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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0000.00.252021-1/000(1)
    Julgamento: 19/02/2002 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 26/02/2002
    Estado: Minas Gerais | Cidade: São Sebastião do Paraíso
    Relator: Páris Peixoto
    Legislação: Art. 167, I, item 21 da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    Não é reipersecutória a ação de anulação de partilha, já que o objetivo da primeira é perseguir a coisa, quando, sobre ela, há direito real ou pessoal negociado e, da segunda, é o desmanche, sob fundamentos legais específicos, da divisão de bens realizada. Razão porque excluída a aplicação do art. 167, I, item 21 da Lei nº 6.015, neste caso pode o Juiz invocar seu poder geral de cautela para regular a situação.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0000.00.252021-1/000(1)

    Numeração Única: 2520211-32.2000.8.13.0000

    Relator: PÁRIS PEIXOTO

    Relator do Acórdão: PÁRIS PEIXOTO

    Data do Julgamento: 19/02/2002

    Data da Publicação: 26/02/2002

    Inteiro Teor:

    EMENTA: Não é reipersecutória a ação de anulação de partilha, já que o objetivo da primeira é perseguir a coisa, quando, sobre ela, há direito real ou pessoal negociado e, da segunda, é o desmanche, sob fundamentos legais específicos, da divisão de bens realizada. Razão porque excluída a aplicação do art. 167, I, item 21 da Lei nº 6.015, neste caso pode o Juiz invocar seu poder geral de cautela para regular a situação.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.252.021-1/00- COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - AGRAVANTE(S): ÉDSON SEPÚLVEDA DE MELO - AGRAVADO(S): SÔNIA MARIA DE NADAI - RELATOR: EXMO. SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2002.

    DES. PÁRIS PEIXOTO PENA - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA:

    VOTO

    Na comarca de São Sebastião do Paraíso, Édson Sepúlveda de Melo ajuizou ação de anulação de partilha em desfavor de Sônia Maria de Nadai, com pedido de antecipação parcial da tutela, cujo objetivo era o de que a autoridade judiciária determinasse ao oficial do Cartório de registro de imóveis a suspensão do registro de compra e venda, que fora feito com referência a um dos imóveis objeto da partilha, assim como o trancamento de qualquer novo registro.

    O Juiz o indeferiu, por entender inocorrente verossimilhança da alegação, pois que, na audiência em que a partilha fora realizada, muito se discutira sobre os bens, sobre o que dá conta o termo respectivo. Da prova inequívoca, disse que não há nos autos. Isso porque a certidão de casamento que o agravante apresentou, pela data, não prova inexistência de pacto antenupcial, e pela avaliação dos contratos sociais das firmas, que só poderia fazer-se na fase probatória.

    Dirigiu, então, o agravante, petitório de fls.98 e 99- TJ ao douto Juiz, dizendo-se arrimado no art. 167, nº 21, da Lei nº 6.015/73, requerendo expedição de mandado ao oficial do CRI para que realize o registro da citação da agravada, para dar publicidade aos interessados sobre o litígio envolvendo os bens de matrículas nºs 5.594, 6.330 e 18.708. Tal pedido foi indeferido, declarando o magistrado que sua decisão é típica do exercício do poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC, e que, quando decidiu acerca da tutela antecipada requerida, já manifestara sua desnecessidade, litteris: "providência desnecessária e cerceadora de direito" (fls. 10-TJ).

    Intimado, insurgiu-se o agravante, pelo presente recurso, aduzindo, em resumo, que o posicionamento do julgador confronta com o interesse público, principalmente porque a partilha está eivada de erros.

    Na contraminuta oferecida, o agravante bateu-se pela manutenção do decisum.

    A douta Procuradoria de Justiça, em seu substancioso parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

    Tempestivo, constando o protocolo da inicial do dia 1º de outubro de 2.001, sete dias após a publicação da decisão, conforme certidão à fls. 10v-TJ, e regularmente preparado, dele conheço.

    Passo a decidir:

    Tradicionalmente, classificavam-se as ações não pela natureza da sentença a ser prolatada, mas pelo objeto da lide. Assim, a principal divisão das ações, em Direito Romano, era em ações in rem e in personam, havendo, entretanto, as açõesmistas, que abarcavam as ações de partilha, divisão e demarcação.

    Na tradição luso-brasileira, aludia-se também a ações pessoais in rem scriptae e a ações reipersecutórias.

    Na doutrina das ações de Corrêa Telles (anotada por Pontes de Miranda, Rio de Janeiro, 1918), ensinava-se que a obrigação de dar ou fazer alguma coisa poderia provir de circunstância de ser o réu possuidor da coisa e a ação respectiva denominava-se in rem scriptae, ao passo que as ações reipersecutória seram as ações através das quais se pedia coisa que fazia parte do patrimônio.

    No entanto, a classificação de Corrêa Telles foi repudiada por Teixeira de Freitas, para quem a qualificação reipersecutória referia-se apenas às ações pessoais em que se pedisse coisa certa não-fungível, em contraposição às outras ações pessoais em que se pedisse dinheiro ou quantidade de coisas fungíveis.

    Atualmente, após a evolução conceitual de ação reipersecutória e da própria classificação das ações, não obstante as divergentes correntes que ainda hoje existem, fico com Serpa Lopes, para dizer que a ação de anulação de partilha não é reipersecutória, não ensejando, in casu, que o mandamento legal invocado, art. 167, I, item 21 da Lei nº 6.015, esteja a regular a situação:

    "As ações reipersecutórias têm por objetivo a obtenção de uma coisa em conseqüência de obrigação assumida pelo réu. Implícito é que se trate de coisa imóvel."

    Por isso, não se tratando de ação reipersecutória, basta dizer que, em face do CPC/73, art. 219, a citação válida faz litigiosa a coisa sobre o que versa a demanda, e que, em face do art. 626, alienada a coisa quando já litigiosa, se expedirá mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la, isso, no caso de ser procedente o pedido de anulação.

    Conclui-se, assim, que, no registro de imóveis, só são registradas citações para as ações que versam especificamente sobre determinados imóveis, além das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis (item 5 do nº I da art. 167 da Lei sub examine).

    Destarte, com razão o douto Juiz ao invocar seu poder geral de cautela e, também, ao indeferir o pedido fundado no art. 167 da Lei de Registros Públicos. Não só pelas razões já expostas, mas porque indispensável a fase probatória no processo principal a fim de que se analise possível erro na partilha, que, até então, parece ter sido realizada de acordo com a vontade das partes, negócio jurídico por elas formalizado e homologado pelo Juiz, conforme termo de audiência acostado às fls. 36 e 37-TJ.

    Nego provimento ao recurso.

    O SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE:

    VOTO

    De acordo.

    O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:

    VOTO

    De acordo.

    SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.252.021-1/00

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