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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 777-6/7
    Julgamento: 18/03/2008 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 27/05/2008
    Estado: São Paulo | Cidade: Bragança Paulista
    Relator: Ruy Camilo
    Legislação: Art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/1991; arts. 174, 182 e 186 da Lei 6.015/73 e art. 1.246 do Código Civil.

    Ementa:

    Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negado registro de carta de adjudicação expedida em ação de execução fiscal movida pela Municipalidade de Bragança Paulista. Existência de penhora já registrada, com origem em ação de execução movida pelo INSS. Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Anterioridade da arrematação irrelevante, visto que apresentada a registro a carta de adjudicação depois de caracterizada a indisponibilidade. Recurso não provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 777-6/7, da Comarca de BRAGANÇA PAULISTA, em que são apelantes LAUDIR DA COSTA RIBEIRO e SILVIA COELHO RIBEIRO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 18 de março de 2008.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO


    Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negado registro de carta de adjudicação expedida em ação de execução fiscal movida pela Municipalidade de Bragança Paulista. Existência de penhora já registrada, com origem em ação de execução movida pelo INSS. Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Anterioridade da arrematação irrelevante, visto que apresentada a registro a carta de adjudicação depois de caracterizada a indisponibilidade. Recurso não provido.

    1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista, em razão da recusa do registro de carta de adjudicação referente ao imóvel matriculado sob número 12.833, julgada procedente pelo r. Juízo Corregedor Permanente, em razão da existência de penhora registrada, com fundamento no artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e em julgados no mesmo sentido.

    Os apelantes sustentam que a carta de arrematação apresentada para registro está perfeita e acabada e que eventuais nulidades devem ser resolvidas nas vias próprias, sem obstar o registro. Acrescentam que o imóvel foi penhorado em execução fiscal para satisfazer crédito tributário, o que prefere ao direito daqueles credores antigos e extingue, automaticamente, os gravames (hipotecas e penhoras) que recaíam sobre o bem. Quanto à penhora decorrente de execução fiscal ajuizada pelo INSS, esta ocorreu bem depois de o imóvel ter sido arrematado pelos apelantes, o que a torna ineficaz e não impede o registro pretendido. Pede o provimento do recurso.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

    É o relatório.

    2. O presente recurso não comporta provimento.

    Em primeiro lugar, ressalte-se que embora os apelantes tenham informado a fls. 113/115 que em razão do julgamento dos embargos de terceiro que opuseram em face do INSS a penhora efetivada em favor daquele órgão previdenciário seria levantada, comunicação esta que, aliás, deu ensejo a que o feito fosse retirado de pauta a fls. 112, referido fato, posto que superveniente, é irrelevante para o julgamento do procedimento de dúvida, na medida em que, de acordo com os artigos 174, 182 e 186 da Lei 6.015/73 e artigo 1.246 do Código Civil, aplica-se ao registro o princípio tempus regit actum, sob pena de indevida prorrogação do prazo de prenotação, com conseqüências como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou prorrogação da prioridade do título, podendo acarretar prejuízos a eventuais detentores de títulos contraditórios.

    O título apresentado pelos apelantes não pode, pois, ser admitido no fólio real.

    De acordo com o art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, os bens penhorados em execução judicial de dívida ativa da União, das autarquias federais e das fundações públicas federais ficam indisponíveis, a partir da constrição judicial.

    Na hipótese dos autos, o imóvel objeto da adjudicação foi penhorado em execução ajuizada pelo INSS, tornando-se, portanto, indisponível.

    A alegação de que a arrematação que deu origem à expedição da carta de adjudicação, cujo registro se pretende, ocorreu antes da penhora realizada a pedido do INSS é irrelevante, visto ser incontroverso que aquela carta foi apresentada a registro depois de verificada a indisponibilidade decorrente da constrição efetuada em favor do órgão previdenciário em comento, sendo certo que essa penhora já havia sido devidamente registrada, impedindo, então, o registro pretendido.

    Neste sentido, encontra-se precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, que na Apelação Cível nº 115-6/7, da Comarca de Bananal, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, v.u., j.15.04.04, citada pelo Ministério Público a fls.106, assim decidiu:

    Para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, pois é na data da sua apresentação ao registro é que será analisado: o registro encontra disciplina no princípio “tempus regit actum”; é sujeito à lei vigente ao tempo da apresentação do título, pouco importando a data do contrato (TJSP, JB 25/172).

    A alegação de ter o apelante pactuado a locação antes da declaração de (in)disponibilidade não afasta o óbice legal ao registro.

    Isso porque são dois momentos bem distintos, um o da celebração do ato e, outro, o do registro do título. Assim, a autorização para o primeiro, não pressupõe nem induz à autorização para o ato seguinte.

    A inviabilidade do registro da carta de adjudicação em virtude da indisponibilidade determinada pela Lei 8.212/91 já foi reconhecida por este Colendo Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 91.394-0/8, da Comarca de Jundiaí, rel. Des. Luiz Tâmbara, v.u., j.17.05.02, conforme se verifica da seguinte ementa:

    Registro de Imóveis - Procedimento de dúvida - Negativa de acesso de carta de arrematação - Imóvel penhorado em execução fiscal - Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, par. 1°-, da Lei 8.212/91, que não se afasta pela natureza do crédito da recorrente - Procedência - Recurso desprovido.

    Por fim, as outras penhoras e hipotecas registradas, incidentes sobre o imóvel em tela, não constituem obstáculo ao registro pretendido, sendo certo que, conforme ressaltado pelo Oficial Registrador na nota de devolução de fls.25, seu cancelamento depende, porém, de manifestação judicial, não sendo automático, como sustentado pelos apelantes. Neste sentido é o entendimento adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se verifica do Protocolado CG nº 11.394/2006, com parecer aprovado, da lavra dos Meritíssimos Juízes Auxiliares da Corregedoria, Doutores Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução Inadmissibilidade Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional Consulta conhecida, com resposta negativa. Registro de Imóveis Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de indisponibilidade de bens imóveis em virtude da arrematação ou adjudicação destes em ação de execução Inadmissibilidade Indisponibilidade que implica inalienabilidade, a obstar o ingresso no fólio real da carta de arrematação ou de adjudicação e, por via de conseqüência, o cancelamento da restrição Consulta conhecida, com resposta negativa.

    Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    (D.O.E. de 27.05.2008)

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