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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0686.07.197814-8/001(1)
    Julgamento: 21/05/2009 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 02/06/2009
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Teófilo Otôni
    Relator: José Affonso da Costa Côrtes
    Legislação: Art. 167, inciso I, nº 5 da Lei nº 6.015/73 e art. 659, §4º do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    EMBARGOS DE TERCEIRO - FALTA DE REGISTRO DO ATO CONSTRITIVO - CONSILIUM FRAUDIS - FRAUDE À EXECUÇÃO. Na forma do artigo 167, inciso I, nº 5 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) no registro de imóveis além de matrícula são feitos os registros das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis atos que são obrigatórios nos termos do artigo 169 da mesma lei para conhecimento de terceiros tornando fraudulenta qualquer transação posterior (art. 240) da referida lei, combinado com o § 4º do artigo 659 do CPC. A ausência de registro de qualquer ato constritivo ou de demanda capaz de reduzir o devedor a insolvência não leva a presunção de consilium fraudis, recaindo sobre o credor a obrigação de fazer a prova de que o adquirente sabia da existência da constrição.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0686.07.197814-8/001(1)

    Numeração Única: 1978148-81.2007.8.13.0686

    Relator: Des.(a) José Affonso Da Costa Côrtes

    Relator do Acórdão: Des.(a) José Affonso Da Costa Côrtes

    Data do Julgamento: 21/05/2009

    Data da Publicação: 21/05/2009

    Inteiro Teor:

    EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - FALTA DE REGISTRO DO ATO CONSTRITIVO - CONSILIUM FRAUDIS - FRAUDE À EXECUÇÃO. Na forma do artigo 167, inciso I, nº 5 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) no registro de imóveis além de matrícula são feitos os registros das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis atos que são obrigatórios nos termos do artigo 169 da mesma lei para conhecimento de terceiros tornando fraudulenta qualquer transação posterior (art. 240) da referida lei, combinado com o § 4º do artigo 659 do CPC. A ausência de registro de qualquer ato constritivo ou de demanda capaz de reduzir o devedor a insolvência não leva a presunção de consilium fraudis, recaindo sobre o credor a obrigação de fazer a prova de que o adquirente sabia da existência da constrição.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0686.07.197814-8/001- COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): ALCIDINO FERREIRA DOURADO FILHO EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): MARIA ILDETE CARNEIRO - LITISCONSORTE: JOSÉ CIRNE PEREIRA RODRIGUES EM CAUSA PRÓPRIA, NÍDIA MARIA NUNES WEHDORN, MOHAMAD SALEH ABOUL HOSN FILHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 21 de maio de 2009.

    DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES:

    VOTO

    Conheço do recurso por presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.

    A apelada, Maria Ildete Carneiro, ajuizou Embargos de terceiro contra os exequentes, Alcidino Ferreira Dourado Filho e José Cirne Pereira Rodrigues em litisconsorte com os devedores executados, Nadia Maria Nunes Wehdorn e seu filho, Mohamad Saleh Aboul Hosn Filho, afirmando não ser parte na ação de cobrança de honorários já em fase de cumprimento da sentença os envolvendo, no entanto, um imóvel de sua propriedade constituído pelo apartamento nº. 202, situado a rua Epaminondas Otoni nº. 935 - centro - Teófilo Otoni, foi objeto de arresto, posteriormente convertido em penhora, ressaltando que a aquisição do imóvel foi de boa-fé porque desconhecia qualquer restrição a sua livre alienação por inexistência de qualquer registrono registroImobiliário.

    Somente os dois primeiros, Alcidino Ferreira Dourado Filho e José Cirne Pereira Rodrigues, ambos advogando em causa própria, ofereceram as contestações de fls. 84/86 e 87/100, respectivamente, enquanto que dos demais embargados, Nadia Maria Nunes Wehdorn e seu filho, Mohamad Sleh Aboul Horsn Filho, se quedaram inertes ocorrendo a revelia.

    Processo regularmente instruído inclusive com a produção de provas orais em audiência, apresentação de memoriais pelas partes, veio a sentença de fls. 369/374, julgando procedente a ação, determinando o cancelamento do arresto e penhora sobre o imóvel mencionado, responsabilizando os embargos pelo pagamento das custas e honorários de advogado, impondo ainda em desfavor de Nidia Maria Nunes Wehdorn e seu filho multa de 1% sobre o valor da causa ns forma do artigo 18 do CPC, indeferindo a assistência judiciária em favor de Alcidino Ferreira Dourado Filho e deferindo-a em favor da apelante, além de determinar o desentranhamento dos documentos juntados a destempo.

    Somente o embargado, Alcidino Ferreira Dourado Filho, apresentou o recurso de fls. 375/390, fazendo de início um relato dos fatos e como fundamento de seu inconformismo argumenta que a venda do imóvel foi realizada mediante fraude, conluio e simulação em face do dolo e má-fé dos devedores executados que não desconheciam o arresto levado a efeito sobre o imóvel e que eles desfizeram da totalidade do patrimônio recebido no inventário dos bens que ficaram por falecimento de Mahomad Saleh Aboul Hosn, companheiro de Nidia Maria Nunes Wehdorn e pai de Mohamad Saleh Aboul Hosn Filho, procurando demonstrar tais vícios da transação com base nos depoimentos das testemunhas colhendo nas afirmações trechos que a seu sentir socorrem sua tese, alegando, por final, que no caso existe a fraude a execução, porque o imóvel foi transacionado depois do ajuizamento da ação ordinária de cobrança de honorários, efetuado seu arresto quando já em fase de cumprimento da sentença proferida no processo de conhecimento.

    Recurso devidamente respondido às fls. 394/405 rebatendo todos os argumentos e fundamentos recursais, pugnando pelo improvimento e confirmação da sentença hostilizada.

    Ao exame dos autos, principalmente os documentos que ilustram a inicial, e, fazendo cronologia dos fatos verifica-se que Mohamad Saleh Aboul Hosn, companheiro de Nídia Maria Nunes Wehdorn e pai de Mohamad Saleh Aboul Hosn Filho, na qualidade de proprietário do imóvel conforme matrícula nº. 11.755 constante do Livro 2-F. fls. 287 doou-o ao segundo, seu filho, por escritura pública lavrada em 15 de maio de 1.996 e levada a registroem 28-01-1997 conforme consta do registronº. 2 da mesma matrícula reservando o usufruto em favor da companheira, mãe do donatário. No entanto, em 17 de abril de 2003 através de escritura pública levada a registroem 23-04-2003 constante do registronº. 5 da mesma matrícula a usufrutuária renunciou o benefício, consolidando a propriedade plena em favor de Mohamad Saleh Aboul Hosn Filho.

    Em face da consolidação da propriedade o imóvel foi vendido para a apelada em 19 de maio de 2003 conforme escritura pública de fls. 30/31 não registrada no cartório competente.

    Em virtude de Ação Cautelar de Arresto movida pelo apelante, Alcidino Ferreira Dourado filho e José Cirne Pereira Rodrigues, o imóvel foi arrestado em 08 de maio de 2.000 cujo ato constritivo não foi levado a registrono cartório imobiliário. Com a conversão do arresto em penhora esta foi registrada em 23-02-2007 conforme consta do registronº. 6 da mesma matrícula.

    Prescreve o artigo 167, inciso I, nº. 5 da Lei nº. 6.015/73 que no registrode imóveisalém da matrícula são feitos os registros de penhora, arrestos e sequestrosde imóveisenunciando ainda o artigo 169 da mesma lei que todos os atos enumerados no artigo 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel, salvo as exceções ali previstas, além do que o artigo 240 do mesmo diploma legal dispõe que o registroda penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.

    Por outro lado o § 4º do artigo 659 do CPC enuncia que cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário de acordo com a redação dada pela Lei nº. 11.382/06.

    Assim se o registroda penhora faz prova bastante quanto à fraude de qualquer alienação posterior constituindo presunção absoluta de conhecimento por terceiros que não pode ser afastada por eventual boa-fé do adquirente, cabe ao credor, caso a penhora não tenha sido registrada fazer a prova que o terceiro tinha conhecimento de demanda em curso e da constrição judicial por se tratar de publicidade erga omnes com força bastante para tornar ineficazes todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel, inclusive as sucessivas.

    No caso vertente, pelo documento de fls. 30/31 (escritura pública de compra e venda) celebrada em 19 de maio de 2003, embora não levada a registroimobiliário, constitui prova bastante e eficiente no sentido que quando se deu a transação inexistia no registroImobiliário qualquer registrode ato restritivo do direito de propriedade do vendedor, como a indisponibilidade do bem, porque a penhora que coloca fora de comércio o imóvel contristado somente foi levada a registroem 23-02-2007 (fls. 32 verso) depois da conversão do arresto obtido em Medida Cautelar em penhora o que se deu em 08 de maio de 2000, ou seja, depois de decorridos quase seis anos entre a conversão do arresto em penhora e seu registroimobiliário, ou ainda, ou quase três anos entre a conversão e a escritura pública.

    Assim ausente o registrode arresto ou penhora efetuado sobre o imóvel não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis, restando ao credor provar que o comprador tinha conhecimento da existência de qualquer demanda em andamento contra o alienante capaz de reduzi-lo a insolvência, agindo os contratantes em conluio.

    Outro não foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº. 866520-AL - DJU em 21-10-2008.

    "1 - Jurisprudência da Corte segundo a qual se reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registroimobiliário (Súmula 84/STJ) para efeito de preservação do direito de posse do terceiro adquirente de boa-fé. 2 - No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659 § 4º, do CPC), desde a redação da Lei nº 8.935/4, apenas a inscrição de arresto ou penhora no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiro e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade. 3 - Ausente o registroda penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada, após a citação do executado. - Assim, em relação ao terceiro somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registrodo arresto ou penhora. 5 - Recurso especial não provido." (no sentido e entendimento os Recursos Especiais nº. 811898-CE - DJU 18-10-206; nº. 448120-MT - DJU 01-12-2003; nº. 332126-SP - DJU 16-02-2004; nº. 557358-MG - DJU10-05-2004; Agravo Regimental no Recurso Especial nº. 1046004-MT - DJU 23-06-2008, além de outros).

    Assim, sendo a fraude, conluio e simulação fundamentos recursais, portanto causa de pedir e não estando a penhora registrada no registroimobiliário quando da transação do imóvel e outorga da respectiva escritura, deveriam tais vícios serem provados pelo apelante a as expressões pinçadas nos depoimentos das testemunhas são insuficientes para concluir que devedor-alienante e compradora agiram de má-fé para prejudicar o credor.

    Quanto à fraude à execução, induvidoso é que o artigo 593, inciso II, do CPC a tem como caracterizada quando ao tempo da alienação ou operação corrida contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, no entanto, não se pode desprezar os interesses do adquirente de boa-fé.

    O Superior Tribunal de Justiça julgando o Recurso Especial nº. 439.418-SP DJU 1-12-2003 externou que:

    "Para a caracterização da fraude de execução prevista no inc, II do art. 593 do CPC, não basta a simples existência da demanda contra o vendedor (devedor da execução) capaz de reduzi-lo a insolvência é necessário também o conhecimento pelo comprador de demanda com tal potência. Presume-se este conhecimento na hipótese em que existente o devido registroda ação no cartório apropriado, ou então se impõe ao credor da execução a prova desse conhecimento."

    Assim, como já afirmado ausente o registrode penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, ou mesmo o registrode demanda capaz de reduzir o devedor e vendedor à insolvência não se pode presumir que os contratantes agiram em consilium fraudis, recaindo sobre o credor a obrigação de provar que o adquirente sabia da existência da constrição assumindo os riscos do próprio negócio.

    No caso vertente, embora o arresto tenha sido efetivado em 8 de maio de 2000 (fls. 29), portanto mais de três anos antes da alienação do imóvel que se deu em 19 de maio de 2003 e somente em 29 de janeiro de 2007 (fls. 128) foi convertido em penhora, ou seja, depois de decorridos quase quatro anos da transação e registrado em 23-02-2007 não se pode presumir diante destes fatos devidamente comprovados nos autos que a adquirente, ora apelada, deles tinha conhecimento e portanto em conluio com o vendedor concluiu a transação de forma deliberada para prejudicar o credor.

    De outro modo o Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria em análise editou a Súmula nº. 375 publicada no DJU em 30-03-2009 com o seguinte enunciado:

    "O reconhecimento da fraude à execução depende do registroda penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

    A boa-fé da adquirente é evidente em todas as provas produzidas, inclusive na oral, porque na qualidade de adquirente-proprietária, embora não sendo detentora do domínio por não ter registrado seu título aquisitivo, exerceu e exerce sobre a unidade autônoma sua posse, inclusive dela tirando proveito locando-a para terceiros e executando reformas através de empréstimo contraído junto a Caixa Econômica Federal.

    Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença hostilizada.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MAURÍLIO GABRIEL e TIBÚRCIO MARQUES.

    SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.07.197814-8/001

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