Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Acórdão TJRS
    Fonte: 70065744260
    Julgamento: 26/08/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 31/08/2015
    Estado: Rio Grande do Sul | Cidade: Gravataí
    Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
    Legislação: Art. 1.017 do Código de Processo Civil; art. 1.997, § 1º, do Código Civil; entre outras.

    Ementa:

    INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA PROCEDER A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE BEM. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. 1. O inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. 2. Não é possível deferir o pedido de expedição de ofício ao registro de imóveis para proceder a anotação da existência de restrição de bem, quando um dos herdeiros manifesta expressamente a sua discordância com a apresente habilitação de crédito. 3. A habilitação de crédito é a forma pela qual a obrigação do espólio pode ser satisfeita de maneira menos onerosa, sendo imprescindível que todos os herdeiros concordem com o pagamento. 4. Havendo impugnação por qualquer dos herdeiros, cabível a determinação de que a cobrança seja feita nas vias ordinárias. Recurso desprovido.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70065744260 – SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – Nº CNJ: 0259804-80.2015.8.21.7000 – COMARCA DE GRAVATAÍ

    Agravante: Jorge Luiz Silva e Ivone Turkienicz Silva

    Agravado: Espólios de Roberto Pielke e Almerinda Ferras de Oliveira – Representados por seu Inventariante Rafael Oliveira Pielke

    Interessado: Ivan Oliveira Pielke

    Interessado: Ministério Público

    Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves

    Data de Julgamento: 26/08/2015

    Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2015

    EMENTA: INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA PROCEDER A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE BEM. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. 1. O inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. 2. Não é possível deferir o pedido de expedição de ofício ao registro de imóveis para proceder a anotação da existência de restrição de bem, quando um dos herdeiros manifesta expressamente a sua discordância com a apresente habilitação de crédito. 3. A habilitação de crédito é a forma pela qual a obrigação do espólio pode ser satisfeita de maneira menos onerosa, sendo imprescindível que todos os herdeiros concordem com o pagamento. 4. Havendo impugnação por qualquer dos herdeiros, cabível a determinação de que a cobrança seja feita nas vias ordinárias. Recurso desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO E DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS.

    Porto Alegre, 26 de agosto de 2015.

    DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, Relator.

    RELATÓRIO

    DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)

    Trata-se da irresignação de JORGE L. S e IVONE T S. com a r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis, a fim de que se proceda à anotação da existência de restrição no bem sob discussão, à margem da matrícula, nos autos da habilitação de crédito nos autos do inventário dos bens deixados por morte de ROBERTO P. e ALMERINDA F. O.

    Sustentam os recorrentes que a decisão recorrida merece reforma, pois não há óbice legal algum para que se defira a expedição de ofício ao Registro de Imóveis, a fim de que se proceda à anotação da existência de Restrição no referido bem, à margem da matrícula do único imóvel, objeto em discussão, desde que o solicitante arque com os todos os custos porventura incidentes à efetivação da averbação. Asseveram que além de não trazer prejuízo a quem quer que seja, por se cuidar de uma mera anotação que não implica, pois, a indisponibilidade do bem, a medida ainda preserva o interesse de terceiros, ao informar a existência de possível credor. Pretendem seja determinada a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Gravataí, informando a autorização para que seja anotada à margem da matrícula nº 77.290, a existência do pedido de crédito. Pedem o provimento do presente recurso.

    O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

    Intimados, os recorridos apresentaram suas contra-razões, aduzindo que descabe qualquer reparo na decisão recorrida, pois a empresa proprietária do referido imóvel, do qual os recorrentes buscam o registro de gravame. Dizem que o disposto no art. 615-A do CPC, é aplicável em demanda de execução e jamais em processo de conhecimento como a presente demanda de habilitação de crédito. Pedem o desprovimento do presente recurso.

    Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    É o relatório.

    VOTOS

    DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)

    Estou negando provimento ao recurso.

    Com efeito, observo que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros.

    Por essa razão, deve o inventariante satisfazer todas as obrigações pendentes, desde que sejam como tal admitidas. Ou seja, as dívidas tanto podem ser arroladas pelo inventariante ou indicadas pelos herdeiros, como podem também ser apresentadas pelos credores, mediante habilitação de crédito, que, se reconhecidas, serão satisfeitas.

    No caso, considerando que um dos herdeiros, RAFAEL O. P., que é inventariante, manifestou expressamente a sua discordância com a pretendida habilitação de crédito (fls. 166/168), inviável o reconhecimento do crédito e, por conseguinte, não merece acolhida a pretensão recursal.

    Ou seja, não havendo concordância de todas as partes, a cobrança deverá se dar nas vias ordinárias, onde haverá espaço para ampla discussão e produção de provas.

    Dessa forma, o pedido de habilitação de crédito é, em si, a utilização de uma via simplificada para o credor obter seu o crédito e, especialmente, para que o espólio devedor possa adimplir uma obrigação pendente e incontroversa, com custos bem inferiores ao que teria na via litigiosa.

    Para que seja viável o pleito de habilitação, no entanto, é imprescindível que o crédito seja líquido e certo e que, além disso, com ele concordem todos os herdeiros.

    Isso se deve ao fato de que os bens a serem partilhados no inventário são os resultantes da herança bruta, deduzidas as dívidas de responsabilidade do espólio, compreendidas, aí, tanto as obrigações deixadas pelo autor da herança como também os próprios encargos do processo de inventário.

    Tal modalidade procedimental constitui, portanto, mero incidente no processo de inventário, não comportando maior cognição, nem incidência de verba de honorários advocatícios, pois não é sentença.

    O pedido de habilitação depende do interesse do credor e o acolhimento da conveniência dos devedores, mas é imprescindível a prova literal da dívida, tal como exige o art. 1.017 do CPC.

    Com efeito, dispõe o art. 1.997, § 1º, do Código Civil e também o art. 1.018 do CPC que, quando é formulado o pedido de habilitação de crédito e não há a concordância dos herdeiros, o pedido de habilitação não pode ser acolhido pelo julgador nos autos do inventário, devendo a discussão acerca do crédito ser remetida para as vias ordinárias, pois não se discutem questões de alta indagação no processo de inventário.

    Ensina ORLANDO GOMES1, a propósito, que:

    "Os credores do espólio devem promover a cobrança no próprio processo de inventário, instruindo o requerimento com os respectivos títulos comprobatórios. Não havendo impugnação, determinará o juiz o pagamento da dívida, a ser efetuado antes da partilha. Se o crédito for impugnado, mandará reservar bens bastantes à sua satisfação, salvo se a impugnação fundar-se em pagamento devidamente comprovado. Tomada a providência, o credor é obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de caducidade da reserva determinada. A impugnação de qualquer interessado é suficiente para não se atender o credor no inventário."

    O artigo 1.997, §2º, Código Civil vigente (que reproduz o teor do 1.796, § 2º, do Código revogado) dispõe no mesmo sentido e com clareza solar, in verbis:

    "Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução."

    No mesmo sentido, aliás, também é claro o art. 1.018 do Código de Processo Civil, quando estabelece que:

    Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.

    Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

    Assim, basta que a sucessão ou qualquer herdeiro isoladamente se oponha ao pagamento reclamado na habilitação de crédito para que a questão seja remetida às vias ordinárias, pois lá é que poderá ser impugnado o teor dos documentos e ser produzida ampla fase cognitiva, sendo facultado à parte discordante, ao contestar a ação, expor todos os fundamentos da sua oposição e produzir as provas necessárias.

    Embora o Código Civil estabeleça ser do espólio a responsabilidade de atender as dívidas do falecido, e também as da sucessão, que tenham sido contraídas antes da partilha, não cabe no presente momento processual estabelecer qualquer discussão sobre o crédito pretendido.

    Havendo discordância de qualquer dos herdeiros acerca dos créditos pretendidos, não cabe ao julgador analisar a questão nos autos do feito executivo.

    Nesse sentido, é de lembrar a lição de PONTES DE MIRANDA2 para quem “o simples ‘não concordo’ de qualquer das partes torna impossível ao credor receber seu crédito no inventário, ainda mesmo que conste de documento prova bastante da obrigação”.

    Não é outra, aliás, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR3 quando adverte que todos os herdeiros e legatários devem ser ouvidos acerca do pedido de habilitação de crédito e que “é indispensável o acordo unânime, porque a habilitação, in casu, é não contenciosa. Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018, CPC), ou seja, ele terá de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível com o título do seu crédito (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso)”.

    Não obstante o inventário seja um juízo universal, o certo é que, havendo discordância de qualquer dos herdeiros sobre os créditos pretendidos, não cabe ao julgador analisar tal questão nos autos do processo do inventário.

    Com isso, tenho que descabe qualquer reparo a decisão recorrida, devendo tal questão ser analisada nas vias ordinárias.

    Com tais considerações, estou adotando, também como razão de decidir, o douto parecer do Ministério Público, de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA MARCIA LEAL ZANOTTO FARINA, que peço vênia para transcrever, in verbis:

    Do Mérito

    Não merece provimento a inconformidade recursal.

    Por contrato particular de compra e venda entabulado em 09/06/2006 (fls. 72/73), os recorrentes Jorge e Ivone adquiriram, de Roberto e Almerinda, “um terreno urbano, com casa nova a ser edificada pelos VENDEDORES sobre o mesmo, qual terá metragem mínima de 60m2, em dois pisos, composta de dois dormitórios, com todas as instalações elétricas e hidrossanitárias, pintada, coberta e murada, ofertando toda documentação para fins de escrituração e registro, de conformidade e Projetos (estrutural, arquitetônico, elétrico, hidráulico) e memorial anexo, igual expedientes integrantes deste contrato”, cuja entrega deveria ocorrer até 25/12/2006.

    Em 13/08/2009 (fl. 57), noticiando o descumprimento da obrigação pelos agravados, Jorge ingressou com a Ação Cominatória autuada sob o número 015/1.09.0010964-0, pugnando lhe fosse outorgada a competente escritura pública (fls. 57/69). Em consulta, realizada nesta data, ao sistema de acompanhamento processual do TJRS (movimentação anexa), apurou-se que o despacho mais recente, datado de 03/06/2015, determinou a citação da sucessão dos réus nos endereços indicados às fls. 120-121 daquele feito.

    Em 01/09/2014, os agravantes ingressaram com pedido de habilitação de crédito nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Almerinda, ocorrido em 18/02/2011, e de Roberto, ocorrido em 13/01/2012 (ut certidões de óbito, fls. 48/49), alegando que são credores do Espólio da quantia de R$30.000,00 referentes à compra de um imóvel com terreno, localizado no Loteamento Santa Cruz, no município de Gravataí (fls. 14/24).

    Devidamente citado, o Espólio de Roberto e Almerinda opôs-se à pretensão de habilitação (fls. 166/168), sobrevindo, dentre outros, pedido dos requerentes de expedição de ofícios ao Registro Imobiliário de Gravataí visando à obtenção da lista dos imóveis transacionados pelo de cujus e herdeiros, assim como pela empresa STROKE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., proprietária do imóvel matriculado sob o nº 77.290 (fl. 209, letra D), e aos Tabelionatos de Notas de Gravataí e Porto Alegre com vistas a obter informações a respeito de procurações outorgadas pelo falecido Roberto ou pelo Sr. Nilton, que figurou como testemunha no contrato particular de compra e venda firmado pelos recorrentes com o de cujus (fl. 209, letras E e F).

    Também foi postulada a disponibilização, em cartório, das certidões do art. 615-A para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (fl. 210, letra H), sobrevindo a seguinte decisão (fl. 213):

    “(...) Quanto aos pedidos de ofícios ao Registro de Imóveis e Tabelionato, são providências que não dependem de autorização judicial, estando ao alcance da parte interessada em juntar os documentos necessários à prova do direito, os quais deveriam acompanhar a inicial, porquanto somente documentos supervenientes ou de fatos novos podem ser juntados após inicial e contestação.

    Quanto à certidão do artigo 615-A do CPC, somente cabe no processo de execução, que não é o caso.

    Assim, indefiro os pleitos dos autores às fls. 179/180.”

    É de ser mantida a r. decisão.

    Com efeito, a relação dos imóveis transacionados pelo de cujus e seus herdeiros, assim como pela empresa STROKE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., ou então procurações por instrumento público supostamente outorgadas pelo falecido Roberto ou pelo Sr. Nilton, que figurou como testemunha no contrato firmado pelos agravantes com o de cujus em 2006 (fls. 72/73), poderiam ter sido providenciadas pelos próprios recorrentes diretamente nos respectivos Ofícios Imobiliários ou Tabelionatos.

    Não fosse isso, observa-se que o contrato particular de compra e venda firmado pelos agravantes com os falecidos Roberto e Almerinda (fls. 72/73) em nenhum momento consignou que as partes envolvidas estivessem negociando o imóvel, ou fração dele, matriculado sob o n. 77.290 do Ofício Imobiliário de Gravataí, na qual é postulada a anotação da existência desta demanda.

    Também tem razão a Magistrada ao decidir não ser viável aplicar-se, extensivamente, o disposto no art. 615-A, caput, do CPC, na forma pretendida nas fls. 194/195, letra H, do instrumento. Referido dispositivo legal estabelece que “o exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”, constituindo, portanto, medida a ser aplicável em sede de execução.

    Sem a individualização do imóvel objeto da matrícula nº 77.290 do Ofício Imobiliário de Gravataí (fl. 160) e não havendo qualquer menção, no contrato das fls. 72/73 do instrumento, no qual os agravantes fundamentam o pedido, de que estariam adquirindo aquele bem ou fração dele, não há como, nesta oportunidade, deferir as providências requeridas, sem prejuízo de, em se aprofundando a instrução, ser novamente apreciada a pretensão.

    Neste contexto delineado, é de se negar provimento ao recurso.

    ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.

    DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70065744260, Comarca de Gravataí: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”

    _____________________

    1 GOMES, Orlando. Sucessões. Rio de Janeiro, Forense, 1996, 6ª ed., p. 299/300.

    2 “Comentários ao CPC”, Tomo VIII, pág. 111, RT.

    3 “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, pág. 1764, Forense.

    Voltar