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    Decisão 1ª VRPSP
    Fonte: 1007399-35.2015.8.26.0100
    Julgamento: 26/06/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 30/06/2015
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (1º SRI)
    Relator: Tânia Mara Ahualli
    Legislação: Art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal; art. 37 do Código Tributário Nacional e Decreto Municipal nº 55.196/14.

    Ementa:

    Dúvida – integralização de imóvel ao capital social – incidência de ITBI – necessidade de declaração de isenção pela Municipalidade – dúvida procedente.

    Íntegra:

    1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Processo Digital nº: 1007399-35.2015.8.26.0100

    Classe - Assunto Dúvida - Registro de Imóveis

    Suscitante: 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

    Suscitado: Julieta Cury Palmeira

    Dúvida – integralização de imóvel ao capital social – incidência de ITBI – necessidade de declaração de isenção pela Municipalidade – dúvida procedente.

    Vistos.

    O Oficial do 1º Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a pedido de Julieta Cury Palmeira, em razão da negativa de levar a registro as alterações nas matrículas nºs 7.613 e 45.000, além das transcrições 72.356 e 82.949, decorrentes de instrumento de alteração de Contrato Social da empresa Infopress Nova Mídia Locação de Móveis Ltda.

    O óbice foi imposto por não ter sido apresentado o comprovante de pagamento da guia de ITBI, ou certidão emitida pela Municipalidade de São Paulo fornecendo imunidade, uma vez que os imóveis passariam a integralizar o capital social da empresa. Juntou documentos às fls.07/67.

    A suscitada alega, em sua impugnação (fls. 70/75), que não há necessidade de declaração expressa da Municipalidade para a existência de imunidade na incidência do tributo, devendo o Registrador apenas verificar se o objeto social da empresa não tem relação com a compra e venda de imóveis, citando precedentes deste Juízo.

    Notificada, a Municipalidade de São Paulo disse, às fls. 87/91, que cada caso deve ser apurado em processo administrativo independente, de forma a confirmar a inclusão da sociedade na norma de exceção que autoriza a isenção do ITBI, já que este é o único meio para verificação dos livros contábeis, que exige ampla produção de provas, o que não pode ser feito nos casos de dúvida. Juntou documentos à fl.92.

    O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida. (fls. 96/97)

    É o relatório.

    Decido.

    Verifico que, ciente dos anteriores precedentes emitidos por este Juízo, pela análise dos documentos trazidos, bem como informações do Registrador e da Municipalidade, a questão merece apreciação sob novo enfoque.

    Diz o artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal:

    Art. 156 - Compete aos Municípios instituir imposto sobre:

    II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    ---------------------------------

    2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"

    Daí concluiu-se que compete ao Município não só instituir o imposto de transmissão inter vivos, como regular as hipóteses de exceção de incidência.

    Já o artigo 37 do Código Tributário Nacional, em referência a esta exceção:

    Artigo 37- O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou cessão de direitos relativos à sua aquisição.

    § 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição decorrer de transações mencionadas neste artigo.

    § 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (anos) antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

    § 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data de aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data.

    § 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

    Depreende-se da norma que, ao contrário do que faz crer a suscitada, a imunidade do tributo não é geral e irrestrita a toda e qualquer integralização do capital social, sendo a atividade econômica da sociedade relevante para a incidência do art. 156 da Constituição Federal. Ora, se há uma verificação a ser feita quanto a incidência do ITBI, esta deve ser realizada pelo Município, já que a Carta Magna atribuiu competência exclusiva a este ente federado para a regularização deste imposto.

    Aplicando este pressuposto, o Município emitiu o Decreto Municipal nº 55.196/14, que dispõe:

    Art. 3º O Imposto não incide:

    ...

    III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

    § 4º Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo 3º deste regulamento quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

    § 5º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico disciplinará os procedimentos necessários para a concessão de isenção e o reconhecimento da não incidência e da imunidade, relativamente ao Imposto.

    Ressalto que o parágrafo 5º atribui à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico a competência para disciplinar os procedimentos necessários para verificar a validade da concessão de isenção. Tal procedimento encontra-se regulado no “site” da Secretaria, de forma a garantir o devido processo administrativo que assegura, tanto ao contribuinte quanto ao Município, que a incidência ou não do imposto levará em conta ampla produção de provas e documentos que darão certeza quanto ao objeto social das sociedades que visam à imunidade.

    Se há tal procedimento devidamente regulamentado pelo órgão competente, não cabe a este Juízo valorar documentos contábeis para permitir a incidência ou não do imposto devido quando da integralização do capital social.

    Adicione-se a isto o decidido no Processo CG Nº 487/2007, Parecer 279/2007-E, de 10.08.2007, do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo DD Corregedor Geral da Justiça, Des. Gilberto Passos de Freitas. Na hipótese examinada, que tratava de fusão de sociedade, foi confirmada a exigência de declaração de isenção emitida pela Prefeitura Municipal.

    Ora, se na fusão, que é um processo simples, no qual o patrimônio já está integralizado, havendo apenas transferência de domínio entre as antigas e nova sociedade, foi exigido o comprovante, no caso de integralização de novo patrimônio, que é mais complexo, não se pode entender de maneira diversa.

    Por fim, a recusa do Oficial, além do já exposto, é justificada pelo fato de ser solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias, de sorte que a dispensa do recolhimento pode vir a acarretar sua responsabilização pessoal.

    Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Julieta Cury Palmeira, mantendo o óbice registrário.

    Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Oportunamente, arquivem-se os autos.

    P.R.I.C.

    São Paulo, 26 de junho de 2015.

    Tânia Mara Ahualli, Juíza de Direito

    (DJe de 30.06.2015)

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