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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 663-6/7
    Julgamento: 22/02/2007 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 20/04/2007
    Estado: São Paulo | Cidade: Itu
    Relator: Gilberto Passos de Freitas
    Legislação: Art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69; art. 5º da Lei nº 6.840/80; art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67; entre outras.

    Ementa:

    Registro de Imóveis - Procedimento de Dúvida - Imóvel gravado com hipoteca cedular devidamente inscrita - Arresto realizado em ação de execução - Exeqüente que pretende o registro do respectivo título - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 57 do DL n° 413/69, do artigo 5º da Lei nº 6.840/80 e do artigo 69 do DL n° 167/67 - Pertinência da recusa formulada pelo registrador - Dúvida procedente - Recurso improvido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 663-6/7, da Comarca de ITU, em que é apelante FACICAMP TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 22 de fevereiro de 2007.

    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO


    Registro de Imóveis - Procedimento de Dúvida - Imóvel gravado com hipoteca cedular devidamente inscrita - Arresto realizado em ação de execução - Exeqüente que pretende o registro do respectivo título - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 57 do DL n° 413/69, do artigo 5º da Lei nº 6.840/80 e do artigo 69 do DL n° 167/67 - Pertinência da recusa formulada pelo registrador - Dúvida procedente - Recurso improvido.

    1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 51/52) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Itu, que, apreciando dúvida suscitada, obstou o ingresso no fólio real de Certidão de Arresto oriunda da Ação de Execução n° 3364/04, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas, referente ao imóvel rural denominado Sítio Alto da Boa Vista, matriculado sob n° 9.775. Assim se decidiu em razão de estar o imóvel gravado com hipoteca cedular devidamente inscrita, a inviabilizar a pretensão do recorrente de ingressar com seu título no fólio, ficando a dúvida julgada procedente, para obstar o registro. Houve apelação a fls. 58/60, na qual o recorrente se insurge contra o decidido, citando jurisprudência e trazendo certidões de outras unidades que da forma almejada estariam procedendo. Entende viável, pois, o registro do título. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, nos termos da legislação em vigor (fls. 73/77).

    É o relatório.

    2. Conforme exposto na substanciosa manifestação da Procuradoria de Justiça, a r. decisão não comporta reforma.

    Analisando os elementos constantes dos autos, não há mesmo como se realizar o registro.

    Trata-se de imóvel gravado com hipoteca cedular registrada, o que se verifica no R.10 da Matrícula n° 9.775 (fls. 10/12- v°), embora devesse estar ela averbada, nos termos do artigo 167, inciso II, item 7, da LRP.

    De qualquer modo, incide o óbice previsto no artigo 57 do DL n° 413/69, no artigo 5º da Lei nº 6.840/80 e no artigo 69 do DL n° 167/67.

    Na Apelação Cível nº 37.908-0/0, de Duartina, relatada pelo ilustre Desembargador Márcio Martins Bonilha, assim se posicionou este Conselho Superior da Magistratura sobre a questão:

    Tal predicado, conferido aos bens vinculados às cédulas rural, comercial e industrial, já foi reconhecido pelo Pretório Excelso (RE n.º 84.528-PR, 2º Turma, rel. Min. Cordeiro Guerra, j. 17.8.76, RDI 7/85; RE n.º 107.790-SP, 2º Turma, rel. Min. Francisco Rezek, j. 30.5.86, RTJ 119/819) e, na atualidade, de acordo com os derradeiros julgamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º 3.227, rel. Min. Athos Gusmão, j. 22.4.91; RESP n.º 13.703-SP, rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. 20.9.93; RESP n.º 36.080-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j.17.8.94, pe.) e sua abrangência só vem conhecendo exceção diante de créditos fiscais.

    Entendimento similar foi compartilhado pelo mesmo órgão no julgamento da Apelação Cível nº 3.708-0, da Comarca de Adamantina, tendo como relator o Desembargador Marcos Nogueira Garcez:

    O legislador optou - bem ou mal - por dotar os órgãos financiadores da economia rural e industrial não somente de uma garantia, mas de uma garantia exclusiva, que impede nova oneração ou alienação do bem gravado a terceiro (grifos não originais).

    Ainda este Egrégio Conselho, nos autos da Apelação Cível nº 000.160.6/1-00, assim se expressou:

    A manutenção de leis especiais que tratam da hipoteca, na realidade, está prevista no artigo 1.486 do Código Civil de 2002 que assim estabelece: “Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial”.

    A par disto, repito, o Código Civil de 2002 não regulamentou inteiramente as hipotecas constituídas por meio de cédulas de crédito rural, industrial, comercial e à exportação, e somente se referiu às cédulas hipotecárias mediante remissão a leis especiais que regem esta matéria.

    Permanecem vigentes, deste modo, as leis especiais (...).

    O artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 estabelece que os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos por cédula de crédito rural não podem ser vendidos sem prévia anuência do credor, por escrito.

    E, por disposição contida no artigo 1.420 do Código Civil de 2002, as pessoas que não podem alienar também não podem empenhar, hipotecar ou dar em anticrese, assim como não podem ser dados em penhor, anticrese e hipoteca os bens que não podem ser alienados.

    Ao assim dispor criou o legislador garantia exclusiva em favor dos órgãos financiadores da economia rural, o que fez por meio de norma cogente, contida em lei especial que não foi revogada pelo Código Civil de 2002.

    Esta espécie de indisponibilidade relativa, também instituída por outras leis em favor dos detentores de hipotecas vinculadas à cédula de crédito à exportação (artigo 3º da Lei nº 6.313/75), cédula de crédito comercial (artigo 5º da Lei nº 6.840/80) e cédula de crédito industrial (artigo 51 do Decreto-lei nº 413/69), não conflita com as normas gerais estatuídas para a hipoteca no Código Civil de 2002, assim como não conflitava com as normas da mesma natureza contidas no Código Civil de 1916.

    Certo é que se aplicam subsidiariamente à hipoteca cedular, “ex vi” do art. 26 do Decreto-lei n° 413, de 09 de janeiro de 1969, os princípios da legislação ordinária sobre hipoteca, relevando salientar que sua extinção, qualquer que seja sua causa, só produz, em relação a terceiros, efeitos depois de averbada na tábua registral, conforme os artigos 1.500 do Código Civil e 252 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguir transcritos:

    Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

    Artigo 252. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. Neste sentido, o julgado do E. Conselho Superior da Magistratura prolatado na Apelação Cível nº 60.281.0/0-00, da Comarca de Presidente Prudente:

    Registro de Imóveis - Pretensão de cancelamento do registro de hipoteca cedular em decorrência dos subsequentes registros de penhora e arrematação determinadas em reclamação trabalhista - Inadmissibilidade, em face da indisponibilidade relativa incidente sobre bem vinculado por hipoteca de cédula de crédito comercial (Lei nº 6.840/80) - Recurso provido.

    Do mesmo colegiado, se extraiu os julgados proferidos nos autos da Apelação Cível nº 66.564.0/6-00, in verbis:

    Embora o Código de Processo Civil seja posterior à referida lei, não a revogou, seja porque é lei especial, seja porque seus arts. 649 e 650 traçam normas gerais de impenhorabilidade. E a jurisprudência tem prestigiado o entendimento no sentido de estar em vigência o decr.-lei nº 167/67 (v.g., RTJ 90/1.503; RDI 8/96, 10/98 e 16/46).

    Como já ficou decidido em acórdão proferido na Ap. Cív. nº 48.790-0/5, da Comarca de Jaboticabal, j. 18.9.98, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição :

    “Pois bem, o registro, tal como almejado, ofende ao disposto nos arts. 69 do decr.-lei nº 167/67 e 57 do decr.-lei nº 413/69, na medida em que os bens objetos de penhor ou hipoteca cedulares não sejam penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou terceiro, como forma de resguardar, pela criação de uma exclusividade, os direitos de crédito decorrentes do financiamento”.

    Em hipótese semelhante, este C. Conselho Superior da Magistratura também já decidiu:

    “Cuida-se de lei especial, não revogada, portanto, pelo Código de Processo Civil, com o qual se harmoniza.

    O art. 648 do Código de Processo Civil dispõe que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    Dentre tais bens, por expressa disposição legal, estão aqueles já gravados por hipoteca ou penhor cedular e industrial.

    A questão, ao contrário do que constou da sentença, não é de mera preferência ou seqüela da hipoteca anterior, mas de exclusividade do gravame, sem concorrência de qualquer outro.

    Incorreto, por conseqüência, o afastamento do óbice levantado pelo registrador, para permitir o acesso ao registro de mandado de penhora tendo por objeto imóvel gravado por hipoteca cedular’ (Ap. Cív. nº 33.110-0/9, da Comarca de Limeira, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha).

    Subsiste, portanto, obstáculo intransponível ao registro pretendido, consistente no óbice levantado pelo oficial registrador, ficando prestigiada, por via de conseqüência, a r. decisão de primeiro grau, que por isso merece ser mantida.”

    No mesmo sentido a Ap. Cív. nº 50.253.0/5, j. 5.11.98, também Rel. o Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Por derradeiro, cabe destacar que jurisprudência colacionada pelo recorrente é aqui inaplicável, pois se refere à hipoteca comum e não à cedular, que é dotada de legislação específica.

    Por outro lado, as certidões expedidas por outras unidades em nada aproveitam o recorrente, pois uma conduta indevida, ainda que reiteradamente praticada, não se torna, em razão de tal fato, correta.

    Há, portanto, pertinência na recusa formulada pelo registrador.

    Ante o exposto, é negado provimento ao recurso interposto, ficando mantida a r. sentença de primeiro grau que acolheu a dúvida e considerou inviável o registro.

    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    (D.O.E. de 20.04.2007)

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