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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0005.03.002660-2/001(1)
    Julgamento: 07/12/2006 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 13/12/2006
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Açucena
    Relator: Audebert Delage
    Legislação: Art. 1.046 do Código de Processo Civil; Súmula 84 do STJ; entre outras.

    Ementa:

    EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - POSSE DE TERCEIRO - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO BEM - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - REGISTRO - AUSÊNCIA - DESNECESSIDADE - ART.1.046 DO CPC - SÚMULA N.84 DO STJ. A caracterização da posse é suficiente para que se conceda a manutenção ou restituição do bem ao respectivo possuidor. O fato do contrato de compra e venda em nome do embargante não estar registrado, não lhe retira o direito de manejo dos embargos de terceiro, se comprovada a posse.

    Íntegra:

      Número do processo: 1.0005.03.002660-2/001(1)

    Numeração Única: 0026602-74.2003.8.13.0005

    Relator:Des.(a) Audebert Delage

    Relator do Acórdão: Des.(a) Audebert Delage

    Data do Julgamento:07/12/2006

    Data da Publicação: 13/12/2006

    Inteiro Teor:

    EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - POSSE DE TERCEIRO - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO BEM - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - REGISTRO - AUSÊNCIA - DESNECESSIDADE - ART.1.046 DO CPC - SÚMULA N.84 DO STJ. A caracterização da posse é suficiente para que se conceda a manutenção ou restituição do bem ao respectivo possuidor. O fato do contrato de compra e venda em nome do embargante não estar registrado, não lhe retira o direito de manejo dos embargos de terceiro, se comprovada a posse.

    APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0005.03.002660-2/001 - COMARCA DE AÇUCENA - REMETENTE: JD COMARCA AÇUCENA - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JOSÉ DÉLCIO LAGE - RELATOR: EXMO. SR. DES. AUDEBERT DELAGE

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2006.

    DES. AUDEBERT DELAGE, Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O   SR. DES. AUDEBERT DELAGE:

    VOTO

    Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais contra a sentença de fls. 119/122, que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos por José Délcio Lage, ora apelado, em ação de execução fiscal ajuizada pela apelante contra Iguatinga Postos de Serviços Ltda. e outros. O juiz a quo reconheceu a posse do imóvel em favor do apelado e determinou a revogação do ato judicial de penhora realizado na execução fiscal.

    Nas razões recursais de fls.126/128, a Fazenda Pública reitera preliminar de ausência de citação, e, no mérito, alega que a penhora teria se baseado em certidão do Cartório de registro de imóveis de Açucena, motivo pelo qual não haveria irregularidade no ato constritivo. Afirma, ainda, que o contrato de compromisso de compra e venda, alegado pelo apelado, não teria sido registrado e não haveria prova de sua realização, baseando-se nos dispositivos do art.172 da Lei n.6015/73, arts.1067 e 135 do Código Civil de 1916 e do art. 221 do Código Civil vigente.

    Contra-razões às fls.129/133.

    A douta Procuradoria de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se, à fl. 147, pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito.

    Conheço do recurso, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

    A meu juízo, a preliminar de ausência de citação, reiterada em sede recursal, não merece prosperar.

    Consta dos autos que a Procuradoria da Fazenda Pública Estadual fez carga dos autos em 30/12/2002, tomando ciência da existência do processo de embargos de terceiro e do deferimento do pedido liminar. O processo civil orienta-se pela instrumentalidade das formas, quando não há prejuízo às partes, de forma que a preliminar ora alegada não acarretou nenhum dano substancial a justificar qualquer nulidade. Nesse sentido já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça, em voto proferido pela Segunda Câmara Cível:

    "Sabe-se que o processo contemporâneo é resistente a formalismos inúteis, prevalecendo o princípio da instrumentalidade. O ato processual não é fim em si mesmo e, por isto, somente é invalidado quando não atinge o objetivo para o qual existe. Bem a propósito ensinam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco em Teoria geral do processo, 15. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 342: "O princípio da instrumentalidade das formas, de que já se falou, quer que só sejam anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido (o que interessa, afinal, é o objetivo do ato, não o ato em si mesmo)." (Apelação Cível nº 1.0313.03.112294-5/001, julgado em 15/03/2005, Relator Exmo. Caetano Levi Lopes)

    Rejeito a preliminar.

    Em relação ao mérito propriamente dito, tenho que não merece reforma a sentença.

    Compulsando os autos (fls.14/15), verifica-se que, em 23/12/1997, foi estabelecido contrato de promessa de compra e venda do imóvel "Fazenda Recanto II" entre a outorgante Acesita e Martinho Magno de Souza (outorgado), um dos executados nos autos em apenso (Processo n.0005.03.002662-8).

    Por sua vez, em 28/05/1999, o embargante, José Délcio Lage, ora apelado, firmou o "Contrato de cessão de direitos e obrigações decorrentes de promessa de compra e venda, com pacto adjeto de hipoteca e outros" com o Sr. Martinho (fls.10/120), substituindo-o na posição anteriormente ocupada perante a Acesita, arcando com as prestações do pagamento do imóvel e assumindo a posse direta deste. Acerca da questão, tem-se, inclusive, declaração da Acesita no sentido de que o apelado "pagou o preço total do imóvel sendo imitido na posse plena e definitiva da Fazenda" (fl.67).

    A meu sentir, restou suficientemente comprovada a posse do Sr. Délcio sobre o imóvel em questão. Os depoimentos testemunhais, fls.88/90, indicam que o embargante adquiriu o imóvel e explora a fazenda por meio de criação de animais. Às fls.27/35, observa-se a contratação para instalação de energia elétrica, promovida pelo embargante junto à Cemig. Além disso, o contrato de fls.10/20 demonstra que o apelado assumiu a propriedade, enquadrando-se na hipótese no art.1.046 do Código de Processo Civil:

    "Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos."

    Dessa forma, a penhora realizada na fazenda Recanto II, em 06/06/2002 (fl.120, autos em apenso) atingiu bem alheio ao patrimônio do executado (Sr. Martinho), uma vez que a posse deste é exercida por terceiro não integrante da lide executória. Trata-se de ato de apreensão judicial que provocou turbação na posse exercida pelo apelado, sendo os embargos de terceiro a medida adequada para proteger seu bem.

    O referido dispositivo legal dispõe, ainda, em seu §1º que:

    "§1º. Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor."

    Nesse sentido, a caracterização da posse é suficiente para que se conceda a manutenção ou restituição do bem ao respectivo possuidor. Assim, a discussão dos presentes autos acerca da condição de proprietário do embargante não há motivo de ser, já que não se presta a decidir em caráter definitivo sobre o título de direitos reais. O fato do contrato de compra e venda em nome do apelado não estar registrado, não lhe retira o direito de manejo destes embargos, se a posse estiver comprovada.

    Sobre o tema, citando doutrina de Liebman, leciona Humberto Theodoro Júnior:

    "Não se compreende em sua função declarar o direito do embargante sobre os bens apreendidos com a eficácia de 'res judicata', de sorte que o que ficar decidido no incidente 'não prejudica definitivamente os direitos do terceiro, que poderá em qualquer caso defendê-los em processo ordinário', como a ação reivindicatória.

    A melhor conceituação dos embargos de terceiro é, portanto, a que vê nesse remédio processual uma ação de natureza constitutiva, que busca desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada.

    A mesma faculdade assiste ao compromissário comprador, desde que possua contrato devidamente formalizado, celebrado e inscrito no Registro Público em data anterior à apreensão judicial, com fundamento em seu direito real de aquisição. Mesmo que não esteja registrado o compromisso, viável será o manejo dos embargos se o compromissário comprovar posse efetiva sobre o imóvel desde época anterior à penhora." (Curso de Direito Processual Civil, 37ª edição, vol.II, Ed. Forense p.287/288).

    Acerca da matéria, tem-se, inclusive, a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

    "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." (Corte Especial, julgado em 18.06.1993, DJ 02.07.1993 p. 13283)

    Ante tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença.

    Custas ex lege.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MOREIRA DINIZ e DÁRCIO LOPARDI MENDES.

    SÚMULA: REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0005.03.002660-2/001

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