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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 396-6/8
    Julgamento: 18/08/2005 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 23/09/2005
    Estado: São Paulo | Cidade: Campos do Jordão
    Relator: José Mário Antonio Cardinale
    Legislação: Art. 659, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil; art. 239 da Lei nº 6.015/73; entre outras.

    Ementa:

    Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa de registro de penhora. Necessidade de conter no respectivo auto o nome do fiel depositário do bem. Recurso improvido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 396-6/8, da Comarca de CAMPOS DO JORDÃO, em que é apelante UNIMED DE CAMPOS DO JORDÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 18 de agosto de 2005.

    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO


    Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa de registro de penhora. Necessidade de conter no respectivo auto o nome do fiel depositário do bem. Recurso improvido.

    1. Trata-se de apelação interposta pela Unimed de Campos do Jordão - Cooperativa de Trabalho Médico (fls.61/64) contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Corregedora Permanente do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campos do Jordão (fls.56/58), que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o registro da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado naquela Serventia sob o nº 13.869, tendo em vista não ter havido nomeação de depositário.

    Sustenta o apelante que a recusa afronta o artigo 659, § 5º do Código de Processo Civil, que determina que o registro da penhora pode ser feito independentemente da intimação do executado.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls 73/74).

    É o relatório.

    2. A presente dúvida foi suscitada em razão da recusa do Oficial em registrar uma certidão de penhora extraída dos autos de nº 382/98 da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos do Jordão.

    Andou bem o Oficial em não proceder ao registro.

    O artigo 659 § 4º do Código de Processo Civil determina que a penhora do bem imóvel será realizada mediante auto ou termo de penhora, podendo ser providenciado o registro no ofício imobiliário mediante apresentação da certidão de inteiro teor do ato.

    O artigo 665 do mesmo Código estabelece que o auto de penhora conterá, além de outras informações, a "nomeação de depositário dos bens".

    O artigo 239 da Lei de Registros Públicos prevê que a penhora de imóvel será registrada em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, dos quais constem, dentre outros dados, o nome do depositário do bem.

    Não consta do título ora em questão a nomeação do depositário, não podendo ter ingresso no registro.

    Nesse sentido decidiu-se na Apelação Cível nº 3.358-0/0:

    "O depósito, por outro lado, segundo Araken de Assis (Manual do Processo de Execução, RT, 3ª ed., São Paulo, 1995, pág. 465/467), representa elemento estrutural e funcional da penhora, sempre presente no processo de execução. O depositário exerce função auxiliar ao Juízo, a partir de um negócio jurídico processual celebrado com o Estado-Juiz, passando a exercer a posse direta da coisa, o que o legitima para o emprego de interditos possessórios, para os atos de conservação e administração da coisa penhorada. O nome do depositário, nesse sentido, obrigatoriamente, deve constar do título judicial lastreador do registro da penhora, o que encontra previsão tanto na norma processual supra referida, quanto, também, expressamente, no artigo 239 da Lei 6.015/73".

    A nova redação do artigo 659 do Código de Processo Civil não afasta a exigência em discussão.

    Na verdade, com a inovação do dispositivo visou-se deixar clara a independência dos atos de penhora e de registro.

    Ou seja, buscou-se tornar extreme de dúvida que realizada a penhora, a execução segue seu curso normal, notadamente no que tange o transcurso do prazo para embargos, e ainda os atos de expropriação, independentemente do registro da constrição.

    Portanto, ao dispositivo legal em tela não pode ser dada a interpretação que pretende o apelante.

    Conforme explica Rodrigo Matheus em comentários à reforma do Código de Processo Civil:

    "Fica expresso que a penhora de bens imóveis é considerada válida e eficaz em relação às partes do processo com a lavratura do auto ou termo, independentemente de qualquer ato ulterior (registro). A norma versa que o registro será providenciado pelo exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669). Desse modo, até pela remissão ao art. 669, considera-se a penhora realizada pela lavratura do termo ou do auto, seguindo a execução seu curso normal, inclusive, a nosso ver, podendo alcançar atos de expropriação, independentemente de registro. Cabe ao exeqüente adotar as providências para efetivar o registro, mediante a apresentação no serviço registral da certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. Novamente, vislumbra-se a intenção de simplificar o procedimento. Todavia, continua o registro subordinado ao atendimento dos requisitos legais no art. 239 da Lei de Registros Públicos". (A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, pág. 397, Ed. Saraiva, 2002).

    Dessa forma, era mesmo de se exigir para o registro da penhora, a nomeação de fiel depositário, sendo justa a recusa do Oficial.

    Ante o exposto, nego provimento à apelação.

    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    (D.O.E. de 23.09.2005)

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