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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0024.11.216567-5/001
    Julgamento: 30/06/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 14/07/2015
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda
    Legislação: Art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DIREITO A MEAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CASAMENTO CELEBRADO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AQUISIÇÃO ANTERIOR AO CASAMENTO - IMPENHORABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 3.º, INCISO VII DA LEI 8.009/90. - Inexiste direito à reserva da meação em penhora de imóvel quando comprovada a aquisição anterior ao casamento realizado em regime de comunhão parcial de bens. - Por força do art. 3º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90, é penhorável o imóvel de propriedade do executado que figura no contrato de locação como fiador.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.216567-5/001

    Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda

    Relator do Acórdão: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda

    Data do Julgamento: 30/06/2015

    Data da Publicação: 14/07/2015

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DIREITO A MEAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CASAMENTO CELEBRADO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AQUISIÇÃO ANTERIOR AO CASAMENTO - IMPENHORABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 3.º, INCISO VII DA LEI 8.009/90.

    - Inexiste direito à reserva da meação em penhora de imóvel quando comprovada a aquisição anterior ao casamento realizado em regime de comunhão parcial de bens.

    - Por força do art. 3º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90, é penhorável o imóvel de propriedade do executado que figura no contrato de locação como fiador.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.216567-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ANTONIO JOSÉ CABRAL, GERALDA PEREIRA CABRAL E OUTRO(A)(S), MARIA ÂNGELA CABRAL - APELADO(A)(S): MONICA ADRIANA DE OLIVEIRA BOAVENTURA CARNEIRO - INTERESSADO: CARNEIRO E CARNEIRO AUTOPEÇAS LTDA

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em dar provimento ao recurso.

    DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA, RELATOR.

    DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA (RELATOR)

    VOTO

    Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Geralda Pereira Cabral e outro contra sentença (fls. 129/131) proferida pelo douto Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, em Embargos de Terceiro ajuizado por Mônica Adriana de Oliveira Boaventura Carneiro, de ofício, declarou a nulidade da penhora efetivada nos autos da Ação de Execução em apenso, impondo aos embargados, por terem dado causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00 (oitocentos reais).

    Pretendem os Apelantes, com seu inconformismo, ver cassada a sentença hostilizada, de modo a ser analisado, com acuidade o documento de fls. 262/276 dos autos da Ação de Execução, ou assim não sendo, seja julgado improcedente o pedido inicial, mantendo-se a penhora realizada sobre o bem imóvel do executado.

    Em suas razões, alegam, em resumo, que o douto Juízo de 1º grau não examinou, com acuidade, os documentos de fls. 262/276 dos autos em apenso - Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca - pelo qual o imóvel objeto da constrição judicial foi alienado ao executado, em 30 de outubro de 1997; que o executado é o legítimo proprietário do imóvel objeto da demanda; que o imóvel pertence exclusivamente ao executado, por ter ele o adquirido enquanto ainda era solteiro, e por isso não tem, a embargante, direito a meação; que o bem imóvel objeto dos embargos de terceiro não se acha protegido pela Lei n.º 8.009/90.

    Preparo, regular, à fl. 140.

    Contrarrazões apresentadas às fls. 145/154.

    É o relatório.

    Passo ao voto.

    Conheço do recurso pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

    Versam os autos sobre Embargos de Terceiro ajuizados por Mônica Adriana de Oliveira Boaventura Carneiro objetivando seja preservada sua meação sobre o imóvel objeto de constrição judicial nos autos da Ação de Execução em apenso, ao argumento de que é casada com o executado desde maio de 2002, em regime de comunhão parcial de bens, tendo realizado o pagamento de várias prestações do financiamento do imóvel objeto da lide, sendo o mesmo impenhorável, por força da Lei n.º 8.009/90.

    Estabelece o artigo 1.046 do CPC:

    "Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    §1º. Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    §2º. Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

    §3º. Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação".

    Preconiza Pontes de Miranda:

    "Os embargos de terceiro são a ação do terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos". (In, Comentários ao Código de Processo Civil Tomo XV, Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 04).

    Hamilton de Moraes e Barros completa:

    "Os embargos de terceiro podem ser assim conceituados em face do atual Direito brasileiro: são uma ação especial, de procedimento sumário, destinada a excluir bens de terceiro que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias. (...) Vê-se que os embargos de terceiros têm a indisfarçável finalidade de devolver ao titular a sua posse, de que se viu privado, ou de devolver a tranqüilidade dela, ante uma ameaça." (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX. Rio de Janeiro, Forense, p. 288-289).

    Em assim sendo, se o bem objeto da constrição judicial é de propriedade de terceiro, tem este o direito de pleitear a prestação jurisdicional para desconstituir a penhora, cabendo a ele o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.

    Da análise dos autos, todavia, verifico que através do "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca" (fls. 262/267 dos autos em apenso), firmado junto à Caixa Econômica Federal, o executado Leonardo Boaventura Carneiro, marido da embargante, ora Agravada, adquiriu de Maurício de Matos Salomão e sua mulher Alcina Viana Salomão, em 30 de outubro de 1997, o imóvel objeto da constrição judicial e dos presentes embargos.

    Tal fato, inclusive, está confirmado pela certidão expedida pelo Cartório do 7.º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, fl. 125 dos autos em apenso, pelos demonstrativos de débito em nome do executado Leonardo Boaventura Carneiro e recibos de pagamento de fls. 45/59, emitidos pela Caixa Econômica Federal, em nome do executado, com identificação do contrato de compra e venda.

    De outro lado, a embargante, ora Agravada, não tem direito à meação.

    E assim porque, depreende-se da certidão de casamento juntada à fl. 14, que o casamento da embargante foi realizado em 03 de maio de 2002, sob o regime de comunhão parcial de bens.

    Lado outro, o imóvel objeto da demanda foi adquirido por Leonardo Boaventura Carneiro, marido da embargante, ora Apelada, no ano de 1997, quando ainda era solteiro.

    Pelo regime da comunhão parcial de bens somente há meação em relação aos bens adquiridos onerosamente após o casamento, sendo que os bens anteriormente adquiridos são excluídos, como determina o art. 1.659, inciso I, do Código Civil Brasileiro:

    "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    (...)".

    Sobre o tema, leciona Alexandre Guedes Alcoforado Assunção:

    "O dispositivo em estudo indica, de forma pormenorizada, os bens e obrigações que se excluem da comunhão. Os bens e obrigações referidos nos incisos I a VII deixam de integrar o patrimônio comum, permanecendo na esfera dos bens particulares de cada Cônjuge.

    No cotejamento deste artigo com as disposições do Código Civil de 1916, arts. 269 e 270, observa-se que houve modificações. Deixou a lei nova de reproduzir o inciso IV do art. 269 do Código de 1916, que se referia genericamente aos bens excluídos da comunhão universal, e introduziu os incisos V, VI e VII, cujas hipóteses foram retiradas do mencionado artigo com pequenas alterações. Foi afastada, também, a hipótese prevista no inciso III do próprio art. 269, porque os rendimentos dos bens dos filhos é patrimônio deles. Não faz qualquer referência, neste artigo, a rendimentos dos filhos.

    São bens incomunicáveis no regime de comunhão parcial: a) os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que receber, na constância do casamento, a título de doação ou sucessão, assim como os sub-rogados em lugar deles (inciso I); (...).

    O inciso I indica a hipótese clássica, ou seja, não se comunicam os bens que cada um possuía não casar e os que lhe advierem por doação ou sucessão e os sub-rogados em lugar deles. A sub-rogação induz a incomunicabilidade quando o novo bem for adquirido por recursos exclusivamente pertencentes ao sono do bem substituído. (...)". (In Novo Código Civil Comentado, Coord. Ricardo Fiúza, Ed. Saraiva, São Paulo - SP, 2003, p. 1470/1471)

    Extrai-se, portanto, do referido dispositivo legal, que o conteúdo patrimonial que cada cônjuge possuía ao casar permanece intacto após a celebração do matrimônio, compondo um universo incomunicável.

    Nesse sentido, a jurisprudência:

    "DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. IMÓVEL CUJA AQUISIÇÃO TEM CAUSA ANTERIOR AO CASAMENTO. TRANSCRIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. INCOMINICABILIDADE.

    - Imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância deste, é incomunicável. Inteligência do art. 272 do CC/16 (correspondência: art. 1.661 do CC/02).

    - A jurisprudência deste Tribunal tem abrandado a cogência da regra jurídica que sobreleva a formalidade em detrimento do direito subjetivo perseguido. Para tal temperamento, contudo, é necessário que a forma imposta esteja sobrepujando a realização da Justiça.

    - Recurso especial não conhecido". (STJ, REsp 707.095/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/06/2005, DJ de 01/08/2005, p. 456).

    "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DIREITO À MEAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CASAMENTO CELEBRADO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTES DO CASAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - DIREITO DE RECUSA - CONDENAÇÃO NA SENTENÇA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 17 DO CPC - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.

    - Inexiste direito à meação se o casamento celebrado entre a embargante e o devedor foi pelo regime de comunhão parcial de bens e se os imóveis penhorados foram adquiridos pelo devedor antes da data do casamento.

    - Tendo o devedor oferecido crédito a ser recebido em processo outro, ainda não depositado em juízo, pode o exeqüente rejeitá-lo com base na ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC.

    - Estando a embargante incursa nas condutas previstas no art. 17 do CPC, é cabível sua condenação nas penas por litigância de má-fé.

    - Recurso não provido". (TJMG, Apelação Cível nº 1.0647.09.103397-5/002, rel. Desª. Márcia De Paoli Balbino, julgado em 29/11/2012, DJe de 11/12/2012)

    "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PROVA EM AUDIÊNCIA - IMÓVEL PENHORADO - CÔNJUGE - CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - AQUISIÇÃO ANTERIOR - TRANSFERÊNCIA EM ATO DE DIVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - USUSFRUTO - AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO.

    O cônjuge do executado não tem direito à reserva da meação em penhora de imóvel quando comprovada a aquisição anterior ao casamento realizado sob regime de comunhão parcial de bens. O usufruto vitalício não impede a penhora da nua propriedade do imóvel". (TJMG, Apelação Cível nº 1.0343.09.005789-8/001, rel. Des. Marcelo Rodrigues, julgado em 10/08/2011, DJe de 18/08/2011)

    Ainda assim não fosse, o imóvel objeto dos presentes embargos não se acha protegido pela Lei da Impenhorabilidade, por força de seu art. 3.º, inciso VII, acrescido pelo art. 82 da Lei nº 8.245/91, uma vez que o executado figura no contrato de locação, que deu ensejo à execução, não apenas como sócio da empresa Carneiro & Carneiro Autopeças Ltda. - cuja personalidade jurídica foi desconsiderada - mas, também, como fiador.

    "Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    (...)

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação".

    Por tais fundamentos, dou provimento ao Apelo, e o faço para, reformando a respeitável sentença hostilizada, julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, arbitro em R$800,00 (oitocentos reais).

    Uma vez que a autora se encontra a litigar sob o pálio da gratuidade processual, a execução dessas verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

    Custas do recurso pela apelada, suspensa a exigibilidade por estar ela amparada pelos benefícios da gratuidade processual.

    É como voto.

    DES. AMORIM SIQUEIRA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. JOSÉ ARTHUR FILHO - De acordo com o(a) Relator(a).

    SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO”

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