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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0024.05.582372-8/001(1)
    Julgamento: 17/04/2007 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 04/05/2007
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: D. Viçoso Rodrigues
    Legislação: Art. 10 do Decreto nº 578/92 e art. 168, I, t, da Lei 6.015/73.

    Ementa:

    EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM ALIENADO APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR - FRAUDE À EXECUÇÃO - IMÓVEL - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - TERCEIRO DE BOA-FÉ. Doutrina e Jurisprudência têm conferido ampla proteção ao terceiro de boa-fé, apoiados no princípio da segurança jurídica.A Lei 8.953/94 modificou o art. 659, §4º do CPC, determinando a inscrição da penhora do cartório de registro de imóveis, somente se presumindo fraudulenta perante terceiros a alienação do imóvel realizada após o seu registro. Ausente o registro de penhora, presume-se a existência de boa-fé do adquirente, devendo o credor comprovar que o adquirente tinha conhecimento da existência de execução contra a empresa executada ou que agiu em conluio com esta, fatos que não restaram comprovados nos autos.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0024.05.582372-8/00191)

    Numeração Única: 5823728-67.2005.8.13.0024

    Relator: Des.(a) D. Viçoso Rodrigues

    Relator do Acórdão: Des.(a) D. Viçoso Rodrigues

    Data do Julgamento: 17/04/2007

    Data da Publicação: 04/05/2007

    Inteiro Teor:

    EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM ALIENADO APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR - FRAUDE À EXECUÇÃO - IMÓVEL - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - TERCEIRO DE BOA-FÉ. Doutrina e Jurisprudência têm conferido ampla proteção ao terceiro de boa-fé, apoiados no princípio da segurança jurídica.A Lei 8.953/94 modificou o art. 659, §4º do CPC, determinando a inscrição da penhora do cartório de registro de imóveis, somente se presumindo fraudulenta perante terceiros a alienação do imóvel realizada após o seu registro. Ausente o registro de penhora, presume-se a existência de boa-fé do adquirente, devendo o credor comprovar que o adquirente tinha conhecimento da existência de execução contra a empresa executada ou que agiu em conluio com esta, fatos que não restaram comprovados nos autos.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.582372-8/001 EM CONEXÃO COM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.701196-7/001- COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA - APELADO(A)(S): JOSÉ MARIA TEIXEIRA DE RESENDE E SUA MULHER, SUELY DE OLIVEIRA RESENDE - RELATOR: EXMO. SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    Belo Horizonte, 17 de abril de 2007.

    DES. D. VIÇOSO RODRIGUES - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES:

    VOTO

    Trata-se de recurso de apelação aviado por BANCO AGRIMISA S/A contra r. sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação de embargos de terceiro ajuizada por JOSÉ MARIA TEIXEIRA DE RESENDE E SUELY DE OLIVEIRA RESENDE, julgou parcialmente procedente o pedido a fim de declarar nula a penhoraimposta ao imóvel referente às lojas comerciais nº VII e VIII, localizadas no Centro Comercial Guiomar Soares Andrade, situado na Alameda que integra a Rua Prof. João de Lima Paes com a Rua Vearni Castro, na Cidade de Nova Andradina/MS.

    Irresignado insurge-se o apelante contra r. decisão ressaltando, inicialmente, que não aceitou os Títulos da Dívida Agrária oferecidos a penhorapela Construtora Marlin Ltda., uma vez que esta é apenas cessionária destes, existindo, assim, apenas uma expectativa de direito quanto a sua aquisição.

    Destaca que a executada não comprovou que os Títulos da Dívida Agrária possuem liquidez, tendo em vista que não demonstrou se a referida cessão foi registrada no Sistema Central de Liquidação e Custódia do órgão competente do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 10 do Decreto nº 578/92.

    Assevera que à época da venda dos bens objeto dos embargos não recaía sobre aqueles qualquer ônus judicial, não podendo se exigir, portanto, o registrode penhorasobre esses imóveis. A alienação dos bens foi posterior à citação dos devedores, mas anterior à penhora.

    Ademais, não existe qualquer obrigatoriedade legal de se registrar o ajuizamento de uma demanda judicial contra os devedores no cartóriode registrode imóveis, pois o art. 168, inc. I, 't', da Lei 6.015/73 não exige o registrode citação de toda e qualquer demanda judicial, mas apenas as ações que versem sobre imóveis, o que não é o caso em questão, haja vista que a execução está embasada no Termo Particular de Confissão de Dívida, sendo certo que os imóveisnão são objeto da execução.

    Afirma que decisão que reconheceu a fraude à execução já transitou em julgado, sendo que a alienação dos bens para os apelados tornou-se ineficaz perante o apelante.

    Assevera que para a configuração da fraude à execução é necessário a existência de demanda contra o devedor que, ao alienar ou onerar seus bens, fica em estado de insolvência, fato que teria restado configurado no caso em questão, pois as certidões de registrode imóveiscomprovam que os executados não possuem bens livres e desembaraçados para a garantia do débito.

    Ressalta que a alienação dos imóveisocorreu após o ajuizamento da execução e citação dos devedores.

    Aduz que a prova do conhecimento da demanda por parte dos apelados seria necessária apenas na hipótese de não ter realizado o registroda penhorae, como não há penhora, também não existe a obrigação de se fazer qualquer registrono cartóriode registrode imóveis.

    Assim, não há a necessidade de se analisar se os apelados adquiriram os imóveisde boa-fé, pois basta a comprovação da existência da lide e da alienação do bem para se configurar a fraude à execução.

    Pugna pelo provimento do recurso, buscando a reforma da decisão prolatada em instância primeva a fim de se manter a penhorano imóvel objeto da execução.

    Contra-razões às fls. 227-240, buscando a manutenção da decisão.

    Este o relatório. Decido.

    Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

    A ação de embargos de terceiro é posta à disposição do proprietário ou possuidor que, não sendo parte no processo, sofre esbulho ou turbação na posse de seus bens, nos termos do artigo 1046 do CPC.

    Um dos princípios basilares do Direito contemporâneo é o da segurança jurídica, sendo dever fundamental do ordenamento conferir certeza e estabilidade às relações estabelecidas. Como corolário do princípio da segurança jurídica, emerge o princípio da proteção ao terceiro de boa-fé.

    Com efeito, aquele que realiza negócio jurídico impulsionado pela mais absoluta boa-fé, tomando os cuidados exigidos por todo aquele que zela pela regularidade dos seus negócios, não pode sofrer as conseqüências da má-fé de outrem.

    Aliás, essa orientação foi amplamente recebida pelo Código Civil de 2002, o qual tratou de robustecer o princípio da boa-fé, seja positivando-o no artigo 422, seja dando ampla proteção aos terceiros de boa-fé nos casos em que o negócio jurídico é atingido por vício capaz de anulá-lo.

    Não obstante, mesmo antes da vigência do novo Estatuto Civil, essa orientação era amplamente dominante na doutrina e na jurisprudência, por ser a boa-fé verdadeiro princípio geral do Direito.

    Por tal motivo, não coaduno com o posicionamento do apelante a respeito de ser indiferente a boa ou má-fé dos apelados ao adquirirem os imóveisobjeto dos embargos de terceiro.

    Nesse sentido, trazemos à baila o seguinte julgado:

    "ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - PENHORANÃO AVERBADA - STJ - EXEQÜENTE - DEVER DE PROVAR A MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.

    A jurisprudência hodierna do STJ se orienta no sentido de que, não estando averbada a constrição judicial, ao exeqüente é que cabe provar que o terceiro tinha ciência da demanda que poderia levar o devedor à insolvência, ou do arresto ou penhoraincidente sobre o bem.

    O ordenamento jurídico brasileiro há muito consagrou o princípio da presunção da boa fé do agente, consolidado, também, no Novo Código Civil. É em virtude dessa presunção que perpassa todo o direito brasileiro, que os Tribunais só admitem a configuração de fraude à execução, quando se tenha provado, de forma contundente, que o adquirente agiu imbuído de interesses ilegítimos, ciente de que contra o alienante pendia demanda judicial que poderia reduzi-lo à insolvência."

    (TAMG. Agravo de Instrumento: 424.202-4/01. Quinta Câmara Cível. Rel. Mariné da Cunha. DJ: 02/10/2003)

    Compulsando os autos constata-se que a ação de execução foi proposta em 29/10/1996 contra Construtora Marlin Ltda., Márcio José dos Santos e Múcio José Reis Júnior (f. 17 dos autos apensos).

    De acordo com a certidão de registrode imóveisà fl. 85, em 14/08/1997 a Construtora Marlin Ltda. alienou as lojas VII e VIII para Idenor Valdemar Dreyer, que, por sua vez, em 24/05/1999 as alienou para os apelados.

    Em 30/12/2003, ou seja, mais de quatro anos e meio após a aquisição do imóvel por parte dos apelados, o apelante cientificou o Juiz primevo da realização da venda de vários zx  pertencentes à executada supra citada, ocorridas após a sua citação na ação de execução, requerendo, assim, o reconhecimento de fraude.

    O Juiz a quo deu provimento ao pedido (fls. 365-366 dos autos apensos), e declarou a ineficácia das alienações dos bens cujas certidões foram apresentadas pelo exeqüente, dentre eles os imóveisadquiridos pelos apelados.

    Porém, entendo que a aquisição do bem por parte dos apelados ocorreu de boa-fé, pois, como afirma o próprio apelante, não existia, à época da realização do negócio, nenhuma constrição registrada no cartóriode registrode imóveisque os cientificassem acerca da existência do ônus contra a empresa executada.

    Ademais, os apelados adquiriram os imóveisde terceiros e não diretamente da executada.

    A ação de execução foi proposta quando já estava em vigor a Lei 8.953/94, que modificou o § 4º do art. 659 do CPC, que determina a inscrição da penhorano cartóriode registrode imóveis, somente se presumindo fraudulenta perante terceiros a alienação do imóvel realizada após o seu registro.

    Neste sentido é assente a jurisprudência:

    "O registrofaz publicidade 'erga omnes' da constrição judicial, de modo que, a partir dele, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel, inclusive as sucessivas" (RSTJ 185/186: REsp 494.545)

    ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Theotônio Negrão e José Roberto f. Gouvêa, 38ª ed., Saraiva, p. 789).

    Dessa forma, não se pode afirmar que as partes agiram em consilium fraudis, sendo necessária, portanto, a demonstração por parte do apelante que os apelados sabiam da existência de execução contra a empresa executada ou que agiram em conluio com esta, não apresentando o apelante nenhuma prova nesse sentido.

    A propósito, é iterativa a jurisprudência:

    "Se a constrição do bem se efetivou quase dois anos após a sua aquisição com registroimobiliário, o dolo como elemento da fraude ('consilium fraudis'" não se caracteriza" (STJ-3ª T., REsp 28.135-4-SC, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 1.12.92, não conheceram, v.u., DJU 1.12.93, P. 463).

    ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Theotônio Negrão e José Roberto f. Gouvêa, 38ª ed., Saraiva, p. 745).

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    "PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS.

    1 - Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal Justiça, nos casos em que não há penhoraregistrada, conforme ocorre na espécie, somente se reconhece a existência de fraude à execução se o credor provar que o terceiro, o adquirente do imóvel, estava também de má-fé, ou seja, que ele, ao tempo da alienação, sabia, assim como o devedor (alienante), da existência do processo de execução e da situação de insolvência.

    2 - Presume-se, nesse caso, a boa-fé do terceiro (adquirente), ficando a cargo do credor o ônus de provar o contrário, vale dizer, a má-fé.

    3 - Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os embargos de terceiro."

    (STJ. REsp 647176/DF. Quarta Turma. Rel. Fernando Gonçalves. DJ: 06/10/2005)

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM DO EXECUTADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ ANTERIORMENTE AO REGISTRODA PENHORADO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.

    I - No tocante à fraude à execução, a jurisprudência desta Corte tem considerado válida a alienação de bem do executado a terceiro de boa-fé, que o adquiriu anteriormente ao registroda penhorado imóvel. Precedentes: REsp nº 739.388/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 10/04/06; REsp nº 724.687/PE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 31/03/06 e REsp nº 791.104/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 06/02/06.

    II - Agravo regimental improvido."

    (STJ. AgRg no REsp 824580/PR. Primeira Turma. Rel. Min. Francisco Falcão. DJ: 23/05/2006)

    Dessa forma, não havendo nenhuma penhoraregistrada e não restando comprovado por parte do apelante que os apelados tinham conhecimento acerca da execução em andamento contra a empresa executada, não há que se falar que os adquirentes agiram de má-fé, devendo permanecer a decisão que desconstituiu a penhoraincidente sobre os bens imóveisde sua propriedade.

    Pelo exposto e por tudo o mais que nos autos consta, nego provimento ao recurso.

    Custas recursais pelo apelante.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ELPIDIO DONIZETTI e FABIO MAIA VIANI.

    SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.582372-8/001  

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