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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 1.062-6/1
    Julgamento: 17/03/2009 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 16/06/2009
    Estado: São Paulo | Cidade: Atibaia
    Relator: Ruy Camilo
    Legislação: Art. 612 do Código de Processo Civil; itens 102.5 a 102.11 do Capítulo XX das NSCGJSP.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de Adjudicação. Indisponibilidade. Ordem concedida em ação civil pública. Decisão de caráter jurisdicional que não pode ser alterada no âmbito administrativo. Irresignação parcial, restrita à indisponibilidade. Exigência de comprovação de recolhimento de ITBI não impugnada. Dúvida Prejudicada. Recurso não conhecido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.062-6/1, da Comarca de ATIBAIA, em que é apelante MARCOS TADEU CONTESINI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 17 de março de 2009.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO


    REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de Adjudicação. Indisponibilidade. Ordem concedida em ação civil pública. Decisão de caráter jurisdicional que não pode ser alterada no âmbito administrativo. Irresignação parcial, restrita à indisponibilidade. Exigência de comprovação de recolhimento de ITBI não impugnada. Dúvida Prejudicada. Recurso não conhecido.

    Trata-se de apelação interposta por Marcos Tadeu Contesini contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Atibaia, que negou registro de carta de adjudicação em virtude de incidir ordem de indisponibilidade sobre o bem.

    O apelante sustentou, em suma, que o título em tela teve origem em execução de sentença que ensejou a efetivação de penhora em 23/09/2003 e a adjudicação do imóvel em 08/03/2005, sendo que a ordem de indisponibilidade foi expedida em ação civil pública ajuizada em 07/02/2006, devendo ser respeitada, pois, a anterioridade da penhora, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, bem como a ordem de preferência de que dispõe o artigo 711 do Código de Processo Civil. Aduziu que o imóvel adjudicado era o bem de família do devedor, tendo recaído a penhora sobre a sua totalidade, enquanto a ordem de indisponibilidade diz respeito apenas à metade pertencente ao varão e não foi emanada de processo criminal.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, em virtude de irresignação parcial, e, no mérito, pugnou por seu improvimento.

    É o relatório.

    A presente apelação não pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida suscitada.

    Conforme consta da nota de devolução emitida pelo Oficial (fls. 06), a recusa do registro do título decorreu não só da indisponibilidade do imóvel, determinada em ação civil pública, combatida pelo ora apelante, mas também porque, diante da recusa de averbação de penhora efetivada em ação monitória o interessado Orlando dos Santos suscitou dúvida inversa, que ainda está pendente de decisão e impede o ingresso de outros títulos para registro, bem como porque, por se tratar de transmissão de propriedade imóvel, deveria ser apresentado o respectivo comprovante do recolhimento do ITBI, sendo certo que esta última exigência não foi impugnada. Ao contrário, o ora apelante reconheceu a fls. 98 não ter apresentado o comprovante de recolhimento de ITBI e a certidão negativa de débitos municipais, tanto assim que se comprometeu a fazê-lo quando do registro do título.

    A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo que afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente.

    Assim, a não impugnação oportuna à exigência de apresentação do comprovante de recolhimento de ITBI prejudica a apreciação das exigências de levantamento da ordem de indisponibilidade e do aguardo da decisão de dúvida anterior, suscitada inversamente por outro interessado, que foram impugnadas neste procedimento de dúvida.

    Neste sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 281-6/3, da Comarca de Tietê, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, conforme ementa que segue:

    Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” - Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida - Recurso não provido.

    Igual entendimento encontra-se no julgamento da Apelação Cível nº 754-6/2, da Comarca de Itu, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título.

    Ausência de prenotação. Indispensável a apresentação de CND. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.

    Tampouco seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios.

    Sem prejuízo, convém ressaltar que o MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo sua função correcional da atividade registrária, não pode determinar o levantamento de indisponibilidade incidente sobre imóvel, seja ela decorrente de lei ou de ordem judicial, estando neste último caso incluída, pois, a hipótese dos autos, visto que a indisponibilidade foi determinada in casu pela 4ª Vara Judicial da Comarca de Atibaia em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público.

    O título apresentado pelo apelante não pode, portanto, ser admitido no fólio real.

    Enquanto não levantada a indisponibilidade decretada pela 4ª Vara Judicial de Atibaia, não pode ser registrada a carta de adjudicação apresentada pelo ora apelante, pois não cabe ao MM. Juiz Corregedor Permanente, no âmbito administrativo, apreciar as razões que deram origem à decisão, de natureza jurisdicional, que vedou a transferência de bens existentes em nome de Maurício Aparecido Petrucci, nem tampouco verificar se persiste ou não a necessidade da restrição determinada judicialmente.

    A prenotação da decisão da 4ª Vara Judicial da Comarca de Atibaia, que tornou indisponível entre outros o imóvel adquirido pelo ora apelante (fls. 08), é regular, estando de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica de seu capítulo XX, itens 102.5 a 102.11, que seguem:

    102.5. Quando se tratar de ordem genérica de indisponibilidade de determinado bem imóvel, sem indicação do título que a ordem pretende atingir, não serão sustados os registros dos títulos que já estejam tramitando, porque estes devem ter assegurado o seu direito de prioridade.

    102.6. No caso previsto no subitem 102.5, a prenotação do mandado de indisponibilidade, prorrogada até ordem judicial em contrário, impedirá o acesso ao registro de quaisquer outros títulos que permanecerão protocolados, no aguardo da oportunidade para o exercício do direito de prioridade ao registro.

    102.7. Convertido o provimento judicial cautelar em definitivo, e se a final for necessário o registro da respectiva sentença ou decisão, poderá ser aproveitada a prenotação do mandado de indisponibilidade, que pretendia assegurar a tutela jurisdicional antecipada na medida cautelar.

    102.8. Das certidões dos registros atingidos pela ordem de indisponibilidade, constará, obrigatoriamente, a existência dos mandados que tenham sido recepcionados e lançados no Livro 1 - Protocolo, ainda que não haja registro das ordens no Livro 2 - Registro Geral, ou no Livro de Registro das Indisponibilidades, como previsto acima.

    102.9. Nos demais casos, quando as ordens ou comunicações administrativas de indisponibilidade contarem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, elas serão registradas no Livro de Registro das Indisponibilidades, ainda que não haja bens imóveis na Comarca que devam ser tornados indisponíveis ao tempo da recepção do mandado. Havendo bens, será também feita a respectiva averbação no Livro 2 Registro Geral.

    102.10. A superveniência de nova ordem jurisdicional que revogue aquela cuja prenotação esteja prorrogada, determinará a anotação da ocorrência, ficando cancelada a prenotação.

    102.11. As disposições acima não se aplicam aos mandados extraídos do Procedimento Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens.

    Por outro lado, não se pode apreciar neste âmbito administrativo a conveniência, necessidade ou pertinência da medida determinada por autoridade judiciária no exercício de atividade de natureza jurisdicional. Assim, não há que se falar, nesta sede, no alegado descabimento daquela decisão para atingir suposto bem de família do executado ou mesmo na necessidade de condenação penal com trânsito em julgado, pois essas questões só podem ser apreciadas pelo Juízo que determinou a indisponibilidade de bens ora guerreada. O mesmo se diga da invocação da ordem de preferência de credores pela anterioridade da penhora, pois também esse argumento só pode ser invocado perante o Juízo de onde emanada a ordem de indisponibilidade, ao qual cabe apreciar eventual pleito de seu levantamento, e não nesta sede, que, como dito, tem natureza administrativa e está adstrita ao estrito cumprimento das ordens judiciais, não podendo, pois, desconsiderá-las.

    Note-se que a ordem de indisponibilidade em tela não só impede atos de alienação voluntária, como também abrange eventual transmissão de domínio operada por arrematação em hasta pública, já que a indisponibilidade implica a inalienabilidade do bem.

    Neste sentido é o entendimento adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se verifica do Protocolado CG nº 11.394/2006, com parecer aprovado, da lavra dos Meritíssimos Juízes Auxiliares da Corregedoria, Doutores Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução Inadmissibilidade Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional Consulta conhecida, com resposta negativa. Registro de Imóveis Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de indisponibilidade de bens imóveis em virtude da arrematação ou adjudicação destes em ação de execução Inadmissibilidade Indisponibilidade que implica inalienabilidade, a obstar o ingresso no fólio real da carta de arrematação ou de adjudicação e, por via de conseqüência, o cancelamento da restrição Consulta conhecida, com resposta negativa.

    O óbice ao registro da carta de adjudicação em exame só poderá, portanto, ser afastado pela autoridade que determinou a indisponibilidade de bens em comento, cabendo, pois, ao apelante, pleitear ao Juízo da 4ª Vara da Comarca de Atibaia a liberação do bem, sendo certo que na hipótese de eventual indeferimento de referido pedido caberá sempre o respectivo recurso naquela sede, de natureza jurisdicional.

    Por fim, tampouco há que se falar, nesta sede administrativa, na prevalência da anterioridade da penhora que deu origem à adjudicação em referência, visto que na data da apresentação do título já estava prenotada a ordem de indisponibilidade, bem como já estava em curso outra dúvida anteriormente suscitada por terceiro, cabendo ao Oficial Registrador verificar a viabilidade ou não do registro no momento em que o título lhe é apresentado, aplicando-se em matéria registrária o principio tempus regit actum.

    Neste sentido, encontra-se precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, que na Apelação Cível nº 115-6/7, da Comarca de Bananal, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, v.u., j.15.04.04, que assim decidiu:

    Para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, pois na data da sua apresentação ao registro é que será analisado: o registro encontra disciplina no princípio “tempus regit actum”; é sujeito à lei vigente ao tempo da apresentação do título, pouco importando a data do contrato (TJSP, JB 25/172).

    A alegação de ter o apelante pactuado a locação antes da declaração de (in)disponibilidade não afasta o óbice legal ao registro. Isso porque são dois momentos bem distintos, um o da celebração do ato e, outro, o do registro do título. Assim, a autorização para o primeiro, não pressupõe nem induz à autorização para o ato seguinte.

    Ante o exposto, pelo meu voto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do presente recurso.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    (D.J.E. de 16.06.2009)

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