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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 746-6/6
    Julgamento: 09/10/2007 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 27/11/2007
    Estado: São Paulo | Cidade: Araraquara
    Relator: Gilberto Passos de Freitas
    Legislação: Art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91; art. 534 do Código Civil; entre outras.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhora registrada a favor do INSS e da Fazenda Nacional. Indisponibilidade (artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91), que, enquanto perdurar, obsta o ingresso de escritura de venda e compra. Recurso não provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 746-6/6, da Comarca de ARARAQUARA, em que é apelante MARIA CRISTINA LOMBARDI e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parteintegrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 09 de outubro de 2007.

    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhora registrada a favor do INSS e da Fazenda Nacional. Indisponibilidade (artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91), que, enquanto perdurar, obsta o ingresso de escritura de venda e compra. Recurso não provido.

    1. Trata-se de apelação interposta por Maria Cristina Lombardi contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara, o qual recusou o registro de escritura pública de venda e compra, por prévio registro de penhora a favor do INSS e da Fazenda Nacional, acarretando a indisponibilidade do imóvel.

    Sustenta a apelante, em resumo, que a penhora mencionada não inibe a alienação, especialmente frente ao bom senso, à equidade e ao direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal, havendo necessidade do registro para evitar que o alienante o transacione novamente, observando-se que se cuida de imóvel rural e, assim, depende do registro para inúmeras transferências de cadastrados.

    A Procuradoria Geral da Justiça manifesta-se pelo não provimento do apelo.

    É o relatório.

    2. Pretende-se o registro de escritura pública de venda e compra prenotada, referente ao imóvel indicado na matrícula nº 26.368 do 1º Registro de Imóveis de Araraquara.

    Correta a recusa, não se acolhe a irresignação recursal. Com efeito, dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei nº 8.212/91 que, na execução judicial de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, os bens penhorados nos termos do referido dispositivo legal ficam desde logo indisponíveis.

    Ademais, o Conselho Superior da Magistratura, mesmo mudando a orientação para admitir o registro de penhora em situação de indisponibilidade decorrente dessa lei (Apelação Cível nº 411.6/8-00, da Comarca de São José do Rio Preto), sustenta que essa indisponibilidade não implica impenhorabilidade, mas observa, com ênfase, que a possibilidade do registro de penhora posterior não importa em viabilidade de ingresso de futura carta de arrematação ou adjudicação, cujo óbice subsiste enquanto a indisponibilidade perdurar: “forçoso é reconhecer que enquanto perdurar a indisponibilidade, novo registro de penhora referente ao imóvel poderá ser feito, o que, de outra parte, não significará que o imóvel objeto da presente matrícula poderá ser alienado, pois o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação que não tenha relação com penhora da Fazenda Nacional não terá ingresso no fólio real sem que baixada a restrição” (Apelação Cível nº 429.6/0-00, da Comarca de Campinas).

    Ora, no caso, o título apresentado ao registro é escritura pública de venda e compra, expressão inequívoca de disposição da coisa imóvel por alienação onerosa, observando-se, no entanto, que consta, na matrícula do imóvel, já registrada penhora a favor do INSS (R.72/Mat.26.368).

    Ressalte-se que, pelo texto da lei (artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91), o que gera a indisponibilidade do bem é a penhora (ato de constrição que se aperfeiçoa no processo de execução fiscal), não seu registro, que tem efeito de mera notícia; todavia, ainda que para a qualificação registrária se deva reportar à situação jurídica publicada na matrícula na data da apresentação do título, em vista da natureza formal do juízo de qualificação, outra não pode ser a solução, uma vez que, também no universo formal do registro predial, aos olhos do registrador, evidencia-se a indisponibilidade decorrente da penhora registrada (a favor do INSS) antecedente àapresentação da escritura de venda e compra para registro, o que, por si, obsta o acesso desse título ao registro imobiliário.

    Lembre-se que o direito de propriedade privada, que conta com tutela constitucional, não é absoluto, mas comporta limitação, em seu conteúdo, desde que expressa em lei, como é o caso.

    Assim, constatada indisponibilidade do bem por força de expressa previsão legal ao tempo da qualificação, inviável o registro da escritura pública de venda e compra.

    Neste sentido, há diversos julgados:

    * “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de escritura devenda e compra. Recusa fundada na indisponibilidade decorrente do registro de arresto em favor do INSS (lei federal nº 8.212/91, art. 53, § 1º). Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento” (CSM, Apelação Cível nº 70.722-0/2, Mauá, Rel. Des. Luís de Macedo);

    * “a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à ordem de inalienabilidade” (CSM, Apelação Cível nº 29.886-0/4, São Paulo, Rel. Des. Márcio Bonilha);

    * “É na data da apresentação do título ao registrador que será feita a sua qualificação (art. 534, do Código Civil, combinado com os arts. 174, 182 e 186 da Lei de Registros Públicos). “O registro encontra disciplina no princípio “tempus regit actum”; é sujeito à lei vigente ao tempo da apresentação do título, pouco importando a data do contrato” (TJSP, JB 25/172). (...). A existência de indisponibilidade imposta por lei é o suficiente para impedir o registro do título em questão. É situação que cerceia atributo essencial da propriedade, ou seja, a faculdade de disposição do bem por seu titular, acarretando, em conseqüência, a incomunicabilidade e impenhorabilidade. Enquanto não vier o levantamento da indisponibilidade na esfera jurisdicional, persiste o óbice. (...). Sendo a inscrição da constrição preexistente à apresentação do novo título para registro, momento em que aferidas as condições para seu ingresso no fólio real, verifica-se, por força de expressa previsão legal de indisponibilidade dos bens, a inviabilidade do registro das novas constrições. Pouco importa a data da lavratura da escritura de anticrese e a data das penhoras nas execuções fiscais, uma vez que as constrições foram registradas anteriormente ao pretendido registro do ato notarial” Apelação Cível nº 80.106-0/0 - São José dos Campos, rel. Des. Luís de Macedo).

    No mesmo sentido são os recentes julgados deste Conselho Superior da Magistratura (v.g., Apelações Cíveis nºs 557-6/3-Marília, j. 09 de novembro de 2006, e 584-6/6-Araçatuba, j. 14 de dezembro de 2006).

    Destaque-se, por fim, que julgamento com bom senso e eqüidade é imperativo para todo juízo de prudência, inclusive em dúvida registrária, mas isso não significa abertura para julgamento por eqüidade, em afronta a expressa disposição legal. Ao contrário, conforme já tive oportunidade de apontar neste Conselho Superior da Magistratura, e repito, “juízo que se aparta da lei falha, especialmente em sede de qualificação registrária cujo norte maior é a segurança jurídica formal pela publicidade das situações jurídicas certas, que exige denso respeito aos ditames legais e aos princípios de registro imobiliário” (Apelação Cível nº 498-6/3-Capital, j. 23 de março de 2006).

    Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    (D.O.E. de 27.11.2007)

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