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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 1.001-6/4
    Julgamento: 17/03/2009 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 09/06/2009
    Estado: São Paulo | Cidade: Mogi Guaçu
    Relator: Ruy Camilo
    Legislação: Art. 655, § 2° do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de Arrematação. Falta de intimação do cônjuge do executado acerca da penhora. Registro inviável. Inobservância do que dispõe o artigo 655, § 2°, CPC. Expedição de edital para a citação do devedor que não foi encontrado e para sua intimação acerca da conversão do arresto em penhora que não implica presumir a ciência de seu cônjuge. Recurso não provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.001-6/4, da Comarca de MOGI GUAÇU, em que é apelante DIVEM DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS MOGI LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 17 de março de 2009.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO


    REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de Arrematação. Falta de intimação do cônjuge do executado acerca da penhora. Registro inviável. Inobservância do que dispõe o artigo 655, § 2°, CPC. Expedição de edital para a citação do devedor que não foi encontrado e para sua intimação acerca da conversão do arresto em penhora que não implica presumir a ciência de seu cônjuge. Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta por Divem Distribuidora de Veículos Mogi Ltda. contra sentença que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Guaçu em registrar carta de arrematação extraída de ação de execução de título extrajudicial, relativa ao imóvel matriculado sob n° 14.988, por falta de intimação do cônjuge acerca da penhora.

    A apelante alegou que o cônjuge do executado teve conhecimento da penhora porque foi intimada por edital por ocasião do arresto e sua conversão em penhora. Aduziu ser indevida também a exigência de prova de intimação dos credores do arresto efetuado em outra execução, dado que esta constrição foi efetivada posteriormente à penhora que ensejou a arrematação em exame, sendo certo que referidos credores foram, ademais, intimados do leilão através do edital publicado.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

    É o relatório.

    Sem embargo do parecer favorável da I. Procuradoria Geral de Justiça, a presente apelação não merece provimento.

    Embora da nota de devolução de fls. 19 constem duas exigências do Oficial Registrador que não se sustentam, a terceira, qual seja a que diz respeito à falta de prova de intimação do cônjuge do devedor, impede efetivamente o registro da carta de arrematação apresentada pela ora apelante.

    Com efeito, não há necessidade de mandado de cancelamento da penhora que foi objeto do registro n° 12 na matrícula em exame, como exigido pelo Oficial, visto que de acordo com a certidão imobiliária de fls. 54 essa constrição foi efetivada justamente em virtude da execução que culminou com a arrematação do imóvel pela credora, ora apelante.

    Por outro lado, a intimação ou não dos titulares do domínio do imóvel acerca do arresto do bem efetivado nos autos da execução movida pelo Banco Mercantil de São Paulo S.A. em face de Mario Lopes, perante a 3ª Vara da Comarca, é matéria que poderia ter sido objeto de questionamento por ocasião do registro desse arresto e não agora em que tal constrição já se encontra registrada (R.13/14.988 - fls. 54), sendo certo que, de qualquer forma, trata-se de controvérsia estranha ao pretendido registro da carta de arrematação em comento, não o impedindo, portanto.

    O mesmo não se pode dizer, porém, da falta de intimação do cônjuge do executado.

    O mandado de citação copiado a fls. 20 demonstra que a execução que deu ensejo ao arresto posteriormente convertido em penhora, que resultou em arrematação, foi ajuizada apenas em face do devedor Mário Lopes e não em face de sua mulher Sidenéa Pimentel Lopes, qualificada na certidão imobiliária de fls. 52. Em virtude de o executado não ter sido encontrado, conforme certidão negativa de fls. 24, foram expedidos os editais de fls. 39/41 para a citação apenas de Mário Lopes, e, conseqüentemente, para a intimação apenas dele acerca da conversão do arresto em penhora, nenhuma alusão tendo sido feita à sua mulher nessa oportunidade.

    Tampouco nos editais de praça copiados a fls. 43/49 se verifica qualquer referência à mulher do devedor, deles constando tão-somente a intimação do executado Mário Lopes, não obstante sua qualificação como casado.

    A intimação de Sidenéa Pimentel Lopes, mulher do devedor, não pode ser presumida pelo simples fato de terem sido expedidos editais para citação e intimação de seu marido nos autos da execução por título extrajudicial em que se deu a arrematação do bem penhorado.

    O artigo 655, § 2°, do Código de Processo Civil, estabelece que Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

    Na medida em que na hipótese dos autos a mulher do devedor não foi em nenhum momento intimada da penhora efetivada sobre o bem imóvel pertencente ao casal, não tendo sido atendido, portanto, o requisito definido na legislação de regência, resta inviável, pois, o registro da carta de arrematação apresentada, como corretamente decidido em primeiro grau.

    Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    (D.J.E. de 09.06.2009)

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