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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0349.03.000500-4/001(1)
    Julgamento: 03/05/2007 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 04/06/2007
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Jacutinga
    Relator: Valdez Leite Machado
    Legislação: Arts. 70 e 130, do Código de Processo Civil; entre outras.

    Ementa:

    EMBARGOS DE TERCEIRO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ARRESTO DE BENS IMÓVEIS - PROPRIEDADE DE TERCEIRO COMPROVADA - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE. Demonstrada a propriedade lícita e anterior à execução, de imóvel indevidamente arrestado em ação na qual a proprietária do bem não é parte, impõe-se a procedência dos embargos de terceiro. Não sendo diligente o suficiente para investigar acerca da propriedade do imóvel arrestado na execução, a exeqüente/embargada deu causa ao ajuizamento dos embargos, sendo responsável pelos ônus sucumbenciais.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0349.03.000500-4/001(1)

    Numeração Única: 0005004-02.2008.8.13.0349

    Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado

    Relator do Acórdão: Des.(a) Valdez Leite Machado

    Data do Julgamento: 03/05/2007

    Data da Publicação: 04/06/2007

    Inteiro Teor:

    EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ARRESTO DE BENS IMÓVEIS - PROPRIEDADE DE TERCEIRO COMPROVADA - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE. Demonstrada a propriedade lícita e anterior à execução, de imóvel indevidamente arrestado em ação na qual a proprietária do bem não é parte, impõe-se a procedência dos embargos de terceiro. Não sendo diligente o suficiente para investigar acerca da propriedade do imóvel arrestado na execução, a exeqüente/embargada deu causa ao ajuizamento dos embargos, sendo responsável pelos ônus sucumbenciais.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0349.03.000500-4/001 EM CONEXÃO COM 1.0349.03.000498-1/001- COMARCA DEJACUTINGA - APELANTE(S): MODELAN MALHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - APELADO(A)(S): RUTH OLIVEIRA DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 03 de maio de 2007.

    DES. VALDEZ LEITE MACHADO - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO:

    VOTO

    Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação de embargos de terceiro, proposta por Ruth Oliveira de Souza, a qual julgou procedente o pedido, determinando a desconstituição do arresto sobre bensimóveisde sua propriedade.

    Alega a embargante, na inicial, que foram arrestadosbensimóveisde sua propriedade, sendo um apartamento e dois lotes de terreno onde se encontram construídos dois galpões, em execução proposta por Modelan Malhas Indústria e Comércio Ltda. em desfavor de Prenal - Ind. e com. de Galpões e Artefatos de Concreto Ltda. e Robson Maurício de Souza, que é seu filho.

    Afirma que o apartamento era de propriedade sua e de seu ex-marido, e que após a separação judicial, coube-lhe exclusivamente a propriedade em razão da divisão de bens, tratando-se de bem de família, o qual lhe serve de residência. Já os dois lotes de terreno onde se encontram construídos os dois galpões, foram-lhe repassados a título de herança de seus pais, como certificam o formal de partilha e demais documentos juntados.

    Citada, a embargada, Modelan Ltda., apresentou contestação (f. 136-143), pretendendo preliminarmente a denunciação à lide de Robson Maurício de Oliveira, que é o executado, e filho da embargante, sendo que o arresto de bensfoi feito com base nas declarações de imposto de renda de responsabilidade do denunciado, o que demonstra simulação.

    Em relação ao mérito, aduz a embargada ser credora de Robson Maurício de Oliveira Souza, filho da embargante, de cuja declaração de bensjunto à Receita Federal consta propriedade dos bensarrestados, motivo suficiente para a credora indicá-los à penhora e conseqüentemente, arrestá-los.

    Ademais, entende a embargada que é plenamente possível ter a embargante doado ou mesmo vendido os referidos imóveisa seu filho, permanecendo, contudo, registrado no nome da doadora/vendedora, o que demonstra irregularidade. Desta forma, entende não haver prova inequívoca de que os bensnão pertencem ao executado, razão pela qual pugnou pela quebra de sigilo fiscal da embargante, para se comprovar a veracidade de suas alegações. Requereu, ao final, a improcedência dos embargos.

    Houve manifestação da empresa embargada (f. 146-verso), demonstrando concordância na exclusão da penhora dos bensobjetos dessa ação.

    O MM. Juiz sentenciante decidiu às f. 155-159, pela procedência dos embargos, e determinou a desconstituição do arresto que pendia sobre os imóveisda embargante, considerando descabida a denunciação à lide do executado, vez que a espécie não se amolda às situações previstas no art. 70 do CPC, condenando a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

    Inconformada, a empresa embargada apresentou recurso de apelação (f. 165-173), assegurando que os pretórios pátrios têm reconhecido a propriedade real em detrimento da propriedade formal, exatamente como no caso dos autos, onde o executado Robson Maurício de Oliveira Souza, filho da apelada, afirmou junto à Receita Federal ser o proprietário dos bensarrestados, o que não foi considerado pela MM. Juíza de primeiro grau, que considerou apenas os documentos juntados pela embargante, como certidão de formal de partilha e registrode compra e venda de imóvel.

    Assegura ter ocorrido cerceamento de defesa porque pleiteou às f. 150-151, fosse oficiada a Receita Federal acerca da propriedade dos bens, o que não foi atendido pelo Juízo. Desta forma, entende que a sentença deve ser considerada nula, baixando-se os autos em diligência para deferir o mencionado pedido.

    Ao final, entende que a constrição judicial se deu em razão de informações do executado de que era proprietário dos bensjunto à Receita Federal, e por isso não poderia a credora, ora apelante, ser condenada ao pagamento de honorários.

    Intimada, a apelada não apresentou contra-razões, conforme certidão de f. 178.

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

    Primeiramente, examino a preliminar de cerceamento de defesa, apresentada pela apelante, ao argumento de que teria pedido o encaminhamento de ofício à Receita Federal para que a mesma fornecesse informações acerca da declaração de bensda embargante, Ruth Oliveira de Souza, para se certificar acerca da propriedade dos bensobjeto do arresto.

    De fato, houve o pedido em referência, às f. 150-151, sendo o mesmo protocolizado em 26-02-2004, como se infere à f. 150, em pedido assinado pelo advogado da embargada, Robson Rafaeli Caixeta.

    Contudo, razão não assiste à apelante quando menciona ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto às f. 146-verso, em manifestação daquele mesmo causídico, datada de 24-10-2003, houve expressa concordância da parte com a perda de objeto dos presentes embargos, afirmando textualmente:

    "(...) a embargada se coloca de acordo com a exclusão do bem penhorado, perdendo, assim, os presentes embargos, seu objeto".

    À evidência que pelo teor da manifestação retro, a apelante, concordando com a perda de objeto da presente ação, não poderia, a posteriori, alegar cerceamento de defesa pela ausência de ofício da Receita Federal.

    Demais disso, o magistrado pode indeferir as provas que julgar impertinentes (art. 130, do CPC) e, no caso, não havia motivos para se oficiar a Receita Federal, sendo a certidão do Cartório de registrode imóveissuficiente para demonstrar que a propriedade do imóvel em questão pertence ao embargante, ora apelado. A divergência possível a respeito da posse do bem é matéria fática, hipótese em que o ônus da prova incumbe à apelante, nos termos do art. 333, II, do CPC.

    Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

    Examino o mérito.

    Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bensdos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial, em execução da qual não é credor. Tecendo comentários sobre esse preceito legal, leciona Humberto Theodoro Júnior:

    "Daí a existência dos embargos de terceiro, remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus benspor ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc. (art. 1.046)... Os embargos de terceiro são manejáveis por senhor e possuidor e até mesmo apenas por possuidor (art. 1.046, parágrafo 1º).

    Requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bensda medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante" (in Curso de Direito Processual Civil, volume III, 2005, ed. Forense, p. 318-319).

    Ensina Pontes de Miranda que "os embargos de terceiro são a ação do terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os benspenhorados ou por outro modo constritos" (Tratado das Ações, VI/180), enquanto Hamilton de Moraes e Barros, por seu turno, afirma que "os embargos de terceiro têm a indisfarçável finalidade de devolver ao titular a sua posse, de que se viu privado, ou de devolver a tranqüilidade nela, ante uma ameaça", sendo, na realidade, "uma verdadeira ação de restituição de posse, ora ação de prevenção ora de manutenção" (Comentários ao Código de Processo Civil, IX/289-290).

    Considerando tais conceitos, tem-se como certo que à embargante compete o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a qualidade de terceira e de ser a adquirente do bem apreendido judicialmente em decorrência de processo alheio, advindo esse dever da circunstância de constituírem os embargos ação própria e independente, proposta por pessoa estranha à relação jurídica principal, que exerce um direito autônomo, em defesa de seus bensatingidos por processo do qual não é parte.

    Exatamente o caso dos autos, já que restou indene de dúvida que a embargante, ora apelada, Ruth Oliveira de Souza, é a proprietária dos bensarrestadosno processo de execução, conforme auto de arresto de f. 23.

    Não sendo a recorrida parte na execução por título extrajudicial que a credora move em face de Robson Maurício de Oliveira Souza, ajuizou os presentes embargos de terceiro, apresentando, a fim de embasar sua pretensão, o formal de partilha e demais documentos de f. 29 e seguintes, que demonstram que adquirira o imóvel litigioso através da separação judicial.

    De fato, consta à f. 41, no item "N" do acordo de separação judicial, que o apartamento situado na Av. Hermes da Fonseca, 409/601, Petrópolis/Natal, que fora arrestado na execução contra terceiro é de propriedade da embargante/apelada. Também a certidão de f. 79 faz prova nesse sentido.

    O documento de f. 106 (formal de partilha) também confirma a propriedade da embargante/apelada sobre os bensarrestados. Ainda a certidão do Cartório de registrode imóveisde f. 118, demonstra a propriedade dos terrenos arrestados, como sendo de Manoel Gonçalves de Oliveira, pai da embargante/apelada, que os recebera em razão da herança, fato que não foi descaracterizado pela embargada/apelante.

    Anota-se que há permissibilidade jurídica em se mover embargos de terceiros com base em tais documentos, ainda que não estejam registrados definitivamente em nome da embargante, conforme tem manifestado, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça.

    Na hipótese, a embargante/apelada é detentora de formal de partilha e certidões públicas de compra e venda dos imóveisobjeto da lide, na qual há quitação integral do preço do negócio, em data muito anterior ao ajuizamento da execução que a embargada/apelante move em face de Robson Maurício de Oliveira Souza, do que se conclui que o arresto consubstanciado no auto de f. 23 não teria mesmo como prosperar.

    O Superior Tribunal de Justiça vêm esposando, reiteradamente, o entendimento de serem admissíveis "os embargos, independentemente da circunstância de que a escritura pública de compra e venda não tenha sido levada a registro" (REsp. 29048/PR, 4ª Turma, rel. Min. Barros Monteiro, DJ, 30.08.93, p. 17.299).

    Certo é que a certidão da Receita Federal não se sobrepõe à certidão do Cartório de registro de imóveis e todos os outros documentos juntados pela embargante/apelada (f. 41, 79, 106, 107, 110, 118), que demonstram de forma cabal e inconcussa que a propriedade dos imóveisem questão pertencem à embargante/apelada.

    Quanto a possível posse do executado Robson Maurício de Oliveira Souza, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da apelada, o ônus da prova competia à embargada/apelada, que dele não se desincumbiu. Como bem mencionado pela julgadora monocrática, "quanto a eventual transmissão do bem ao executado Robson e, portanto, efetivo exercício da posse por este, tenho que a prova respectiva incumbiria à embargada, não se justificando romper o sigilo fiscal indiscriminadamente, dada a excepcionalidade da medida".

    Assim, comprovada a constrição indevida sobre imóvel de propriedade da embargada/apelada, impõe-se a procedência dos embargos de terceiro.

    No que pertine à sucumbência, embora o pedido de arresto do bem requerido pela embargada/apelante tenha se fundado em dados fornecidos pela Receita Federal, ressalto que as declarações de imposto de renda são prestadas pessoalmente pelo contribuinte, de modo que incumbia à apelante diligenciar, certificando-se sobre a propriedade do bem, que sequer está registrada em nome do executado Robson. Não o fazendo, a apelante deu mesmo causa ao arresto e ao ajuizamento dos embargos de terceiro, sendo por isso responsável pelos ônus sucumbenciais, devendo, também neste ponto ser mantida a sentença monocrática.

    Com essas razões, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.

    Custas recursais, pelo apelante.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ELIAS CAMILO e HILDA TEIXEIRA DA COSTA.

    SÚMULA: REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0349.03.000500-4/001

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