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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 945-6/4
    Julgamento: 04/11/2008 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 12/12/2008
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (15º SRI)
    Relator: Ruy Camilo
    Legislação: Itens 102.5 a 102.11, do capítulo XX das NSCGJSP.

    Ementa:

    Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negado registro de escritura de venda e compra. Indisponibilidade. Ordem liminar concedida em ação civil pública tramitando perante a Justiça Federal, que implica inalienabilidade. Decisão de caráter jurisdicional que não pode ser alterada no âmbito administrativo. Questões de fundo invocadas pelo apelante que só podem ser apreciadas pela autoridade judiciária da qual emanou a ordem de indisponibilidade. Recurso não provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 945-6/4, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MARCOS SIDNEY LOSEKANN e apelado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 04 de novembro de 2008.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negado registro de escritura de venda e compra. Indisponibilidade. Ordem liminar concedida em ação civil pública tramitando perante a Justiça Federal, que implica inalienabilidade. Decisão de caráter jurisdicional que não pode ser alterada no âmbito administrativo. Questões de fundo invocadas pelo apelante que só podem ser apreciadas pela autoridade judiciária da qual emanou a ordem de indisponibilidade. Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta por Marcos Sidney Losekann contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que negou o registro de escritura de venda e compra da unidade autônoma n° 171 do Edifício West Side, integrante do Condomínio Central Park, matriculado sob número 134.768, em razão de indisponibilidade incidente sobre referido imóvel, determinada pela Justiça Federal.

    O apelante, reportando-se aos termos da impugnação à dúvida, sustentou em síntese que qualquer que seja o fundamento do bloqueio da matrícula ele é ineficaz para desconstituir o contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma em exame, que já se encontra devidamente quitado, seja porque a desconstituição do negócio só poderia ser determinada por sentença definitiva, seja porque a liminar concedida em ação civil pública já perdeu a eficácia em virtude de decadência.

    Ademais, a lei tutela os interesses dos adquirentes de imóveis mediante compromisso de venda e compra em atenção ao direito do consumidor. Aduziu que o bloqueio da matrícula por indisponibilidade de bens de terceiros viola o direito de propriedade do apelante. Afirmou, ainda, que o imóvel em tela foi adquirido para a moradia da família do apelante e que a jurisprudência distingue entre o patrimônio do incorporador e aquele da incorporação. Alegou, também, que a ação civil pública em que decretada a indisponibilidade que pesa sobre o imóvel adquirido pelo apelante foi ajuizada sob o fundamento de suposto desvio na utilização de dinheiro público, sendo certo que essa situação não se confunde com a incorporação do Condomínio Central Park, que utilizou recursos provenientes da massa condominial. Sustentou, outrossim, que a unidade autônoma adquirida está desvinculada do todo desde a averbação da construção, bem como que a quitação do preço e a posse do imóvel há mais de dez anos dão direito inclusive ao usucapião sobre ele, sendo que a negativa do registro do título implica negativa aos direitos de propriedade, do consumidor e da moradia.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

    É o relatório.

    O presente recurso não comporta provimento.

    A decisão proferida em primeiro grau apreciou corretamente a controvérsia, estando fundamentada suficientemente.

    Conforme restou decidido, o MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo sua função correcional da atividade registrária, não pode determinar o levantamento de indisponibilidade incidente sobre imóvel, seja ela decorrente de lei ou de ordem judicial, estando neste último caso incluída, pois, a hipótese dos autos, visto que a indisponibilidade foi determinada in casu pela 12ª Vara Cível Federal de São Paulo.

    O título apresentado pelo apelante não pode, portanto, ser admitido no fólio real.

    Enquanto não levantada a indisponibilidade decretada pela 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, não pode ser registrada a escritura de venda e compra apresentada pelo ora apelante, pois não cabe ao MM. Juiz Corregedor Permanente, no âmbito administrativo, apreciar as razões que deram origem à decisão, de natureza jurisdicional, que vedou a transferência de bens existentes em nome de Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda., nem tampouco verificar se persiste ou não a necessidade da restrição determinada judicialmente.

    A averbação da liminar expedida pela 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, que tornou indisponível entre outros o imóvel adquirido pelo ora apelante (AV.-180/fls. 98), decisão esta que foi reafirmada pelo Juízo de origem, conforme averbação n° 219 a fls. 107, é regular, estando de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica de seu capítulo XX, itens 102.5 a 102.11, que seguem:

    102.5. Quando se tratar de ordem genérica de indisponibilidade de determinado bem imóvel, sem indicação do título que a ordem pretende atingir, não serão sustados os registros dos títulos que já estejam tramitando, porque estes devem ter assegurado o seu direito de prioridade.

    102.6. No caso previsto no subitem 102.5, a prenotação do mandado de indisponibilidade, prorrogada até ordem judicial em contrário, impedirá o acesso ao registro de quaisquer outros títulos que permanecerão protocolados, no aguardo da oportunidade para o exercício do direito de prioridade ao registro.

    102.7. Convertido o provimento judicial cautelar em definitivo, e se a final for necessário o registro da respectiva sentença ou decisão, poderá ser aproveitada a prenotação do mandado de indisponibilidade, que pretendia assegurar a tutela jurisdicional antecipada na medida cautelar.

    102.8. Das certidões dos registros atingidos pela ordem de indisponibilidade, constará, obrigatoriamente, a existência dos mandados que tenham sido recepcionados e lançados no Livro 1 - Protocolo, ainda que não haja registro das ordens no Livro 2 - Registro Geral, ou no Livro de Registro das Indisponibilidades, como previsto acima. 102.9. Nos demais casos, quando as ordens ou comunicações administrativas de indisponibilidade contarem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, elas serão registradas no Livro de Registro das Indisponibilidades, ainda que não haja bens imóveis na Comarca que devam ser tornados indisponíveis ao tempo da recepção do mandado. Havendo bens, será também feita a respectiva averbação no Livro 2 Registro Geral.

    102.10. A superveniência de nova ordem jurisdicional que revogue aquela cuja prenotação esteja prorrogada, determinará a anotação da ocorrência, ficando cancelada a prenotação.

    102.11. As disposições acima não se aplicam aos mandados extraídos do Procedimento Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens.

    Por outro lado, não se pode apreciar neste âmbito administrativo a conveniência, necessidade ou pertinência da liminar concedida por autoridade judiciária no exercício de atividade de natureza jurisdicional. Assim, não há que se falar, nesta sede, em ineficácia daquela decisão para desconstituir compromisso de venda e compra já quitado ou mesmo em suposta decadência que teria se operado, pois essas questões só podem ser apreciadas pelo Juízo que determinou a indisponibilidade de bens ora guerreada. O mesmo se diga da invocação da tutela ao direito dos compromissários aderentes consumidores, ou do direito de moradia ou de propriedade, pois também esses argumentos só podem ser invocados perante o Juízo de onde emanada a ordem de indisponibilidade, ao qual cabe apreciar eventual pleito de seu levantamento. Tampouco se pode analisar, neste procedimento administrativo, a alegação de que o ora apelante já quitou seu compromisso de venda e compra, encontrando-se na posse do imóvel há tempo suficiente para ensejar seu usucapião, pois igualmente esta matéria, assim como as demais ventiladas pelo apelante, só podem ser examinadas na esfera jurisdicional, e não nesta sede, que, como dito, tem natureza administrativa e está adstrita ao estrito cumprimento das ordens judiciais, não podendo, pois, desconsiderá-las.

    Note-se que a ordem de indisponibilidade em tela não só impede atos de alienação voluntária, como também abrange eventual transmissão de domínio operada por arrematação em hasta pública, já que a indisponibilidade implica a inalienabilidade do bem.

    Neste sentido é o entendimento adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se verifica do Protocolado CG nº 11.394/2006, com parecer aprovado, da lavra dos Meritíssimos Juízes Auxiliares da Corregedoria, Doutores Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução Inadmissibilidade Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional Consulta conhecida, com resposta negativa. Registro de Imóveis Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de indisponibilidade de bens imóveis em virtude da arrematação ou adjudicação destes em ação de execução Inadmissibilidade Indisponibilidade que implica inalienabilidade, a obstar o ingresso no fólio real da carta de arrematação ou de adjudicação e, por via de conseqüência, o cancelamento da restrição Consulta conhecida, com resposta negativa.

    Descabida a alegação de que a ordem de indisponibilidade em exame seria genérica e não abrangeria a unidade autônoma em tela, originada de incorporação e adquirida pelo apelante mediante compromisso já quitado, visto que para fins registrários, o que importa é que, embora a unidade autônoma em referência tenha sido compromissada ao apelante por instrumento particular, que não foi registrado, esse imóvel ainda consta da matrícula como sendo de propriedade de Recram Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Grupo OK Empreendimentos Imobiliários Ltda., conforme se verifica do registro R. 03 da certidão imobiliária copiada a fls. 55, e, portanto, na medida em que foi expedida ordem de indisponibilidade por autoridade judiciária sobre todos os bens do Grupo OK, resta claro que tal bloqueio atinge também a unidade autônoma compromissada pelo apelante.

    O óbice ao registro da escritura de venda e compra em tela só poderá, portanto, ser afastado pela autoridade que determinou a indisponibilidade de bens em exame, cabendo, pois, ao apelante, pleitear in casu ao Juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo a liberação do bem, como, aliás, já fizeram outros adquirentes de unidades autônomas no mesmo condomínio em referência, conforme se verifica da certidão imobiliária de fls. 55/109, de que constam várias averbações de pedidos de liberação de imóvel, que já foram deferidos pela 12ª Vara Cível Federal de São Paulo para o fim de determinar o desbloqueio de apartamentos atingidos pela mesma indisponibilidade em exame. Tal é o que se constata, exemplificativamente, nas averbações 217, 218, 220, 221 e 222, sendo certo que na hipótese de eventual indeferimento de referido pedido caberá sempre o respectivo recurso naquela sede, de natureza jurisdicional.

    A notícia de que o descabimento do bloqueio sobre o imóvel do ora apelante já foi reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião do julgamento do agravo de instrumento indicado na petição de fls. 394/398 não altera em nada a solução deste procedimento de dúvida, visto que em primeiro lugar a qualificação do título feita pelo Oficial tem em conta a situação do fólio real no momento de sua apresentação, sendo certo que naquela ocasião, de acordo com a certidão imobiliária de fls. 55/109, não estava averbada nenhuma determinação de desbloqueio do bem em tela, o que impedia o registro do título, como ocorreu.

    Ainda que conste da r. decisão copiada a fls. 410 que o levantamento do bloqueio do bem já teria sido determinado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em data anterior à qualificação do título, essa decisão só poderá ser executada a partir da expedição de ofício ou mandado, determinando tal liberação, e não a partir da apresentação de mera cópia do julgado, como pretendido.

    O extrato de andamento processual de fls. 416/417 não demonstra que tenha sido enviada nenhuma determinação de desbloqueio ao Oficial Registrador. Na verdade, existe a fls. 417 simples menção genérica intitulada cópias no período entre 20.01.2006 e 01.02.2006 relativamente ao 15° Cartório de Registro de Imóveis da Capital, não se sabendo se o Oficial Registrador em exame solicitou cópias do agravo, para tomar conhecimento da decisão, ou se lhe foram enviadas cópias do julgado pelo Egrégio Tribunal com tal objetivo. Em qualquer caso, porém, a mera ciência quanto ao teor do julgado através de cópia da decisão não se constitui em título hábil à averbação do levantamento do bloqueio, não se podendo prescindir in casu de mandado de averbação ou de ofício emanado da autoridade judicial competente, determinando a liberação do bem.

    Note-se que o V. Acórdão copiado a fls. 415 não determinou que própria secretaria do Tribunal Regional Federal expedisse ofício ao Registrador, a fim de que fosse cumprida a solução adotada no recurso de agravo de instrumento em referência, o que implica dizer que a execução do julgado deverá ser promovida pela Vara de origem, isto é, pela 12ª Vara Federal de São Paulo, à qual caberá tal expedição e para a qual, aliás, os autos já foram remetidos em 20.04.06, conforme extrato de andamento processual a fls. 417.

    Destarte, caberá ao ora apelante diligenciar junto à 12ª Vara Cível Federal, Seção Judiciária de São Paulo, no sentido de que seja expedido o necessário ofício ou mandado determinando o desbloqueio do imóvel em tela, em cumprimento à r. decisão de Segunda Instância noticiada, e, depois de encaminhado referido documento ao Oficial Registrador para averbação, deverá o interessado reapresentar o título para registro, oportunidade em que será feita nova qualificação, já superado, porém, nesse momento o óbice antes existente.

    Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    (D.J.E. de 12.12.2008)

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