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    Protocolado CGJ/SP
    Fonte: 11.394/2006
    Julgamento: 23/06/2006 | Aprovação: 31/12/1969 | Publicação: 31/12/1969
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (1º SRI)
    Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei
    Legislação:

    Ementa:

    Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução – Inadmissibilidade – Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição – Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional – Consulta conhecida, com resposta negativa. Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de indisponibilidade de bens imóveis em virtude da arrematação ou adjudicação destes em ação de execução – Inadmissibilidade – Indisponibilidade que implica inalienabilidade, a obstar o ingresso no fólio real da carta de arrematação ou de adjudicação e, por via de conseqüência, o cancelamento da restrição – Consulta conhecida, com resposta negativa.

    Íntegra:

    Protocolado CGJ nº 11.394/2006 (238/06-E) Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução – Inadmissibilidade – Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição – Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional – Consulta conhecida, com resposta negativa. Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de indisponibilidade de bens imóveis em virtude da arrematação ou adjudicação destes em ação de execução – Inadmissibilidade – Indisponibilidade que implica inalienabilidade, a obstar o ingresso no fólio real da carta de arrematação ou de adjudicação e, por via de conseqüência, o cancelamento da restrição – Consulta conhecida, com resposta negativa. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: O Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Capital formulou consulta ao Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia a respeito da possibilidade de cancelamento de penhoras, arrestos, seqüestros e indisponibilidades administrativas, uma vez realizado o registro de carta de arrematação ou de adjudicação dos bens constritos expedida em execução judicial, tendo como suporte o próprio registro da transmissão forçada, independentemente de ordem judicial emanada do juízo que determinou o ato constritivo. Vieram para os autos manifestações dos demais Oficiais de Registro de Imóveis da Capital (fls. 08 a 63), bem como cópias de decisões proferidas pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente sobre a matéria (fls. 66 a 76). Tendo em vista a divergência de orientações adotas pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente e por esta Corregedoria Geral da Justiça, determinou aquele primeiro a remessa dos autos a este órgão superior para apreciação da matéria objeto da consulta (fls. 77 e v.). É o relatório. Passamos a opinar. Constitui entendimento tranqüilo desta Corregedoria Geral da Justiça que não merecem conhecimento consultas formuladas, salvo casos em que se justifique a apreciação, dadas a peculiaridade, repercussão e interesse de âmbito geral da matéria questionada. E, de fato, a hipótese dos autos atende às peculiaridades apontadas, sobretudo devido à diversidade de entendimentos esposados pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis da Capital e por esta Corregedoria Geral da Justiça sobre o tema objeto da consulta. Por essa razão, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a consulta deve ser conhecida. De início, cumpre anotar que a análise da questão objeto da consulta comporta enfoques diversos no que se refere ao cancelamento do registro de penhoras, arrestos e seqüestros decorrente de ações judiciais, de um lado, e ao cancelamento de indisponibilidade de bens, administrativa ou judicial, de outro lado. Assim, cada um desses aspectos será examinado separadamente. 1. O cancelamento de registros de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores em virtude do registro de carta de arrematação do bem Como bem lembrado pelo ilustre Oficial Registrador autor da consulta, Dr. Flauzilino Araújo dos Santos, constitui entendimento firmado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, a partir de acórdãos relatados pelo eminente Desembargador Dínio de Santis Garcia, então Corregedor Geral da Justiça (Apelações Cíveis ns. 13.838-0 e 15.296-0/4, j. 03.08.1992), o de ser possível o registro de cartas de arrematação ou de adjudicação expedidas em ações de execução, independentemente do cancelamento direto e autônomo dos registros de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores. Isso porque, segundo tal orientação, fundada na doutrina de Afrânio de Carvalho, são duas as espécies de cancelamento das inscrições imobiliárias: uma direta, dependente de assento negativo; outra indireta, consistente na ressonância de inscrições subseqüentes sobre as anteriores. O registro de arrematações e adjudicações está incluído, precisamente, nesta última modalidade de cancelamento – “indireto” -, já que, a arrematação e a adjudicação têm força extintiva de onerações pessoais e reais, trasladando-se, especialmente no caso da arrematação, o vínculo da penhora para o preço da aquisição do bem. E é exatamente por se referir ao denominado “cancelamento indireto” de inscrição imobiliária que se torna desnecessária a elaboração de assento negativo de penhoras, arrestos e seqüestros antecedentes, exceção feita à hipótese de registro de hipoteca. Pertinente transcrever, neste passo, trecho de um desses venerandos acórdãos que tiveram voto condutor da lavra do eminente Desembargador Dínio de Santis Garcia: “Quanto ao modo, são duas as espécies de cancelamento das inscrições imobiliárias: uma: direta, dependente de assento negativo; outra; indireta, consistente na ressonância de inscrições subseqüentes sobre as anteriores (cfr. AFRÂNIO DE CARVALHO, ‘Registro de Imóveis’, 1977, pág. 158). Assim, o registro da arrematação (para o caso, o da adjudicação) não reclama o cancelamento direto e autônomo do registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação (aqui: a adjudicação) tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. artigo 251, II, Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; AFRÂNIO DE CARVALHO, op. cit., pág. 83), e da extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFÁ SOLER, ‘La anotación preventiva de embargo’, 1983, págs. 510 e ss.). O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DÍDIMO DA VEIGA e CARVALHO SANTOS, ‘Direito Processual Civil Brasileiro’, 1947, IV, pág. 169). Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registro a ocorrência – que não é automática – da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251, II, da Lei n. 6.015, citada’. (Ap. Cív. 13.838-0, j. 24.02.1992). Saliente-se, também, que, de acordo com entendimento já manifestado por esta Corregedoria Geral da Justiça, em parecer da lavra do ilustre Juiz Auxiliar, Dr. João Omar Marçura, aprovado pelo eminente Desembargador Luiz Tâmbara (Protocolado CG n. 2658/2001), em que se acolheu orientação estabelecida pelo Meritíssimo Juiz Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Dr. Oscar José Bittencourt Couto, com o registro da carta de arrematação de imóvel expedida em uma das diversas execuções porventura existentes, os registros das penhoras que tiveram regular acesso ao fólio real em virtude de o imóvel pertencer ao devedor executado deixam de ter eficácia em relação ao arrematante, na condição de novo titular do domínio sobre a coisa, circunstância que autoriza posteriores alienações do bem por parte deste último, independentemente do cancelamento das constrições anteriores, e impede o registro de futura arrematação ou adjudicação concernente às outras penhoras, por força do princípio da continuidade registral. Como se pode perceber, no tocante ao registro da arrematação ou adjudicação o que se verifica é a sua “ressonância” sobre o registro das constrições anteriores (penhoras, arrestos ou seqüestros), para a retirada da eficácia destas em relação ao credor que arremata ou adjudica o imóvel, configurador do aludido “cancelamento indireto”. Não há, nesses termos, “cancelamento direto” das constrições anteriores, dependente de assento negativo, razão pela qual inviável se mostra falar em automático cancelamento do registro daquelas com base tão-só no registro da arrematação ou adjudicação, a partir de requerimento do interessado. É certo, porém, que tal cancelamento direto das penhoras antecedentes, embora despiciendo, como visto, pode, efetivamente, ser obtido pelo interessado, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, como mencionado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. 77). Mas para tanto, dever-se-á obter ordem judicial, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora. Anote-se que a ordem judicial em questão se mostra imprescindível para o cancelamento direto das penhoras, já que estas foram determinadas pelo juiz da execução, no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral de Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado – legislativos e administrativos - sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. I, p. 310). Nesse sentido, inclusive, o entendimento manifestado por esta Corregedoria Geral da Justiça, em decisão proferida pelo eminente Desembargador Luís de Macedo, então Corregedor Geral da Justiça, a partir de parecer da lavra do ilustre Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro: “Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento dos demais registros de penhora incidentes sobre imóvel adjudicado ao credor em processo judicial – Indadequação da via administrativa – Recurso Improvido – Decisão mantida. (...) Pretende o apelante a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja determinado, administrativamente, em razão do registro da adjudicação do imóvel em favor do recorrente (R.30/25.863), o cancelamento de todas as penhoras registradas na matrícula nº 25.863 posteriormente ao R.4/25.863, referente à penhora que deu origem à mencionada adjudicação. Tal pretensão, no entanto, não pode ser atendida nesta via administrativa, como bem apreciado pela r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, pois a penhora se constitui em ato processual determinado no exercício regular da jurisdição, e cujo levantamento, substituição ou insubsistência, com o conseqüente reflexo no registro imobiliário, somente poderia ser determinado pelo próprio juiz do processo judicial no qual determinada cada constrição. O noticiado ingresso da carta de adjudicação que atribuiu a propriedade do imóvel ao recorrente, pessoa diversa do executado nas penhoras objeto dos registros R.5/25.863 a R.29/25.863, efetivados em face de execuções fiscais promovidas pela Fazenda do Estado de São Paulo ou em reclamações trabalhistas, implica, em face da presunção de regularidade do registro efetivado, na ineficácia das referidas penhoras, pois o registro de futura arrematação ou de futura adjudicação correspondente a quaisquer dessas penhoras mostrar-se-ia impossível em face do princípio da continuidade. Essa a conseqüência natural da adjudicação, que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não implica no cancelamento dos registros das penhoras determinadas em outros processos judiciais.” (Processo CG nº 2.413/99). Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou a constrição, não se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e seqüestros antecedentes, como decorrência automática do registro da arrematação ou adjudicação dos bens constritos havida em execução judicial. 2. Cancelamento de indisponibilidades administrativas ou judiciais em virtude de arrematação judicial do bem Quanto ao cancelamento de indisponibilidades, administrativas ou judiciais, a orientação firmada pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura é ainda mais restritiva. De fato, embora o entendimento recente do referido Conselho seja no sentido de admitir-se a penhora de bem imóvel tornado indisponível por ato administrativo ou judicial (Ap. Cív. n. 362-6/3), a verdade é que, para essa mesma Superior Instância administrativa, “a indisponibilidade é uma forma especial de inalienabilidade”, a impedir a expropriação forçada e conseqüente venda judicial para pagamento das obrigações do devedor. Dessa maneira, enquanto perdurar tal gravame fica obstado o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados por meio de cartas de arrematação ou adjudicação e anteriormente à decretação da inalienabilidade (Ap. Cív. n. 386-6/2 – j. 06.10.2005 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale). A propósito, de interesse transcrever trechos dos seguintes julgados: “Registro de imóveis – Procedimento de dúvida – Negativo de acesso de carta de arrematação – Imóvel penhorado, em parte ideal, em execução fiscal – Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, par. 1º, da Lei 8.212/91 – Duvida procedente – Recurso Desprovido. (...) Já de há muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que ‘enquanto não liberadas as constrições impostas em decorrência de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, impossível o acesso de carta de arrematação’ (Apelação n. 029.886-0/4, São Paulo, j. 04/06/1996, rel. Des. Márcio Bonilha). Isso porquanto, como está no mesmo aresto, ‘a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212/1991 (art. 53, parág. 1º) envolve a expropriação forçada e conseqüente venda judicial para pagamento das obrigações do devedor’. Sendo assim, decidiu-se que ‘a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade’. De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de imóveis, além disso marcado pelo princípio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos lá assentados, importa, para verificação da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em relação ao ingresso da arrematação. Ou seja, se antes registrada a constrição, mesmo que depois da efetivação da data da alienação judicial, mas não levada, oportunamente ao fólio, não poderá mais sê-lo, ‘a posteriori’. (CSM – Ap. Cív. n. 100.023-0/4 – j. 29.05.2003 – rel. Des. Luiz Tâmbara). “Registro de Imóveis – Prévia anotação de indisponibilidade de bem imóvel pertencente a um dos vendedores-incorporadores, decorrente de liquidação extrajudicial. Impossibilidade de registro de escritura de compra e venda, mesmo que tenha sido lavrada anteriormente à indisponibilidade. Observância do princípio da legalidade. Recurso improvido. (...) A indisponibilidade cerceia atributo essencial à propriedade, ou seja, a faculdade do titular de dispor do bem, bem como acarreta a inalienabilidade que, por sua vez, abrange a incomunicabilidade e a impenhorabilidade. O fato de o compromisso de compra e venda e o posterior ato notarial terem sido praticados antes da anotação da indisponibilidade não beneficia o recorrente. A lei é clara ao estabelecer que o compromisso de compra e venda celebrado em 4 de setembro de 1979, ou a escritura passada em 2 de junho de 1989, deveriam ter sido registrados anteriormente às ordens de indisponibilidade. Eis o texto legal: ‘Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência’ (art. 36, § 4º, da Lei n. 6.024/74). Como já decidido, ‘indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade’ (Conselho Superior da Magistratura, Ap. Cív. n. 29.886-0/4, São Paulo, Rel. Des. Márcio Bonilha); e ‘averbada a indisponibilidade de bens por força de liquidação extrajudicial, não pode o registrador recepcionar para registro título que transfira o domínio do bem indisponível’ (Ap. Cív. n. 31.115.0/7, Rel. Des. Márcio Bonilha, j. 16.2.96). Ademais, ‘não importa a origem pública ou privada do título e sua natureza, inter vivos ou mortis causa, sempre se impedirá a inscrição registral de transferência ou oneração do imóvel submetido à indisponibilidade’ (Ap. Cív. n. 15.225-0/1, Orlândia, Rel. Dínio de Santis Garcia). No mesmo sentido aresto publicado na RT 582/86. A transmissão da propriedade é ato complexo e só se exaure com o ato de registro quando efetivamente se transfere o domínio (arts. 530, I e 533, do Código Civil e 167, I, n. 9 e 182, da Lei n. 6.015/73), sendo o contrato preliminar independente da forma que se revista (promessa ou compromisso) e a escritura pública atos prévios ao registro e que visam instrumentalizar a vontade das partes. Correta, pois, a recusa manifestada pelo registrador, o que fez com apoio nos arts. 36, § 4º e 38, da Lei n. 6.024/74, e em obediência ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), não lhe sendo lícito indagar sobre a legitimidade da ordem (...)” (Ap. Cív. n. 72.697-0 – j. 12.09.2000 – v.u. – rel. Des. Luís de Macedo – JTJ-LEX 238/378). Portanto, no que concerne às indisponibilidades, o entendimento que segue prevalecendo no Colendo Conselho Superior da Magistratura é o de sequer se poder admitir o ingresso no fólio real de carta de arrematação ou adjudicação de bens imóveis gravados com tal modalidade de restrição, o que inviabiliza, também aqui, o cancelamento do gravame, por força tão-só do registro da transmissão forçada, em si mesmo, repita-se, impossível. 3. Conclusão Em conclusão, à vista de todo o acima exposto, o parecer que submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser conhecida a consulta formulada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Capital, com resposta negativa: (a) quanto à possibilidade de cancelamento, automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça, de penhoras, arrestos e seqüestros antecedentes ao registro de cartas de arrematação ou de adjudicação expedidas em ações de execução, tendo como suporte o próprio registro da transmissão forçada, fazendo-se necessária, diversamente, ordem judicial expressa do juízo de onde emanou a constrição para o cancelamento do registro desta; (b) quanto à possibilidade de cancelamento, automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça, de indisponibilidades administrativas ou judiciais em decorrência de arrematação ou adjudicação de bens imóveis gravados com tais restrições, diante da impossibilidade de ingresso no fólio real de cartas de arrematação ou de adjudicação enquanto perdurarem os gravames em questão. Sub censura. São Paulo, 23 de junho de 2006. ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA Juiz Auxiliar da Corregedoria VICENTE DE ABREU AMADEI Juiz Auxiliar da Corregedoria C O N C L U S Ã O Em 26 de junho de 2006, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, DD. Corregedor Geral da Justiça. Eu, (Rosa Maria Maia) Escrevente, subscrevi. Protoc. CG nº 11.394/2006 Aprovo o parecer dos Meritíssimos Juízes Auxiliares da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, conheço da consulta, respondendo-a negativamente, nos termos do parecer aprovado. São Paulo, 26 de junho de 2006. GILBERTO PASSOS DE FREITAS Corregedor Geral da Justiça (D.O.E. de 20.07.2006) Voltar