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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0024.04.507943-1/001(1)
    Julgamento: 26/01/2006 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 29/04/2006
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Elpídio Donizetti
    Legislação: Art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 620 do Código de Processo Civil; entre outras.

    Ementa:

    AGRAVO Nº 1.0024.04.507943-1/001 - 26.1.2006 - BELO HORIZONTE - EXECUÇÃO - SENTENÇA - ARRESTO DE BENS DO DEVEDOR - BASTA NÃO ENCONTRAR O DEVEDOR - INEXIGIBILIDADE DE OCULTAÇÃO - DECISÃO CONCISA - VALIDADE - INDICAÇÃO DE BEM EM CONDOMÍNIO - RECUSA DO CREDOR - POSSIBILIDADE. (VOTO VENCIDO PARCIALMENTE). Para que se proceda ao arresto, basta o oficial de justiça não encontrar o devedor. Não se exige, pois, suspeita de ocultação. Toda execução por quantia certa contra devedor solvente tem como conseqüência legal a expropriação de bens deste, visando a satisfação do débito. Dessa forma, decisão que defere arresto sobre bens do executado, embora concisa, não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, haja vista que se trata de providência imposta por lei. É certo que o processo de execução é balizado pelo princípio da menor onerosidade, consagrado pelo art. 620 do CPC. Todavia, o credor não pode ser obrigado a receber bem de árdua alienação - v.g., um imóvel em condomínio. V.V.P.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Para a concessão do arresto há de serem atendidos, cumulativamente, os dois requisitos previstos no artigo 814 do CPC, sendo uma providência preventiva específica. - Ausentes a comprovação dos requisitos não há possibilidade do arresto dos bens do devedor. (Desembargadora Hilda Teixeira da Costa).

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0024.04.507943-1/001(1)

    Numeração Única:  5079431-50.2004.8.13.0024

    Relator: Des.(a) Elpídio Donizetti

    Relator do Acórdão: Des.(a)  Não informado

    Data do Julgamento: 26/01/2006

    Data da Publicação: 29/04/2006

    Inteiro Teor:

    AGRAVO Nº 1.0024.04.507943-1/001 - 26.1.2006

    BELO HORIZONTE

    EXECUÇÃO SENTENÇA - ARRESTO DE BENS DO DEVEDOR - BASTA NÃO ENCONTRAR O DEVEDOR - INEXIGIBILIDADE DE OCULTAÇÃO - DECISÃO CONCISA - VALIDADE - INDICAÇÃO DE BEM EM CONDOMÍNIO - RECUSA DO CREDOR - POSSIBILIDADE. (VOTO VENCIDO PARCIALMENTE)

    Para que se proceda ao arresto, basta o oficial de justiça não encontrar o devedor. Não se exige, pois, suspeita de ocultação.

    Toda execução por quantia certa contra devedor solvente tem como conseqüência legal a expropriação de bensdeste, visando a satisfação do débito. Dessa forma, decisão que defere arresto sobre bensdo executado, embora concisa, não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, haja vista que se trata de providência imposta por lei.

    É certo que o processo de execução é balizado pelo princípio da menor onerosidade, consagrado pelo art. 620 do CPC. Todavia, o credor não pode ser obrigado a receber bem de árdua alienação - v.g., um imóvel em condomínio.

    V.V.P.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

    - Para a concessão do arresto há de serem atendidos, cumulativamente, os dois requisitos previstos no artigo 814 do CPC, sendo uma providência preventiva específica.

    - Ausentes a comprovação dos requisitos não há possibilidade do arresto dos bensdo devedor. (Desembargadora Hilda Teixeira da Costa).

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 1.0024.04.507943-1/001 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Agravante (s): ANTÔNIO GILBERTO DA SILVA e Agravado (a) (os) (as): JOÃO BRAIA FILHO,

    ACORDA, em Turma, a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, VENCIDA PARCIALMENTE A SEGUNDA VOGAL.

    Presidiu o julgamento a Desembargadora EULINA DO CARMO ALMEIDA (1ª Vogal) e dele participaram os Desembargadores ELPÍDIO DONIZETTI (Relator) e HILDA TEIXEIRA DA COSTA (2ª Vogal vencida parcialmente).

    Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2006.

    DESEMBARGADOR ELPÍDIO DONIZETTI, Relator

    DESEMBARGADORA HILDA TEIXEIRA DA COSTA

    2ª Vogal vencida parcialmente

    V O T O S

    O SR. DESEMBARGADOR ELPÍDIO DONIZETTI:

    Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Gilberto da Silva contra decisão proferida pela juíza de direito da vara de precatórias cíveis da comarca de Belo Horizonte (reproduzida à f. 125-TJ), a qual, nos autos da execução de sentença ajuizada por João Cambraia Filho, determinou a expedição de mandado de arresto sobre os imóveisobjetos das matrículas nº 47.607 - 5º Ofício de registrode imóveise 11.706 - 3º Ofício de registrode imóveis.

    Em síntese, o recorrente alega que:

    a) - a decisão agravada é nula em face da ausência de fundamentação;

    b) - o bem oferecido à penhora obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC;

    c) - tal bem possui valor de mercado superior ao débito exeqüendo;

    d) - a rejeição do imóvel oferecido, e a conseqüente constrição de outros bensdo devedor, somente se justifica caso haja prévia avaliação judicial, no sentido de demonstrar a insuficiência do bem indicado (art. 685, CPC);

    e) - o agravado não comprovou a imprestabilidade do imóvel indicado pelo devedor;

    f) - o bem oferecido à penhora tem a mesma natureza daqueles indicados pelo credor, todavia, caso sejam estes sejam arrestados, a execução será realizada de modo mais gravoso para devedor;

    g) - o arresto deve ser declarado nulo, "uma vez que não houve qualquer indício de ocultação tendente a justificar seu deferimento";

    h) - foram arrestadostrês imóveispara a garantia de R$ 45.788,38, embora o valor de apenas um deles já seria suficiente para pagar a dívida exeqüenda.

    Arremata requerendo a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar que a penhora recaia sobre o bem indicado pelo agravante.

    Às f. 132-137-TJ, foi deferida a formação do agravo e indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

    O agravado apresentou contra-razões (f. 143-148-TJ) alegando, em síntese, que:

    a) - o agravante vem opondo resistência ao andamento da execução, a fim de furtar do pagamento da dívida exeqüenda, haja vista que, além de ter se esquivado de receber a citação, ainda indicou bensque não representam nenhuma garantia à execução;

    b) - inexiste qualquer nulidade na decisão agravada;

    c) - foi indicado à penhora um bem cuja propriedade não lhe pertence exclusivamente, fato que revela a nulidade do ato e a má-fé do recorrente;

    d) - a interposição deste recurso demonstra a litigância de má-fé do agravante, razão pela qual requer a imputação das penalidades previstas no art. 18 do CPC.

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

    À guisa de motivação, permito-me transcrever trecho da decisão por mim expendida quando da análise do pedido de efeito suspensivo:

    "Inicialmente cabe analisar a preliminar, suscitada pelo agravante, de nulidade da decisão recorrida em face da ausência de fundamentação.

    A decisão agravada foi prolatada no bojo dos autos do processo de execução. Tal processo, diferentemente do processo cognitivo, não busca definir o direito, mas apenas satisfazê-lo, forçando o devedor a adimplir sua obrigação. Assim, é formado por um desenrolar lógico, não comportando os meandros que eventualmente ocorrem no processo de conhecimento.

    Isso porque toda execução por quantia certa contra devedor solvente tem como conseqüência legal a expropriação de bensdeste, visando a satisfação do débito. Dessa forma, decisão que defere arresto sobre bensdo executado, embora concisa, não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, haja vista que se trata de providência imposta por lei.

    Fosse a decisão judicial no sentido de indeferir o arresto sobre os bensindicados pelo credor, aí, sim, haveria necessidade de justificação, uma vez que é direito líquido e certo do credor ver penhorados bensdo devedor para assegurar adimplemento do seu crédito.

    Logo, as decisões proferidas no processo executivo, visando a satisfação do crédito do credor, não exigem maiores fundamentações.

    Nesse sentido:

    Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da decisão, por não haver a menor necessidade de que o juiz indicasse, expressamente, os motivos que o levaram a deferir a penhora requerida pela exeqüente, os quais saltam aos olhos, ao simples exame dos autos, decorrendo o decisum, diretamente, dos fatos processuais ocorridos.

    (AI 460.703-2 - Rel. Juiz Mariné da Cunha - 9ª Câmara Cível - TAMG - j. 03.09.2004)

    Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da decisão agravada.

    No que tange ao mérito, o agravado recusou o bem indicado à penhora pelo agravante, aos seguintes fundamentos:

    a) - apesar de um corretor de imóveister avaliado o bem em R$ 160.000,00 (f. 110-TJ), da certidão de matrícula consta que o valor do imóvel está avaliado em R$ 41.876,50;

    b) - tal bem não pertence exclusivamente ao agravante, visto que, consoante documento de f. 111-112-TJ, a propriedade é condominial.

    Ora, ainda que o bem indicado à penhora obedeça à gradação do art. 655 do CPC e possua 'valor de mercado superior ao débito exeqüendo', uma vez comprovados os obstáculos à alienação do imóvel oferecido, o exeqüente não está obrigado a aceitá-lo.

    Ressalte-se que a avaliação prevista no art. 680, CPC, e seguintes deve ocorrer quando não se configurar uma das hipóteses arroladas no art. 684, CPC. No caso dos autos, embora o credor não tenha concordado com a estimativa feita na nomeação de bens(inciso I do art. 684), o fato de se tratar de imóvel em condomínio constitui motivo suficiente para a recusa, vez que é evidente a dificuldade de alienação de uma fração de imóvel, tornando despicienda a avaliação.

    Vale ainda salientar que, consoante documento de f. 46-TJ, o executado agravante é conhecido pelos funcionários como proprietário do Frigorífico Salermo, uma das maiores empresas frigoríficas do Brasil. Logo, presume-se que possui vasto patrimônio, não havendo razão, pois, para oferecer bem de difícil alienação. É certo que o processo de execução é balizado pelo princípio da menor onerosidade, consagrado pelo art. 620 do CPC. Todavia, o credor não pode ser obrigado a receber bem de árdua alienação.

    Nesse sentido:

    'AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO - BEM DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO - RECUSA JUSTIFICADA - INEFICÁCIA.

    A nomeação de benspelo executado deve obedecer caminhos e requisitos cuja inobservância ocasiona a invalidade da escolha, diante da recusa justificada do credor.

    A gradação prevista no art. 655 do CPC segue o critério da simplicidade na conversão do bem. A nomeação de bem de difícil alienação, com dificuldade de atração de licitantes, deve ser considerada ineficaz.'

    (AI 452.653-2 - Rel. Juiz Maurício Barros - 3ª Câmara Cível - TAMG - j. 11.08.2004)

    'AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO À OFERTA DE BENSÀ CONSTRIÇÃO - RECUSA JUSTA - DECISÃO MANTIDA.

    "Justifica-se a recusa de bensnomeados à penhora que se revelem de difícil alienação, outros havendo que ensejariam execução mais eficaz (STJ-3ª Turma, REsp 35.619-9-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 30.8.93, não conheceram, v.u., DJU 20.9.93, p. 19.177, 1ª col., em.). ("In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/ organização, seleção e notas Theotonio Negrão com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa-29ª ed. atualizada até 5 de janeiro de 1998 - São Paulo, Saraiva, 1998 - Nota 4 ao art. 655 do CPC, p. 526)".'

    (AI 311.552-2 - Rel. Juiz Nepomuceno Silva - 1ª Câmara Cível - TAMG - j. 22.08.2000)

    'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENSDE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR.

    O credor não é obrigado a aceitar que a penhora recaia sobre benscuja seja notória a dificuldade de comercializá-los, o que pode inviabilizar a alienação dos mesmos em futura hasta pública, frustrando a pretensão do exeqüente de receber o que lhe é devido.'

    (AI 492.821-2 - Rel. Des. Albergaria Costa - 11ª Câmara Cível - TJMG - j. 13.04.2005)

    Alega, ainda, o agravante que o arresto deve ser declarado nulo, 'uma vez que não houve qualquer indício de ocultação tendente a justificar seu deferimento'.

    Dispõe o caput do art. 653 do CPC:

    'Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bensquantos bastem para garantir a execução.'

    Ora, da simples leitura do artigo transcrito se verifica que, para que se proceda ao arresto, basta o oficial de justiça não encontrar o devedor. Não se exige, pois, suspeita de ocultação.

    Saliente-se que o oficial de justiça tentou citar a pessoa jurídica executada (Transportadora Providência Ltda.), cujo representante legal é o recorrente, três vezes, não obtendo sucesso.

    Válido, pois, é o arresto efetuado.

    Resta analisar se os imóveisarrestadossão suficientes para a quitação do débito exeqüendo.

    Foram arrestadosos seguintes imóveis:

    I) Matrícula 2.768 - 6º Ofício de registrode imóveis(f. 85-86-TJ), avaliado em R$ 33.913,40;

    II) Matrícula 11.746 - 3º Ofício de registrode imóveis(f. 93-TJ), avaliado em R$ 38.943,13;

    III) Matrícula 47.607 - 5º Ofício de registrode imóveis(f. 98-TJ), avaliado em NCZ$ 2.000,00.

    A dívida exeqüenda monta a R$ 45.788,38. Embora a soma dos valores dos dois primeiros bensultrapasse o valor do débito, o segundo bem já se encontra anteriormente arrestado, não sendo hábil, pois, para garantir a dívida; razão pela qual deve ser mantido o aresto determinado em primeira instância.

    Dessa forma, não se vislumbra qualquer error in iudicando na decisão da juíza Dêmia Lopes dos Santos."

    Por fim, tendo em vista as escusas do agravante para receber a citação, a indicação de bensà penhora somente após o arresto, a indicação de um bem em condomínio e a interposição protelatória deste agravo, condeno o recorrente em litigância de má-fé e, por conseqüência, aplico-lhe multa de 1% sobre o valor da execução (vez que o exeqüente não deu valor à causa), nos termos do art. 18 do CPC.

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e condeno o recorrente em litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor da execução.

    Custas recursais pela parte sucumbente.

    A SRA. DESEMBARGADORA EULINA DO CARMO ALMEIDA:

    De acordo com o Relator.

    A SRA. DESEMBARGADORA HILDA TEIXEIRA DA COSTA:

    Pedindo vênia ao eminente Des. Relator dele ouso divergir, pelo que passo a discorrer.

    No caso dos autos, trata-se de questionamento sobre a determinação de arresto sobre bensdo executado.

    O arresto é medida cautelar que visa a garantia de futura execução por quantia certa, através da apreensão judicial de bensindeterminados do patrimônio do devedor. Para sua concessão há de serem atendidos, cumulativamente, os dois requisitos previstos no artigo 814 do CPC, sendo uma providência preventiva específica.

    Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

    I - prova literal de dívida líquida e certa;

    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

    O inciso II do art. 814 do CPC trata de algum dos casos de perigo de dano jurídico mencionados no art. 813 do CPC.

    Assim, para ser deferido o arresto deve ser comprovado nos autos o fundado receio de fuga ou insolvência do devedor, de ocultação ou dilapidação de bensou de outro artifício tendente a fraudar a execução, além dos demais casos expressos em lei.

    Diante de tais considerações, não há comprovação nos autos dos requisitos para a concessão do arresto dos bensdo executado.

    Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para desconstituir o arresto dos bensdo devedor.

    Custas pelo agravado.

    AGRAVO Nº 1.0024.04.507943-1/001 - 26.1.2006

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