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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0598.05.006429-7/001(1)
    Julgamento: 21/02/2006 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 31/03/2006
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Santa Vitória
    Relator: Brandão Teixeira
    Legislação: Legislação Estadual nº 15.424/04; art. 178, II, da Lei nº 6.015/73; entre outras.

    Ementa:

    MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DO VALOR DOS EMOLUMENTOS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIAS. OFICIAL DO REGISTRO QUE PRETENDE ENQUADRAR O ATO NA TABELA 04 (ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS), NÚMERO 05 (REGISTRO), LETRA "E" (ESCRITURA PÚBLICA, INSTRUMENTO PARTICULAR E TÍTULO JUDICIAL, COM CONTEÚDO FINANCEIRO). IMPETRANTES PRODUTORES RURAIS QUE ENTENDEM SER A LETRA "G" (CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL, DE CRÉDITO COMERCIAL, DE CRÉDITO RURAL E DE PRODUTO RURAL). LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 15.424/2004). ORDEM CONCEDIDA.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0598.05.006429-7/001(1)

    Numeração Única: 0064297-58.2005.8.13.0598

    Relator: BRANDÃO TEIXEIRA

    Relator do Acórdão: BRANDÃO TEIXEIRA

    Data do Julgamento: 21/02/2006

    Data da Publicação: 31/03/2006

    Inteiro Teor:

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DO VALOR DOS EMOLUMENTOS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIAS. OFICIAL DO REGISTRO QUE PRETENDE ENQUADRAR O ATO NA TABELA 04 (ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS), NÚMERO 05 (REGISTRO), LETRA "E" (ESCRITURA PÚBLICA, INSTRUMENTO PARTICULAR E TÍTULO JUDICIAL, COM CONTEÚDO FINANCEIRO). IMPETRANTES PRODUTORES RURAIS QUE ENTENDEM SER A LETRA "G" (CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL, DE CRÉDITO COMERCIAL, DE CRÉDITO RURAL E DE PRODUTO RURAL). LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 15.424/2004). ORDEM CONCEDIDA.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0598.05.006429-7/001- COMARCA DE SANTA VITÓRIA - APELANTE(S): ALCEU FERREIRA DE QUEIROZ E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): OFICIAL CART REG IMÓVEIS SANTA VITORIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2006.

    DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

    VOTO

    Em mãos, recurso de APELAÇÃO CÍVEL contra a r. sentença de f. 146/147, que, em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALCEU FERREIRA DE QUEIROZ e OUTROS contra ato ilegal atribuído a AILSON MARTINS DOS SANTOS, Oficial do Cartório do Registro de Imóveis de Santa Vitória, revogou a liminar concedida e denegou a ordem.

    Os impetrantes propuseram mandado de segurança em face de alegado descumprimento da Lei Estadual 15.424/2004, que regula a cobrança dos emolumentos cartoriais para o registro de Cédula de Crédito Rural. Requereram a concessão de liminar e, a final, a concessão da ordem, com o fito de se determinar à autoridade coatora que proceda o registro de cédulas, de acordo o disposto nos valores constantes no Anexo da Lei Estadual, tabela 4, item 5, alínea "g" (fl. 02/10).

    Liminar deferida, para que se proceda o registro das cédulas rurais hipotecárias, mediante pagamento de emolumentos conforme definidos na Tabela 04, idem 05, alínea "g", da Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004 (sic. fl. 58/60).

    No prazo legal, apresentou a digna autoridade apontada como coatora, as informações, afirmando que:

    "Existem três espécies de Cédulas Rurais: a Pignoratícia (doc. 01, fls. de 1 a 6); a Hipotecária (doc. 02, fls. de 1 a 5) e a Pignoratícia e Hipotecária (doc. 03, fls. de 1 a 6).

    Na Cédula Rural Pignoratícia pura e simples, para se fixar os emolumentos, a Taxa de Fiscalização Judiciária e o Recompe, observa-se os parâmetros estabelecidos pela Letra "g", do número "5" da Tabela "4", Anexo da Lei 15.424/2004 (doc. 04, fls. 25), registrando o penhora no Livro 3 - Registro Auxiliar.

    Já na Cédula Rural Hipotecária, o registro é feito no Livro 2 - Registro Geral - e a tabela a ser observada continua a "4", só que desta vez, na letra "e" do número "5" (doc. 04, fls. 25). Como neste item a tabela fala-se apenas na escritura pública, instrumento particular e título judicial com conteúdo financeiro, para ser mais claro, é bom que se examine com acuidade o dispositivo legal que ampara a Tabela, ou seja, a Lei 15.424/2004, em seu Artigo 10, caput, item II, § 3º e inciso XI.

    (...)

    Daí concluir-se que o registro da Cédula Rural, quando hipotecária, deve ser contado dentro dos limites estabelecidos pela Letra "e" do Número "5" da Tabela "4", do Anexo da Lei 15.424/2004.

    A terceira espécie das Cédulas Rurais é a Pignoratícia e Hipotecária. Nelas são feitos e cobrados dois registros. O penhor, no livro 3 - Registro Auxiliar, obedecendo-se os valores previstos na Letra "g" e a hipoteca, no Livro 2 - Registro Geral, conforme a Letra "e"." (sic. fl. 65/66).

    O i. representante do Ministério Público, às fl. 143/145, opinou pela denegação do mandamus, asseverando que: "Na hipótese em apreço, não se denota a violação de um direito líquido e certo, pois se observando o preceituado na Lei Estadual 15.424/2004 a qual regulamenta a fixação de emolumentos relativos a serviços notariais e de registro, denota-se que para o registro de hipoteca no livro próprio, aplica-se a tabela 4, item 5, alínea e, o que foi utilizado corretamente pela autoridade coatora, não se denotando abuso ou ilegalidade no valor cobrado pelo mesmo para o aludido ato" (sic. f. 145).

    O i. Juiz a quo, às f. 146/147, revogou a liminar concedida e denegou a ordem, ao argumento de que os cálculos "...ali apresentados estão em consonância com a lei supra citada, à exceção do valor cobrado pelo arquivamento, pois sua cobrança é vedada quando é necessário à prática do ato,..." (sic. fl. 147).

    Inconformados, os apelantes interpuseram apelação, pugnando pela reforma da r. sentença alegando, inicialmente, a presença do direito líquido e certo, não tendo a ilustre magistrada manifestado-se adequadamente com relação à matéria de direito, omitindo-se em relação ao julgamento do mérito. Quanto ao mérito, pleiteia a concessão da ordem para que o impetrado registre as Cédulas Rurais Hipotecárias no valor de R$60,00 por cada registro, conforme disposição acima, ou seja, de acordo com o Anexo da Lei 15.424/2004, tabela 4, item 5, alínea "g" (fl. 149/157).

    O apelado apresentou contra-razões de fl. 161, pugnando pela manutenção da r. sentença.

    A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do d. Procurador de Justiça RENATO TOPAN, opinou pelo provimento do recurso (fl. 196/199).

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    Conheço do presente recurso voluntário por presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

    MÉRITO

    O cerne da análise restringe-se à legalidade ou ilegalidade do ato praticado por oficial de registro imobiliário, que calculou os emolumentos para registro de Cédula Rurais Hipotecárias, com fundamento na letra "e", da tabela 04, do item 5, do Anexo da Lei Estadual nº 15.424/2004. Em outros termos, ampara-se o oficial de registro na classe reservada na tabela às escrituras públicas.

    Por outro lado, pretendem os impetrantes sejam os emolumentos calculados na forma da letra "g", da mesma Lei Estadual, na classe referente ao registro de células e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural.

    Em verdade, a matéria não é totalmente nova neste Tribunal.

    Na Apelação nº 1.0000.03.403259-9/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE, a FAEMG FEDERAÇÃO AGRICULTURA PECUÁRIA MINAS GERAIS E OUTRO impetraram mandado de segurança coletivo contra ato do JUIZ CORREGEDOR COMARCA BELO HORIZONTE decorrente da recomendação para que se realize a cobrança de emolumentos cartoriais para inscrição e averbação de cédulas de crédito rural no Registro de Imóveis.

    O eminente relator do feito, o Desembargador ALMEIDA MELO, assim decidiu a questão, verbis:

    "EMENTA: Mandado de Segurança. Cédula de crédito rural hipotecária. Registro. Emolumentos. Cobrança. Lei Estadual. Regulamentação. Lei Federal. Constituição da República. A cédula rural hipotecária registra-se nos livros n.s 2 e 3, ambos do Registro de Imóveis. Na falta de legislação do Estado, aplica-se, como emolumento de cada registro ou averbação, o valor do limite da lei federal. Defere-se, em parte, a segurança".

    Do voto do eminente relator, colhe-se o seguinte:

    "Examino se a cobrança de emolumentos de registro de hipoteca, em caso de cédula de crédito rural hipotecária, em apartado, constitui medida legal.

    Nos termos do art. 178, II, da Lei de Registros Públicos, a cédula de crédito rural é registrada no Livro n. 3 - Registro Auxiliar - sem prejuízo do registro da hipoteca cedular.

    A cédula rural é registrada no Livro n. 2 - Registro Geral, de acordo com os arts. 176 e 167, I, 13, da Lei nº 6.015/73.

    Logo, não há dúvida. A cédula de crédito rural hipotecária registra-se no Livro n. 2 - Registro Geral e no Livro n. 3 - Registro Auxiliar, ambos do Registro de Imóveis (veja-se a respeito a jurisprudência de São Paulo, conforme Registros Públicos, de Francisco de Paula Sena Rebouças, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, p. 22). Não há dispensa da lei para a situação de cédula de crédito hipotecário, no caso do art. 178, II. Como o art. 167, I, 13, refere-se, sem excepcionar, a cédulas de crédito rural.

    Faz sentido a dupla exigência. No Livro n. 2, registra-se, para ser constituído, o direito real. No Livro n. 3, registram- se obrigações, para terem a devida publicidade. A este respeito, veja- se a doutrina, in Comentários à Lei de Registros Públicos, Wilson de Souza Campos Batalha, v. II, Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 881.

    O mandado de segurança tem dois objetos que se distinguem: a inexigibilidade do duplo registro e a aplicação da tabela estadual.

    O primeiro objeto é por mim indeferido, pois exigíveis são os dois registros.

    Quanto à fixação dos emolumentos, no art. 1º da Lei nº 10.169/00, que - como já dito - regulamentou § 2º do art. 236 da Constituição Federal, está enfatizado que:

    "Art. 1º. Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei".

    A cobrança de emolumentos de registro das cédulas de crédito rural hipotecária tem sido feita com base no Anexo I, Tabela 4, nº 5, letra e, da Lei Estadual nº 12.727/97, com as alterações da Lei nº 13.438/99.

    Admitidos os dois registros e eliminado o percentual incidente sobre o valor do negócio, que era a forma de cálculo, prevalece, da legislação estadual, como remuneração de cada registro, o limite da legislação federal.

    Pode-se dizer que o limite era aplicado a forma de cálculo revogado e, assim, não mais existe. A se colocar nessa interpretação literal, o trabalho do registrador não seria remunerado, ante a falta de previsão da lei do Estado, subordinada aos novos parâmetros das normas gerais da União. Não se admite esse modo de parasitismo. Até que o Estado legisle, forçoso é aplicar-se o regime antigo, com a derrogação expressa da lei federal.

    Não adiro à interpretação segundo a qual, tendo os Estados federados adquirido competência para a fixação dos emolumentos registrais, o limite máximo da lei federal estaria revogado, aplicando-se à cédula de crédito hipotecário as regras da hipoteca convencional. Essa interpretação encareceria o crédito rural, demasiadamente, e faria com que a remuneração não correspondesse mais ao custo do serviço prestado. Ora, o limite é exatamente atento a essa correspondência indispensável. Aceito a ponderação da impetrante no sentido da "extrema relevância e interesse, para o setor produtivo rural, na medida em que toda a legislação de crédito rural é de ordem pública, com claro objetivo de proteção ao produtor e à produção de alimentos, que se quer ver realizada a custos acessíveis. A adoção de critérios de cobrança de emolumentos de registro de cédulas rurais, que é o instrumento viabilizador da política de crédito rural, com base na legislação estadual, além de ilegal, é extremamente onerosa e encarecedora dos custos do crédito e da produção rural. Basta que se revele o fato de que a lei federal estabelece para cada inscrição ou registro o valor de R$17, 52 (dezessete reais e cinqüenta e dois centavos), enquanto que a lei estadual, se fosse aplicável, elevaria esse custo para valores entre R$109,84 a 2.398,04, correspondendo a acréscimos exorbitantes, entre 527% a 13.587%".

    Pelo que informa a impetrante, "nenhuma publicação de deliberação com força normativa veio a ser publicada pela egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, seja alterando ou revogando o Parecer Normativo DIFIX 125/96", pelo que foi mandado observar a Lei Federal para a cobrança de emolumentos registrais de cédulas rurais.

    Defiro parcialmente a segurança apenas para que cada um dos registros obrigatórios seja cobrado, no valor do limite máximo da alínea e do parágrafo único do art. 34 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967".

    Registre-se que o julgamento supra referenciado tinha como norte a Lei Estadual nº 12.727/97, hoje revogada pela Lei Estadual nº 15.424/2004.

    De toda sorte, dispõe a CR/1988, em seu artigo 236, que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

    Este mesmo artigo em seu parágrafo segundo, afirma que a "lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro". No entanto, tempo se passou sem a edição da referida norma geral, como podemos ressaltar em aresto do Excelso STF, demonstrando a falta de regulamentação infraconstitucional.

    Veja-se:

    "A ausência da Lei Nacional reclamada pelo art. 236 da Constituição não impede o Estado-Membro, sob pena da paralisação dos seus serviços notariais e registrais, de dispor sobre a execução dessas atividades, que se inserem, por sua natureza mesma, na esfera de competência autônoma dessa unidade federada. A criação, o provimento e a instalação das serventias extrajudiciais pelos Estados-Membros não implicam usurpação da matéria reservada a Lei Nacional pelo art. 236 da Carta Federal." (ADI 865-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/04/94).

    Somente em 29 de dezembro de 2000, foi publicada a Lei Federal nº 10.169, que tratou de regulamentar o § 2º do Art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

    Essa Lei contém 10 artigos, sendo os que guardam maior pertinência com o caso sob análise os seguintes:

    "Art. 1º. Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.

    Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

    Art. 2º. Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:

    I - os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;

    II - os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;

    III - os atos específicos de cada serviço serão classificados em:

    a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;

    b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

    Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo.

    Art. 3º. É vedado:

    I - (VETADO)

    II - fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;

    III - cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;

    (...)

    Art. 4º (...)".

    Com efeito, foi editado em nível estadual a Lei nº 12.727/97, sendo a mesma revogada pela Lei Estadual nº 15.424/2004.

    Essa Lei Estadual nº 15.424/2004, de Minas Gerais, "dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências", mencionando em seus artigos, verbis:

    "CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    (...)

    CAPÍTULO II - DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA

    (...)

    Art. 10 - Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em:

    I - atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;

    II - atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

    (...)

    § 3º - Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:

    I - (...)

    (...)

    XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural;

    (...)

    § 4º - Para fins do enquadramento a que se refere o § 3º deste artigo, serão considerados ainda os seguintes parâmetros:

    (...)

    Art. 14 - Os valores devidos pelo registro e pela averbação de cédulas e notas de crédito rural, de crédito industrial e de crédito comercial, de cédulas de produto rural e de crédito imobiliário são os estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.

    (...)".

    Conjugando os dispositivos sublinhados supramencionados, pode-se constatar um flagrante conflito entre o dispositivo nos incisos II e III, do art 3º, da Lei Nacional, e o artigo 10, inciso XI, da lei estadual.

    Se a Lei Nacional, editada em conformidade com o referido artigo 236, parágrafo 2º, da CR/1988, veda a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico, determinando fique o mesmo restrito ao custo do serviço, não poderia a Lei Estadual dispor diferentemente.

    Demais disso, o artigo 14, da Lei Estadual, dispõe textualmente que os valores devidos pelo registro e pela averbação de cédulas e notas de crédito rural são os constantes das tabelas anexas à Lei Estadual nº 15.424/2004, não definindo claramente, contudo, qual a letra (classe) da referida tabela deverá ser utilizada.

    Para melhor compreensão do alegado, tome-se o quadro anexo à lei estadual:

    "ANEXO

    (a que se refere o art. 3º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004)

    (....)

    TABELA 4 (R$)

    ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

    Emolumentos     Taxa de Fiscalização Judiciária     Valor Final ao Usuário

    1 - Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros)

    (...)

    5 - Registro

    a) Memorial de loteamento:               

    (...)

    b) Memorial de incorporação imobiliária:     

    (...)

    c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular:

    (...)

    d) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro 7,31 2,30      9,61

    e) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro:

    até 1.400,00 44,48 17,14      61,62

    (...)

    de 56.000,01 até 70.000,00

    469,17 180,79      649,96

    de 70.000,01 até 105.000,00     

    590,49     227,53     818,02

    (...)

    f) de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis:

    (...)

    g) de células e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:

    até 7.500,00      11,25     3,75     15,00

    de 7.500,01 até 15.000,00      22,50     7,50     30,00

    de 15.000,01 até 22.500,00      33,75     11,25      45,00

    acima de 22.500,00 45,00     15,00      60,00

    h) de células e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário:

    (...)

    6 - Registro Torrens

    a) Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

    Nota I - Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil e aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis.

    Nota II - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.

    (...)

    Nota VII - Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no art. 26, § 7º, da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da avaliação realizada pela repartição fazendária, para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.

    Nota VIII - O registro ou averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária".

    Os apelantes argumentam que, sendo a cédula rural hipotecária espécie do gênero cédula rural, resta inequívoco o seu enquadramento na letra "g", para efeitos da cobrança pretendida.

    Razão assiste aos apelantes.

    Não há que se perder de vista que a finalidade primeira dos títulos cambiariformes rurais centra-se no incentivo à atividade rural.

    Nas palavras do eminente Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, esses títulos põem "...à disposição do homem do campo, cada vez mais privado do acesso a recursos sobre os quais não incidam encargos extorsivos, um instrumento rápido e eficaz de fomento ao plantio, garantido pela própria safra" (ROMS nº 10.272-RS).

    Demais disso, incorre em erro o oficial do registro imobiliário ao informar que a Cédula de Crédito Rural Hipotecária tem seu registro feito no livro 2 - Registro Geral, alterando a tabela a ser observada da letra "e" para a letra "g" (sic. fl. 65).

    Em magistério autorizado, o civilista ARNALDO RIZZARDO, assim manifesta sobre o registro imobiliário das cédulas rurais:

    "No tocante ao registro, a fim de valer perante terceiros, reza o art. 30 do Dec.-Lei 167: "As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório de Registro de Imóveis (...)". É também o que vem expresso no art. 167, I, 13, da Lei 6.015, de 31.12.1973. A cédula rural pignoratícia será registrada no livro 3 (três) (Livro Auxiliar); a cédula rural hipotecária também no mesmo livro; e a cédula rural pignoratícia e hipotecaria no livro 3 (três), do ofício da circunscrição dos bens apenhados, e a hipoteca cedular, em resumo, no livro 2 (dois), do cartório da circunscrição dos bens hipotecados" (in. Contratos de crédito bancário. São Paulo: RT, 2003. p. 216).

    Destarte, quando o oficial do registro de imóveis usa a letra "e" para efetivar a cobrança de emolumentos, nada mais faz do que, em tese, registrar apenas a hipoteca, usando o valor do negócio jurídico subjacente ao empréstimo bancário garantido.

    Assim procedendo, jamais registrará a cédula de crédito rural hipotecária como expressamente determina a letra "g", além de descumprir a Nota VIII, do referido anexo.

    Não diverge deste entendimento o bem lançado parecer do i. Procurador de Justiça RENATO TOPAN, vazado nos seguintes termos, literis:

    "Efetivamente, depreende-se da leitura dos autos a flagrante ilegalidade do ato praticado pelo apelado que, encarecendo o valor do crédito rural, importou em grave afronta ao equilíbrio entre a remuneração e o serviço efetivamente prestado, conforme preconiza a regra do parágrafo único, do art. 1º da Lei Federal 10.169/00.

    Insta registrar que a própria Constituição Estadual, em seu art. 277, § 2º determina que os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro devem obedecer aos limites estabelecidos em legislação federal. E, em que pese a entrada em vigor da Lei Estadual 15.424/04, não há se falar em revogação dos limites ora mencionados e previstos pela Lei Federal 10.169/00, bem como no conceito de cédula rural hipotecária esculpido no art. 9º do Decreto-Lei 167/67, cuja interpretação leva-nos à enquadrar a cobrança do registro das cédulas rurais em comento nos moldes da alínea "g", item 5, tabela 04 do Anexo da Lei 15.424/04" (sic. fl. 198).

    Por tudo isto, há que se reconhecer o direito líquido e certo dos apelantes em registrar as cédulas de crédito rural hipotecária, mediante o pagamento do valor estipulado na alínea "g".

    Com essas considerações, reformo a r. sentença para conceder a ordem, determinando que o oficial de Registro de Imóveis promova o registro das cédulas rurais que lhe foram apresentadas, mediante pagamento de emolumentos calculados na forma da alínea "g", item 5, tabela 04, do Anexo da Lei 15.424/2004.

    CONCLUSÃO

    Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONCEDER A ORDEM PLEITEADA, pelos fundamentos e nos limites acima definidos.

    Sem honorários, na foram da Súmula 105/STJ.

    Custas, pelo impetrado.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CAETANO LEVI LOPES e FRANCISCO FIGUEIREDO.

    SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0598.05.006429-7/001

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