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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 979-6/9
    Julgamento: 09/12/2008 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 29/01/2009
    Estado: São Paulo | Cidade: Catanduva
    Relator: Ruy Camilo
    Legislação: Art. 198 da Lei nº 6.015/73; art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/1991; entre outras.

    Ementa:

    Registro de Imóveis. Dúvida Inversa. Matéria Prejudicial. Falta de título original. Inaptidão para registro. Dúvida Prejudicada. Negado registro de carta de remição expedida em execução de título extrajudicial. Imóvel penhorado em ação de execução fiscal movida pela União. Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Carta de remição apresentada a registro após a indisponibilidade. Registro inviável. Recurso não conhecido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 979-6/9, da Comarca de CATANDUVA, em que são apelantes MARINA FERREIRA MENEGHELLI e KARINA FERREIRA MENEGHELLI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 09 de dezembro de 2008.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO


    Registro de Imóveis. Dúvida Inversa. Matéria Prejudicial. Falta de título original. Inaptidão para registro. Dúvida Prejudicada. Negado registro de carta de remição expedida em execução de título extrajudicial. Imóvel penhorado em ação de execução fiscal movida pela União. Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Carta de remição apresentada a registro após a indisponibilidade. Registro inviável. Recurso não conhecido.

    Trata-se de apelação interposta por Marina Ferreira Meneghelli e Karina Ferreira Meneghelli contra sentença que ao julgar dúvida inversa suscitada por elas em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Catanduva, manteve a negativa de registro de carta de remição referente ao imóvel matriculado sob número 18.127, em razão de indisponibilidade incidente sobre referido prédio, nos termos da Lei 8.212/91, bem como porque foi apresentada mera cópia do título.

    As apelantes alegaram que o original do título não foi juntado porque acompanhou pedido formulado ao Juízo da Execução Fiscal em que determinada a indisponibilidade para que esta fosse levantada. Aduziram que a exigência do original constitui-se em um retrocesso. Sustentaram que a jurisprudência citada na sentença não se aplica à hipótese dos autos, bem como que a indisponibilidade em tela só impede atos de disposição voluntária do imóvel por parte do devedor. Afirmaram, ademais, que a execução em que se deu a remição é anterior à penhora da Fazenda Nacional. Prequestionaram a matéria.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

    É o relatório.

    A presente apelação não pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida inversamente suscitada.

    Embora venha sendo admitido o processamento da chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, no presente caso concreto não se acha preenchido requisito essencial e indispensável para que a pretensão possa ser conhecida como tal.

    Verifica-se, com efeito, que a estes autos não foi trazido o título original, como seria de rigor, tendo sido instruída a petição de fls. 02/03 com meras cópias de peças da carta de remição apresentada para registro (fls. 04/23).

    Contrariada, destarte, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, o título seja remetido ao juízo competente para dirimi-la. Inarredável essa premissa, pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante a sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo (análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas), depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real.

    Neste sentido, aliás, a manifestação do Ministério Público em segundo grau.

    Como se tem decidido, a ausência do título original configura fato que não autoriza o exame do mérito. E o mesmo efeito decorreria de falta da indispensável prenotação.

    Acerca de hipóteses semelhantes este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.

    O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é categórico: Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada.

    Prossegue-se:

    Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios.

    E conclui-se:

    Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.

    No mesmo sentido, o decidido na Apelação Cível 271-6/8, de 20/4/2005, da Comarca de Caçapava, cujo relator foi o eminente Des. José Mário Antonio Cardinale, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de imóveis - Dúvida - Registro de penhora - Cópia simples extraída da certidão do processo destinada ao registro da penhora - Título inapto para o registro - Impossibilidade de substituição do título no curso do procedimento de dúvida Circunstância que prejudica a dúvida - Recurso não provido. Cumpre frisar, todavia, que nesta hipótese concreta a ausência do requisito supra mencionado não fulmina, particularmente, o recurso interposto (no qual se pleiteia o afastamento da recusa do registrador), mas compromete, isto sim, o próprio pedido inicial, prejudicando a dúvida e inviabilizando o registro.

    Ainda que assim não fosse, tampouco comportaria provimento o presente recurso, se apreciado o mérito.

    Enquanto não levantada a indisponibilidade decorrente da penhora levada a efeito pela União, não pode ser registrada a carta de remição em tela, pois a Lei 8.212/91 estabelece a indisponibilidade de bens in casu e não cabe ao MM. Juiz Corregedor Permanente, no âmbito administrativo, discutir a correção ou adequação de tal medida.

    Com efeito, dispõe o artigo 53 da Lei n° 8.212/91 que na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. Seu parágrafo 1º acrescenta: Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. Irrelevante, por outro lado, que a penhora que deu origem à remição do bem tenha sido efetivada antes da penhora que ensejou a indisponibilidade, visto que a qualificação do título deve ser feita no momento de sua apresentação à serventia predial, sendo certo que, quando tal ocorreu, já incidia a indisponibilidade sobre a parte ideal do imóvel em exame e, portanto, não era possível o registro da carta de remição.

    Enquanto não for, pois, levantada, em sede própria, a indisponibilidade incidente sobre tal imóvel, não será possível, portanto, o registro da carta de remição apresentada pelas apelantes.

    A indisponibilidade implica, pois, a inalienabilidade do bem, abrangendo, portanto, não apenas atos de disposição voluntária, mas também a transmissão de domínio operada por arrematação em hasta pública, ou por remição, como in casu.

    Neste sentido é o entendimento adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se verifica do Protocolado CG nº 11.394/2006, com parecer aprovado, da lavra dos Meritíssimos Juízes Auxiliares da Corregedoria, Doutores Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução Inadmissibilidade Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional Consulta conhecida, com resposta negativa. Registro de Imóveis Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de indisponibilidade de bens imóveis em virtude da arrematação ou adjudicação destes em ação de execução Inadmissibilidade Indisponibilidade que implica inalienabilidade, a obstar o ingresso no fólio real da carta de arrematação ou de adjudicação e, por via de conseqüência, o cancelamento da restrição Consulta conhecida, com resposta negativa.

    A inviabilidade do registro de carta de arrematação relativa a imóvel sobre o qual incida a indisponibilidade prevista pela Lei 8.212/91 já está, aliás, pacificada neste Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Neste sentido, a Apelação Cível 646-6/0, de 22/02/2007, da Comarca de São Vicente, em que foi Relator o Eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual - Imóveis penhorados em outras ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS - Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 - Irrelevância de a penhora e a arrematação terem se dado anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade - Carta de arrematação apresentada a registro após a indisponibilidade - Registro inviável - Recurso não provido.

    Igual posicionamento foi adotado na Apelação Cível 386-6/2, de 06/10/2005, da Comarca da Capital, em que foi Relator o Eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a que segue:

    Registro de Imóveis - Carta de arrematação - Imóvel penhorado em execução fiscal da Fazenda Nacional - Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, parágrafo 1º da Lei 8.212/91 - Pretensão registral recusada - Recurso improvido. Outro não foi o entendimento adotado na Apelação Cível n° 558-6/8, de 03/08/06, da Comarca de Marília, em que foi Relator o Eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Penhoras registradas a favor do INSS e da Fazenda Nacional - Indisponibilidade (artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91), que obsta o ingresso de carta de arrematação enquanto perdurar - Recurso não provido.

    Pelo mesmo fundamento mostra-se inviável, por óbvio, o registro da carta de remição de que tratam os autos. Impertinente, por derradeiro, o prequestionamento formulado, posto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza in casu nenhuma negativa de vigência a lei federal ou à Constituição.

    Ante o exposto, pelo meu voto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do presente recurso.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    (D.J.E. de 29.01.2009)

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