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    Acórdão TJMG
    Fonte: 2.0000.00.456604-5/000(1)
    Julgamento: 08/09/2004 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 18/09/2004
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Três Pontas
    Relator: Nilo Lacerda
    Legislação: Lei nº 8.953/94.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE CONTRA CREDOR - PENHORA EFETIVADA APÓS ONERAÇÃO DO IMÓVEL. Com o advento da Lei 8.953/94, portanto, a partir de 1994, a fraude apenas se configura com o registro da penhora. Havendo o bem discutido sido onerado pela hipoteca antes de ser efetivado o registro da penhora, esta é eficaz, restando afastada a alegação de fraude à execução.

    Íntegra:

    Número do processo: 2.0000.00.456604-5/000(1) 

    Numeração Única: 4566045-24.2000.8.13.0000

    Relator: NILO LACERDA

    Relator do Acórdão: Não informado

    Data do Julgamento: 08/09/2004

    Data da Publicação: 18/09/2004

    Inteiro Teor: 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE CONTRA CREDOR - PENHORA EFETIVADA APÓS ONERAÇÃO DO IMÓVEL. Com o advento da Lei 8.953/94, portanto, a partir de 1994, a fraude apenas se configura com o registro da penhora. Havendo o bem discutido sido onerado pela hipoteca antes de ser efetivado o registro da penhora, esta é eficaz, restando afastada a alegação de fraude à execução. 

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 456.604-5, da Comarca de TRÊS PONTAS, sendo Apelante (s): BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO e Apelado (a) (os) (as): BANCO DO BRASIL S.A., 

    ACORDA, em Turma, a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO. 

    Presidiu o julgamento o Juiz SALDANHA DA FONSECA (Revisor) e dele participaram os Juízes NILO NIVIO LACERDA (Relator) e DOMINGOS COELHO (Vogal). 

    O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. 

    Belo Horizonte, 08 de setembro de 2004. 

    JUIZ NILO NIVIO LACERDA, Relator 

    VOTO

    O SR. JUIZ NILO NIVIO LACERDA: 

    Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 

    Apelação cível interposta pelo Banco Nacional S.A. - em liquidação impugnando a sentença de fl. 86-91, proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única de Três Pontas, nos autos dos embargos de terceiros opostos pelo Banco do Brasil S.A., que foram distribuídos por dependência à execução movida contra Elias Costa e outros, a qual, julgando procedentes os embargos, declarou insubsistente a penhora dos bens descritos na inicial, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registros de imóveis para proceder à desconstituição da penhora, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais). 

    Afirma o apelante que a decisão impugnada não representa a mais correta aplicação do direito, pois a operação de crédito celebrada entre o apelado e os interessados foi firmada posteriormente à citação e ao ajuizamento da execução, pelo que a oneração teria sido efetuada em fraude à execução, pelo que seria ineficaz perante ele. Entende que o apelado negligenciou ao deixar de verificar a existência de ações ou execuções contra o interessado. 

    Os fatos, incontroversos, postos nos autos, revelam que o imóvel foi onerado em favor do apelado, instituindo-se hipoteca por escritura pública de 25.09.1997, levada ao registro em 10.10.1997 (fls. 31), enquanto a execução contra o interessado foi distribuída em 13 de agosto de 1996 (verso de fls. 02 dos autos da execução em apenso), havendo ocorrido sua citação no dia 17 de outubro de 1996 (verso de fls. 22), sendo efetuada a penhora do bem discutido no dia 11 de agosto de 1999 (fls. 70). 

    É sustentada a ofensa ao art. 591 e 593, do CPC, ao argumento de que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, pelo que a oneração efetuada posteriormente ao ajuizamento da ação de execução caracterizaria fraude à execução. 

    Observo que a alteração procedida no art. 659 do CPC, com a inclusão do parágrafo 4º pela Lei n. 8.953?94, que passou a exigir a inscrição da penhora para a configuração da fraude, se harmoniza com a orientação a respeito emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça. 

    Portanto, a partir de 1994, a fraude apenas se configura com o registro da penhora. 

    No caso em exame, a execução e a citação somente ocorreram depois da Lei nº 8.953/94, pelo que impossível ser declarada a fraude à execução, como pretende o apelante. 

    Ainda que assim não fosse, ou seja, se tudo tivesse se passado sob a égide da legislação antiga, o ponto de vista majoritário do STJ exigia o registro da penhora para o reconhecimento da fraude, como se infere dos seguintes arestos: 

    "Embargos de terceiro. Bem penhorado. Ausência de registro. Hipótese anterior à vigência da lei 8.953/94. 

    Não registrada a penhora, a ineficácia da venda, em relação à execução. Depende de se demonstrar que o adquirente, que não houve o bem diretamente do executado, tinha ciência da constrição. Prevalência da boa-fé." (3ª Turma, REsp n. 225.091?GO, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, unânime, DJU de 28.08.2000) 

    "FRAUDE DE EXECUÇÃO. Embargos de terceiro. Boa-fé. Aquisição feita de outros que não os executados. Alienação depois de instaurada a execução e antes da penhora. 

    Não há fraude de execução na aquisição feita por terceiro de boa-fé, que compra o bem de outro que não o executado, antes da penhora, sem que houvesse inscrição da distribuição do processo de execução e sem prova de que o adquirente sabia da existência da demanda capaz de levar o primitivo proprietário à insolvência. Nesse caso, a declaração da ineficácia da primeira venda não atinge o terceiro sub adquirente de boa-fé. (4ª Turma, REsp n. 246.625?MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de 28.08.2000) 

    Como se verifica, não bastasse a alteração imposta pela Lei 8.953/94 ao § 4º do artigo 659 do CPC, não restou também caracterizada a fraude à execução pelo fato de que não comprovou o apelante que o apelado tivesse conhecimento da existência da execução no momento em que recebeu o imóvel em garantia hipotecária, pois a penhora e o seu registro ocorreram posteriormente à oneração. 

    Diante desta situação, milita em favor do apelado a presunção de que ele desconhecia, quando da aquisição, a existência da ação, razão pela qual deveria o apelante se desincumbir do ônus de provar o contrário. 

    É que, não havendo, no cartório imobiliário, nenhum registro da existência da ação, não se pode imputar ao apelado nenhuma obrigação de ter ciência desse fato, sendo até impossível disso com segurança ele saber (salvo se obtivesse certidões negativas de todos os cartórios de distribuição por esse Brasil afora), por isso mesmo não lhe cabe provar a sua ignorância quanto a tanto, pois a sua boa-fé, que é presumida, há de ser preservada, até prova em contrário. 

    Não estou dizendo aqui que a má-fé do comprador seja elemento indispensável para a caracterização da fraude à execução. Apenas estou afirmando que, não tendo o registro imobiliário recebido a notícia da existência da ação, a presunção de licitude da alienação milita em favor do comprador. Entendimento contrário geraria intranqüilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a mais não poder a confiabilidade nos registros públicos. 

    Doutrina e jurisprudência tem exigido, nos casos em que inexistente o registro da citação, ou da penhora, que ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso ou da constrição. Em sede doutrinária, a propósito: 

    "Inexistindo registro da citação (hipóteses dos incs. I e II do art. 593, CPC) ou do gravame judicial, ao credor cabe o ônus de provar a ciência, pelo terceiro, adquirente ou beneficiário, da existência da demanda ou do gravame" (Código de Processo Civil Anotado, Saraiva, 7ª ed., art. 593, pág. 459). 

    O exame da matéria, no entanto, não deve ser focalizado apenas sob a ótica da necessidade ou não do registro, mas também com fundamento no ônus da prova. 

    A Lei dos Registros Públicos (n. 6.015/75), em seus arts. 167, I, c?c 169, diz da obrigação do registro da penhora, do arresto, do seqüestro e das "citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis. 

    Assim, se o credor não promove o registro da citação, a fraude de execução somente estará caracterizada se ele, credor, vier a demonstrar a ciência, pelo terceiro, adquirente, ou beneficiário da oneração, da existência da demanda em curso. De igual forma, a ineficácia da alienação ou oneração somente será reconhecida se o credor demonstrar que o terceiro tinha ciência da existência dos atos constritivos da penhora, do arresto ou do seqüestro. 

    Em conclusão, não se mostraram presentes todos os requisitos necessários à caracterização da fraude, razão pela qual conheço do recurso e nego provimento, para manter a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

    Custas ex legis. 

    JUIZ NILO NIVIO LACERDA

    Apelação Cível nº 456.604-5.

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