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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0000.00.149473-1/000(1)
    Julgamento: 04/11/1999 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 25/11/1999
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Machado
    Relator: Carreira Machado
    Legislação: Art. 203 da Lei nº 6.015/73 e art. 659, § 4º da Lei nº 8.953/94.

    Ementa:

    DIREITO IMOBILIÁRIO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - PENHORA - REGISTRO PÚBLICO - PUBLICIDADE - VALIDADE CONTRA TERCEIROS. Inexistente o registro da penhora relativa a imóvel que responde patrimonialmente em processo de execução, do qual se origina carta de arrematação, aos terceiros adquirentes do referido imóvel não se pode opor o ônus de tal inexistência, sob pena de se desvirtuar, até mesmo violar, o princípio da publicidade dos atos imobiliários, cuja finalidade é oferecer à coletividade a necessária ciência sobre a real situação dos imóveis, a fim de se lhe garantir a devida segurança jurídica.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0000.00.149473-1/000(1)

    Numeração Única: 1494731-69.2000.8.13.0000

    Relator: CARREIRA MACHADO

    Relator do Acórdão: CARREIRA MACHADO

    Data do Julgamento: 04/11/1999

    Data da Publicação: 25/11/1999

    Inteiro Teor:

    EMENTA: DIREITO IMOBILIÁRIO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - PENHORA - REGISTRO PÚBLICO - PUBLICIDADE - VALIDADE CONTRA TERCEIROS. Inexistente o registro da penhora relativa a imóvel que responde patrimonialmente em processo de execução, do qual se origina carta de arrematação, aos terceiros adquirentes do referido imóvel não se pode opor o ônus de tal inexistência, sob pena de se desvirtuar, até mesmo violar, o princípio da publicidade dos atos imobiliários, cuja finalidade é oferecer à coletividade a necessária ciência sobre a real situação dos imóveis, a fim de se lhe garantir a devida segurança jurídica.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.149.473-1/00 - COMARCA DE MACHADO - APELANTE(S): LEONARDO RAMIRO MILANI, S/M E OUTROS - APELADO(S): SEBASTIÃO PEREIRA MARTINS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 04 de novembro de 1999.

    DES. CARREIRA MACHADO - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

    VOTO

    Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

    Suscitam os apelantes que a carta de arrematação fora anulada em outro processo judicial, em conseqüência da anulação de uma doação, da qual se originou a citada carta.

    A anulação da doação não tem o condão de ensejar a anulação da carta de arrematação, haja vista que o doador configura-se também executado e, como os bens a si retornaram com a anulação da doação, os mesmos devem responder pela execução, pois, caso contrário, estar-se-ia locupletando em razão da própria torpeza, o que se inadmite em Direito.

    Também não enseja a nulidade da sentença o equívoco cometido pelo Magistrado monocrático que, mesmo determinando o registroda carta de arrematação, objeto da dúvida, julgou-a procedente, ao invés de, rigorosamente, nos termos do art. 203 da Lei de Registros Públicos - nº 6.015/73, julgá-la improcedente, mácula que não altera a substância da decisão.

    Rejeito as preliminares.

    Pretende o apelado proceder ao registrode carta de arrematação proveniente dos autos de Execução nº 2.384, que Comércio e Representações Decafé Ltda. ajuizou contra Oziel Alves Campos e outro.

    A penhora efetuada no processo de execução que ensejou a arrematação sobre o imóvel fora realizada no dia 24/09/87 (f. 17-TJ).

    A referida arrematação ocorrera no dia 07/03/91 (f. 21-TJ).

    Ocorre que o imóvel sobre o qual incide a penhora e conseqüente arrematação fora alienado por Oziel Alves Campos, executado no processo nº 2.384, aos apelantes, cuja transação fora transcrita no registro de imóveis no dia 14/11/95 (fl. 4-TJ).

    Daí surge a presente dúvida: o imóvel de propriedade do executado Oziel Alves Campos, que fora arrematado em 1991 por Sebastião Pereira Martins, ora apelado, fora vendido a terceiros, ora apelantes, em 1995.

    Pretende agora o arrematante proceder ao registroda carta de arrematação.

    O imóvel encontra-se registrado em nome dos apelantes (f. 4).

    Passa-se à análise da dúvida.

    Pelo princípio da continuidade do registro, norteador do sistema registrário pátrio, o adquirente recebe o imóvel no estado em que se encontra quando em poder do transmitente.

    Assim, os apelantes, que adquiriram o imóvel de Oziel Alves Campos, receberam-no no mesmo estado em que se encontrava anteriormente, com todos os seus gravames.

    Portanto, se do registro de tal imóvel constava registro de citação, penhora ou arrematação, originando a presente carta de arrematação, o apelado tem o direito de registrá-la. Caso contrário - bem explicado - se não consta do registrodo imóvel qualquer gravame relativo à citação, à penhora ou à arrematação que ensejou a presente carta de arrematação, o apelado não tem o direito de registrá-la.

    É que o registro é obrigatório, e caso não seja realizado, os atos que deveriam sê-lo são inoponíveis contra terceiros adquirentes do bem imóvel.

    Quanto ao processo de execução nº 2.384, é bem de ver que não houve registro da citação, da penhora, sequer da arrematação, quando tais atos se faziam imprescindíveis, consoante determinação contida no art. 167 e 169 da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73, que dispõe:

    "Art. 167. No registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    "I - o registro:

    omissis

    "5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    omissis

    "21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

    omissis

    "26) da arrematação e adjudicação em hasta pública;"

    "Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios (...)".

    Ainda com relação à penhora, atente-se para a prescrição do §4º do art. 659 do CPC, que determina:

    "§4º A penhora de bens imóveis realizar- se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro".

    Corolário lógico da ausência do referido registro é a inoponibilidade do ato a terceiros.

    Assim, inexistente o registro da penhora relativa à imóvel que responde patrimonialmente em processo de execução, do qual se origina carta de arrematação, aos terceiros adquirentes do referido imóvel não se pode opor o ônus de tal inexistência, sob pena de se desvirtuar, até mesmo violar, o princípio da publicidade dos atos imobiliários, cuja finalidade é oferecer à coletividade a necessária ciência sobre a situação dos imóveis, a fim de se lhe garantir a devida segurança jurídica.

    Neste sentido a doutrina de Walter Ceneviva e Humberto Theodoro Júnior:

    "O registro imobiliário é obrigatório (art. 169). A penhora não registrada é inoponível a terceiro que, no curso da ação, adquira o imóvel penhorado, sendo inadmissível o cancelamento do novo registro, sob alegação de que a compra assim realizada constituiria fraude à execução. Se o credor omite o dever legal de registrar e se mostra desatento ao resguardo do seu direito, sofre a conseqüência, sendo absurdo transferi-la ao terceiro, inviabilizando a finalidade mesma do sistema registrário. Descabe, ainda, argumentar com a fraude, se ao tempo da alienação corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A demanda deve ser conhecida ou conhecível dos terceiros e a eles oponível para repercutir em nível de direitos reais sobre imóveis, o que só acontece quando a penhora, o arresto e o seqüestro são registrados ou , pelo menos, prenotados no registro imobiliário.

    "A exegese proposta veio a ser confirmada pela Lei nº 8.953/94, ao alterar o art. 659 do Código de Processo Civil e determinar a realização da penhora mediante o auto ou termo respectivo e o correspondente registro" (Walter Ceneviva in Lei dos Registros Públicos Comentada, 12ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 1997, p. 356).

    "Quando se trata de imóvel, o art. 659, §4º, na redação da Lei nº 8.953, de 13.12.1994, torna obrigatória a inscrição do gravame judicial no registro imobiliário, providência à qual ficará, normalmente, subordinada a eficácia perante terceiros. (...) na hipótese de bem imóvel, a lei acrescenta mais um elemento no procedimento do gravame judicial, que é a inscrição no registro público, a eficácia perante terceiros, aí, vai depender dessa medida" (Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 15ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 1996, p. 113).

    Assim, configura-se imprestável a carta de arrematação para a finalidade colimada pelo apelado, qual seja, o seu registro. É que referido bem imóvel já se encontrava registrado em nome dos apelantes que, como terceiros que não tinham o conhecimento do gravame incidente sobre o imóvel, e nem poderiam tê-lo, em razão da inexistência de registro da citação e da penhora sobre o mesmo, receberam o imóvel no estado em que o mesmo se encontrava no ato da sua aquisição, cuja situação configura-se por intermédio do registropúblico.

    Nesses termos, estar-se-á oferecendo ampla aplicação do princípio da publicidade dos atos imobiliários, cuja finalidade é oferecer à coletividade a necessária ciência sobre a situação dos imóveis, a fim de se lhe garantir a devida segurança jurídica.

    Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou provimento ao recurso para julgar procedente a dúvida e, conseqüentemente, obstar o registro da carta de arrematação em exame.

    Custas ex lege.

    O SR. DES. ALMEIDA MELO:

    VOTO

    De acordo.

    O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:

    VOTO

    De acordo.

    SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.149.473-1/00

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