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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0024.09.473100-7/001(1)
    Julgamento: 10/08/2010 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 08/10/2010
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Edilson Fernandes
    Legislação: Arts. 472 e 1.046 do Código de Processo Civil; Súmula 375 do STJ; entre outras.

    Ementa:

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA CERTA - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DO BEM PELA RÉ, EXECUTADA, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - TERCEIRO DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. Para se configurar a fraude à execução é necessário que haja a inscrição do impedimento junto ao registrodo imóvel ou, na sua falta, que o embargado demonstre que o adquirente do bem tinha conhecimento de demanda na qual se discutia direito real sobre o imóvel. Ausente qualquer dessas provas, prevalece a presunção da boa-fé do terceiro adquirente, que não pode se ver esbulhado da sua posse.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0024.09.473100-7/001(1)

    Numeração Única: 4731007-74.2009.8.13.0024

    Relator: EDILSON FERNANDES

    Relator do Acórdão: EDILSON FERNANDES

    Data do Julgamento: 10/08/2010

    Data da Publicação: 08/10/2010

    Inteiro Teor: 

    EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA CERTA - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DO BEM PELA RÉ, EXECUTADA, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - TERCEIRO DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. Para se configurar a fraude à execução é necessário que haja a inscrição do impedimento junto ao registro do imóvel ou, na sua falta, que o embargado demonstre que o adquirente do bem tinha conhecimento de demanda na qual se discutia direito real sobre o imóvel. Ausente qualquer dessas provas, prevalece a presunção da boa-fé do terceiro adquirente, que não pode se ver esbulhado da sua posse.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.473100-7/001- COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARIA PEREIRA DE PAULA E OUTRO(A)(S), LUZIA PEREIRA DE PAULA - APELADO(A)(S): MARISTELA PROENCA SIGAUD ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE LEDA MIRIAM SIGAUD SARMENTO - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDILSON FERNANDES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 10 de agosto de 2010.

    DES. EDILSON FERNANDES - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    Assistiu ao julgamento, pelos apelantes, Dr. Bernardino de Souza Coelho Netto.

    O SR. DES. EDILSON FERNANDES:

    VOTO

    Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de f. 57/60 que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados por MARIA PEREIRA DE PAULA, MARIA DAS DORES PEREIRA e LUZIA PEREIRA DE PAULA contra o ESPÓLIO DE MARISTELA PROENÇA SIGAUD, representado por sua inventariante LEDA MIRIAM SIGAUD SARMENTO, julgou improcedente o pedido.

    Em suas razões, as apelantes sustentam a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, sob a alegação de que o MM. Juiz da causa dispensou a produção de provas requerida pelas embargantes sem a devida fundamentação. Salientam que em semelhante ação também apensada aos autos principais o mesmo Magistrado deferiu a prova testemunhal pleiteada pelas partes. Destacam que não houve pronunciamento acerca das argumentações constantes na petição inicial. No mérito, informam que não tinham conhecimento da existência de ação fundada em direito real sobre o imóvel quando o adquiriram da Sra. Adelaide, de forma onerosa. Salientam que não havia qualquer anotação no registro do imóvel, tendo sido operada a transferência da propriedade junto ao cartório competente, o que demonstra a boa-fé das apelantes. Destacam que residem no imóvel desde a época da sua aquisição e, como não participaram do processo que anulou as doações, não sendo sequer cientificadas, não podem agora ser atingidas pelos efeitos da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 472 do CPC. Pedem, subsidiariamente, a declaração da aquisição da propriedade por usucapião. Ao final, pugnam pela condenação do apelado em litigância de má fé, nos termos do art. 18 do CPC, em razão de ter sustentado, sem qualquer fundamentação, que as apelantes seriam parentes da Sra. Adelaide e do Sr. Petrônio (f. 74/93).

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

    Inicialmente, registroque no julgamento da apelação cível nº 2.0000.00.499390-0/000, da minha relatoria (f. 482/491, autos em apenso), este egrégio Tribunal manteve a r. sentença proferida no juízo de origem, na parte que declarou nula a doação de um imóvel constituído pelo apartamento nº 1.902, do Edifício São Miguel, situado à Avenida Augusto de Lima, nº 1219, bairro Barro Preto, nesta Capital (f. 480, autos em apenso).

    Após o trânsito em julgado da decisão colegiada (f. 440, autos em apenso), o espólio embargado requereu a expedição de "mandado ao 7º Cartório de imóveis desta Comarca, determinando a anulação em favor da primeira ré, bem como de todos os atos de transmissão de propriedade que as seguiram" (f. 442, autos em apenso), sendo o pedido deferido pelo MM. Juiz da Causa (f. 445, autos em apenso).

    Em cumprimento ao determinado, a ilustre escrevente substituta do 7º Ofício do registrode imóveisde Belo Horizonte apresentou a matrícula do imóvel com o cancelamento da doação anulada judicialmente, tornando sem efeito, também, uma posterior venda realizada pela donatária às ora embargantes (f. 450/451, autos em apenso).

    Em petição de f. 545/548 (em apenso), o espólio embargado pugnou pela imissão na posse do imóvel acima descrito, sendo o pedido deferido pelo operoso Magistrado (f. 556 e 576, autos em apenso).

    Quando do cumprimento da determinação judicial de imissão na posse, o diligente Oficial de Justiça "deixou de proceder ao ordenado por encontrar o imóvel ocupado por Maria Pereira de Paula a qual disse ser a proprietária do imóvel, informando já ter entrado com embargos, processo 024.09.473.100-7, fato este confirmado pela secretaria da 4ª vara cível que solicitou a devolução do mandado" (f. 579, autos em apenso).

    Diante de referida situação fática, em que as embargantes ocupantes do imóvel foram surpreendidas por um mandado de imissão na posse em favor de terceiros, forçoso concluir pela caracterização de turbação apta ao manejo dos presentes embargos, em obediência ao artigo 1.046, do CPC, que dispõe:

    "Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos".

    No mesmo sentido, ressaltou a eminente Desembargadora CLÁUDIA MAIA, no julgamento da apelação cível nº 1.0040.07.056956-7, de sua relatoria:

    "A bem da verdade, admite-se o ajuizamento dos embargos de terceiro em face do cumprimento de sentença transitada em julgado, deferindo a imissão de posse.

    Nesse sentido, veja anotação elucidativa extraída da obra de Costa Machado:

    "Embargos de terceiro. Cabimento. Execução de sentença que deferiu imissão de posse. Trânsito em julgado dessa decisão, que era indiferente a terceiro, alheio a demanda e tranqüilo de turbação ou esbulho. Preliminar de carência arredada, para que a causa prossiga com julgamento de mérito". (RJTJSP 38/121)" (j. 04.12.2008).

    PRELIMINARES

    As apelantes pleiteiam a nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa e ausência de enfrentamento, pelo MM. Juiz da causa, das argumentações trazidas pelas embargantes.

    De fato, a matéria controvertida no especial caso em exame impõe a análise de provas, todavia, conforme se verá, os elementos probatórios deveriam ser apresentados não pelas embargantes, mas sim pelo embargado, o qual, intimado a especificar provas, nada requereu (f. 52/56).

    Para que se reconheça nulidade processual há que se evidenciar o prejuízo à parte que alega, e o deslinde deste julgamento demonstrará que tal argumentação, no presente caso, não socorre as apelantes.

    Quanto à decisão impugnada, o ilustre Magistrado, ainda que de forma sucinta, cuidou de externar sua fundamentação, afastando o direito alegado pelas embargantes.

    É pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que ao Juiz é dispensado adentrar em todas as questões levantadas pelas partes, exigindo-se, porém, que apresente as razões de sua decisão, como se verifica na espécie.

    REJEITO AS PRELIMINARES

    Trata-se de embargos de terceiro opostos por Maria Pereira de Paula e outras contra Espólio de Maristela Proença Sigaud, visando mantê-las na posse do imóvel consistente no apartamento nº 1.902 da Av. Augusto de Lima, 1219, nesta Capital, onde residem, tornando sem efeito o mandado de imissão na posse expedido nos autos da ação declaratória nº 0024.01.607579-8.

    O imóvel lhes foi vendido por Adelaide Augusta Sigaud Nunes, a qual teve o bem incorporado ao seu patrimônio mediante doação dos antigos proprietários. Ocorre que, na referida ação declaratória, reconheceu-se a nulidade da doação, com determinação do retorno do bem ao Espólio de Maristela Proença Sigaud. Esta decisão foi prolatada em 03.09.2004 e publicada em 11.09.2004, conforme faz prova a cópia dos autos principais anexados. Em cumprimento à sentença, foi expedido o mandado de imissão na posse.

    As embargantes alegam que nunca tiveram conhecimento da existência de ação que discutisse direito real sobre o imóvel. Salientam ter sido lavrada em cartório a escritura de compra e venda, inexistindo, à época, qualquer anotação referente a processos em tramitação ou outro impedimento. Destacam que somente vieram a tomar conhecimento da demanda com a apresentação do mandado de imissão na posse em nome do Espólio, daí o ajuizamento dos embargos de terceiro.

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 1.046, nota 1, anotam:

    "Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser" ("Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", 10ª ed., RT, São Paulo, 2007, p. 1219).

    Conforme destacado, a sentença que declarou nula a doação do imóvel objeto da presente lide à Adelaide Augusta Sigaud Nunes foi prolatada em 03.09.2004 e publicada em 11.09.2004.

    O contrato particular de compra e venda do imóvel foi firmado pela promissária vendedora - Adelaide, e a 1ª embargante em 27.10.2004, ou seja, após a sentença, sendo lavrada a escritura em 04.11.2004, com registroda transmissão da propriedade em 05.11.2004 (f.18/23).

    A controvérsia, no caso em exame, está em se reconhecer ou não a fraude à execução de sentença para entrega de coisa certa.

    A fraude à execução, dada a sua gravidade, pode vir a ser decretada ou reconhecida no próprio processo executivo, a qualquer momento, inclusive como matéria de defesa em embargos de terceiro. Diferentemente, a fraude contra credores exige, para seu reconhecimento, a propositura de ação própria, denominada "ação pauliana". A interpretação se extrai da restrição imposta na Súmula 195 do STJ (Nesse sentido, TJMG: AC 1.0040.05.037348-5/001(1), AC 1.0024.06.134647-4/001).

    O ilustre Magistrado, constatando que a venda do imóvel ocorreu após a prolação da sentença, reconheceu a fraude à execução e julgou improcedentes os embargos de terceiro.

    O entendimento adotado pelo MM. Juiz da causa, todavia, não está em consonância com a jurisprudência mais atualizada dos nossos Tribunais.

    A súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:

    "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente".

    A Lei de registro Públicos (Lei 6.015/73), por sua vez, impõe, em seu art. 167, I, 21, o registro das citações proferidas em açõesreais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis, devendo, para tanto, haver solicitação da parte interessada.

    O direito brasileiro prestigia a boa-fé. Havendo a inscrição de impedimentos, a boa-fé é afastada, e a presunção da má-fé do terceiro adquirente passa a ser absoluta. Inexistindo inscrição, recai sobre o exeqüente o ônus de provar a ciência, pelo adquirente, de possíveis restrições sobre o bem.

    Importante destacar trecho do RESP 493914/SP, de relatoria do Min. Fernando Gonçalves:

    "(...) Ao terceiro adquirente de boa-fé é facultado o uso dos embargos de terceiro para defesa da posse. Não havendo registro da constrição judicial, o ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou do gravame transfere-se para ao credor. A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada (...)" (DJe 05.05.2008).

    Nesse sentido também já se manifestou este Tribunal de Justiça:

    "EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - CONHECIMENTO, POR PARTE DA EMBARGANTE, SOBRE PENDÊNCIA DA DEMANDA - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGADO - NÃO COMPROVAÇÃO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. - Conforme o disposto no art. 1.046 do Código de Processo Civil Brasileiro, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. - Os Tribunais, em geral, têm exigido, para configuração da fraude à execução, que a penhora, ou a existência de ação capaz de levar o devedor à insolvência encontre-se averbada, junto ao registrodo bem. Na ausência de tal prova, imprescindível a demonstração cabal de que o terceiro, ao adquirir o bem, tinha ciência da existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. - O ordenamento jurídico brasileiro, há muito, consagrou o princípio da presunção da boa fé do agente, consolidada, também, no Novo Código Civil. É em virtude dessa presunção, que perpassa todo o direito brasileiro, que os Tribunais só admitem a configuração de fraude à execução, quando se tenha provado, firmemente, que o adquirente agiu imbuído de interesses ilegítimos, ciente de que contra o alienante pendia demanda judicial que poderia reduzi-lo à insolvência" (Proc. nº 1.0093.02.000810-3/001(1), Re. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. 06/12/2007).

    E ainda, TJMG: EI 1.0024.00.103299-4/002, AC 1.0024.08.937622-2/001, AC 1.0040.04.025469-6/001, TJSP: AC 991.03.030149-8, TJDF: AI 20070020147303.

    No presente caso, o fato de a venda do imóvel ter se operado logo após a prolação da sentença que declarou nula a doação demonstra de forma cabal a má-fé da promitente vendedora, mas não leva à conclusão de que as promitentes compradoras, ora embargantes, também agiram com o intuito de fraudar. Para tanto, sem qualquer anotação no registrodo imóvel, caberia ao embargado demonstrar que as embargantes tinham pleno conhecimento da demanda em curso, na qual se visava desconstituir a doação do apartamento.

    Ocorre que, intimado a especificar provas, o Espólio nada requereu, limitando-se a sustentar que a diferença entre o valor do imóvel lançado no Instrumento particular de compra e venda (R$ 95.000,00) e o constante na escritura pública (R$ 40.000,00) (f. 18/23) estaria apta a demonstrar a fraude, o que, com a devida vênia, não se sustenta.

    Referida matéria é de ordem tributária e não possui qualquer relação entre embargantes e embargado, se tratando de questão de interesse exclusivo do fisco.

    A eventual divergência entre os valores declarados na escritura pública de compra e venda, e a promessa particular formulada entre embargantes e donatária, relativos à transação comercial, não caracterizam o intuito de fraudar o espólio embargado, visto que a controvérsia destes autos se relaciona a uma doação declarada nula pelo Poder Judiciário, e que de forma indireta afetou a posterior venda do bem às recorrentes, matéria distinta da irregularidade fiscal.

    Não há, no registrodo imóvel, qualquer impedimento ou anotação acerca da ação declaratória. Por outro lado, inexiste prova de que as adquirentes do imóvel tinham prévio conhecimento da demanda, o que impede o reconhecimento da fraude.

    A má-fé dos adquirentes não se presume, mormente quando a aquisição do imóvel se operou com o intuito de moradia, e diante da inexistência de qualquer prova de manutenção de vínculos entre as adquirentes e a vendedora donatária, após a transação comercial.

    Outrossim, as embargantes informaram em sua petição inicial que na aquisição do imóvel "alienaram como entrada o apartamento que tinham também no mesmo prédio, de nº 1704, o qual foi por ela vendido a um Juiz de Direito, e nunca ouviram falar ou tivera conhecimento de qualquer pendência judicial que envolvesse a vendedora (e o imóvel então adquirido), a qual residia e tinha posse, como seu, daquele imóvel desde 1.998" (f. 03/04, sublinhado no original).

    O fato não foi devidamente impugnado na contestação de f. 33/37, que sustentou, como principal matéria de defesa, que a existência de um processo anterior discutindo a validade de uma doação realizada em favor da vendedora caracterizava a má-fé das posteriores compradoras do imóvel.

    Com a devida vênia, não restou observado o previsto no artigo 300 do CPC, que atribui ao réu a responsabilidade de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, incluindo-se nesse contexto sua obrigação de impugnar a alienação de um bem das embargantes como entrada na compra do imóvel controvertido, e a venda daquele posteriormente a um Juiz de Direito.

    Quanto ao art. 42, §3º do CPC, que prevê que a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário, há que ser afastada sua incidência no presente caso.

    Para que se aplique o aludido dispositivo é também imprescindível a prova de que o terceiro tenha, de alguma forma, tomado conhecimento da demanda, com oportunidade de integrar a lide e se defender. Do contrário, estaria sendo ignorada a regra constitucional do art. 5º, XXXV.

    Assim, afigura-se inviável a extensão dos efeitos da anulação de um negócio jurídico a quem não tinha sequer ciência da demanda, notadamente quando se está a discutir o direito de moradia de terceiros de boa-fé (posse).

    Não tendo o embargado/apelado se desincumbido do ônus que lhe competia, deve a matéria possessória ser resolvida em favor das possuidoras de boa-fé, ora apelantes.

    registroque o MM. Juiz determinou a expedição de mandados "ao 7º Cartório de imóveisdesta Comarca, determinando a anulação das doações em favor da primeira ré, bem como de todos os atos de transmissão de propriedade que as seguiram" (f. 274, autos em apenso), no entanto, a medida cautelar não foi prontamente atendida no juízo de origem.

    O fato culminou em nova manifestação da parte interessada (f. 283/284, autos em apenso), antes da venda do imóvel às embargantes, tendo o MM. Juiz da Causa decidido:

    "Quanto ao pedido de fls. 283/284 deve-se aguardar o julgamento dos recursos interpostos" (f. 313, autos em apenso).

    Não consta dos autos qualquer insurgência recursal relacionada ao conteúdo da r. decisão interlocutória que denegou a imediata expedição de mandado ao 7º Cartório de imóveis desta comarca, fato que inviabilizava que as embargantes tivessem ciência da anulação da doação do imóvel por elas adquirido posteriormente.

    Por fim, não merece respaldo o pedido de condenação do apelado em litigância de má-fé, em razão de ter sustentado parentesco entre as promitentes compradoras do imóvel e a promitente vendedora e seu companheiro. A simples alegação, por si só, não está a caracterizar má-fé passível de indenização, nos termos do art. 17 e 18 do CPC.

    DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a r. sentença, JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para manter as apelantes na posse do apartamento nº 1.902, da Av. Augusto de Lima, 1219, nesta Capital.

    Condeno o embargado apelado ao pagamento das custas (processuais e recursais) e honorários advocatícios em favor do patrono das embargantes, que ora fixo em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos art. 20, §4º, do CPC.

    O SR. DES. MAURÍCIO BARROS:

    VOTO

    De acordo.

    O SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO:

    VOTO

    De acordo.

    SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.473100-7/001

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