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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0439.14.002435-7/001
    Julgamento: 09/07/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 17/07/2015
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Muriaé
    Relator: Tiago Pinto
    Legislação: Art. 615-A do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AVERBAÇÃO - ARTIGO 615-A DO CPC - POSSIBILIDADE. A averbação premonitória no registro de imóveis, prevista no art.615-A do CPC, difere da penhora e tem por objetivo resguardar o processo de execução. Não havendo prova de qualquer abuso na sua utilização não há razão para que seja cancelada.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0439.14.002435-7/001

    Relator: Des.(a) Tiago Pinto

    Relator do Acórdão: Des.(a) Tiago Pinto

    Data do Julgamento: 09/07/2015

    Data da Publicação: 17/07/2015

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AVERBAÇÃO - ARTIGO 615-A DO CPC - POSSIBILIDADE. A averbação premonitória no registro de imóveis, prevista no art. 615-A do CPC, difere da penhora e tem por objetivo resguardar o processo de execução. Não havendo prova de qualquer abuso na sua utilização não há razão para que seja cancelada.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0439.14.002435-7/001 - COMARCA DE MURIAÉ - AGRAVANTE(S): MARVIHEL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - AGRAVADO(A)(S): DEVANIR FERNANDES DOS SANTOS E OUTRO(A)(S), RAFAEL TEIXEIRA DE ALMEIDA

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    DES. TIAGO PINTO, RELATOR.

    DES. TIAGO PINTO (RELATOR)

    VOTO

    Da decisão (fl.121-TJ) que reconheceu a legalidade das averbações premonitórias providenciadas por Devanir Fernandes dos Santos e Rafael Teixeira de Almeida, recorre a executada, Marvihel Participações e Empreendimentos Ltda., pretendendo a exclusão dos registros procedidos.

    Basicamente, na motivação do agravo, sustenta que as ditas averbações abrangeram patrimônio cujo valor econômico supera demasiadamente o montante exequendo. Ressalta seu desinteresse na alienação dos bens cuja averbação foi realizada e a necessidade deles para capitação de recursos no sistema financeiro. Ainda, com a averbação na execução, é impossível o levantamento de recursos, o que ocasionará a falência da empresa.

    Pede a reforma da decisão interlocutória.

    Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls.168/169-TJ).

    Informações do Juízo de origem na fl. 176 - TJ.

    Contraminuta pela manutenção da decisão de origem (fls.178/179).

    É o relatório.

    Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

    O art. 615-A do CPC determina que “o exequente poderá, no ato distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.”

    No caso, os exequentes, aqui agravados, informaram ao juízo a utilização da possibilidade legal de averbação premonitória sobre os imóveis da agravante. Diga-se que a averbação tem por finalidade tutelar o processo executivo ao dar ciência a terceiros que a proprietária do bem está sendo acionada em ação de execução, prevenindo a ocorrência de fraudes.

    Essa possibilidade legal somente é afastada quando se constava que houve averbação manifestamente indevida (art.615-A, §4º, do CPC). Não é o caso dos autos.

    Os documentos revelam que os imóveis são da agravante (fls.56/64-TJ).

    A alegação de que o valor de mercado dos bens seria superior ao que foi apresentado pelos agravados não excluir por si só o direito à averbação. Até mesmo porque não é questão aferível de plano, demanda prova técnica.

    Tal e como já se salientou, a medida visa apenas resguardar a execução, não significando penhora ou arresto de bens. Dai não assume força impeditiva a tese de que a averbação resultaria em falência da empresa agravante. Além de ser a tese genérica e sem alicerce em provas efetivas.

    Deve-se dizer ainda que o §2° do art.615-A permite que depois de formalizada a penhora pode ser é possível cancelar as averbações dos bens que não tenham sido objetos de penhora.

    Desse modo, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

    Custas recursais pela lei.

    DES. ANTÔNIO BISPO - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. EDISON FEITAL LEITE - De acordo com o(a) Relator(a).

    SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”

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