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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0433.06.192994-2/002(1)
    Julgamento: 07/05/2009 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 09/06/2009
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Montes Claros
    Relator: Hilda Teixeira da Costa
    Legislação: Súmula 84 STJ; Art. 1046 do Código de Processo Civil; entre outras.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEITADA - DOAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO IMÓVEL - REALIZADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PENHORA - DESCONSTITUIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que é admissível a oposição de embargos de terceiro baseado em doação, mesmo não tendo sido efetuado o competente registro, aplicando-se à hipótese o enunciado de sua súmula nº 84. Como na oportunidade em que a doação foi realizada não havia sido iniciada a ação execução em face da doadora, deve ser desconstituída a penhora sobre os valores referentes aos aluguéis do imóvel no qual o embargante figura como donatário dos rendimentos sobre o bem. V.v. Caracteriza fraude à execução a alienação ou oneração de bens, quando, ao tempo, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Na fraude da execução não é do credor o ônus da prova do fato negativo da insolvência em face da alienação de bens após o ajuizamento da demanda. O encargo da prova de solvabilidade é do demandado, e, no caso, do suposto credor usufrutuário. Na espécie, apesar de a ação ordinária ter sido distribuída somente em fevereiro de 2003, deve subsistir a penhora sobre a renda do imóvel, sob pena de se premiar a inadimplência, já que o estado de insolvência da devedora se deu bem antes da doação ocorrida nos autos, tanto que a liberalidade, relativa ao mesmo imóvel, foi anulada, retornando o bem ao patrimônio da doadora.

    Íntegra:

    Número do processo:1.0433.06.192994-2/002(1)

    Numeração Única:1929942-53.2006.8.13.0433

    Relator: Des.(a) Hilda Teixeira Da Costa

    Relator do Acórdão: Des.(a)  Hilda Teixeira Da Costa

    Data do Julgamento:07/05/2009

    Data da Publicação: 09/06/2009

    Inteiro Teor:

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEITADA - DOAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO IMÓVEL - REALIZADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PENHORA - DESCONSTITUIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que é admissível a oposição de embargos de terceiro baseado em doação, mesmo não tendo sido efetuado o competente registro, aplicando-se à hipótese o enunciado de sua súmula nº 84. Como na oportunidade em que a doação foi realizada não havia sido iniciada a ação execução em face da doadora, deve ser desconstituída a penhora sobre os valores referentes aos aluguéis do imóvel no qual o embargante figura como donatário dos rendimentos sobre o bem. V.v. Caracteriza fraude à execução a alienação ou oneração de bens, quando, ao tempo, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Na fraude da execução não é do credor o ônus da prova do fato negativo da insolvência em face da alienação de bens após o ajuizamento da demanda. O encargo da prova de solvabilidade é do demandado, e, no caso, do suposto credor usufrutuário. Na espécie, apesar de a ação ordinária ter sido distribuída somente em fevereiro de 2003, deve subsistir a penhora sobre a renda do imóvel, sob pena de se premiar a inadimplência, já que o estado de insolvência da devedora se deu bem antes da doação ocorrida nos autos, tanto que a liberalidade, relativa ao mesmo imóvel, foi anulada, retornando o bem ao patrimônio da doadora.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0433.06.192994-2/002 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): SERGIO MACHADO SOUTO - APELADO(A)(S): JACQUES GROSS - LITISCONSORTE: FERNANDO FROTA MACHADO DE MORAIS, GENY FROTA MACHADO SOUTO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, E DAR PROVIMENTO, VENCIDO O REVISOR.

    Belo Horizonte, 07 de maio de 2009.

    DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA, Relatora

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    SESSÃO REALIZADA EM 19.03.2009

    Produziu sustentação oral, pelo apelado, a Drª Eliete Cifani da Conceição. Assistiu ao julgamento, pelo apelado, o Dr. Reinaldo Lage Rodrigues de Araújo.

    A SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA:

    VOTO

    Trata-se de apelação interposta pela Sérgio Machado Souto contra a r. sentença (f. 191-193, TJ), que, nos autos de embargos de terceiro, opostos em face de Jacques Gross, julgou improcedentes os embargos opostos e, em decorrência, declarou a subsistência da penhora, condenando o embargante ao pagamento das despeças e custas processuais, bem como nos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

    Alega o apelante (f. 196-219, TJ), preliminarmente, que o douto Juiz a quo proferiu julgamento antecipado da lide, cerceando a fase probatória, não tendo determinado o saneamento do feito, com a necessária intimação das partes para manifestarem sobre a eventual pretensão de produção de provas.

    No mérito, declara que, no caso dos autos, trata-se de doação pura, ocorrida via do instrumento de f. 25, antes da ação de indenização proposta e via de consequência, da própria execução. Esclarece que o contrato de f. 21, celebrado desde 1.3.2000, atesta a locação existente entre o locador, ora apelante, e a locatária, empresa Nortesporte Comercial Ltda., conhecida como "Esporte Total", e que tal locação decorre de uma doação transparente, lícita e perfeita.

    Sustenta que cabe ao locador, recorrente, auferir os rendimentos oriundos da legítima locação, sendo indevida a penhora sobre os mesmos, e que tal renda mensal é parte integrante do seu orçamento familiar.

    Declara que seu direito advém da doação feita por instrumento particular, nos termos legais, e no contrato de locação. E que o fato de não haver o registro no assento da matrícula do imóvel não tem o condão de invalidá-la. Argúi que não há fraude a execução, pois o contrato locatício foi firmado três anos antes da propositura da demanda contra a doadora pelo recorrido.

    Argumenta ser admissível a oposição de embargos de terceiro baseado em doação, mesmo que não tenha sido efetuado o competente registro. Arrazoa ter restado comprovada a qualidade do apelante de legítimo donatário e locador, bem como a sua indelével boa-fé.

    Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a r. sentença, julgando procedentes os embargos de terceiro.

    Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões às f. 223-233, TJ, rechaçando os argumentos do recurso, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

    Conheço do recurso, pois regularmente processado, tendo sido devidamente preparado à f. 220, TJ.

    Preliminarmente:

    No que se refere ao cerceamento de defesa aduzido pelo apelante, razão não lhe assiste, uma vez que verifica-se que na petição de f. 54-56, TJ, o embargante afirmou que o processo estava instruído e apto para o julgamento, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, tendo apenas ressaltado que considerando ser o Julgador o destinatário da prova, caso este não seja o seu entendimento, e, por extrema cautela, se necessário fizer, que se realizasse a produção de prova oral.

    Ademais, o apelante mesmo tendo já declarado que o feito estava apto para o julgamento, se limitou a aduzir o cerceamento de defesa sem justificar nas razões recursais, devidamente, a importância da realização da prova testemunhal para o deslinde da demanda e sem apontar o prejuízo sofrido.

    Isso posto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

    No mérito:

    No caso em apreço, o apelante opôs os presentes embargos de terceiro objetivando excluir a penhorados valores referentes aos aluguéis do imóvel situado à rua Dom Pedro II, n.º 393, Centro, Montes Claros/MG, tendo em vista ser o donatário dos aluguéis do referido bem.

    O artigo 1.046 do CPC estabelece que quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos de terceiro.

    Ora, é certo que não apenas a propriedade e a posse são passíveis de tutela por meio de embargos de terceiro, uma vez que outros bens e direitos de eficácia e garantia real, móveis ou imóveis, podem também ser tutelados por meio de embargos de terceiro.

    In casu, o embargante é donatário dos créditos locatícios, que lhe foram doados pelo instrumento particular de f. 25, que não foram registrados.

    Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que é admissível a oposição de embargos de terceiro baseado em doação, mesmo não tendo sido efetuado o competente registro, aplicando-se à hipótese o enunciado de sua súmula nº 84 (é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro), entendimento que mutatis mutantis, aplica-se à hipótese dos autos.

    Em consulta ao andamento processual da ação ordinária em execução, relativa aos presentes embargos, no site deste egrégio Tribunal verifica-se que a mesma fora distribuída em 13/02/2003, todavia, restou demonstrado no feito que a realização da doação foi em momento anterior ao ajuizamento da ação.

    Destarte, infere-se ter sido comprovada a doação da renda dos aluguéis pelo instrumento particular de doação, à f. 25, datado de 10.2.2000, constando o reconhecimento de firma do referido documento em 17.3.2000; a existência do contrato de locação de f. 21, firmado em 1.3.2000, no qual o apelante figura como locador do imóvel em questão; além de constar de sua declaração de imposto de renda os valores recebidos a título de aluguel, desde o ano calendário de 2000.

    Logo, como na oportunidade em que a doação foi realizada não havia sido iniciada sequer a ação ordinária em face da doadora, deve ser desconstituída a penhora sobre os valores referentes aos aluguéis do imóvel situado à rua Dom Pedro II, n.º 393, Centro, Montes Claros/MG, na qual o embargante figura como donatário dos aluguéis do referido bem.

    Contudo, entendo que não pode ser imposta ao embargado a obrigação de pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que não teve culpa quanto ao fato de a penhora ter recaído sobre os aluguéis do imóvel da doadora, tendo em vista que não fora providenciado o devido registro da doação realizada.

    De acordo com o princípio da causalidade, aquele que der causa ao feito deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, ainda que tenha sido vencedor na demanda.

    Neste sentido, segue jurisprudência:

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO PENHORADO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO FISCAL, DESPROVIDO DE REGISTROJUNTO AO DETRAN. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ressoa ilegítima a condenação do embargado, nos embargos de terceiro, nas verbas de sucumbência, porquanto, embora vencedor o embargante, ele foi o responsável pela demanda ante à sua negligência quanto ao dever de regularizar o registro de propriedade do veículo. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe aos terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência." (RESP 303.597-SP, DJ de 11.06.2001, Relatora Ministra Nancy Andrighi).

    No presente caso, entendo que ao deixar de promover as diligências necessárias para regularizar a doação realizada sobre os rendimentos do imóvel, junto ao Cartório de registro, o embargante deu causa ao processo, sendo de sua responsabilidade o pagamento das custas e honorários advocatícios de primeira instância.

    Em face do exposto, rejeito a preliminar aduzida e dou provimento ao recurso para desconstituir a penhora sobre os valores dos aluguéis do imóvel situado à rua Dom Pedro II, n.º 393, Centro, Montes Claros/MG, devendo ser mantido os ônus sucumbenciais arbitrados na r. sentença a cargo do embargante, tendo em vista ser o responsável pela constrição realizada.

    Custas recursais, pelo apelado.

    O SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS:

    VOTO

    Diante dos argumentos aduzidos com brilhantismo da tribuna, peço vista dos autos, inclusive quanto à preliminar.

    O SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO:

    VOTO

    Em adiantamento de voto, rejeito a preliminar, nos termos do voto proferido pela eminente Desembargadora relatora, e, ainda em adiantamento de voto, acompanho a eminente Desembargadora relatora no tocante à questão de mérito, uma vez que tive acesso aos autos e pude verificar que a alegada doação, conforme consta às f. 25 dos autos, foi realizada do ajuizamento da ação ordinária.

    Assim, acompanho integralmente a eminente Desembargadora relatora.

    SESSÃO REALIZADA EM 07.05.2009

    Assistiram ao julgamento, pelo apelante, o Dr. Iesus Racine Gonzaga e, pelo apelado, o Dr. Reinaldo Lage Rodrigues de Araújo e a Drª Eliete Cifani da Conceição.

    O SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO, PRESIDENTE DA SESSÃO:

    VOTO

    O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, a pedido do Desembargador revisor, após a Desembargadora relatora e o Desembargador vogal, em adiantamento de voto, rejeitarem a preliminar e darem provimento ao apelo.

    O SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS:

    VOTO

    Acompanho a ilustre Relatora com relação à preliminar, mas ouso divergir do seu entendimento quanto ao mérito.

    Consta dos autos que a Sra. Geny Frota Machado Souto figura como proprietária do imóvel que consta às fls.142/143-TJ, cujos aluguéis foram penhorados na execução que lhe move Jaques Gross, ora apelado. Afirma o apelante que os aluguéis lhe foram doados pela proprietária, pugnando seja declarada insubsistente a penhora.

    Verifico que não foi houve registro na matricula do imóvel da doação do usufruto, conforme determina o artigo 1391 do Código Civil e 167 da Lei de Registros Públicos.

    É que, no direito brasileiro, o contrato não é suficiente para a transferência ou aquisição do domínio.

    Com efeito, o domínio só se transfere pela tradição, em se tratando de bens móveis (artigo 620, do Código Civil), e pela transcrição, ou registro, se imóveis (artigo 530, inciso I, do Código Civil).

    Sobre o assunto, Maria Helena Diniz leciona:

    "a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, já que os negócios jurídicos, em nosso direito, não são hábeis para transferir o domínio de bem imóvel. Para que se possa adquiri-lo, além do acordo de vontades entre adquirente e transmitente, é imprescindível o registro do título translativo na circunscrição imobiliária competente (Lei N. 6015/73, art. 167). Sem o registro não se terá qualquer transmissão de propriedade. Devem ser, portanto, registrados os seguintes negócios jurídicos, para que se opere a aquisição da propriedade imobiliária: compromisso irretratável de compra e venda, compra e venda, dação em pagamento, doação, permuta, transação em que entre imóvel estranho ao litígio etc". (Código Civil Anotado, 6ª ed., Saraiva, 2.000, p. 451).

    Da mesma forma, confira-se a jurisprudência:

    "AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA - CONTRATO DE PERMUTA - IMÓVEL - REGISTRO. - No direito brasileiro o contrato não é suficiente para a transferência ou aquisição do domínio. Através do contrato criam-se apenas e tão-somente obrigações e direitos, nos moldes do artigo 1.122, do Código Civil. O domínio, entretanto, só se transfere pela tradição, em se tratando de bens móveis (artigo 620, do Código Civil), e pela transcrição, ou registro, se imóveis (artigo 530, inciso I, do Código Civil). -"A lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, já que os negócios jurídicos, em nosso direito, não são hábeis para transferir o domínio de bem imóvel. Para que se possa adquiri-lo, além do acordo de vontades entre adquirente e transmitente, é imprescindível o registro do título translativo na circunscrição imobiliária competente (Lei N. 6015/73, art. 167). Sem o registro não se terá qualquer transmissão de propriedade. Devem ser, portanto, registrados os seguintes negócios jurídicos, para que se opere a aquisição da propriedade imobiliária: compromisso irretratável de compra e venda, compra e venda, dação em pagamento, doação, permuta, transação em que entre imóvel estranho ao litígio etc". (TAMG - AP 340.795-2 - Primeira Câmara Civil - Rel. GOUVÊA RIOS - J. 28. 05.2002)

    O artigo 172 da Lei 6015/73, que trata, estabelece:

    "no registro de imóveis serão feitos, nos termos desta lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa", quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade".

    Como visto, a averbação é forma de conferir publicidade às alterações ocorridas nas obrigações relativas ao imóvel com efeito erga omnes.

    No caso, um dos princípios basilares do direito registral é o da publicidade, a informar através da matrícula, única para cada imóvel, toda a história que o persegue, informando a terceiros, com efeito erga omnes, quem é o legítimo proprietário, assim como a existência ou não de ônus, hipoteca, etc."

    Na declaração de bens e direitos relativos ao imposto de renda do embargante, exercício do ano 2000, consta o seguinte:

    " A nua propriedade de um imóvel comercial sito a Rua Dom Pedro II, n.393, centro n/ cidade c/ respec.fração ideal do terreno de 0,3522, tendo a referida loja a área de 436,55 m², adq. por doação de sua mãe, Geny Frota Machado Souto em 14/08/96 CPF 478.306.896-87" (fls.28-TJ)

    Ocorre que somente os valores relativos aos aluguéis foram a ele doados, conforme fls.25-TJ, apesar de constar na declaração a doação da nua propriedade do imóvel.

    A data de 14/08/1996, em que informa a aquisição da nua propriedade, refere-se a doação do imóvel feita pela Sra. Geny Frota Machado Souto aos filhos do embargante, que na ocasião foram por este representados, já que menores impúberes, conforme R-2 da Matrícula 12.202 (fls.142-TJ).

    Posteriormente, foi determinado o cancelamento dessa doação, conforme AV-08 (fls.143-TJ), em virtude de ação Pauliana ajuizada por Daniel da Silva Glória. Tal fato comprova o estado de insolvência da doadora já na época da doação do imóvel, 14/08/96, não se podendo conceber que, já insolvente, venha doar as rendas do mesmo bem, único imóvel que lhe restou, no ano 2000, agora a seu filho, ato praticado com claro intuito de impedir o recebimento de créditos por seus credores.

    É cediço que, para caracterizar a fraude à execução, pouco importa se já estava em curso a ação executiva, bem como se já havia sido promovida a citação, bastando o ato do devedor de dispor, previamente, do bem sobre o qual a futura execução deveria recair, frente a ciência de seu estado de insolvência, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado.

    Nesse sentido o entendimento de Humberto Theodoro Júnior:

    "Observe-se que a insolvência não deve decorrer obrigatoriamente da demanda pendente, mas sim do ato de disposição praticado pelo devedor. Não importa a natureza da ação em curso (pessoal ou real, de condenação ou de execução)" (Processo de Execução; 3ª ed.; Rio de Janeiro: Forense; p. 167).

    Insta salientar, ainda, que a doação é uma liberalidade de quem a presta, ou seja, uma declaração unilateral de vontade em que se opera a transferência do patrimônio do doador para o donatário, que o aceita, implicando ausência de bilateralidade de prestações. Portanto, na presente demanda, a doação foi utilizada como meio de fraudar os credores, na medida em que a doadora efetuou a doação ciente de que pendia ação contra sua pessoa, na qual o bem deveria ser objeto de constrição. Tal fato se é corroborado pela posterior anulação do negócio, realizado no longínquo ano de 1996, por meio de ação Pauliana, conforme AG-08 que consta às fls.143-TJ.

    A respeito do significado da expressão demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, é a lição, novamente, de Nelson Nery Júnior:

    "Citado validamente o réu para uma ação que possa levá-lo à condenação no cumprimento de obrigação (pagar, entregar coisa, fazer ou não fazer etc.), (...) qualquer ato de liberalidade, de oneração ou de alienação capaz de levá-lo à insolvência pode ser declarado como havendo sido celebrado em fraude de execução, sendo ineficaz com relação àquela demanda."

    Destarte, tenho que se encontra em inteira de razão o apelado quando afirma que ficou cabalmente demonstrada a fraude causada pela devedora, pois que a mesma alienou seus bens imóveis, gratuitamente, aos netos quando era devedora do Sr. Daniel da Silva Glória, bem antes de efetuar a doação dos aluguéis do imóvel ao seu filho, ora embargante, tudo com a finalidade de se furtar ao cumprimento das suas obrigações.

    Ressalto ainda que o apelante não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstrasse a solvência de sua genitora, ou a existência de bem livre e desembaraçado para garantir a ação de execução aforada contra ela, e, assim, comprovar a inexistência da fraude.

    Para demonstrar que a doação dos aluguéis descritos na inicial não caracterizaria a fraude contra credores, alegada pelo apelado, mister se fazia que o embargante comprovasse a solvência naquele momento, fato que não ocorreu.

    Nesse sentido, a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça:

    "Fraude contra credores. Ação Pauliana. 1. Ônus da prova. Incumbe ao devedor provar a própria solvência. 2. Competência. Compete ao credor, que já o era ao tempo do ato de transmissão, pleitear-lhe a anulação (CCV, art. 106, parágrafo único)". (REsp. 2256/GO, 3ª Turma do STJ, rel. Ministro Nilson Naves - JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva 17).

    No mesmo sentido:

    "Fraude contra credores. Ação Pauliana. Ônus da prova. Incumbe ao devedor provar a própria solvência" (REsp. 31.366-SP, 3ª Turma do STJ, rel. Ministro Nilson Naves - JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva 17).

    Outro excerto, que mutatis mutandis se conforma ao caso em comento:

    "Na fraude da execução não é do credor o ônus da prova do fato negativo da insolvência em face da alienação de bens após o ajuizamento da demanda. O encargo da prova de solvabilidade é do demandado" (REsp. 13988/ES, 3ª Turma do STJ, rel. Ministro Cláudio Santos - JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva 17).

    Na espécie, apesar de a ação ordinária ter sido distribuída somente em fevereiro de 2003, deve subsistir a penhora sobre a renda do imóvel, sob pena de se premiar a inadimplência, já que o estado de insolvência da devedora se deu bem antes da doação ocorrida nos autos, tanto que a liberalidade, relativa ao mesmo imóvel, foi anulada, retornando o bem ao patrimônio da doadora.

    Ante o exposto, pedindo vênia a ilustre Relatora, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas pelo apelante.

    SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, E DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O REVISOR.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.06.192994-2/002

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