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    Decisão 1ª VRPSP
    Fonte: 1003857-09.2015.8.26.0100
    Julgamento: 13/04/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 23/04/2015
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (15º SRI)
    Relator: Tânia Mara Ahualli
    Legislação: Lei nº 6.015/1973.

    Ementa:

    Registro de imóveis – Dúvida – título judicial – fraude à execução – ordem judicial expressa – improcedência.

    Íntegra:

    1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Processo Digital nº: 1003857-09.2015.8.26.0100

    Classe - Assunto Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado

    Requerente: Moacir Caliman

    Requerido: 15° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - SP

    Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tânia Mara Ahualli

    Registro de imóveis – Dúvida – título judicial – fraude à execução – ordem judicial expressa – improcedência.

    Vistos.

    Trata-se de dúvida inversa suscitada por Moacir Caliman, motivada pela recusa do 15º Ofício de Registro de Imóveis em averbar um mandato proveniente da ação monitória nº 0147534-27.2009.8.26.010, da 23ª Vara Cível do Foro Central, movida em face de Douglas Amaro dos Santos, para que constasse nas matrículas nºs 188.926 e 188.925 a ineficácia da transferência dos imóveis.

    O suscitante afirma que a venda realizada por Dirce dos Santos Gambatto, Nelson Gambatto, Dárcio Marques dos Santos, Ana Maria Biffi dos Santos e o Espólio de Douglas Marques dos Santos a Flávio Santada e Arioilto Campos de Moura configura fraude a execução, pois a alienação se deu durante o processo executório (fls. 1/8).

    O Oficial Registrador mantém o seu posicionamento quanto a recusa, visto que foi o próprio Espólio quem realizou a venda antes da partilha, estando os bens indivisíveis, sem individualização do domínio de Douglas Amaro dos Santos. Além disso, não constava das matrículas qualquer registro de propriedade em nome dele (fls. 47/49).

    O Ministério Publico opinou pela improcedência da dúvida (fls. 68/70).

    É o relatório. DECIDO.

    Com a razão o suscitante.

    Por decisão transitada em julgado, no referido processo de execução, reconheceu-se a ocorrência de fraude a execução (fls. 23/24). Desta forma, não há que se falar em desrespeito ao princípio da continuidade.

    Conforme os ensinamentos de Luiz Guilherme Loureiro1:

    “Nenhum título antecedente, sejam quais forem a sua natureza e espécie, inclusive o título judicial, foge ao alcance do princípio da continuidade. Assim, por exemplo, poderá ser registrada uma carta de arrematação em ação de execução se o imóvel arrematado não estiver registrado em nome do executado, salvo se houve reconhecimento em decisão judicial, de fraude à execução. De acordo com o Conselho Superior da Magistratura do TJSP: “Já decidido, no âmbito jurisdicional, que a alienação de tais lotes pelo coexecutado a terceiros fraudou a execução (fls. 11), a circunstância de figurarem na matrícula imobiliária como atuais proprietários pessoas que não ocupam o polo passivo do processo de execução, não ofende o princípio registrário da continuidade.””

    No mesmo sentido, o julgado:

    Mandado de penhora. Bem alienado por espólio, mediante autorização judicial. Ineficácia da transmissão em face da execução. Inocorrência de ofensa ao princípio da continuidade. Viabilidade do registro da penhora. Registro imobiliário.

    CSMSP - APELAÇÃO CÍVEL: 078150-0/0 - São Paulo

    DATA JULGAMENTO: 08/10/2001

    Relator: Luís de Macedo

    Ademais, existindo expressa determinação da autoridade judicial sobre questão levada a sua apreciação, não cabe a sua reavaliação no juízo administrativo.

    Diante de uma ordem judicial, o Registrador só poderá se recusar a dar cumprimento quando restar caracterizado caso de absoluta impossibilidade e manifesta ilegalidade.

    No caso em exame, o termo de penhora e o mandado de averbação reúnem todas as informações necessárias para o ingresso nas matrículas nºs 188.925 e 188.926.

    Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por Moacir Caliman em face do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, para que tenha ingresso o título.

    Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Oportunamente, arquivem-se os autos.

    P.R.I.C.

    São Paulo, 13 de abril de 2015.

    Tânia Mara Ahualli, Juíza de Direito

    __________________

    LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. São Paulo: Método, 2011. 2ª ed.

    (DJe de 23.04.2015)

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