias, sob pena de vulnerar-se o devido processo legal" (in "JSTJ e TRF-LEX", 41/58-64).

    Merece, nesse aspecto, ser lembrado parecer do culto MM. Juiz de Direito, Dr. Ricardo Cintra Torres de Carvalho, lançado nos autos do Proc. CG 89.914/90, que antecedeu, frise-se, os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça acima mencionados:

    "Não vejo como, na órbita administrativa, invadir-se o mérito de uma decisão jurisdicional. A determinação judicial está garantida pela Constituição Federal (art. 5º XXXV) e pela Lei (arts. 798 e 799 já citados); não padece de vícios em si tão gritantes que postam recomendar maior cautela e deve ser cumprida.

    "Dir-se-a que tal determinação ofende o direito de propriedade, que o domínio deve produzir seus efeitos (entre os quais o direito de dispor do bem) enquanto não anulado; mas, veja-se bem, são argumentos que envolvem o mérito da decisão e não pode a autoridade administrativa censurar, ou impedir, o exercício de um Poder do Estado. O mérito, se errada a decisão, deverá ser enfrentado no processo, mediante os recursos cabíveis, pelas partes interessadas: se o Juiz, em seu prudente arbítrio, considerou necessária, momentânea restrição ao direito de propriedade, sua deliberação deve ser, e será, cumprida enquanto subsistente. Não me comove a argumentação (bem expedida, aliás do MM. Juiz Corregedor Permanente a fls., nem os precedentes jurisprudenciais citados, mesmo quando oriundos do Ge. Conselho Superior da Magistratura: a averbação (não o registro) de decisões judiciais é prevista no art. 167, II, n. 12 e no art. 246 de Lei 6.015/73; há procedentes desta Corregedoria Geral permitindo anotações assemelhadas à ora pretendida (Procs. CG 30/90, 69/89 e 129/88 determinando-se a averbação, de informação sobre defeito na cadeia dominical) e mesmo, em caso análogo, do mesmo Conselho Superior da Magistratura (AC 284.813 - Guaruça - Rel. Des. Andrade Junqueira, in "Registro de Imóveis, por Narciso Orlandi Neto. Saraiva. S. Paulo, 1982, p. 258) onde se lê:

    Não há como descumprir uma decisão judicial, e não pode a autoridade administrativa, por razões de aparente técnica, tornar-se censora das determinações feitas. Tal interpretação, que vem colocando a técnica do Registro Imobiliário acima até do poder jurisdicional, não deve continuar; neste caso, por simples e autorizada analogia, poderão outras autoridades administrativas igualmente descumprir outras decisões sob argumento de estarem fazendo o que a leia utoriza..." (in "Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça", 1990, RT, pg. 196-197).

    A respeito, confira-se a jurisprudência:

    "Tribunal de Justiça de São Paulo

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida improcedente - Viabilidade de registro de carta de arrematação oriunda de reclamação trabalhista, não obstante a indisponibilidade prevista no artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 dada a antecedente penhora em execuções movidas pelo INSS e Fazenda Nacional - Indisponibilidade relativa - Recurso a que se dá provimento." (Apelação Cível n. 76.567-0 - Piracicaba - Conselho Superior da Magistratura - Relator: Luís de Macedo - 22.02.01 - V. U.)

    Neste sentido, a jurisprudência de nosso Tribunal:

    "Execução - Penhora - Arresto - Ainda que tenha sido decretada a indisponibilidade de bens dos sócios ou diretores de entidade financeira em liquidação extrajudicial, nada impede o arresto ou a penhora daqueles, quando pretendidos em execução movida por terceiros, porquanto a proibição do art. 36 da Lei 6024/74 se restringe ao proprietário ou ao administrador nomeado até final liquidação" (TAMG - 1ª CC, Agravo de Instrumento n.º 197.682-9, Comarca de Belo Horizonte, rel. Juiz HERONDES DE ANDRADE, j. 29.8.95)

    E se a penhora não fica obstada, muito menos o pode ficar a averbação da arrematação, que se presume regular. Qualquer irregularidade ou formalidade não atendida, como a falta de aviso a credor hipotecário e ao juízo da indisponibilidade, deve ser dirimida na via judicial adequada e não nesta via administrativa. A averbação de indisponibilidade de bens, porém, continuará no registro, até ordem em contrário do órgão de que emanou.

    Assim sendo, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, para que seja feita a averbação da Carta de Arrematação, comunicando-se de imediato ao Juízo que decretou a indisponibilidade de bens (f. 06) e ao credor hipotecário.

    O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:

    VOTO

    Cuida-se de inconformismo do SR. AFONSO PACHECO SILVA com a sentença de fls. 62/63, que julgou procedente a DÚVIDA movida pelo SR. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LEOPOLDINA, relativa ao registro de CARTA DE ARREMATAÇÃO expedida pela Junta de Conciliação e Julgamento de Cataguases, julgando procedente a dúvida soerguida, orientando a não formalizar o registro, tendo em vista ORDEM DE INDISPONIBILIDADE do bem por ordem do Juiz da Vara de Falência da Com. do Rio de Janeiro.

    Apela o Interessado (fls. 66/70), alegando ter arrematado em hasta pública promovida pela Justiça do Trabalho o sítio Boa Vista, situado no distrito de Ribeiro Junqueira, com área de 43,56,00 ha de terras, de propriedade do SR. SÉRGIO AUGUSTO NAYA, tendo decorrido o prazo para a remissão da arrematação, tornada perfeita e acabada.

    Aduz desacato às normas do artigo 167, inciso I, números "5" e "26" da Lei de Registros Públicos n.º 6.015/73, além do artigo 173. Diz que, embora ambos os mandados decorram de ordem judicial, a da arrematação e conseqüente registro, e a de indisponibilidade, a penhora e a arrematação são atos de registros efetivados anteriormente à averbação da decisão de indisponibilidade dos bens pelo ex-Deputado SÉRGIO AUGUSTO NAYA.

    CONHEÇO DO APELO E LHE DOU GUARIDA, para REFORMAR A DECISÃO hostilizada e DETERMINAR O REGISTRO DA ARREMATAÇÃO processada em hasta pública, ordenada pelo Juízo Trabalhista, de um bem penhorado, com o devido registro processado antes da ordem de indisponibilidade, consoante a certidão de fls. 5 e verso.

    ORA, a penhora buscou garantir a quitação de débitos trabalhistas e outros devidos por SÉRGIO NAYA, cuja satisfação não pode ser obstada por uma ordem de indisponibilidade sabiamente requerida pelo Ministério Público Federal, em garantia dos credores de encargos trabalhistas ou indenizatórios devidos por SÉRGIO AUGUSTO NAYA e OUTRO. Aliás, a ordem judicial da indisponibilidade tem valia "até posterior deliberação" (fls. 5V), como ocorrido, devendo-se comunicar ao Juízo da indisponibilidade a legal arrematação em hasta pública para fins de satisfação de débitos trabalhistas preferenciais.

    Há que se atentar a que a indisponibilidade decretada atinge o proprietário devedor, SÉRGIO AUGUSTO NAYA, não a ação judicial dos credores. Além disso, a ordem de registro da penhora e arrematação é anterior à averbação da indisponibilidade, atendo-se, ainda, a que o registro da penhora e da arrematação em hasta pública, determinado pelo Juízo Trabalhista, é de hierarquia superior à simples "averbação" da decisão judicial de indisponibilidade, devendo prevalecer a ordem de registro de arrematação em hasta pública, com a devida comunicação ao Juízo da indisponibilidade.

    Assim, ACOMPANHO A EM. E PRECLARA RELATORA, DES.ª VANESSA VERDOLIN HUDSON ANDRADE, para dar provimento ao recurso e julgar improcedente a dúvida, afim de que se faça a averbação da Carta de Arrematação, com as comunicações devidas.

    O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:

    VOTO

    De acordo.

    SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.

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