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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 991-6/3
    Julgamento: 02/12/2008 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 29/01/2009
    Estado: São Paulo | Cidade: Marília
    Relator: Ruy Pereira Camilo
    Legislação: Art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Negado registro de carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual. Imóvel penhorado em outras ações de execução fiscal movidas pelo INSS. Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Carta de arrematação apresentada a registro após a indisponibilidade. Registro inviável. Recurso não provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 991-6/3, da Comarca de MARÍLIA, em que é apelante JOSÉ ALBERTO JORGE DELA VEJA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 02 de dezembro de 2008.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO


    REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Negado registro de carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual. Imóvel penhorado em outras ações de execução fiscal movidas pelo INSS. Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Carta de arrematação apresentada a registro após a indisponibilidade. Registro inviável. Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta por José Alberto Jorge Dela Vega contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Primeiro Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Marília, que negou o registro de carta de arrematação referente ao imóvel matriculado sob número 25.392, em razão de indisponibilidade incidente sobre referido prédio, nos termos da Lei 8.212/91.

    O apelante sustentou que a indisponibilidade que pesa sobre o imóvel arrematado só pode ser oposta a particulares, não se aplicando in casu, por se tratar de execução fiscal, movida pela Fazenda do Estado de São Paulo, em que prevalece a preferência do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional que, por ser lei complementar, se sobrepõe à lei 8.212/91, que é lei ordinária. Acrescentou que a penhora em favor da Fazenda Estadual foi registrada antes do ajuizamento das execuções movidas pelo INSS e, portanto, antes dos registros das penhoras nelas efetivadas. Aduziu que a carta de arrematação deve ser registrada porque está formalmente em ordem, cabendo ao INSS disputar o valor da arrematação com a Fazenda Estadual.

    Alegou, ainda, que a Justiça Federal não pode se sobrepor à Justiça Estadual. Afirmou que a prevalecer o entendimento do Oficial Registrador, deveria ter constado do edital de praça do bem a existência de outra penhora, efetivada pela Justiça Federal, e sugeriu que se tornasse obrigatória a menção da indisponibilidade em tela nos editais de praça. Sustentou que a interpretação que foi dada à Lei 8.212/91 faz crer que ela teria sido elaborada em detrimento de Estados e Municípios, mas nesse caso teria de ser reconhecida a sua inconstitucionalidade. Requereu, alternativamente, que seja oficiado ao Juízo da 3ª Vara Federal de Marília, solicitando o cancelamento das penhoras em favor do INSS, e respectivos registros, em vista da arrematação do bem, ou então, o desfazimento da arrematação, com a conseqüente devolução do lanço pago.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

    É o relatório.

    O presente recurso não comporta provimento.

    O título apresentado pelo apelante não pode, pois, ser admitido no fólio real.

    Enquanto não levantada a indisponibilidade decorrente das penhoras efetivadas em execuções movidas pelo INSS, em curso perante a 3ª Vara Federal da Comarca de Marília, não pode ser registrada a carta de arrematação em tela, pois a Lei 8.212/91 estabelece a indisponibilidade de bens in casu e não cabe ao MM. Juiz Corregedor Permanente, no âmbito administrativo, discutir a correção ou adequação de tal medida.

    Com efeito, dispõe o artigo 53 da Lei n° 8.212/91 que na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. Seu parágrafo 1º acrescenta: Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. Impertinente a argumentação de que, nos termos do Código Tributário Nacional, que é lei complementar, o crédito da Fazenda Estadual prevaleceria sobre o crédito do INSS, em face da hierarquia de leis, visto que o apelante não é o titular do crédito tributário, mas mero arrematante, e, por conseguinte, não pode postular em nome próprio suposto direito alheio.

    Ademais, não há incompatibilidade entre o Código Tributário Nacional e o que dispõe a lei 8.212/91, visto que o próprio Código Tributário Nacional, em seu artigo 187, parágrafo único, citado pelo apelante, estabelece que o crédito da União prefere ao dos Estados e Municípios, a saber:

    Art. 187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios, conjuntamente e ‘pro rata

    E não se caracteriza, nesse caso, nenhuma superposição da Justiça Federal em relação à Justiça Estadual.

    Irrelevante, por outro lado, que a penhora que deu origem à arrematação do bem em tela tenha sido efetivada antes da penhora que ensejou a indisponibilidade, visto que a qualificação do título deve ser feita no momento de sua apresentação à serventia predial, sendo certo que, quando tal ocorreu, já incidia a indisponibilidade sobre o imóvel que foi arrematado e, portanto, não era possível o registro da carta de arrematação.

    Enquanto não for, pois, levantada, em sede própria, a indisponibilidade incidente sobre o imóvel em exame, não será possível, portanto, o registro da carta de arrematação apresentada pelo apelante.

    Note-se que o eventual levantamento da indisponibilidade deverá ser perseguido pelo interessado junto à Vara Federal em que efetivadas as penhoras que lhe deram causa, tratando-se de providência estranha ao objeto deste procedimento de dúvida, motivo pelo qual não pode ser determinada ou solicitada nesta sede, como pretendido pelo apelante.

    O mesmo se diga do pedido para que a arrematação seja tornada sem efeito, pois referida pretensão só pode ser apreciada e decidida pelo MM. Juiz do feito em que teve lugar referida arrematação.

    Despicienda a proposta de fazer constar do edital de praceamento do bem a existência de outra penhora, oriunda de crédito do INSS, visto que a inscrição de referido ato constritivo no fólio real teve justamente a finalidade de dar publicidade a tal constrição.

    A indisponibilidade implica, pois, a inalienabilidade do bem, abrangendo, portanto, não apenas atos de disposição voluntária, mas também a transmissão de domínio operada por arrematação em hasta pública, como in casu.

    Neste sentido é o entendimento adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se verifica do Protocolado CG nº 11.394/2006, com parecer aprovado, da lavra dos Meritíssimos Juízes Auxiliares da Corregedoria, Doutores Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução Inadmissibilidade Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional Consulta conhecida, com resposta negativa.

    Registro de Imóveis Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de indisponibilidade de bens imóveis em virtude da arrematação ou adjudicação destes em ação de execução Inadmissibilidade Indisponibilidade que implica inalienabilidade, a obstar o ingresso no fólio real da carta de arrematação ou de adjudicação e, por via de conseqüência, o cancelamento da restrição Consulta conhecida, com resposta negativa.

    A inviabilidade do registro de carta de arrematação relativa a imóvel sobre o qual incida a indisponibilidade prevista pela Lei 8.212/91 já está, aliás, pacificada neste Egrégio Conselho Superior da Magistratura.

    Neste sentido, a Apelação Cível 646-6/0, de 22/02/2007, da Comarca de São Vicente, em que foi Relator o Eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual - Imóveis penhorados em outras ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS - Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 - Irrelevância de a penhora e a arrematação terem se dado anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade - Carta de arrematação apresentada a registro após a indisponibilidade - Registro inviável - Recurso não provido.

    Igual posicionamento foi adotado na Apelação Cível 386-6/2, de 06/10/2005, da Comarca da Capital, em que foi Relator o Eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a que segue:

    Registro de Imóveis - Carta de arrematação - Imóvel penhorado em execução fiscal da Fazenda Nacional - Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, parágrafo 1º da Lei 8.212/91 - Pretensão registral recusada - Recurso improvido.

    Outro não foi o entendimento adotado na Apelação Cível n° 558-6/8, de 03/08/06, da Comarca de Marília, em que foi Relator o Eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Penhoras registradas a favor do INSS e da Fazenda Nacional - Indisponibilidade (artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91), que obsta o ingresso de carta de arrematação enquanto perdurar - Recurso não provido.

    Por fim, a alegação de inconstitucionalidade do dispositivo da lei que impõe a indisponibilidade em comento excede os estritos limites deste procedimento de dúvida, de natureza administrativa, devendo ser argüida, se for o caso, na esfera jurisdicional competente.

    Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    (D.J.E. de 29.01.2009)

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