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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 785-6/3
    Julgamento: 14/12/2007 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 05/03/2008
    Estado: São Paulo | Cidade: Catanduva (2º SRI)
    Relator: Gilberto Passos de Freitas
    Legislação: Art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91.

    Ementa:

    Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de imóveis. Bens penhorados em ação de execução fiscal movida pelo INSS. Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Irrelevância de a lavratura da escritura ter se dado anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade. Título apresentado a registro após a indisponibilidade. Registro inviável. Recurso não provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 785-6/3, da Comarca de CATANDUVA, em que é apelante CARLOS ROBERTO BONILIO ZAPAROLLI e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 14 de dezembro de 2007.

    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de imóveis. Bens penhorados em ação de execução fiscal movida pelo INSS. Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Irrelevância de a lavratura da escritura ter se dado anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade. Título apresentado a registro após a indisponibilidade. Registro inviável. Recurso não provido.

    1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Catanduva, a requerimento de Carlos Roberto Bonilio Zaparolli e Cecília Borghi Zaparolli, referente ao ingresso no registro de escritura pública de venda e compra dos imóveis matriculados sob nºs 21.350, 21.351, 21.352, 21.353, 21.354, 21.355, 21.356, 21.357 e 21.358 na referida serventia predial.

    Após regular processamento, com impugnação por parte dos interessados e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à indisponibilidade dos bens decorrente de penhoras anteriores, registradas em favor do INSS (fls. 74 a 76).

    Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram os interessados Carlos Roberto Bonilio Zaparolli e Cecília Borghi Zaparolli, tempestivamente, o presente recurso. Sustentam os Apelantes que a escritura pública em discussão foi lavrada em 05.05.2000, devidamente acompanhada de certidão negativa de débitos expedida pelo INSS, enquanto que a execução foi ajuizada pela autarquia em 2003, com efetivação da constrição judicial em 09.12.2003, época em que, inclusive, já eram legítimos possuidores dos bens.

    Assim, segundo entendem, lícito se mostra o registro pretendido (fls. 78 a 86).

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 94 e 95).

    É o relatório.

    2. A hipótese em questão versa sobre pleito dos Apelantes de registro de escritura de venda e compra dos imóveis matriculados sob nºs 21.350, 21.351, 21.352, 21.353, 21.354, 21.355, 21.356, 21.357 e 21.358, recusado pelo Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva, devido à indisponibilidade dos bens resultante de penhoras levadas a efeito em benefício do INSS. Tal recusa foi confirmada pela decisão de primeira instância, proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia. Em que pesem os argumentos expendidos pelos Apelantes, o recurso não comporta provimento.

    Com efeito, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, os bens penhorados em execução judicial de dívida ativa da União, das autarquias federais e das fundações públicas federais ficam, a partir da constrição judicial, indisponíveis. Foi, precisamente, o que se deu no presente caso, em que os imóveis objeto da compra e venda efetuada pelos Apelantes foram penhorados em processo de execução instaurado pelo INSS.

    Observe-se que se mostra irrelevante, no caso, saber se a escritura de venda e compra que se pretende registrar foi lavrada anteriormente à penhora que ensejou a indisponibilidade. O que efetivamente importa, em tais casos, é o momento em que apresentado a registro referido título, pois, se posterior à indisponibilidade resultante da penhora realizada em favor da autarquia federal, obstado estará o ingresso do título no fólio real.

    De fato, sendo a indisponibilidade forma especial de inalienabilidade de bens, vedado estará o acesso de todo e qualquer título de disposição ou oneração, ainda que formalizado anteriormente àquela primeira.

    Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Luís de Macedo, então Corregedor Geral da Justiça:

    “REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida. Ingresso de escritura de venda e compra. Recusa fundada na indisponibilidade decorrente do registro de arresto em favor do INSS (lei federal nº 8.212/91, art. 53, § 1º). Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.

    (...)

    Há de ser mantida, no entanto, a procedência da dúvida, tendo em vista que o registro de arresto em favor do INSS (R.3/10.374, R.3/13.119 e R.2/16.164), posteriormente convertido em penhora (f. 34/35), tornou indisponíveis, por força do disposto no art. 53, § 1º, da lei nº 8.212/91, os referidos imóveis, obstando, quanto a eles, o registro da escritura de venda e compra.

    Sendo a inscrição da constrição preexistente à apresentação do título para registro, momento em que aferidas as condições para seu ingresso no fólio real, verifica-se, por força de expressa previsão legal de indisponibilidade dos bens, a inviabilidade do registro da alienação dos três imóveis, mostrando-se irrelevante a discussão de boa-fé da adquirente ou quanto à anterior formalização do instrumento público, tendo em vista que a transmissão da propriedade imobiliária somente se dá com o registro.” (Ap. Cív. n. 70.722-0/2, j. 31.08.2000).

    Como se pode perceber, em conformidade com o acima analisado, correta se evidencia a postura do oficial registrador, na espécie, ratificada de forma acertada pela respeitável decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia.

    Portanto, em conclusão, não há, efetivamente, como admitir o registro do título em questão, tal como pretendido pelos Apelantes.

    Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    (D.O.E. de 05.03.2008)

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