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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0000.00.280943-2/000(1)
    Julgamento: 21/11/2002 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 11/02/2003
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Nanuque
    Relator: Carreira Machado
    Legislação: Art. 24 da Lei nº 6.830/80; art. 264 do Código de Processo Civil; entre outras.

    Ementa:

    O direito de preferência pressupõe a realização de penhoras, mesmo que em processos distintos.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0000.00.280943-2/000(1)

    Numeração Única: 2809432-42.2000.8.13.0000

    Relator: Des.(a) Carreira Machado

    Relator do Acórdão:  Des.(a) Carreira Machado

    Data do Julgamento: 21/11/2002

    Data da Publicação: 11/02/2003

    Inteiro Teor:

    EMENTA:  O direito de preferência pressupõe a realização de penhoras, mesmo que em processos distintos.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.280.943-2/00- COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): 1º) JD 2 V. COMARCA NANUQUE, 2º) FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(S): BANCO ITAÚ S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

    Belo Horizonte, 21 de novembro de 2002.

    DES. CARREIRA MACHADO - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

    VOTO

    Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, f.100-102-TJ, à sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nanuque, f. 96-98-TJ, que em Ação de Nulidade de Adjudicação ajuizada pela apelante contra Banco Itaú S/A, julgou improcedente o pedido.

    Alega a apelante que não foi intimada da sentença proferida na execução movida pelo Banco Itaú S/A contra Pará Couros Comércio e Representação Ltda., o que lhe permitiria exercer a faculdade prevista no art. 24 da Lei nº 6.830/80, apesar de haver informação no referido processo de anterior penhora em nome da Fazenda.

    Sem contra-razões.

    Saliente-se que a Fazenda Pública alega, na inicial da ação de nulidade de adjudicação, seu direito de preferência, além do privilégio que goza a dívida pública, afirmando a anterioridade da penhora.

    No entanto, suas razões recursais estão alicerçadas na falta de sua intimação para habilitar-se oportunamente.

    Está, assim, inovando na causa de pedir, o que é defeso pelo parágrafo único do art. 264 do CPC:

    "Art. 264 - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único: A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".

    A apelação, nos termos do artigo 515 do Código de Processo Civil, devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, delimitada no pedido inicial. É defeso ao autor modificar a causa de pedir após o saneamento do processo e, posteriormente à citação, apenas com o consentimento do réu. Se tal fosse permitido, estar-se-ia infringindo os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição.

    Oportunos os ensinamentos de Ernane Fidélis dos Santos para maior elucidação do presente caso:

    "A formação completa da relação processual conduz ao que se chama de ¿estabilização da instância'. Fixados no pedido e na causa de pedir ficam os limites do julgamento que regulará a relação de direito entre as partes. Em conseqüência, qualquer alteração que se faça no pedido ou no seu fundamento, causa de pedir, provoca o desvio das finalidades traçadas pela relação processual já estabilizada e com fins determinados.

    Formada a relação processual, autor e réu passam a ter direito à sentença, mas tudo de conformidade com o que no processo se deduziu. Não é lícito, portanto, ao autor, após a citação, alterar a causa de pedir ou o pedido, sem o expresso consentimento do réu (art. 264). (...)

    O pedido fixa a limitação da lide, e o juiz, ao julgar, acolhendo ou rejeitando-o, no processo de conhecimento, cumpre a finalidade específica da Jurisdição. (...)

    A alegação de fatos supervenientes e o conhecimento deles pelo juiz não importa em alteração da causa de pedir, nem do pedido, desde que o fato já esteja com ela identificado." (ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS in Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1, Editora Saraiva, 1997, p. 310 e 311)

    Segundo a jurisprudência,

    "A parte não pode inovar a causa no juízo recursal, ainda que para tal haja concordância do ¿ex adverso'" (RT 630/119).

    Contudo, a sentença está sujeita ao reexame necessário.

    A Fazenda Pública sustenta seu direito de preferência em virtude de anterior penhora dos imóveis. Na inicial (f. 02 e 03) afirma categoricamente que: "Visando garantir o pagamento do crédito fazendário foram feitas as penhoras de 6 (seis) lotes de terras legítimas, ..., datadas de 02.05.88 e 19.10.88, nos Executivos sob os nºs 1846 e 1891".

    Entretanto, ao manifestar-se no processo de execução movido pelo Itaú (f. 110 do apenso 02/04), afirma o Representante da Fazenda que: "nas Execuções Fiscais aqui mencionadas, consta em todas o arresto dos mesmos bens objeto de adjudicação requerida pela Cia. Itaú de Investimentos S/A".

    Analisando os documentos pode-se concluir que no registronº 3 na matrícula 3.886 (f. 07-TJ) consta erroneamente o termo "penhora", pois o documento ali referenciado, mandado datado de 06.10.88, extraído nos autos da Execução nº 1891, na verdade trata-se de auto de arresto e depósito (f. 39-TJ).

    O mesmo deve ser dito em relação ao processo executivo de nº 1846, pois o mandado datado de 19.04.88, citado no registronº 02 da matrícula 3.886 (f. 07-TJ), refere-se a substituição de arresto e depósito (f. 12 do apenso 01/04), e ao processo executivo de nº 1981- registronº 5 da matrícula nº 3.886 (auto de arresto e depósito de 18.05.90).

    A Fazenda não registrou penhoras, mas apenas arrestos.

    O art. 167, I, 5, da Lei de Registros Públicos dispõe que:

    "Art. 167. No registrode imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    I - o registro:

    5) das penhoras, arrestose seqüestro de imóveis".

    O art. 169 da mesma lei dispõe:

    "Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel, exceto:

    omissis".

    Há jurisprudência no sentido de que

    "O registrode penhora é obrigatório conforme a Lei dos Registros Públicos (arts. 167, V, e 169)"(TRF, 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 03000026-90/SP, rel. Juiz Célio Benevides, DJU, 26 jul. 1995, p. 46029) .

    Nos termos do art. 659, §4º, do CPC, que aplica-se subsidiariamente à Lei nº 6.830:

    "A penhora de bens imóveisrealizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro".

    O art. 653 do CPC dispõe que:

    "Art. 653: O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".

    O art. 7º da Lei nº 6.830 possui dispositivo semelhante:

    "O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

    III- arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar".

    Já no art. 654 do CPC consta que:

    "Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento".

    O Banco Itaú S/A ajuizou execução contra Pará Couros Com. Rep. Ltda. Não havia penhora registrada pela Fazenda Pública. A penhora do Banco Itaú foi registrada em 07.03.90 e a adjudicação dos bens ocorreu em 11.12.90. A Fazenda só ajuizou a ação de nulidade de adjudicação em 05.08.92. Alega a Fazenda o direito de preferência, mas, como já entendeu o extinto TRF, em voto do Ministro Eduardo Ribeiro,

    "tenho, como certo, que não pode a Fazenda simplesmente intervir em processo de execução a que é estranha e pretender receber o que entende devido, alegando preferência. Haveria violência ao contraditório que também na execução se há de observar. A via adequada será o ajuizamento de execução. Recaindo a penhora sobre o mesmo bem, surgirá oportunidade para que exerça seu direito de ver-se paga antes dos outros credores."(RTFR 135/70-71)

    A necessidade de anterior penhora também é encontrada na jurisprudência:

    "É possível, pois, que o juiz tenha que decidir entre pedidos formulados por duas ou mais Fazendas Públicas. Nesse caso, há necessidade de que os pretendentes tenham, antes, penhorado o bem cuja adjudicação se disputa, mesmo que em processos distintos e a decisão deverá obedecer à ordem do parágrafo único do art. 29 da LEF, independentemente da antigüidade das constrições." (Execução Fiscal, doutrina e jurisprudência. Coordenação de Vladimir Passos de Freitas, Ed. Saraiva, 1998, pág. 419).

    Ante o exposto, confirmo a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

    O SR. DES. ALMEIDA MELO:

    VOTO

    De acordo.

    O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:

    VOTO

    De acordo.

    SÚMULA: CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

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