Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0443.01.003444-7/001(1)
    Julgamento: 14/12/2004 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 04/02/2005
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Nanuque
    Relator: Gouvêa Rios
    Legislação: Art. 185 do Código Tributário Nacional.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BEM PENHORADO - ARREMATAÇÃO EFETIVADA EM OUTRA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA - REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESTRIÇÃO AO IMÓVEL NA DATA DA AQUISIÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - PROVA INEXISTENTE - DECISÃO MANTIDA. Não obstante a fraude à execução possa ser qualificada como uma conduta grave por parte do executado, não pode ser conhecida de ofício pelo julgador, eis que depende de provocação do credor, a fim de propiciar a ampla defesa. Se a credora/agravante, com sua inércia, não providenciou registroda penhora perante o cartório de imóveis, fazendo com que ocorresse a arremataçãodo bem penhorado por outro credor, não há se falar em anterioridade da penhora, ou fraude à execução. "A presunção de fraude, artigo 185 do CTN, por si, não torna inexistente, nulo ou anulável o ato tido por fraudulento, competindo à parte exeqüente provar a ciência pelo terceiro adquirente de existência da demanda ou de constrição, pois a presunção na referida norma não é de índole subjetiva, mas objetiva".

    Íntegra:

    Número do processo:1.0443.01.003444-7/001(1)

    Numeração Única: 0034447-75.2001.8.13.0443

    Relator: GOUVÊA RIOS

    Relator do Acórdão: GOUVÊA RIOS

    Data do Julgamento: 14/12/2004

    Data da Publicação: 04/02/2005

    Inteiro Teor:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BEM PENHORADO - ARREMATAÇÃO EFETIVADA EM OUTRA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA - REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESTRIÇÃO AO IMÓVEL NA DATA DA AQUISIÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - PROVA INEXISTENTE - DECISÃO MANTIDA. Não obstante a fraude à execução possa ser qualificada como uma conduta grave por parte do executado, não pode ser conhecida de ofício pelo julgador, eis que depende de provocação do credor, a fim de propiciar a ampla defesa. Se a credora/agravante, com sua inércia, não providenciou registroda penhora perante o cartório de imóveis, fazendo com que ocorresse a arremataçãodo bem penhorado por outro credor, não há se falar em anterioridade da penhora, ou fraude à execução. "A presunção de fraude, artigo 185 do CTN, por si, não torna inexistente, nulo ou anulável o ato tido por fraudulento, competindo à parte exeqüente provar a ciência pelo terceiro adquirente de existência da demanda ou de constrição, pois a presunção na referida norma não é de índole subjetiva, mas objetiva".

    AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 1.0443.01.003444-7/001- COMARCA DE NANUQUE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PUBLICAESTADO MINAS GERAIS- AGRAVADO(A)(S): SEBASTIAO TAVARES DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOUVÊA RIOS

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2004.

    DES. GOUVÊA RIOS - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. GOUVÊA RIOS:

    VOTO

    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO trazido pela fazenda públicaDO ESTADO DE MINAS GERAIS, visando à reforma da a r. decisão de fls. 27/28 TJ, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Nanuque nos autos da EXECUÇÃO FISCAL promovida pela ora agravante contra SEBASTIÃO TAVARES DE OLIVEIRA.

    Em suas razões - fls. 02/06 - pretende a recorrente seja reformada a r. decisão que declarou a nulidade da hastapúblicarealizada, ao fundamento de que já houvera adjudicaçãoanterior do imóvel em outro processo judicial. Afirma que não pode concordar com tal decisão, eis que há indícios de prática de fraude à execução a ensejar a observância do art. 185, do C.T.N. Após fazer um relato das datas e fatos do processo executivo, afirma que há de ser reconhecida a ocorrência de fraude e, assim, declarada a invalidade da adjudicação. Diz que o bem fora indicado à penhora pelo próprio devedor e, na oportunidade determinada pelo d. julgador o registroda penhora, que, entretanto não fora efetivado. Soma que a execução em que adjudicado o bem fora posterior à execução fiscal, proposta por particular e que não houve cumprimento da ordem de registroda penhora, como determinado, não sendo "prudente impor à Agravante o ônus da perda da garantia que lhe fora dada para satisfação do seu crédito' - fls. 05. Advoga o interesse público da satisfação do crédito tributário e pretende seja restabelecida a arremataçãolevada a efeito pela ora agravante, reconhecida a fraude à execução ou, alternativamente, seja cassada a r. decisão para se ordene "novo leilão do bem em proveito do crédito tributário e do interesse público que o reveste" - fls. 05.

    Recebido o agravo - fls. 34 - durante o plantão forense pelo em. Des. Jarbas Ladeira foi determinada a nova distribuição do feito, o que se efetivou a fls. 37/38.

    Vindo à minha relatoria, a fls. 40 foi determinada a intimação para resposta que, entretanto não veio aos autos, conforme certificado a fls. 42.

    Feito não sujeito à apreciação da d. Procuradoria Geral de Justiça ante o disposto na Súmula 189, do S.T.J.

    Sob o fundamento de ter havido fraude de execução, prevista no artigo 593, inciso II, do C.P.C., uma vez que a alienação do imóvel se deu quando já em trâmite o processo da execução fiscal, onde o próprio executado ofereceu o bem objeto da lide em penhora, vem a recorrente pretendendo a sua reforma para seja validado o ato ou, de outra forma, seja procedido novo leilão do bem.

    Diz que houve determinação judicial para o registroda penhora, que, entretanto, não foi efetivado, trazendo a seguinte pergunta: "porque não houve o registroda penhora se esta foi determinada pelo Juízo?" - fls. 04.

    Dispõe o artigo 172 da Lei nº. 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, que:

    "No registrode Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registroe a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, ‘inter vivos' ou ‘mortis causa', quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade" (grifei).

    Por outro lado, o artigo 240 da mesma lei é expresso em afirmar que o registroda penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.

    Como se vê, do texto da lei se constata que a penhora, para ser oponível contra terceiros, deve, obrigatoriamente, encontrar-se registrada no Cartório de Registrode Imóveis competente, bem como que tal registrofaz prova contra a fraude de qualquer transação posterior.

    WALTER CENEVIVA, comentando os citados dispositivos, afirma que:

    "A oponibilidade a todos os terceiros, como um dos princípios fundamentais do direito real, decorre da publicidade. Todos os que estejam submetidos a um determinado ordenamento jurídico devem respeitar o direito real registrado. Registrado um determinado direito real, ninguém pode alegar ignorância quanto a ele graças à publicidade assegurada pelo registro" ("Lei dos Registros Públicos Comentada", 12ª ed., Saraiva, 1997, p. 329).

    É certo que o r. despacho, cuja cópia está encartada a fls. 16 TJ, determinou fosse o imóvel ofertado penhorado, avaliado, atermado o depósito e, por fim, fosse efetivado o registro. Assim, ao que se vê dos autos, foi lavrado o "Termo de penhora, depósito e intimação" - fls. 19 TJ - entretanto, não cuidou a credora/recorrente de providenciar o registroda penhora e era seu o ônus, "data venia".

    Entendo que para a caracterização da fraude da execução, prevista no citado artigo 593, inciso II, do C.P.C., deveria a ora agravante ter provado e comprovado que o arrematante do bem tinha ciência acerca da execução fiscal e da possibilidade do estado de insolvência do executado.

    Confira-se o entendimento do eg. S.T.J., sobre o tema:

    "Processo Civil. Fraude de execução (CPC, art. 593-II). Alienação após a citação, mas anterior à constrição. Ciência do adquirente da demanda em curso. Ônus do credor. Prova. Recurso desacolhido. I- Em se tratando de fraude de execução, impõe-se identificar a espécie, tantas são as hipóteses do complexo tema, sendo distintas as contempladas nos incisos do art. 593, CPC. II- Na ausência de registro, ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso. III- Na alienação ou oneração de bem sob constrição judicial (penhora, arresto ou seqüestro), que não caracteriza propriamente fraude de execução, não se indaga da insolvência, que aí é dispensável. Se, porém, a constrição ainda não se efetivou, mas houve citação, a insolvência de fato é pressuposto, incidindo a norma do art. 593-II, CPC". (RESP 235267/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in "Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva" - nº 34).(destaquei)

    Ainda:

    "Processual Civil. Fraude a execução. art. 593, II, do CPC. inocorrência.

    Para que se tenha como de fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II do art. 593 do CPC, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: A) que a ação já tenha sido aforada; B)- que o adquirente saiba da existência da ação ou por já constar no Cartório Imobiliário algum registrodando conta de sua existência (presunção juris et de jure contra o adquirente) ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; e, C)- que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção ‘juris tantum'. Inocorrente, na hipótese, o segundo elemento supra indicado, não se configurou a fraude à execução. Entendimento contrário geraria intranqüilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a confiabilidade nos registros públicos. Recurso especial conhecido e improvido" (RESP 40854/SP, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, Idem).(destaquei)

    E como mão à luva à hipótese aqui tratada:

    "Recurso Especial. Fraude a execução. Penhora. Terceiro de boa-fé. Ausência do registroda constrição. 1- Na linha de precedentes desta corte, não havendo registroda penhora, não há falar em fraude a execução, salvo se aquele que alegar a fraude provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que estava penhorado, o que não ocorre no presente caso. 2- Recurso especial conhecido e provido". (RESP 113666/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Idem).

    Conforme dispõe o artigo 659 do CPC, em seu parágrafo quarto, aqui aplicável supletivamente, para que seja caracterizada a fraude da execução, é exigível, além do ajuizamento de demanda executiva com citação válida, ao tempo da alienação, e dos indícios de insolvência do devedor, que a penhora seja devidamente inscrita no registroimobiliário, de modo a mostrar-se eficaz o ato constritivo perante terceiros de boa-fé. Confira-se o texto legal:

    "A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registrono ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial" (destaquei).

    E disso, como já dito alhures, não se desincumbiu a agravante.

    Temos, pois, que a assinatura do termo de penhora, independentemente do registro, acarreta a vinculação dos litigantes à constrição judicial, não possuindo, entretanto, qualquer eficácia perante outrem, enquanto não inscrita no registroimobiliário.

    É exatamente o registroque outorga a publicidade a terceiros e, na sua ausência, se presume a boa-fé do adquirente da coisa penhorada, possibilitando que a execução ocorra sobre bens comprovadamente de propriedade do devedor, evitando possíveis constrições de bens alheios, com o que se preserva a própria efetividade do processo executivo, evitando-se a declaração de sua nulidade, tardiamente, e impedindo, conseqüentemente, o desperdício da atividade jurisdicional.

    De fato, o registroda penhora não se constitui, em si, um requisito de validade e, sim, de eficácia para oponibilidade contra terceiros de boa-fé; conseqüentemente, somente após o registroé que se pode falar em fraude da execução, salvo se aquele que alegar a fraude provar que o terceiro atuava de má-fé.

    Dessarte, não estando a penhora registrada, deverá o exeqüente provar o conhecimento da penhora pelo adquirente/arrematante do bem. E o ônus se atribui normalmente ao credor, já que em nosso sistema jurídico a boa-fé sempre é presumida, ficando a má-fé dependente de prova inconteste.

    Outrossim, não há como amparar a interpretação que pretende a agravante emprestar ao artigo 185, do Código Tributário Nacional, eis que, como visto, não encontra ressonância em nossa legislação e nem na jurisprudência pátria, de modo uníssono.

    Com efeito, muito embora o crédito objeto na execução fiscal já tivesse sido inscrito em dívida ativa, intentada a execução e efetivada a penhora quando da arremataçãodo imóvel, conforme noticiado a fls. 24 TJ, restou devidamente demonstrado nos autos que a credora/agravante não providenciou o registroda constrição no cartório imobiliário e, para que se pudesse reconhecer a fraude à execução, nos termos pretendidos, mister se fazia a prova não só da inscrição da dívida e do ajuizamento da execução, mas também do registroda penhora, como já exaustivamente afirmado.

    Nesse sentido, a jurisprudência do eg. S.T.J. que, "mutatis mutandis" aqui se aplica:

    "Processual Civil e Tributário. Agravo regimental. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Adquirente de boa-fé. Artigo 185 do CTN. Venda feita por sócio da pessoa jurídica executada. 1. A presunção de fraude, artigo 185 do CTN, por si, não torna inexistente, nulo ou anulável o ato tido por fraudulento, competindo à parte exeqüente provar a ciência pelo terceiro adquirente de existência da demanda ou de constrição. 2. A presunção ditada no artigo 185 do CTN não é de índole subjetiva, mas objetiva. 3. Para que se possa presumir a fraude, não basta que a execução tenha sido distribuída, é necessário que o devedor tenha sido citado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (AReg no AI, nº. 458716/SP, rel. Luiz Fux, Primeira Turma, J. 05/12/2002 - in "Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva" - nº. 34).

    HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ("Execuções Fiscais", Saraiva, 8ª ed., 2002, p. 78), afirma:

    "Note-se, porém, que a fraude de execução prevista no art. 185 do CTN não se baseia apenas na inscrição do débito em Dívida Ativa, pois se exige que já se encontre também na ‘fase de execução'.

    Há de prevalecer, pois, para a execução fiscal a regra comum de que a simples propositura da ação, por si só, não gera a fraude, sendo necessária a citação do demandado ou a existência de constituição judicial sobre o bem alienado pelo devedor.

    Por isso:

    ‘Não se configura fraude à execução se não houve a intimação do executado. A alienação de bens feita por quem não se encontra em débito com a Fazenda Públicae tenha adquirido o bem, objeto da penhora ainda não registrada, amparado pela boa-fé, não viola a regra do art. 185 do CTN' (STJ, 2ª t., REsp. 46.910-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, ac. de 5-5-1998, DJU, 3 ago. 1998, p. 170)".

    Tenho, pois, por irretocável o afirmado pelo d. julgador a fls. 27:

    "Ao que parece, o imóvel foi penhorado em duas execuções distintas, sendo que nenhum dos exeqüentes teve a iniciativa de levar a penhora a registro.

    Conseqüentemente, o imóvel acabou sendo validamente adjudicado em um destes processos, sem que o credor do outro tivesse conhecimento do ato.

    O valor pelo qual o imóvel foi adjudicado supera consideravelmente o pelo qual teria sido ele arrematado nos presentes autos, não se podendo falar em fraude.

    Inexistindo registroda penhora, também não há que se falar em preferência de qualquer uma das penhoras realizadas.

    A adjudicaçãofoi, por outro lado, anterior à hastapúblicarealizada nos presentes autos".

    Por fim, não fiz por bem compreender a pretensão da agravante para que se proceda a novo leilão do bem, visto que já efetivada a adjudicaçãodo bem, como visto, sem que se houvesse comprovado a ocorrência de fraude à execução.

    Como exaustivamente já afirmado, tendo a agravante deixado de promover o registroda penhora realizada, nos termos do art. 659, §4º, C.P.C., conseqüentemente assumiu o risco de os efeitos do ato constritivo se restringirem à relação processual estabelecida com o devedor/executado, não atingindo terceiros, eis que desprovido o ato constritivo de eficácia "erga omnes", que lhe seria conferida pela aludida inscrição.

    Por conseguinte, não gozando a penhora de eficácia "erga omnes", o terceiro de boa-fé, que desconheça a realização do ato constritivo, não pode sofrer os efeitos da decisão que reconheça a ineficácia dessa alienação, pois não demonstrada sua intenção de assumir o risco da negociação, mesmo conhecendo essa restrição, nem que tivesse concorrido para a realização do ato fraudulento.

    Com tais considerações NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo intocável a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos.

    Custas pela agravante, isenta ope legis.

    A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:

    VOTO

    De acordo.

    O SR. DES. HUGO BENGTSSON:

    VOTO

    De acordo.

    SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

    AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 1.0443.01.003444-7/001

    Voltar