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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0694.14.005497-4/001
    Julgamento: 29/09/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 05/10/2015
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Três Pontas
    Relator: Wilson Benevides
    Legislação: Art. 176, § 1º, incisos II e III da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO PÚBLICO - DÚVIDA - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA FORMALIZADA EM 1972 - QUALIFICAÇÃO DOS VENDEDORES - AUSÊNCIA DE NÚMERO DE IDENTIDADE E CPF - REGISTRO NÃO REALIZADO. O título translativo de propriedade só deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, quando forem preenchidos todos os requisitos disposto na lei 6.015/1973. Os vendedores devem ser perfeitamente identificados, com todos os dados que possam individualiza-los.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0694.14.005497-4/001

    Relator: Des.(a) Wilson Benevides

    Relator do Acórdão: Des.(a) Wilson Benevides

    Data do Julgamento: 29/09/2015

    Data da Publicação: 05/10/2015

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO PÚBLICO - DÚVIDA - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA FORMALIZADA EM 1972 - QUALIFICAÇÃO DOS VENDEDORES - AUSÊNCIA DE NÚMERO DE IDENTIDADE E CPF - REGISTRO NÃO REALIZADO.

    O título translativo de propriedade só deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, quando forem preenchidos todos os requisitos disposto na lei 6.015/1973.

    Os vendedores devem ser perfeitamente identificados, com todos os dados que possam individualiza-los.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0694.14.005497-4/001 - COMARCA DE TRÊS PONTAS - APELANTE(S): VERA REGINA PEREIRA NAVES

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

    DES. WILSON BENEVIDES, RELATOR.

    DES. WILSON BENEVIDES (RELATOR)

    VOTO

    Trata-se de recurso de apelação interposto por VERA REGINA PEREIRA NAVES em face da sentença de fls. 19 que julgou improcedente a dúvida suscitada pela ora recorrente, mantendo a recusa do registro pretendido.

    Em suas razões recursais (fls. 21/24), pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária.

    Alega que ao tempo da lavratura da escritura pública que se pretende registrar (fls. 11), em 1972, a lei vigente não exigia a perfeita identificação dos proprietários do imóvel, com todos os dados que possam individualiza-los, tanto que o cartório naquela época não constou todos os dados.

    Pediu a reforma da decisão.

    A douta Procuradoria Geral de Justiça, nas fls.31/32, opinou, primeiramente, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária à apelante. No mérito, pelo conhecimento e improvimento do recurso.

    É o relatório.

    Inicialmente, defiro a assistência judiciária pleiteada pela recorrente.

    Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, recebo o recurso de apelação.

    Bem examinadas as questões postas em juízo, vê-se que a irresignação recursal não comporta provimento.

    Informa a recorrente que o caso dos autos trata-se de aquisição de imóvel ocorrida há mais de 40 (quarenta) anos, o que torna impossível a obtenção dos dados pessoais dos vendedores (cpf, identidade e certidão de casamento). Afirma que à época da celebração da Escritura de Compra e Venda, não havia exigência legal dos dados solicitados pelo notário.

    Relata que não poderia a lei de registros públicos retroagir para prejudicar direitos, motivo pelo qual se imporia a reforma da sentença.

    A questão dos autos refere-se à aplicabilidade do art. 176, § 1º, incisos II e III da lei 6.015/76. Vejamos o teor da norma:

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

    § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas

    I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

    II - são requisitos da matrícula:

    1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;

    2) a data;

    3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação

    a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área

    b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.

    4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

    a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;

    b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

    5) o número do registro anterior;

    III - são requisitos do registro no Livro nº 2:

    1) a data;

    2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

    a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

    b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

    3) o título da transmissão ou do ônus;

    4) a forma do título, sua procedência e caracterização;

    5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.

    Conforme é possível verificar, a Escritura de Compra e Venda inserida nas fls. 11 não possui a perfeita identificação dos proprietários do imóvel, com todos os dados que possam individualiza-los, haja vista que na escritura só consta o nome dos vendedores.

    Dessa forma, agiu corretamente o notário tendo em vista que não é possível levar a registro a escritura de fls. 11, pois não foram preenchidos os requisitos expressamente elencados no art. 176, § 1º, incisos II e III da lei 6.015/76.

    Importante ressaltar que a hipótese dos autos não se trata de retroatividade da lei de registros públicos, visto que apesar de a Escritura Pública de Compra e Venda ter sido lavrada em 1972, a mesma só veio a ser apresentada para registro em 2014, ou seja, posteriormente à entrada em vigor da lei 6.015/1973. Logo, perfeitamente aplicável a lei em questão.

    Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

    Custas na forma da lei.

    É como voto.

    DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. PEIXOTO HENRIQUES - De acordo com o(a) Relator(a).

    SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.”

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