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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0118.13.001703-1/001
    Julgamento: 27/08/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 04/09/2015
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Canápolis
    Relator: Eduardo Mariné da Cunha
    Legislação: Arts. 798 e 799 do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PAULIANA – AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO JUNTO AO REGISTRO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – CABIMENTO – DECISÃO MANTIDA. O poder geral de cautela permite ao julgador deferir e até mesmo determinar, de ofício, a averbação de existência de ações reipersecutórias à margem da matrícula junto ao registro imobiliário, para salvaguardar direito da parte autora e de terceiros interessados, a teor dos artigos 798 e 799, do CPC. A averbação da existência da ação pauliana à margem da matrícula junto ao registro do imóvel não se revela medida gravosa ou rigorosa e visa resguardar eventual direito do autor sobre o bem objeto de futuro cumprimento de sentença, além de dar ciência da demanda a terceiros de boa-fé, que porventura venham a se interessar pela aquisição do imóvel.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0118.13.001703-1/001

    Relator: Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha

    Relator do Acórdão: Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha

    Data do Julgamento: 27/08/2015

    Data da Publicação: 04/09/2015

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PAULIANA – AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO JUNTO AO REGISTRO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – CABIMENTO – DECISÃO MANTIDA.

    O poder geral de cautela permite ao julgador deferir e até mesmo determinar, de ofício, a averbação de existência de ações reipersecutórias à margem da matrícula junto ao registro imobiliário, para salvaguardar direito da parte autora e de terceiros interessados, a teor dos artigos 798 e 799, do CPC.

    A averbação da existência da ação pauliana à margem da matrícula junto ao registro do imóvel não se revela medida gravosa ou rigorosa e visa resguardar eventual direito do autor sobre o bem objeto de futuro cumprimento de sentença, além de dar ciência da demanda a terceiros de boa-fé, que porventura venham a se interessar pela aquisição do imóvel.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0118.13.001703-1/001 - COMARCA DE CANÁPOLIS - AGRAVANTE(S): RICARDO MIRANDA - AGRAVADO(A)(S): LUIZ CARLOS DA SILVA - INTERESSADO(A)S: APARECIDA DE FÁTIMA MENDONÇA ALVES, LUANNA ALVES MIRANDA, MARCIONILI ALVES SOBRINHO

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

    DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, RELATOR.

    DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)

    VOTO

    Trata-se de agravo de instrumento aviado por RICARDO MIRANDA, contra decisão de f. 61, TJ, proferida nos autos da ação pauliana, que lhe move LUIZ CARLOS DA SILVA, em que a MMª. Juíza a quo deferiu o pedido formulado pelo autor, ora agravado, para que fosse expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Aliança do Tocantins/TO, a fim de que fosse averbado na matrícula do imóvel a existência da presente ação.

    Entende que não estão presentes os requisitos necessários, para que a magistrada fosse autorizada a deferir medida cautelar. Sustenta que não está comprovado que o devedor, Marcionilli Alves Sobrinho, estaria em estado de insolvência. Aduz que o agravante sequer mencionou qual seria o dano a ser experimentado, caso não fosse determinado à expedição de ofício, para averbar junto ao registro do imóvel a existência desta ação. Afirma que o devedor possui outros bens capazes de garantir a dívida descrita na exordial da ação pauliana. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada.

    O agravo foi recebido no efeito meramente devolutivo (f. 96-97, TJ).

    A magistrada primeva prestou informações à f. 104, TJ, noticiando a mantença da decisão agravada e que o agravante cumpriu o disposto no art. 526, do CPC.

    O agravado apresentou contraminuta às f. 112-125, TJ, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do agravo.

    É o relatório.

    Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.

    Cinge-se o presente recurso à análise da decisão, em que a MMª. Juíza a quo deferiu o pedido formulado pelo autor, ora agravado, para que fosse expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Aliança do Tocantins/TO, a fim de que fosse averbado na matrícula do imóvel a existência da presente ação.

    No caso sub judice, o agravado ajuizou ação pauliana, pretendendo seja reconhecida a nulidade da doação de um imóvel, localizado no loteamento Crixás, no município de Aliança do Tocantins/TO, com área de 442.48,00 ha., efetuada por Marciolini Alves Sobrinho e Aparecida de Fátima Mendonça Alves ao seu filho, ora agravante, Ricardo Miranda, em fraude contra credores.

    Cumpre esclarecer que a ação pauliana se funda no duplo pressuposto do eventus damni e do consilium fraudis, sendo necessária a anterioridade do crédito em relação ao ato fraudulento, bem como que os aludidos requisitos objetivo e subjetivo estejam evidenciados nos autos, de forma clara e robusta, para que se torne possível invalidar o ato hostilizado pelo agravado.

    Nesse sentido:

    "A revocatória ou ação pauliana destina-se especificamente aos casos de fraude contra credores, os quais viciam o ato de simples anulabilidade, fundando-se no duplo pressuposto do eventus damni e do consilium fraudis" (in Jurisprudência Brasileira, v. 97, p. 69).

    Para intentar a ação pauliana, cumpre ao autor provar, além de sua condição de credor anterior ao ato que pretende invalidar, a fraude do devedor em conluio com terceiro, bem como o prejuízo concreto daí advindo.

    Veja-se que dois são os elementos caracterizadores da fraude: o objetivo, que é o eventus damni; e o subjetivo, que é o consilium fraudis.

    Sobre a matéria ora debatida, leciona Trajano de Miranda Valverde:

    "O eventus damni existe, quando o ato praticado pelo devedor concorre para diminuir as garantias que o seu patrimônio oferecia aos credores, e, de tal forma, que o que lhe sobra não basta para a satisfação completa deles.

    O ato motiva ou agrava a insolvabilidade do devedor.

    O consilium fraudis, a intenção de prejudicar, reside na consciência que tem o devedor de que o ato, que ele vai executar, pode prejudicar, ou prejudicará, certamente os seus credores." (in Comentários à Lei de Falências, v. II, 2. ed., Forense, p. 44/46)

    Assim sendo, tem-se que a fraude caracteriza-se por manobra realizada com a intenção de prejudicar terceiro, mediante a diminuição patrimonial maliciosa, que furta aos credores a garantia geral que deveriam encontrar nos bens do devedor, afastando-se, entretanto, esse vício, na hipótese de não estar comprovada a malícia, o concerto realizado de má-fé entre os participantes do negócio, cientes do estado de insolvência do alienante.

    Na hipótese dos autos, o autor, ora agravado, narra que é credor do pai do agravante da quantia total de R$226.947,35 (duzentos e vinte seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), dívida representada por 5 (cinco) cheques e 2 (duas) notas promissórias (vide f. 30-35, TJ). Após contraídas as dívidas, o genitor do agravante se recusou a pagar o débito e efetuou doação do imóvel alhures citado ao seu filho, ora agravante, conforme se observa da cópia da matrícula do imóvel (vide f. 38, TJ).

    A MMª. Juíza a quo, deferiu o pedido, para que fosse expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do município de Aliança do Tocantins/TO, averbando na matrícula do imóvel a existência da presente ação.

    Diante dos elementos constantes dos autos e utilizando do poder geral de cautela, conferido ao julgador (art. 798, do CPC), entendo que deve ser mantida a decisão que deferiu a cautela:

    "Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação."

    Acerca do poder geral de cautela do juiz, disciplinado pelo art. 798, do Diploma Adjetivo Civil, permito-me transcrever as lições de Antônio Cláudio da Costa Machado:

    "Os art. 798 e 799 disciplinam o poder geral de cautela ou poder cautelar genérico, uma das maiores conquistas alcançadas pelo CPC em vigor. Trata-se de poder cautelar a ser exercido quando a situação de emergência não se enquadra em nenhuma das previsões de medidas típicas (arresto, seqüestro, etc., de acordo com os arts. 813 e segs.), de sorte que o cabimento da medida fica a depender do preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora genérica e abstratamente previstos no texto." (in, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 1ª ed., Manole, p.1.340)

    A averbação da existência da ação pauliana à margem da matrícula do imóvel, junto ao registro do imóvel não se revela medida gravosa ou rigorosa e visa resguardar eventual direito do autor sobre o bem objeto de futuro cumprimento de sentença, além de dar ciência da demanda a terceiros de boa-fé, que porventura venham a se interessar pela aquisição do imóvel.

    Em caso semelhante, confiram-se os seguintes julgados deste tribunal:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. AVERBAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE NOVA ALIENAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. LIMINAR. DEFERIMENTO. 1) A averbação de impedimento de nova alienação na matrícula de imóvel objeto de Ação Pauliana, em verdade, não caracteriza antecipação de tutela, mas, sim, medida cautelar, nos termos do art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. 2) Segundo jurisprudência do STJ, é possível a averbação de medida no registro de imóveis para prevenir terceiro de boa fé sobre a existência de ação pauliana envolvendo determinado imóvel, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.14.098043-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - AGRAVADO(A)(S): BERNARDO DOS MARES GUIA FARKASVOLGYI, ESTEVÃO DOS MARES GUIA FARKASVOLGYI (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.098043-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2014, publicação da súmula em 02/09/2014) (g.n.)

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PAULIANA - LIMINAR - AVERBAÇÃO MATRÍCULA IMÓVEL ALIENADO ENTRE IRMÃOS - POSSIBILIDADE DE FRAUDE - DECISÃO MANTIDA. - Considerando que a alienação do imóvel ocorreu entre irmãos poucos dias antes da Exequente e Executado firmarem o contrato e levando-se em consideração a relativização da anterioridade do crédito, bem como diante da presença da plausibilidade do direito invocado, deve-se manter a decisão que determinou a averbação da existência da ação revocatória na matrícula do imóvel alienado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0338.14.003517-5/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2015, publicação da súmula em 13/03/2015)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PAULIANA - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PAULIANA NO REGISTRO DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA - NECESSIDADE - VALIDADE CONTRA TERCEIROS. Em ação pauliana é prudente o deferimento initio litis do pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anotar a existência da ação até o trânsito em julgado da decisão de mérito, com o fim de evitar prejuízos a terceiros de boa-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0672.09.385548-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio de Pádua , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/01/2010, publicação da súmula em 02/02/2010)

    Com tais razões de decidir, nego provimento ao recurso.

    Custas recursais, pelo agravante.

    DES. LUCIANO PINTO - De acordo com o(a) Relator(a).

    DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - De acordo com o(a) Relator(a).

    SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”

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