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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0433.03.104022-6/001(1)
    Julgamento: 28/01/2010 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 19/02/2010
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Montes Claros
    Relator: Eduardo Mariné da Cunha
    Legislação: Art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.048, DO CPC - REJEIÇÃO - ART. 515, § 3º, DO CPC - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - ARREMATAÇÃO- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO - RECURSO PROVIDO. Conforme o disposto no art. 1.046 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. De acordo com o referido dispositivo legal, a ação pode ser manejada pelo proprietário ou possuidor de um bem, a fim de proteger seu domínio ou posse de turbação ou esbulho, decorrente de ato judicial. Da disciplina legal de tal espécie de demanda, depreende-se que, nela, pode-se discutir tanto a posse como a propriedade sobre o bem. Nos termos do art. 1.048, do CPC, parte final, no processo de execução, os embargos podem ser opostos até 05 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicaçãoou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. O credor hipotecário, que não seja parte na execução, deverá ser intimado da realização da praça do imóvel constrito, com pelos menos 10 dias de antecedência, sob pena de nulidade da referida alienação judicial.O entendimento desta Corte é no sentido da possibilidade de o julgador determinar, até mesmo de ofício, nova avaliação do imóvel, quando a anterior já se encontrar defasada por decurso considerável de tempo.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0433.03.104022-6/001(1)

    Numeração Única: 1040226-53.2003.8.13.0433

    Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

    Relator do Acórdão: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

    Data do Julgamento: 28/01/2010

    Data da Publicação: 19/02/2010

    Inteiro Teor:

    EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.048, DO CPC - REJEIÇÃO - ART. 515, § 3º, DO CPC - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - ARREMATAÇÃO- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO - RECURSO PROVIDO. Conforme o disposto no art. 1.046 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. De acordo com o referido dispositivo legal, a ação pode ser manejada pelo proprietário ou possuidor de um bem, a fim de proteger seu domínio ou posse de turbação ou esbulho, decorrente de ato judicial. Da disciplina legal de tal espécie de demanda, depreende-se que, nela, pode-se discutir tanto a posse como a propriedade sobre o bem. Nos termos do art. 1.048, do CPC, parte final, no processo de execução, os embargos podem ser opostos até 05 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicaçãoou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. O credor hipotecário, que não seja parte na execução, deverá ser intimado da realização da praça do imóvel constrito, com pelos menos 10 dias de antecedência, sob pena de nulidade da referida alienação judicial.O entendimento desta Corte é no sentido da possibilidade de o julgador determinar, até mesmo de ofício, nova avaliação do imóvel, quando a anterior já se encontrar defasada por decurso considerável de tempo.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0433.03.104022-6/001 (EM CONEXÃO COM O PROCESSO NÚMERO: 1.0433.03.104857-5/001)- COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): ELIAS PEREIRA DA FONSECA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): FAZENDA CANTAGALO LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA E COM FULCRO NO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.

    Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2010.

    DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    Produziu sustentação oral, pelos apelantes, o Dr. Márcio Gabriel Diniz.

    O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:

    VOTO

    Cuida-se de embargos de terceiro opostos por ELIAS PEREIRA DA FONSECA e EUNICE CARDOSO DA FONSECA em face do feito executivo ajuizado pela FAZENDA CANTAGALO LTDA contra SAMIR ATALLAH HAUN.

    Sustentaram que, como forma de pagamento de um crédito que possuíam junto ao Sr. Samir Atallah Haun, lhes teria sido transferido, por hipoteca, o imóvel situado na Rua Dr. Veloso, n. 357, na cidade de Montes Claros.

    Ponderaram, contudo, que, embora a referida hipoteca tenha sido averbada em outubro de 1999, na data de 01.03.2000 foi formalizada a penhora do mencionado bem, sendo ele arrematado em 21.11.2003.

    Por outro lado, defenderam que, ao aceitar o imóvel como forma de pagamento da aludida obrigação, não tinham conhecimento da existência de dívidas ou qualquer ônus sobre o referido bem. Salientaram, assim, que agiram de boa-fé, estando o seu direito alicerçado em uma legítima transação, celebrada entre eles e o devedor do mencionado feito executivo.

    Pediram a procedência dos embargos de terceiro, para excluir constrição incidente sobre o imóvel.

    Em sua defesa, a embargada suscitou preliminar de inadmissibilidade dos embargos, por intempestividade. Argumentou que o prazo para a oposição da mencionada ação é de cinco dias, após a arrematação, devendo ser ajuizada, contudo, antes da assinatura da respectiva carta. Por outro lado, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de litisconsórcio passivo necessário.

    No mérito, acentuou que o ato de constrição foi averbado na matrícula do imóvel, fazendo presunção absolta de conhecimento de terceiros. Verberou, outrossim, que a aludida hipoteca é posterior à formalização da penhora e que os mesmo causídicos que patrocinam os embargantes subscrevem outra ação de embargos de terceiro em apenso. Pediu a improcedência do feito, bem como a condenação dos embargantes em litigância de má-fé.

    As partes fora intimadas a especificarem provas.

    Realizada audiência de conciliação, apenas o procurador do embargado compareceu.

    Na sentença, o magistrado primevo rejeitou os embargos de terceiro, ao argumento de que teriam sido opostos fora do prazo previsto no Diploma Adjetivo Civil.

    Irresignados, os embargantes aviaram apelação, sustentando que não houve a expedição da carta de arrematação, motivo pelo qual seriam tempestivos os presentes embargos. Por outro lado, argumentaram ser nula a hastapública, posto que não foi realizada a sua prévia notificação, a fim de que pudessem exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel. Asseveraram, ainda, que a averbação da mencionada garantia real precede qualquer ato de constrição, decorrente do referido feito executivo e que, na data da hastapública, encontrava-se defasada a avaliação do imóvel, o que acarretou a sua alienação por preço vil. Por fim, pediram a reforma da sentença primeva, com o acolhimento dos embargos.

    A embargada apresentou contrarrazões, batendo-se pela manutenção do decisum hostilizado.

    Conheço do recurso, eis que próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado.

    I - Preliminar de Intempestividade dos Embargos de Terceiro.

    De início, é preciso salientar que, ao contrário do que consignou o douto magistrado de primeira instância, a análise do caderno probatório nos permite inferir que os embargos de terceiro foram opostos dentro do prazo fixado pelo art. 1.048, do Diploma Adjetivo Civil.

    Nos termos do referido dispositivo legal, os embargos podem ser opostos até 05 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicaçãoou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior doutrina:

    "Dispõe o art. 1.048 sobre a oportunidade de que dispõe o terceiro para fazer uso dos embargos, tratando separadamente as hipóteses de atos derivados do processo de conhecimento e de atos próprios do processo de execução:

    (...)

    b) se a moléstia aos bens do estranho se dá em processo de execução, a oportunidade dos embargos vai até cinco dias depois da arrematação, adjudicaçãoou remição, mas nunca após a assinatura da respectiva carta.

    (...)

    É de lembrar-se que, nas execuções forçadas, o retardamento da expedição da carta de arrematação, adjudicaçãoou remição não dilata o prazo do art. 1.048, que será sempre vencível no quinto dia após a lavratura do respectivo auto. Mas, se houver antecipação da carta, dar-se-á o abreviamento do prazo.

    Por fim, é de ver-se que os prazos do art. 1.048 são objetivamente traçados pelo legislador em função de atos ou termos do processo, de sorte que é irrelevante saber se e quando o terceiro tomou conhecimento da medida constritiva de seus bens. A fluência e exaustão desses prazos legais independe da ciência efetiva do terceiro interessado." (in, "Curso de Direito Processual Civil", Forense, 28ª ed., p. 289).

    O mestre Araken de Assis ressalta:

    "Tangente ao processo executivo, objeto primário desta exposição, o prazo se esgotará 5 dias após a remição, a adjudicaçãoe a arrematação(art. 1.048, 2ª parte), "antes de assinada a respectiva carta", conforme sublinhou a 3ª Turma do STJ.

    Este é porém o termo final do prazo, convindo examinar o termo inicial.

    (...)

    Porém, quando há expedição de carta de arrematação(art. 703), de adjudicação (art. 715, caput), de usufruto (art. 722, § 1º) e de remição (art. 790), o prazo de 5 dias iniciará com a assinatura dos autos de arrematação (art. 649, caput), e de adjudicação (art. 715, § 1º) e a partir das decisões que deliberarem favoravelmente ao usufruto (art. 722, § 1º, princípio) e à remição (art. 790, caput).

    Segundo o art. 1.048, como visto, dito prazo encerrar-se-á na expedição das respectivas cartas. Expedidas que sejam, em virtude de elogiável celeridade, antes do interstício sob exame - o que é vedado - o prazo evidentemente não se encurtará, permanecendo de 5 dias.

    (...)

    Por outro lado, conforme proclamou a 7ª Câm. Cív. Do TARS, o prazo se encerrará em 5 dias, mesmo se a carta não for expedida, pois do contrário se mostraria indeterminado. E indeferida a liminar, a carta poderá ser expedida, sub conditione, esclareceu a 3ª Câm. Cív. do TARS." (in, "Manual do Processo de Execução", Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 1196-1198).

    Como visto, em regra, o prazo para a oposição dos embargos conta-se da assinatura do auto de arrematação, adjudicaçãoou remição, observando-se que, "é inadmissível a propositura de embargos de terceiro posteriormente à assinatura da carta de arrematação, não se admitindo a evocação do critério subjetivo do dia do conhecimento do fato como marco inicial para o prazo previsto no art. 1.048, do CPC (RT 617/130)". (Antônio Cláudio da Costa Machado, in "Código de Processo Civil Interpretado, Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo", Manole, p. 1.649).

    Assim, tendo sido assinado o auto de arremataçãoem 24.11.2003, conforme evidencia o documento de f. 35-37, revelam-se tempestivos os presentes embargos de terceiro, eis que opostos em 26.11.2003.

    É imperioso salientar, demais disso, que ainda não foi expedida a carta de arrematação, não se confundindo esta com o referido documento de f. 35-37, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da inexistência de qualquer vício no processamento dos presentes embargos de terceiro.

    Isso posto, rejeito a preliminar de intempestividade.

    II - Mérito.

    Resta considerar que o feito encontra-se suficientemente instruído para elucidação dos fatos tratados na petição inicial, mostrando-se cabível a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC.

    Conforme o disposto no art. 1.046 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    De acordo com o referido dispositivo legal, a ação pode ser manejada pelo proprietário ou possuidor de um bem, a fim de proteger seu domínio ou posse de turbação ou esbulho, decorrente de ato judicial. Da disciplina legal de tal espécie de demanda, depreende-se que, nela, pode-se discutir tanto a posse como a propriedade sobre o bem.

    Segundo Pontes de Miranda,

    "Os embargos de terceiro são a ação do terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos." (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo XV. Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 04).

    Hamilton de Moraes e Barros completa:

    "Os embargos de terceiro podem ser assim conceituados em face do atual Direito brasileiro: são uma ação especial, de procedimento sumário, destinada a excluir bens de terceiro que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias. (...) Vê-se que os embargos de terceiros têm a indisfarçável finalidade de devolver ao titular a sua posse, de que se viu privado, ou de devolver a tranqüilidade dela, ante uma ameaça." (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX. Rio de Janeiro, Forense, p. 288-289).

    No mesmo sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior:

    "Destinam-se os embargos de terceiro a impedir ou fazer cessar a turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial derivado de processo alheio, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha (art. 1.046).

    Os próprios termos do enunciado legal deixam claro que a relação nele contida é de caráter meramente exemplificativo. Se o fim do instituto é preservar a incolumidade dos bens de terceiro em face do processo de que não participa, qualquer ato executivo realizado ou ameaçado, indevidamente, pode ser atacado por via dos embargos de terceiro." (in "Curso de Direito Processual Civil", Rio de Janeiro, Forense, Vol. II, 36 ed., 2004, p. 287).

    No recurso, sustenta o apelante que o imóvel arrematado na execução lhe foi dado em garantia através de hipoteca. Sustenta, assim, ser nula a alienação judicial, eis que realizada sem a sua prévia intimação.

    A análise do caderno probatório nos permite inferir que o imóvel indicado na peça de ingresso, arrematado na execução promovida pela apelada, foi gravado com hipoteca em favor do apelado, como garantia ao cumprimento da escritura de confissão de dívida de f. 06.

    Registre-se que, embora nas certidões de f. 53-60, emitidas pelo Cartório do 2º Ofício de Registrode Imóveis da comarca de Montes Claros, não constem o referido gravame, posto que extraídas em 17.06.1998, o documento de f. 6-v, posterior às aludidas certidões, comprova o registroda confissão de dívida, com garantia hipotecária, em favor do embargante, na data de 21.10.1999.

    A propósito, permito-me transcrever trecho do instrumento público de confissão de dívida, que evidencia o registroda confissão de dívida com garantia hipotecária, e, via de consequência, do gravame, na matrícula do imóvel objeto do presente feito:

    "Certifico, que a presente escritura encontra-se registrada no Cartório do 2º Ofício do Registrode Imóveis desta Comarca de Montes Claros-MG, sob o nº 09, matrícula nº 22.262, fl. 91 do Livro nº 2.2BE, feito em 21.10.99 (...)." (f. 06-v)

    É de se notar que, conforme bem consignou o douto magistrado de primeira instância, o simples fato do imóvel estar gravado com hipoteca não implica na sua impenhorabilidade. É possível extrair tal conclusão da simples leitura do art. 615, II, do CPC, que exige "a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto".

    Contudo, nos termos do art. 698, do Diploma Adjetivo Civil, na redação aplicável à espécie, o credor hipotecário, que não seja parte na execução, deverá ser intimado da realização da praça do imóvel constrito, com pelos menos 10 dias de antecedência, in verbis:

    "Art. 698. Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem seja intimado, com 10 (dez) dias pelo menos de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte na execução."

    Acerca na necessidade de intimação prévia do credor hipotecário, cientificando-lhe acerca da realização da praça, mister se faz destacar a doutrina de Antônio Cláudio da Costa Machado:

    "Diferentemente do art. 615, II, que estabelece a necessidade de intimação da penhora das pessoas que menciona, e do art. 619,que estabelece a exigência de intimação dessas mesmas pessoas e do senhorio direto quando da designação do praceamento sob pena de ineficácia em relação a elas do ato alienatório, o presente dispositivo institui a nulidade mesmo da praça nos caos de hipoteca e enfiteuse." (in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo, Manole, p. 1.231)

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes acórdãos:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO- ANULAÇÃO DE PRAÇA- FALTA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO- ARREMATAÇÃO- EXISTÊNCIA DE PREÇO VIL É nula a praça realizada sem a intimação do credor hipotecário, nos termos do preceito do artigo 698 do CPC, e a arremataçãode bens por preço vil, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma das partes." (TJMG, AI 1.0024.96.086939-4/001, Relator: Des. Luciano Pinto, data do julgamento: 19.04.2007)

    "EMBARGOS DE TERCEIRO - INTERESSE DE AGIR - PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE PRAÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR COM PENHORA ANTERIOR - MEIO DE IMPUGNAÇÃO - ADEQUADO - NULIDADE DO EDITAL. O credor com penhora anterior não intimado, nos termos do artigo 698 do CPC, possui interesse de agir para requerer o que for de seu interesse pela via dos embargos de terceiros, já que não é possível a apreciação de seu pedido por meio de mera petição atravessada nos autos da execução de que não faz parte. Havendo penhora anterior, feita em execução movida por outro credor, também este deve ser intimado do dia, local e hora da alienação judicial, sob pena de nulidade da futura arremataçãoou adjudicação." (TJMG, AC 1.0342.06.078330-1/001, Relator: Des. Alvimar de Ávila, data do julgamento: 11.02.2009)

    "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO ARREMATANTE. PRETENDIDA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA HASTAPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 698 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    Do exame acurado dos autos, observa-se que a matéria em debate não se refere à existência ou não de direito real sobre um bem imóvel, mas, ao contrário, acerca do direito do credor hipotecário de participar da hastapública, conforme dispõe o art. 698 do CPC.

    Dessa forma, desnecessária a citação do cônjuge do arrematante.

    À evidência, in especie se verifica o interesse de agir do credor hipotecário, visto que pretende ver assegurado o seu direito de ser intimado da realização da praça, podendo dela participar a fim de preservar a garantia do seu crédito.

    Correto o entendimento da Corte de origem no sentido da necessidade de intimação do credor hipotecário da realização da praça do bem imóvel dado em garantia, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 694, parágrafo único, IV, e 698, ambos do Código de Processo Civil. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 397899/AL, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min. Franciulli Netto, julgado em 05/09/2002, DJ 31/03/2003 p. 198)

    Portanto, constituindo ponto incontroverso nos autos que o apelante, credor hipotecário, não foi intimado da realização da praça, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de terceiro, com o declaração de nulidade da referida alienação judicial.

    Noutro turno, embora a matéria relativa à defasagem do laudo de avaliação do imóvel não tenha sido arguída pelo apelante junto ao juízo a quo, não vejo nenhum impedimento à análise de tal questão por esta Corte, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, que pode até ser reconhecia e declarada de ofício pela superior instância.

    A propósito, eis a jurisprudência citada por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:

    "Alienação a preço vil. A nulidade da arremataçãopode ser declarada de ofício pelo juízo ou a requerimento do interessado, por simples petição, nos próprios autos da execução, dispensada a oposição dos embargos à arrematação. (STJ-RJ 260/64). No mesmo sentido: RT 766/331, Lex-jTA 1652/22." (in, Código de Processo Civil e Legislação Processual e Legislação Processual em Vigor, p.911)

    Compulsando os autos, é possível constatar que o imóvel objeto do presente feito foi avaliado pelo oficial de justiça avaliador em 01.06.1999. Contudo, de acordo com o documento de f. 35-37, infere-se que a arremataçãodo aludido bem apenas ocorreu em 24.11.2003.

    Nessa linha, em face do decurso de quatro anos entre a data da avaliação e a arrematação, não resta dúvida de que a avaliação do imóvel penhorado, realizada em 1999, encontra-se desatualizada, devendo ser aplicado o disposto no art. 683, inciso II, do CPC, in verbis:

    "Art. 683. É admitida nova avaliação quando:

    I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

    II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou

    III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V)."

    Note-se que o entendimento desta Corte é no sentido da possibilidade de o julgador determinar, até mesmo de ofício, nova avaliação do imóvel, quando a anterior já se encontrar defasada por decurso considerável de tempo. In verbis:

    "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE - GRANDE DECURSO DE TEMPO ENTRE AS DATAS DA PRIMEIRA E SEGUNDA AVALIAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM - MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.

    Em face do decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data da avaliação e da determinação da hastapública, afigura-se perfeitamente possível a determinação, ex officio, de nova avaliação a fim de atualizar o valor dos bens penhorados.

    Tal entendimento, inclusive corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decorre principalmente da aplicação do princípio da razoabilidade e da menor onerosidade do devedor, constante do art. 620 do Código de Processo Civil." (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0351.01.001810-6/001, 15ª Câmara Cível, Des. D. Viçoso Rodrigues, 09 de fevereiro de 2006.)

    Ainda:

    "EXECUÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO - IMÓVEL - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM - NOVA REDAÇÃO DO INCISO II DO ART. 683 DO CPC - MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. A Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, vigente desde janeiro do presente ano, alterando substancialmente a redação do inciso II do art. 681 do Código de Processo Civil, se referiu expressamente a respeito da possibilidade de nova avaliação em virtude de majoração no valor do bem. A avaliação deve ser realizada em momento próximo à expropriação, tendo em vista a necessidade de se manter a atualização do valor dos bens penhorados." (TJMG, AI n. 1.0016.99.006846-8/001, rel. Des. Antônio de Pádua, 14ª Câmara Cível, data do julgamento: 26/07/2007).

    Portanto, mostra-se necessária a realização de uma nova avaliação do bem penhorado, para se evitar a arremataçãopor preço vil dado o longo espaço de tempo decorrido entre a avaliação (01.06.1999) e a arrematação(24.11.2003).

    Com tais razões de decidir, dou provimento à apelação, para cassar a sentença, e, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, acolher os embargos de terceiro, declarando nula a praça do imóvel situado na Rua Doutor Veloso, n. 357, registro/matrícula n. 01.22.262, às fls. 147 do livro 2-2AQ. Determino, outrossim, seja realizada nova avaliação do imóvel constrito. Condeno a apelado ao pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

    O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS:

    VOTO

    De acordo.

    O SR. DES. LUCIANO PINTO:

    VOTO

    De acordo.

    SÚMULA: REJEITARAM A PRELIMINAR. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA E COM FULCRO NO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.03.104022-6/001

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