Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 908-6/6
    Julgamento: 07/10/2008 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 11/12/2008
    Estado: São Paulo | Cidade: Bragança Paulista
    Relator: Ruy Camilo
    Legislação:

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de Arrematação. Irresignação parcial, restrita à prévia averbação do casamento do devedor, com a apresentação dos documentos de qualificação de sua mulher Demais exigências não impugnadas. Executado, titular do domínio, qualificado no fólio real como solteiro e como casado na carta de arrematação. Necessária a prévia averbação do casamento. Princípios da continuidade e da especialidade subjetiva. Dúvida. Prejudicada. Recurso não conhecido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 908-6/6, da Comarca de BRAGANÇA PAULISTA, em que é apelante o BANCO NOSSA CAIXA S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 07 de outubro de 2008.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de Arrematação. Irresignação parcial, restrita à prévia averbação do casamento do devedor, com a apresentação dos documentos de qualificação de sua mulher Demais exigências não impugnadas. Executado, titular do domínio, qualificado no fólio real como solteiro e como casado na carta de arrematação. Necessária a prévia averbação do casamento. Princípios da continuidade e da especialidade subjetiva. Dúvida. Prejudicada. Recurso não conhecido.

    Trata-se de apelação interposta por Banco Nossa Caixa S.A. contra sentença que, a despeito de ter julgado improcedente dúvida inversa suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista, manteve a recusa do registro de carta de arrematação extraída de ação de execução de título extrajudicial, relativa ao imóvel matriculado sob n° 5.039, considerando pertinentes as exigências formuladas pelo registrador.

    O apelante alegou ser impossível ao banco arrematante apresentar cópias do RG e CPF da esposa do executado, como exigido pelo registrador. Aduziu que a não efetivação do registro da arrematação impede que a propriedade atenda à função social que lhe é atribuída constitucionalmente.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, julgando-se prejudicada a dúvida.

    É o relatório.

    A presente apelação não pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida inversamente suscitada.

    Primeiramente, é de se consignar, conforme ressaltado pelo I. Representante do Ministério Público em segundo grau a fls. 75/80, que embora tenha constado equivocadamente da r. sentença guerreada que a dúvida em exame foi julgada improcedente, tratou-se, na verdade, de julgamento de procedência, posto ter sido mantida a recusa do Oficial quanto a registrar o título que lhe foi apresentado.

    Sem prejuízo, verifica-se da nota de devolução de fls. 11/13 que a recusa do registro do título decorreu não só da exigência de prévia averbação da profissão, nacionalidade e CPF da mulher do devedor, qualificado como solteiro na matrícula, devendo ser apresentadas, para tanto, cópias do RG e CPF daquela, mas também pela não apresentação de certidão negativa de tributos e de prova de cadastro do imóvel junto à Prefeitura Municipal, além da não comprovação do recolhimento do ITBI devido e do lançamento do IPTU relativo a 2006, sendo certo que nenhuma destas outras exigências foi impugnada pelo interessado.

    A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo que afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente.

    Assim, a não impugnação oportuna às exigências de apresentação de certidão negativa de tributos, de prova de cadastro do imóvel junto à Prefeitura Municipal, além da comprovação do recolhimento do ITBI devido e do lançamento do IPTU relativo a 2006, prejudica a apreciação da exigência de averbação da qualificação da mulher do devedor, com apresentação, para tanto, de cópias de seu RG e CPF, que foi impugnada neste procedimento de dúvida inversamente suscitada.

    Neste sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 281-6/3, da Comarca de Tietê, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, conforme ementa que segue: Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” - Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida - Recurso não provido. Igual entendimento encontra-se no julgamento da Apelação Cível nº 754-6/2, da Comarca de Itu, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título. Ausência de prenotação. Indispensável a apresentação de CND. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada. Tampouco seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios.

    Sem prejuízo, convém ressaltar que a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura é firme no sentido de ser necessária a prévia averbação da alteração do estado civil do adquirente constante do registro quando este não coincidir com o constante do título, sob pena de inobservância dos princípios da continuidade registrária e da especialidade subjetiva.

    Neste sentido, veja-se a decisão proferida na Apelação Cível 373-6/3, da Comarca da Capital, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis - Certidão para registro de arresto - Averbação do nome do cônjuge do proprietário - Imprescindibilidade - Princípio da continuidade - Recurso provido.

    Igual posicionamento foi adotado na Apelação Cível n° 640-6/2, da Comarca de São José dos Campos, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:

    REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Titular de direito real, ora alienante, qualificado nas tábuas do registro predial como casado, sem menção ao nome do cônjuge. Previa averbação do nome de sua esposa, com a necessária especificação subjetiva dela e do matrimônio, que se impõe, em respeito aos princípios de continuidade e de especialidade, para o ingresso do título do respectivo alienante. Demonstração do casamento que se impõe, seja por certidão do registro civil, seja por outra prova a ser produzida nas vias próprias. Inteligência do artigo 1.543, parágrafo único, do Código Civil. Recurso não provido.

    Ressalte-se que eventuais dificuldades do exeqüente, ora apelante, em obter os documentos de qualificação da mulher do executado não elidem a necessidade da preservação da continuidade registrária e não se constituem em impossibilidade absoluta à averbação em referência que, na hipótese dos autos, se apresenta forçosa.

    Ante o exposto, pelo meu voto, dou por prejudicada a dúvida inversamente suscitada e não conheço do presente recurso.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    (D.J.E. de 11.12.2008)

    Voltar