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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 827-6/6
    Julgamento: 27/05/2008 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 25/08/2008
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (14º SRI)
    Relator: Ruy Camilo
    Legislação: Capítulo XX, itens 102.1 a 102.11, das NSCGJ e Lei nº 6.024/74.

    Ementa:

    Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negado registro de carta de arrematação. Indisponibilidade determinada em ação cautelar de arrolamento de bens, que implica inalienabilidade. Decisão de caráter jurisdicional que não pode ser alterada no âmbito administrativo. Prenotação da ordem judicial efetuada em conformidade com o que dispõe o Capítulo XX, itens 102.1 a 102.11, das NSCGJ. Recurso não provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 827-6/6, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes DIRSON GOBATO e SYLVETE MEDEIROS CORRÊA e apelado o 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 27 de maio de 2008.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negado registro de carta de arrematação. Indisponibilidade determinada em ação cautelar de arrolamento de bens, que implica inalienabilidade. Decisão de caráter jurisdicional que não pode ser alterada no âmbito administrativo. Prenotação da ordem judicial efetuada em conformidade com o que dispõe o Capítulo XX, itens 102.1 a 102.11, das NSCGJ. Recurso não provido.

    Trata-se de dúvida suscitada pelo Décimo Quarto Oficial do Registro de Imóveis da Capital, em razão da recusa do registro de carta de arrematação referente ao imóvel matriculado sob número 95.589, julgada procedente pelo r. Juízo Corregedor Permanente, em razão de indisponibilidade incidente sobre referido prédio.

    Os apelantes sustentaram que a indisponibilidade que pesa sobre o imóvel arrematado foi determinada em medida cautelar de arrolamento de bens que perdeu seu objeto com a morte do réu daquele feito, já que não há mais perigo de dilapidação do patrimônio. Argüiram, ademais, a nulidade da r. sentença prolatada, visto que fundamentada em indisponibilidade determinada pela Lei 6.024/74, o que não corresponde à hipótese dos autos.

    Alegaram, outrossim, não haver previsão legal para a averbação da indisponibilidade em tela, decretada pela 6ª Vara da Família da Comarca do Rio de Janeiro, bem como que a ordem judicial de indisponibilidade refere-se à alienação voluntária, não impedindo a alienação judicial forçada. Informaram, também, que a ação cautelar de arrolamento em exame já se encontra finda, tendo sido ajuizada por Noemia da Costa Souza em face de Jenner Melo de Souza e JMS Administração e Participação Ltda., da qual é sócia, sendo certo que na inicial daquela ação foi dito por Noemia que seriam respeitados os direitos de terceiros de boa-fé.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

    É o relatório.

    O presente recurso não comporta provimento.

    Em primeiro lugar, ressalte-se que embora os apelantes tenham noticiado a fls. 181 o falecimento de Jenner Melo de Souza, co-requerido na ação cautelar em que foi decretada a indisponibilidade do imóvel objeto de arrematação, esse fato é irrelevante ao julgamento da dúvida em exame, visto que referido imóvel está registrado em favor de JMS Administração e Participação S/A, conforme certidão imobiliária de fls. 138, e, ademais, a alegação de suposta perda de objeto daquele feito não pode ser apreciada nesta sede.

    Não se verifica, por outro lado, a alegada nulidade da sentença prolatada. Embora sua fundamentação faça referência à indisponibilidade determinada pela Lei nº 6.024/74, o que não é o caso, referido equívoco é irrelevante, na medida em que consta expressamente da decisão proferida em primeiro grau que o MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo sua função correcional da atividade registrária, não pode determinar o levantamento de indisponibilidade incidente sobre imóvel, seja ela decorrente de lei ou de ordem judicial, estando aí incluída, portanto, a hipótese dos autos, visto que a indisponibilidade foi determinada in casu pela 6ª Vara da Família da Comarca do Rio de Janeiro.

    O título apresentado pelos apelantes não pode, pois, ser admitido no fólio real.

    Enquanto não levantada a indisponibilidade decretada pela 6ª Vara da Família da Comarca do Rio de Janeiro, não pode ser registrada a carta de arrematação em tela, pois não cabe ao MM. Juiz Corregedor Permanente, no âmbito administrativo, apreciar as razões que deram origem à decisão, de natureza jurisdicional, que vedou a transferência de bens existentes em nome de Jenner Melo de Souza e da empresa JMS Administração e Participação S/A., nem tampouco verificar se persiste ou não a necessidade da restrição determinada judicialmente.

    Enquanto não for levantada, em sede própria, a indisponibilidade que foi decretada sobre o imóvel em exame, não será possível, portanto, o registro da carta de arrematação apresentada pelos apelantes.

    A prenotação da carta precatória expedida pela 6ª Vara da Família da Comarca do Rio de Janeiro, que tornou indisponível o imóvel arrematado pelos ora apelantes (fls. 139), é regular, estando expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica de seu capítulo XX, itens 102.1 a 102.11, que seguem:

    102.1. Os mandados judiciais que não contêm com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, mas que determinem a indisponibilidade de qualquer bem imóvel, deverão ser recepcionados no Livro 1 - Protocolo e, em seguida, arquivados em classificador próprio.

    102.2. A prenotação desses mandados ficará prorrogada até a solução definitiva da pendência judicial com as providências que forem então determinadas, ou revogação da ordem neles contida.

    102.3. Far-se-á, junto com a verificação da existência de títulos contraditórios tramitando simultaneamente, o controle da existência de mandados judiciais com ordem de indisponibilidade, na forma prevista no item 10, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá ser mantido enquanto estiver em vigor a prenotação correspondente, conforme consta do subitem 102.2.

    102.4. Quando se tratar de ordem que tenha por objeto título determinado, que já esteja tramitando no registro imobiliário para fim de registro, ficará este sustado, e prorrogada a sua prenotação por motivo da ordem judicial, até que seja solucionada a pendência, cumprindo seja anotada a ocorrência na respectiva prenotação, no local próprio do Livro 1 - Protocolo.

    102.5. Quando se tratar de ordem genérica de indisponibilidade de determinado bem imóvel, sem indicação do título que a ordem pretende atingir, não serão sustados os registros dos títulos que já estejam tramitando, porque estes devem ter assegurado o seu direito de prioridade.

    102.6. No caso previsto no subitem 102.5, a prenotação do mandado de indisponibilidade, prorrogada até ordem judicial em contrário, impedirá o acesso ao registro de quaisquer outros títulos que permanecerão protocolados, no aguardo da oportunidadepara o exercício do direito de prioridade ao registro.

    102.7. Convertido o provimento judicial cautelar em definitivo, e se a final for necessário o registro da respectiva sentença ou decisão, poderá ser aproveitada a prenotação do mandado de indisponibilidade, que pretendia assegurar a tutela jurisdicional antecipada na medida cautelar.

    102.8. Das certidões dos registros atingidos pela ordem de indisponibilidade, constará, obrigatoriamente, a existência dos mandados que tenham sido recepcionados e lançados no Livro 1 - Protocolo, ainda que não haja registro das ordens no Livro

    2 - Registro Geral, ou no Livro de Registro das Indisponibilidades, como previsto acima.

    102.9. Nos demais casos, quando as ordens ou comunicações administrativas de indisponibilidade contarem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, elas serão registradas no Livro de Registro das Indisponibilidades, ainda que não haja bens imóveis na Comarca que devam ser tornados indisponíveis ao tempo da recepção do mandado. Havendo bens, será também feita a respectiva averbação no Livro 2 Registro Geral.

    102.10. A superveniência de nova ordem jurisdicional que revogue aquela cuja prenotação esteja prorrogada, determinará a anotação da ocorrência, ficando cancelada a prenotação.

    102.11. As disposições acima não se aplicam aos mandados extraídos do Procedimento Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens.

    Por fim, descabe a alegação de que a ordem de indisponibilidade em tela só impediria atos de alienação voluntária, visto que a indisponibilidade implica a inalienabilidade do bem, abrangendo, portanto, também a transmissão de domínio operada por arrematação em hasta pública.

    Neste sentido é o entendimento adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se verifica do Protocolado CG nº 11.394/2006, com parecer aprovado, da lavra dos Meritíssimos Juízes Auxiliares da Corregedoria, Doutores Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução Inadmissibilidade Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional Consulta conhecida, com resposta negativa. Registro de Imóveis. Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de indisponibilidade de bens imóveis em virtude da arrematação ou adjudicação destes em ação de execução. Inadmissibilidade. Indisponibilidade que implica inalienabilidade, a obstar o ingresso no fólio real da carta de arrematação ou de adjudicação e, por via de conseqüência, o cancelamento da restrição. Consulta conhecida, com resposta negativa.

    Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que recusou registro de carta de arrematação, em razão da decretação de indisponibilidade, por outro juízo, de todos os bens pertencentes ao executado.

    Recorrem sustentando a perda do objeto da medida cautelar, com fundamento na morte do réu, o que torna desnecessária a manutenção da indisponibilidade. Salientam, ainda, que essa providência judicial atinge, apenas, os bens passíveis de alienação voluntária, já que os decorrentes de alienação judicial estão comprometidos, motivo que autoriza a decretação da nulidade da r. sentença.

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.

    É a síntese do necessário.

    Cumpre consignar, por proêmio, que as matérias de cunho judicial articuladas pelos apelantes, não podem ser objeto de análise no âmbito administrativo, mormente no caso em testilha, pois a insurgência contra a decretação de indisponibilidade é matéria de competência jurisdicional, o que torna o MM. Juiz Corregedor Permanente incompetente para verificação, não só de seus requisitos, como também de seu cabimento.

    Por sua vez, a decretação de indisponibilidade não produz efeito somente sobre os bens de alienação voluntária, como querem os apelantes, pois, esta providência judicial abarca todos os bens, inclusive aqueles sujeitos à alienação em hasta pública, citando-se, para tanto, precedentes jurisprudenciais do Conselho Superior da Magistratura.

    Desse modo, nega-se provimento ao recurso.

    2. Recurso improvido Decisão judicial que decretou a indisponibilidade dos bens, que não pode ser analisada no âmbito administrativo Providência judicial que implica inalienabilidade.

    (a) JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

    (D.J.E. de 25.08.2008)

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